TJCE - 3005109-37.2016.8.06.0002
1ª instância - Juizado Movel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 12:09
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
13/12/2024 14:39
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 08:04
Decorrido prazo de GONCALO HENRIQUE BARRETO ARAUJO em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 103668545
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 103668545
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO: 3005109-37.2016.8.06.0002 EXEQUENTE: ANTÔNIO DOURADO VIEIRA JÚNIOR EXECUTADO: ALBERTO CÉSAR FREIRE DE ARAÚJO DESPACHO Cls. Verifico, conforme conteúdo da certidão do oficial de justiça (ID 89311980, pág. 136), abaixo em parte transcrita, que o mandado de penhora, avaliação e intimação não foi cumprido: Certifico que, em cumprimento ao mandado ID 89130186, dirigi-me ao endereço indicado - RUA JOAQUIM TORRES, 574, e, sendo ali, às 16 horas, encontrei e imóvel fechado com aspecto de abandono. É necessária a indicação de bens do executado, bem como sua localização. Assim, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, devendo indicar o endereço atualizado ou bens do devedor à penhora ou, ainda, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
31/10/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103668545
-
09/09/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 19:34
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2024 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 01:23
Decorrido prazo de HUMBERTO FONTENELE DE ALBUQUERQUE NETO em 27/10/2023 23:59.
-
13/06/2024 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO RUBENS LIMA BARBOSA em 27/10/2023 23:59.
-
13/06/2024 01:23
Decorrido prazo de HUMBERTO FONTENELE DE ALBUQUERQUE NETO em 27/10/2023 23:59.
-
13/06/2024 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO RUBENS LIMA BARBOSA em 27/10/2023 23:59.
-
13/06/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCELL MENEZES AQUINO em 27/10/2023 23:59.
-
13/06/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DE SALLES TEMOTEO em 27/10/2023 23:59.
-
05/03/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 01:09
Decorrido prazo de HUMBERTO FONTENELE DE ALBUQUERQUE NETO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:09
Decorrido prazo de MARCELL MENEZES AQUINO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO RUBENS LIMA BARBOSA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:09
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DE SALLES TEMOTEO em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70653523
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70653522
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70653521
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70653520
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69789832
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69789832
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69789832
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69789832
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO: 3005109-37.2016.8.06.0002 EXEQUENTE: ANTÔNIO DOURADO VIEIRA JÚNIOR EXECUTADO: ALBERTO CÉSAR FREIRE DE ARAÚJO DESPACHO Cls. Verifico que a penhora de numerários, conforme certidão (ID 68719921, pág. 125), alcançou, tão somente, o valor de R$ 43,86 e a pesquisa realizada via RENAJUD não encontrou nenhum bem móvel em nome do executado. Diante do parcial êxito na penhora on line, proceda-se nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo a parte executada ser intimada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não houver advogado habilitado nos autos), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa preliminar (pequena impugnação), devendo se ater exclusivamente às hipóteses dos incisos I ou II do §3º do referido diploma legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte devedora, concluam-me os autos para as providências subsequentes. Aguardar, consoante determinação (ID 56925807, pág. 97), o retorno do mandado. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
18/10/2023 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69789832
-
18/10/2023 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69789832
-
18/10/2023 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69789832
-
18/10/2023 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69789832
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO: 3005109-37.2016.8.06.0002 EXEQUENTE: ANTÔNIO DOURADO VIEIRA JÚNIOR EXECUTADO: ALBERTO CÉSAR FREIRE DE ARAÚJO DESPACHO Cls. Verifico que a penhora de numerários, conforme certidão (ID 68719921, pág. 125), alcançou, tão somente, o valor de R$ 43,86 e a pesquisa realizada via RENAJUD não encontrou nenhum bem móvel em nome do executado. Diante do parcial êxito na penhora on line, proceda-se nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo a parte executada ser intimada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não houver advogado habilitado nos autos), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa preliminar (pequena impugnação), devendo se ater exclusivamente às hipóteses dos incisos I ou II do §3º do referido diploma legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte devedora, concluam-me os autos para as providências subsequentes. Aguardar, consoante determinação (ID 56925807, pág. 97), o retorno do mandado. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 69789832
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 69789832
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 69789832
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 69789832
-
17/10/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69789832
-
17/10/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69789832
-
17/10/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69789832
-
17/10/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69789832
-
17/10/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 15:36
Juntada de resposta
-
06/09/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 12:22
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
02/08/2023 15:20
Juntada de ordem de bloqueio
-
17/07/2023 15:21
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
14/06/2023 14:26
Juntada de ordem de bloqueio
-
12/06/2023 14:43
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
07/06/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 13:38
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2023 15:00
Juntada de ordem de bloqueio
-
13/04/2023 14:50
Realizado Cálculo de Liquidação
-
10/04/2023 19:49
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 17:05
Expedição de Ofício.
-
21/03/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 08:23
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 08:23
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 18:53
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 11:37
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2022 11:36
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2022 11:52
Expedição de Ofício.
-
30/09/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 12:02
Expedição de Ofício.
-
10/05/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 13:34
Juntada de Certidão de narrativa/andamento
-
12/05/2021 10:05
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2021 11:42
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2021 13:26
Expedição de Ofício.
-
08/04/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 11:53
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
26/01/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 17:15
Expedição de Mandado.
-
07/11/2019 12:01
Juntada de documento de comprovação
-
05/11/2019 12:16
Juntada de documento de comprovação
-
05/11/2019 12:13
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2019 13:19
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2019 12:43
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 11:41
Expedição de Alvará.
-
25/10/2019 09:43
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2019 09:42
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 01:30
Decorrido prazo de GONCALO HENRIQUE BARRETO ARAUJO em 14/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO RUBENS LIMA BARBOSA em 14/10/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 06:30
Decorrido prazo de FRANCISCO RUBENS LIMA BARBOSA em 12/12/2017 23:59:59.
-
25/09/2019 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 10:36
Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2019 13:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 14:15
Conclusos para decisão
-
02/02/2018 11:27
Conclusos para despacho
-
05/12/2017 16:18
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2017 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2017 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2017 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2017 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2017 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2017 14:26
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2017 23:47
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2017 13:45
Conclusos para despacho
-
09/11/2017 13:44
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2017 17:36
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2017 15:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/10/2017 11:02
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2017 12:32
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2017 12:24
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2017 08:46
Processo Reativado
-
23/10/2017 12:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/03/2017 16:42
Conclusos para decisão
-
11/11/2016 11:52
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2016 10:32
Homologada a Transação
-
25/10/2016 05:09
Conclusos para julgamento
-
25/10/2016 05:09
Audiência conciliação realizada para 24/11/2016 13:00 Juizado Móvel.
-
25/10/2016 05:07
Audiência conciliação designada para 24/11/2016 13:00 Juizado Móvel.
-
25/10/2016 05:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2016
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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