TJCE - 3000955-13.2020.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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22/02/2023 14:01
Juntada de Certidão
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22/02/2023 14:01
Transitado em Julgado em 27/09/2022
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16/02/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 08:49
Não recebido o recurso de VERONICA IVO DE CASTRO - CPF: *19.***.*31-87 (AUTOR).
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12/12/2022 15:56
Conclusos para decisão
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11/12/2022 02:08
Decorrido prazo de CRISTIANE PINHEIRO DIOGENES em 10/12/2022 06:00.
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07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº3000955-13.2020.8.06.0009 DECISÃO REFERENTE AO PEDIDO DE GRATUIDADE Rec.
Hoje.
Em face da apresentação do Recurso Inominado pela parte reclamada (id de nº35774645), sobretudo, quanto ao pedido de concessão de justiça gratuita, com juntada de comprovante de imposto de renda (id de nº44925839) de ano exercício de 2022.
Ressalte-se que a alegação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao Juiz decidir sobre a conveniência de concessão ou não de gratuidade processual, como dispõe o Enunciado Cível nº 116 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE, assim disposto: Enunciado 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP).
Ocorre que, analisando o documento de imposto de renda acostado, nota-se que a quantia recebida pela recorrente demonstra a possibilidade de custear as custas processuais da presente querela.
Veja-se a seguinte decisão : "Assistência Judiciária Gratuita.
Pessoa Física.
Concessão do Benefício A Jurisprudência firmada por esta Corte é no sentido da concessão do benefício da AJG para quem ganha aufere renda mensal até 5 ( cinco ) salários minímos. É o caso dos autos" ( A.I., *00.***.*75-57, 1ª Câm.
Cívil, TJRS ).
ESTE NÃO É O CASO DO PRESENTE PROCESSO.
Assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça da (s) parte (s) recorrente (s), em decorrência da condição econômica de custear as despesas processuais sem prejuízo para subsistência.
Todavia, consoante o Enunciado nº 115 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, deve-se conceder, em decorrência do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, prazo de 48 (quarenta e oito horas) para as partes Recorrentes comprovarem o pagamento das custas.
Isto posto, DETERMINO que o recorrente comprove, no prazo de até 48 (quarenta e oito horas), as custas e preparo recursal, sob pena de deserção do Recurso Inominado, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Após o decurso do prazo, a conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 02 de dezembro de 2022.
HEVILAZIO MOREIRA GADELHA Juiz de Direito -
05/12/2022 06:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2022 11:20
Não recebido o recurso de VERONICA IVO DE CASTRO - CPF: *19.***.*31-87 (AUTOR).
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24/11/2022 10:42
Conclusos para decisão
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24/11/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO Nº 3000955-13.2020.8.06.0009 A parte autora entrou com recurso inominado, e requereu a gratuidade.
Assim, intime-se o(a) parte recorrente para, no prazo de 03 (três) dias, juntar cópia da última declaração do Imposto de Renda, e comprovante de rendimentos, bem como justifique a condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento das custas, sem prejuízo para sua subsistência, na forma do disposto no Enunciado nº 116 do FONAJE, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo à conclusão.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 16 de novembro de 2022.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2022 14:53
Conclusos para decisão
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30/09/2022 03:25
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO GURGEL MENEZES em 26/09/2022 23:59.
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23/09/2022 16:44
Juntada de Petição de recurso
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17/09/2022 00:38
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 16/09/2022 23:59.
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01/09/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 22:21
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2022 13:52
Juntada de petição
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23/09/2021 20:48
Conclusos para julgamento
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11/02/2021 17:39
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2021 17:59
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2021 14:28
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2021 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/01/2021 21:12
Juntada de Ofício
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08/12/2020 00:09
Decorrido prazo de HEBERT ASSIS DOS REIS em 07/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 00:12
Decorrido prazo de CRISTIANE PINHEIRO DIOGENES em 02/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 21:24
Expedição de Ofício.
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24/11/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 10:46
Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2020 21:00
Conclusos para decisão
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19/11/2020 17:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/11/2020 23:20
Juntada de Petição de petição
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20/10/2020 11:15
Juntada de Petição de resposta
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19/10/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 12:29
Expedição de Citação.
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19/10/2020 12:25
Juntada de Certidão
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15/10/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 16:14
Juntada de Petição de resposta
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13/10/2020 11:12
Conclusos para decisão
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13/10/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 11:12
Audiência Conciliação designada para 26/01/2021 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/10/2020 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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