TJCE - 0200136-67.2022.8.06.0044
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 02:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRA em 30/05/2025 23:59.
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03/04/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
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28/11/2024 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRA em 27/11/2024 23:59.
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25/10/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:25
Conclusos para despacho
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19/06/2024 00:38
Decorrido prazo de DIEGO VICTOR LOBO SILVEIRA em 18/06/2024 23:59.
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28/05/2024 20:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85299590
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85299590
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03/05/2024 00:00
Intimação
Com o trânsito em julgado da sentença, segue para manifestação da parte autora no sentido de requerer o que entender de direito dentro do prazo legal. -
02/05/2024 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85299590
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02/05/2024 19:49
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 09:49
Juntada de Certidão
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26/04/2024 09:49
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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13/04/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRA em 12/04/2024 23:59.
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15/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/02/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRA em 22/01/2024 23:59.
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18/11/2023 02:20
Decorrido prazo de JONATHAN BEZERRA DOS SANTOS em 17/11/2023 23:59.
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15/11/2023 19:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 70212431
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24/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por EVERARDO FONSECA PEREIRA em face de MUNICIPIO DE BARREIRA, todos já devidamente qualificados nestes autos.
Alega a parte autora, em breve síntese, que é servidor público efetivo do Município de Barreira desde 11/02/2011, exercendo o cargo de Cirurgião Dentista do Programa de Saúde da Família (PSF).
Defende que exerceu a função de Coordenador da Saúde Bucal da Secretaria Municipal de Saúde de 01/02/2017 a 31/12/2020, porém nunca recebeu a gratificação pelo exercício da referida função.
Com a inicial, seguiram os documentos de ID nº 43429623 a 43430934.
Processo protocolado e distribuído em 09/05/2022.
Decisão de ID nº 43429617 deferindo os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinando a citação do promovido.
Devidamente citado, o Município promovido nada apresentou ou requereu (ID nº 43429619).
Revelia da parte promovida decretada (ID nº 59831155), sem aplicação de seus efeitos.
Não tendo requerimento de produção de provas, os autos vieram-me conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, I, do CPC, nada havendo a sanear no feito por entender que se trata de matéria exclusiva de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral.
Têm-se que o cerne da questão posta em Juízo reside em se perquirir se o autor, servidor efetiva ocupante do cargo de cirurgião dentista do PSF faz jus ao pagamento da gratificação pelo exercício da função de coordenador no período de 01/02/2017 a 31/12/2020, conforme previsto Lei Municipal nº 399/2008.
Desta feita, no tocante ao período de tempo o qual se alega ter o direito o autor, verifico que ocorreu a prescrição quinquenal tendo em vista o direito estar prescrito, pois o marco inicial para contagem do prazo prescricional quinquenal ocorrerá da data do ajuizamento da ação (09/05/2022), retroagindo assim, cinco anos.
Logo, eventuais valores a que tenha direito devem incidir apenas no que diz respeito ao período de 09/05/2017 a 31/12/2020. Importa inicialmente anotar que, o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Constituição Federal, art. 37, caput, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita.
Sobre o tema leciona Celso Antônio Bandeira de Melo no Curso de Direito Administrativo, editora Malheiros, 17ª ed., 2004, p. 57-58, o qual doutrina que: "princípio implica subordinação completa do administrador à lei.
Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas." A Lei Municipal 399/2008 que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Área da Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde da Prefeitura Municipal de Barreira estabeleceu a criação das funções gratificadas, entre elas, de chefia ou coordenação, no art. 13, in verbis: Art. 13 - Ficam criadas as funções gratificadas com nomenclaturas, valor de gratificação e nas quantidades indicadas no anexo IV da presente lei.
Art. 14 - A gratificação que trata este caput, será concedida somente aos(as) servidores(as) do quadro efetivo do Município, que forem nomeados ou estiverem exercendo funções de Direção, Chefia, Assessoramento, Supervisão de Serviço ou de natureza especial.
Extrai-se do referido diploma legal que a gratificação será concedida ao servidor efetivo que forem nomeados ou estiverem exercendo a função de Direção, Chefia, Assessoramento, Supervisão de Serviço ou de natureza especial.
Ante essas considerações e do panorama fático - probatório coligido aos autos, verifica-se que a autora ingressou na Administração Pública Municipal mediante concurso público municipal de provas e títulos, realizado pelo Município de Barreira em 2010, sendo sua nomeação efetuada em 08 de agosto de 2011, conforme documentos de ID nº 43430933, para o exercício do cargo de provimento efetivo de Cirurgião Dentista - PSF, com lotação na Secretaria de Saúde deste Município.
Constata-se, ainda, através dos documentos de ID nº 43430934, que o requerente exerceu a função de Coordenador de Saúde Bucal, cargo criado pela Lei Municipal nº 575/20017, sendo devidamente nomeado em 07/02/2017.
Trata-se de direito adquirido imposto por lei, não podendo a Administração Pública arbitrar o tempo de enquadramento.
Uma vez adquirido o direito à gratificação, a partir do momento em que o servidor exerce a função, deve a Administração providenciar a implantação do pagamento no mês subsequente.
A Lei Municipal nº 453/2010 em seu artigo 7º dispões que sobre os vencimentos e salários bases dos servidores integrantes dos Grupos PSF incidem as gratificações adicionais e demais vantagens legalmente atribuídas aos respectivos cargos, ou seja, as previstas na Lei Municipal nº 399/2008.
Sendo assim, na hipótese de preenchimento dos requisitos entabulados na lei 399/2008, fará o autor jus à percepção da gratificação do exercício da função de chefia/coordenação.
No presente caso, o réu não apresentou nenhuma documentação que obste a gratificação pleiteada pelo autor, presumindo-se que foram preenchidos todos os requisitos impostos pela lei municipal.
Desse modo, nos termos do regramento municipal, bem como de orientação jurisprudencial, presentes os requisitos, impende a concessão da implantação da gratificação pleiteada. É preciso consignar que tais benefícios salariais são devidos pela administração no período da implementação das condições demonstradas, ou seja, de 09/05/2017 a 31/12/2020.
Assim, deve a autoridade coatora pagar a gratificação do exercício da função de chefia/coordenação da autora, retroativamente, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme anexo IV da Lei nº 399/2008, pelo período mencionado.
ANTE O EXPOSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o MUNICÍPIO DE BARREIRA o pagamento retroativo da gratificação do exercício da função de chefia/coordenação ao autor referente ao período de 09/05/2017 a 31/12/2020, na forma dos artigos 13 e 14 da Lei nº 399/2008, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde a data que deveria receber, e juros demora equivalente à remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação.
Sem imposição de custas.
CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas retroativas, nos termos do art. 85, § 2º e 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sujeito ao duplo grau de jurisdição, por tratar-se de sentença ilíquida, nos termos da Súmula 490, STJ, visto que a dispensa do reexame necessário, previsto no art. 496, §3º, CPC, só se aplica a valores líquido, certo e inferior a cem salários mínimos, nos casos de condenação contra a Fazenda Pública Municipal.
Após o trânsito em julgado, deve a autora requerer o cumprimento de sentença, com a devida liquidação do quantum devido, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Barreira/CE, data da assinatura. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito -
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70212431
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70212431
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23/10/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70212431
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23/10/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70212431
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23/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2023 14:06
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 04:57
Decorrido prazo de JONATHAN BEZERRA DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 20:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/06/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:33
Decretada a revelia
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12/01/2023 15:06
Conclusos para despacho
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20/11/2022 02:21
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/10/2022 14:54
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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27/05/2022 00:50
Mov. [5] - Certidão emitida
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16/05/2022 09:41
Mov. [4] - Certidão emitida
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13/05/2022 16:50
Mov. [3] - Assistência Judiciária Gratuita: R. H. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Cite-se a parte promovida. Expediente necessário.
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09/05/2022 14:59
Mov. [2] - Conclusão
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09/05/2022 14:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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