TJCE - 0000048-13.2019.8.06.0078
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2025 08:59
Alterado o assunto processual
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05/02/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 17:17
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124625787
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124625787
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124625787
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12/11/2024 05:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124625787
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12/11/2024 05:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124625787
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11/11/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTIM em 16/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ERNANE TEIXEIRA MATIAS em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2024. Documento: 89082201
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89082201
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Fone: (88) 3421-4548, Aracati-CE - E-mail: [email protected] Processo n. 0000048-13.2019.8.06.0078 Vistos em inspeção anual. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em face do MARIA LUIZA OLIVEIRA DA COSTA, EVERARDO PAULA DA SILVA E JULIO CESAR RIBEIRO DE BRITO - ME. O Órgão Ministerial alega, em síntese, que, no ano de 2009, a pessoa jurídica Júlio César Ribeiro de Brito - ME foi dolosamente beneficiada com a sua contratação, por intermédio das Secretarias de Educação e da Administração Geral, para fornecimento de refeições e lanches para o Município de Fortim, sem o devido procedimento de dispensa de licitação e sem a prévia pesquisa de preços para verificação da proposta mais vantajosa para a Administração.
Alega que a contratação não se enquadra nas hipóteses legais de dispensa; que em janeiro de 2009, pagamentos foram efetuados antes da contratação formal (09 de março de 2009) da pessoa jurídica demandada, na quantia de R$ 13.336,80.
Aduz também que, no momento da contratação, a fornecedora de refeições não estava em situação regular perante o Fisco, regularizando a situação posteriormente, em 05/02/2009.
Segundo o promovente, foram realizados pagamentos em favor da fornecedora, no valor total de R$ 72.460,80, no ano de 2009 e que os valores unitários dos itens oferecidos são maiores que os valores descritos na proposta recebida na licitação realizada posteriormente (05/03/2009), constatando-se que as contratações se repetiram nos anos de 2010 a 2012, tendo a fornecedora demandada recebido o valor total de R$ 859.486,00.
Em prol da sua pretensão, o autor argumenta que o valor total da questionada contratação supera o valor máximo fixado para dispensa de licitação (art. 24, inciso II da Lei n° 8.666/93), qual seja, R$ 8.000,00.
Assevera que como titulares das pastas da Educação e da Administração, os demandados Maria Luíza Oliveira da Costa e Everardo Paula da Silva autorizaram a realização de pagamentos em favor de Júlio César Ribeiro de Brito - ME, incidindo em atos de improbidade administrativa que causaram prejuízos ao erário e violando os princípios da Administração Pública.
Argumenta que, ainda que fosse caso de dispensa do certame, haveria que se observar o procedimento legal pertinente, com a pesquisa de preços e a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração, a fundamentação da dispensa e escolha do fornecedor e a publicidade do procedimento.
O demandante entende que o fato é criminalmente tipificado no art. 89 da Lei de Licitações, cuja pena máxima é de cinco anos, consumando-se a prescrição em doze anos (art. 109, II, do CP) e ressalta a imprescritibilidade das ações para reparação de danos ao erário.
Ao final, pede, em sede liminar, a indisponibilidade solidária de bens dos demandados, no valor não inferior a R$ 40.010,40 (quarenta mil e dez reais e quarenta centavos).
No mérito, pede a procedência da ação, para condenar os demandados nas sanções civis previstas no art. 12, inciso II, pela prática das infrações tipificadas nos artigos 10 e 11 da Lei n° 8.429/92 e, subsidiariamente, caso este Juízo entenda não haver lesão ao erário, que sejam-lhes aplicadas as sanções previstas no art. 12, inciso III do aduzido diploma legal.
Documentos às págs. 43/382, Pje.
Decisão às págs. 386/391 defere parcialmente o pedido liminar para determinar a indisponibilidade de bens de todos os réus, de forma solidária, no valor de R$ 13.987,76.
Determina, ainda, a notificação dos promovidos e da fazenda pública.
Certidão de id 48024169 informa a restrição de transferência de veículos em nome de EVERARDO PAULA DA SILVA.
Manifestação dos demandados MARIA LUIZA OLIVEIRA DA COSTA, E JULIO CESAR RIBEIRO DE BRITO - ME às págs. 417/464, Pje.
Apontam, em síntese: 1.
A inaplicabilidade de Lei n. 8.429/92 aos agentes políticos; 2.
A prescrição da pretensão; 3.
Que não houve superfaturamento e que o serviço não deixou de ser prestado; 4.
Que a contratação se baseou no art. 62, § 4º da Lei n. 8.666/93; 5.
Que a partir da nota de empenho, as partes formalizaram o ajuste, dando clareza e publicidade; 6.
Que a demandada Maria Luiza pagou o valor de R$ 5.025,40 referente aos empenhos 1901002 e 020142; 7.
Que o valor de R$ 72.460,80 se refere ao somatório dos pagamentos realizados por todas as unidades administrativas (Secretaria de Governo); 8.
Que o demandado JULIO CESAR RIBEITO DE BRITO - ME recebeu apenas o valor de R$ 192.778,10.
Documentos às págs. 465/471, Pje.
Por meio de petição às págs. 475/476, o demandado EVERARDO PAULA DA SILVA afirma que não tinha conhecimento do bloqueio realizado, quando adquiriu um novo veículo, através de financiamento, com a intenção de dar o bem bloqueado como entrada.
Requer a retirada da restrição no veículo HB20/HIUNDAY TCIM STY.
Manifestação do demandado EVERARDO PAULA DA SILVA às págs. 483/495.
Pontua que não houve lesão ao erário, uma vez que o serviço contratado foi devidamente prestado.
Pugna pela improcedência do pleito ante a inexistência de ato de improbidade administrativa.
Manifestação do Parquet, págs. 501/506.
Decisão às págs. 516/518 indefere o pedido de substituição de bens.
Decisão de id 48015356 recebe a inicial e determina a citação dos demandados.
Contestação pelos demandados MARIA LUIZA OLIVEIRA DA COSTA e EVERARDO PAULA DA SILVA às págs. 693/695 e pelo demandado JÚLIO CÉSAR RIBEIRO DE BRITO-ME às págs. 700/702.
Réplica id 48019265.
Despacho de id 48019274 baixa o feito em diligência para determinar a manifestação das partes acerca da Lei n. 14.230/21 e da produção de provas.
O Ministério Público requer a utilização de prova emprestada da ação penal n. 0000042-06.2019.8.06.0078 (oitivas de Everardo Paula e Maria Luiza requeridos, e Francisco Ribeiro da Costa, Raimunda Ribeiro dos Santos e Gerardo Correia da Silva Júnior testemunhas) e a designação de audiência de instrução, id 48015368.
Determinado o envio de ofício ao Juízo Criminal para que envie cópias dos depoimentos nominados.
Determina-se a realização de audiência de instrução, id 48020222.
Mídias acostadas, id 48020210.
Audiência realizada aos dias 08/11/2023, oportunidade na qual foi colhido o depoimento pessoal de Julio Cesar Ribeiro de Brito - págs. 746/750.
Acostada sentença exarada nos do processo criminal n. 42-06.2019.8.06.0078, id 71917106, absolvendo os acusados MARIA LUIZA OLIVEIRA e EVERARDO PAULA DA SILVA.
Alegações finais pelo Ministério Público, id 80759079 e pelos demandados, id 82816072.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalta-se que no feito não se operou a prescrição, conforme tese fixada no ARE 843989 (Tema 1199). Em 18/08/2022, o STF decidiu acerca dos efeitos retroativos da Lei nº 14.230/21.
Nesse sentido, segue a tese de Repercussão Geral firmada pelo STF, no ARE ARE 843989: (...) 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Redigirá o acórdão o Relator.
Presidência do Ministro Luiz Fux.
Plenário, 18.8.2022.
Desta feita, de acordo com o entendimento do STF, aplicam-se as disposições da Lei nº 14.230/2021 para os processos em curso, cujo ato de improbidade tenha sido aplicado anteriormente à sua vigência, no que se refere às sanções.
Assim, para fins de caracterização de improbidade, deve o ato ser enquadrado como doloso, nos moldes do art. 1º, §1º e §2º da Lei nº 8.429/92 (nova redação).
Estando o feito isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Outrossim, foi assegurado às partes o devido processo legal, sendo observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
O processo está pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que os elementos constantes são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Em síntese, são considerados atos de improbidade administrativa aqueles que causam enriquecimento ilícito do agente público, lesão ao erário ou violação dos princípios e deveres da administração pública.
Pois bem, considerando os fatos aqui narrados, que envolvem lesão ao erário, o Ministério Público sustenta que os atos se enquadram no art. 10, incisos I, V, VIII e XII e art. 9º, inciso I da Lei n° 8.429/92: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; (...) Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; (...) V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (...) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Observa-se que a grande inovação trazida pela atual legislação é a comprovação de dolo por parte do gestor para restar caracterizada a improbidade administrativa.
Ou seja, é necessário que fique comprovada a vontade consciente do agente público de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade ou o mero exercício da função.
Os danos causados por imprudência, imperícia ou negligência não podem mais ser configurados como improbidade.
Desta feita, o fato de a empresa promovida Júlio César Ribeiro de Brito - ME ter sido contratada sem o regular processo licitatório ou, ainda, sem que estivesse regularizada com o Fisco, por si só, não configura ato ímprobo.
No caso dos autos, não há evidência da intenção dos ex-gestores e da empresa contratada, tampouco comprova-se que suas condutas causaram, de fato, o dano ao erário.
Cumpre mencionar, neste momento, os depoimentos colhidos em sede de audiência de instrução e como prova emprestada do processo n. 0000042-06.2019.8.06.0078: Everardo Paula afirma: (...) que foi feito o procedimento de dispensa à licitação; que quando assumiu a prefeitura em 2009, foi feito um Decreto emergencial por três meses, para atender as necessidades da prefeitura; que, como o valor era menor do que a modalidade convite, não foi feita licitação, mas somente a dispensa; que não sabe porque o procedimento não foi apresentado aos Órgãos de Contas; (...) que no primeiro ano não fizeram processo licitatório, em janeiro, mas, a partir de março foram feitos os processos licitatórios de refeição; que não sabe porque o processo não foi para a Câmara; (...) que essa situação de dispensa foi pontual, pois o governo estava se instalando e foi para um evento específico de capacitação de servidores; que a empresa Júlio Cesar foi vencedoras nas licitações; que nunca recebeu nenhum benefício ou vantagem referente a essa licitação, nem tem interesse em beneficiar essa empresa. Raimunda Ribeiro dos Santos afirma: (...) que a empresa de Júlio César fornecia quentinhas para a Prefeitura, para as Secretarias, para alimentação dos servidores; que acredita que ela forneceu quentinhas por mais anos, além de 2009; que era Vereadora à época e fez denúncia para apurar a ausência de licitação; que não sabe quem pediu para contratar essa empresa; que Luíza era Secretária de Educação à época, que pagava à empresa; que Everardo era Secretário de Administração à época; que uma das coisas da denúncia era a apuração da existência ou não de licitação; que não viu a licitação para essa contratação; que acredita que a Empresa estava regular perante à Previdência Social; (...) que o restaurante funcionava regularmente; que a empresa participava dos eventos da Prefeitura; que os serviços eram prestados; que não sabe se foi feita coleta de preços pela Administração. Francisco Ribeiro da Costa afirma: que conhece Maria Luíza, que em 2009 ela era Secretária de Educação; que Everardo era Secretário de Administração; que a empresa Júlio César trabalhava com restaurante; que à época chegaram pagamentos na Câmara, sem licitação; que acha que eles forneciam comida para eventos; que não sabe quem contratou; que esses eventos eram normalmente nas Secretarias de Educação e Administração, ele acha; que ao chegar os pagamentos, chamou atenção dos vereadores, os quais solicitaram a apuração pelo Ministério Público, para saber se podia ser dispensa; que não sabe se a empresa ficou prestando serviços nos anos posteriores; que não recorda se empresa tinha regularidade fiscal; que não sabe quem autorizava os pagamentos, mas acha que era a Secretaria de Educação; que esse empreendimento é conhecido na cidade; que não lembra os valores, mas acha que foi em torno de 5 mil e 3 mil, de um e de outro. Maria Luiza Oliveira da Costa: (...) que o processo licitatório não foi feito, pois o valor não atingia; que a contratação foi feita por meio de procedimento formal de dispensa; que deve ter sido feita a coleta de preços para escolha da empresa; que antes de realizar o pagamento, não verificava o procedimento, pois já existia o controle interno que fazia essa averiguação; que em 2009 foi realizado procedimento licitatório envolvendo a empresa Júlio César, depois das primeiras contratações; que o correto é a Prefeitura encaminhar os procedimentos realizados; que acredita que esse procedimento foi encaminhado também; que para o momento da semana pedagógica não daria tempo fazer licitação, por isso fizeram a contratação direta; que havia um Decreto emergencial que resguardava a contratação; que acredita que teve procedimento formalizado, já que teve pagamento; que ela quem autorizou os pagamentos da semana pedagógica; que nessa semana os serviços eram de buffet e de quentinhas; que acredita que a tesouraria quem verificava a regularidade fiscal; que a tesouraria verifica toda a documentação; que não se recorda se verificou a documentação; que talvez não tenha verificado a data, mas lembra que posteriormente a empresa trouxe essa certidão; (...) que eles tinham o menor preço e eram uma grande empresa; que para a semana pedagógica de 2009 foi feita uma dispensa, mas nos anos seguintes foi feita licitação, pois eles já estavam na gestão, que normalmente é feita em dezembro. Julio Cesar Ribeiro de Brito afirma: (...) que prestou serviços ao Município nos anos de 2009, 2010 e 2011 com essa empresa; que presta serviços até hoje ao Município em outra razão social - MC BARBOSA EVENTOS - com alimentação; que atualmente fornece quentinhas e refeições a todas as Secretarias; que forneceu nos anos de 2004 e 2005; que a empresa de eventos é da sua esposa; que o contrato de 2009 previa o fornecimento para um evento, inicialmente, e depois para toda a Administração; que acha que o pagamento se deu antes do contrato, porque se referem a serviços diferentes; que os primeiros pagamento se referem à dispensa de licitação para fornecimento para um evento da educação e os demais pelos serviços do pós-licitação; que acredita que algum documento foi assinado na dispensa; (...) que todas as vezes que forneceu o serviço foi através de um documento chamado OS; que não consegue fazer o serviço sem essa OS; que nunca atendeu ordem verbal de Secretário; que o setor de compras mandava as ordens de serviço; que para cada pagamento foi emitida uma nota fiscal; que a Prefeitura de Fortim não era seu único cliente, pois tem um restaurante; (...) que não lembra a data da licitação, mas sabe que foi no primeiro semestre; que, quanto os pagamentos mencionados, acha que foram pelo evento dos professores; que tinha um problema com a sua certidão de regularidade fiscal, mas, por ser microempresa, tem prerrogativa de apresentar a parte fiscal depois; que no caso desse certame, estava omisso com a informação, pois estava sem prestar serviços naquela época; que a certidão foi liberada nos dias seguintes; que não era devedor, pois não tinha movimento; que a certidão foi negativa. Nesse sentido, analisando as provas dos autos não vislumbro situação que demonstre o dolo específico pelos promovidos em praticar as irregularidades, nem o efetivo dano patrimonial aos cofres públicos, ônus que incumbe à parte autora.
Destarte, considerando-se que as condutas se limitaram à desobediência às exigências legais, não há que se falar em improbidade administrativa, por ausência do elemento subjetivo exigido pela legislação.
Este, aliás, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LIA.
RETROATIVIDADE DAS NORMAS DE DIREITO MATERIAL MAIS BENÉFICAS AO RÉU.
IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS E AS DE CONTEÚDO HÍBRIDO, A EXEMPLO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MÉRITO.
REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO.
CONDUTA ATÍPICA À LUZ DA LEI DE IMPROBIDADE, COMO TEXTO MODIFICADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021.PRESCRIÇÃO DA PENA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, DIANTE DA DISTINÇÃO DO CASO COM A HIPÓTESE DO TEMA 897/STF.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (...) Logo, é de absoluta relevância saber se as condutas atribuídas à ré caracterizam ou não atos dolosos de improbidade administrativa ainda que prescritas as demais penalidades, porque, se assim não for, a pretensão de ressarcimento se encontra igualmente fulminada pela prescrição comum. 6.
Isto é, embora seja possível perseguir apenas o ressarcimento ao erário nos mesmos autos da ação de improbidade considerada prescrita, conforme entendimento exarado pelo STJ, no julgamento do Tema 1089 dos recursos especiais repetitivos, a efetiva condenação da parte promovida pressupõe que o dano decorra de ato doloso tipificado na LIA.
Partindo-se, pois, desse pressuposto, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário, na medida em que o conjunto probatório não reúne elementos aptos a demonstrar conduta que, à luz da LIA com a sua nova redação, caracterize ato de improbidade na modalidade dolosa. 7.
De fato, no caso em tela, não houve demonstração do dolo de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11, da LIA, doravante necessário para a configuração de ato de improbidade.
Não houve tampouco prova de perda patrimonial efetiva, igualmente necessária de acordo com a nova redação da lei à conduta ímproba de causar prejuízo ao erário. 8.
Houve, nesse trilhar, superação da jurisprudência então consolidada de que a mera ausência de licitação ou de prévio procedimento de dispensa seria suficiente para caracterizar o ato de improbidade, com base na presunção de dano ao erário (dano in re ipsa), na medida em que a lei, com sua nova redação, não mais admite presunções de que tenha ocorrido perda patrimonial, exigindo que ela seja efetiva e comprovada. 9.
O Ministério Público, embora tenha alegado, na inicial, que os serviços não foram prestados, não aponta qual elemento de prova corroboraria tal acusação, tendo em vista que a peça acusatória é instruída tão somente com cópia do procedimento de prestação de contas que tramitou junto ao Tribunal de Contas dos Municípios TCM, que, no entanto, não indica que tenha havido prejuízo efetivo ao erário. 10.
Igualmente, não se extrai do conjunto probatório que a requerida tenha agido com dolo específico de alcançar qualquer das condutas proibidas pela LIA.
Isto é, não há nenhum elemento de prova que leve à conclusão de que a autora agiu com o intuito de lesar o erário (art. 10, caput, da LIA) ou de favorecer, em ofensa à imparcialidade, qualquer das pessoas contratadas sem licitação (art. 11, inciso V, da LIA). 11.
Destaque-se que o Ministério Público, em mais de uma ocasião, requereu o julgamento antecipado da lide, manifestando, com isso, o desinteresse em deflagrar a instrução processual, de maneira que, nestes autos, tampouco houve atividade probatória de modo a comprovar o alegado dano ao erário. 12.Frise-se que cabia ao Ministério Público ou ao município de Acarape, admitido como litisconsorte ativo, fazer prova dos fatos constitutivos do direito pretendido(art. 373, inciso I, do CPC); todavia, não se desincumbiram do ônus da prova.
Aliás, o próprio município de Acarape concede que o pedido deve ser julgado improcedente, por não haver prova do dolo subjetivo, nem do dano ao erário. 13.
Em suma, não configurado ato de improbidade doloso tipificado na LIA, o caso se distingue da hipótese do Tema 897/STF.
Deve-se, portanto, reconhecer a prescrição, não apenas da pretensão punitiva por atos de improbidade, matéria preclusa por ausência de recurso da parte autora, mas igualmente da pretensão de ressarcimento ao erário, porquanto, quando da propositura da demanda, em 2012, já havia transcorrido o prazo prescricional de cinco anos (art.1º, do Decreto-Lei nº 20.910/32, aplicado por simetria), contados a partir do suposto ato ilícito, praticado em 1997. 14.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação Cível - 0000440-53.2012.8.06.0027,Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ªCâmara Direito Público, data do julgamento: 16/05/2022, data da publicação:16/05/2022) (destaca-se). Não há como, portanto, enquadrar tais fatos como hipótese de improbidade administrativa a teor da Lei nº 8.429/1992, ausente o elemento subjetivo animador da conduta.
Por fim, cumpre mencionar que os promovidos Maria Luiza Oliveira da Costa e Everardo Paula da Silva foram absolvidos nos autos do processo n. 42-06.2019.8.06.0078, com fundamento na ausência de constatação de dano ao erário e de dolo específico, reforçando os argumentos acima expostos (id 71917106). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 17-C, §3º, da Lei nº 8.429/92). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desbloqueiem-se os bens dos demandados, os quais foram bloqueados no bojo do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários. Aracati, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito -
19/07/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89082201
-
19/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:33
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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17/03/2024 19:42
Juntada de Petição de memoriais
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 71688332
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 71688332
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07/03/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71688332
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05/03/2024 16:55
Juntada de Petição de parecer
-
20/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 00:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/01/2024 23:59.
-
14/11/2023 15:22
Juntada de documento de comprovação
-
14/11/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:42
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 15:35
Audiência Instrução realizada para 04/01/2023 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati.
-
07/11/2023 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO ERNANE TEIXEIRA MATIAS em 06/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 04:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71107510
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Fone: (85) 3108 1753, Aracati-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0000048-13.2019.8.06.0078 Classe - Assunto: [Dano ao Erário] Requerente: AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Requerido: REU: Julio Cesar Ribeiro de Brito - ME e outros (2) Designo audiência de Instrução para 08/11/2023 14:30, a se realizar na sala virtual da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, através da nova plataforma digital MICROSOFT OFFICE 365/TEAMS, utilizados através de celular/Smartphone.
OU DE FORMA PRESENCIAL NA SALA DE AUDIÊNCIA DA 1ª VARA CÍVEL.
Para ingressar na sala de audiência, basta clicar em qualquer dos meios abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_OWJiNmQwY2MtYjA1Ni00ZWJjLTg3OTItYzMwMDhiODE3ODZl%40thread.v2/0context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bee53e9-b88b-4de3-b5f1-1ea5a6980f84%22%7d Link curto:https:https://link.tjce.jus.br/b117e4 Ficam as partes advertidas que, ao ingressar na sala virtual da reunião, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
ACESSO AO MICROSOFT TEAMS: 1) Efetuar o download/ instalação do aplicativo MICROSOFT TEAMS, seja em celular, notebook, tablet ou computador, através do link ou por meio do download do aplicativo pelo celular (Playstore, Apple store, etc). 2) Após o download do sistema na DATA E HORÁRIO CONSTANTES DA INTIMAÇÃO, deverão clicar no link acima descrito para acesso á sala virtual de audiências da 1ª Vara da Comarca de Aracati/CE.
Aracati, 24 de outubro de 2023 MARCELO GUEDES DANTAS -
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71107510
-
24/10/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71107510
-
24/10/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 08/11/2023 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati.
-
27/04/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 21:48
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
03/12/2022 11:55
Mov. [150] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/11/2022 09:40
Mov. [149] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2022 09:08
Mov. [148] - Concluso para Despacho
-
11/11/2022 11:47
Mov. [147] - Audiência Designada: Instrução Data: 25/01/2023 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
09/11/2022 10:17
Mov. [146] - Petição: Nº Protocolo: WARC.22.01305378-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 09/11/2022 09:56
-
05/11/2022 00:40
Mov. [145] - Certidão emitida
-
05/11/2022 00:40
Mov. [144] - Certidão emitida
-
27/10/2022 21:08
Mov. [143] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 1070/2022 Data da Publicação: 28/10/2022 Número do Diário: 2957
-
26/10/2022 02:11
Mov. [142] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2022 16:17
Mov. [141] - Certidão emitida
-
25/10/2022 16:16
Mov. [140] - Certidão emitida
-
25/10/2022 16:14
Mov. [139] - Certidão emitida
-
18/10/2022 09:33
Mov. [138] - Certidão emitida
-
12/10/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2022 10:21
Mov. [136] - Audiência Designada: Instrução Data: 04/01/2023 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
11/10/2022 13:14
Mov. [135] - Documento
-
04/10/2022 17:31
Mov. [134] - Expedição de Ofício
-
26/09/2022 14:15
Mov. [133] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2022 08:53
Mov. [132] - Concluso para Despacho
-
23/09/2022 13:44
Mov. [131] - Petição: Nº Protocolo: WARC.22.01304623-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 23/09/2022 13:34
-
23/09/2022 10:15
Mov. [130] - Petição: Nº Protocolo: WARC.22.01812669-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/09/2022 09:43
-
10/09/2022 00:42
Mov. [129] - Certidão emitida
-
31/08/2022 20:28
Mov. [128] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0861/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 2918
-
30/08/2022 11:50
Mov. [127] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2022 09:13
Mov. [126] - Certidão emitida
-
19/08/2022 09:51
Mov. [125] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2021 15:45
Mov. [124] - Concluso para Sentença
-
21/07/2021 20:39
Mov. [123] - Concluso para Despacho
-
21/07/2021 20:07
Mov. [122] - Petição: Nº Protocolo: WARC.21.00397769-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 21/07/2021 19:38
-
14/07/2021 10:58
Mov. [121] - Certidão emitida
-
14/07/2021 10:58
Mov. [120] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2021 12:29
Mov. [119] - Petição: Nº Protocolo: WARC.21.00171762-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/07/2021 11:04
-
25/06/2021 14:36
Mov. [118] - Concluso para Despacho
-
25/06/2021 11:16
Mov. [117] - Certidão emitida
-
25/06/2021 11:15
Mov. [116] - Documento
-
25/06/2021 11:12
Mov. [115] - Documento
-
25/06/2021 09:06
Mov. [114] - Petição: Nº Protocolo: WARC.21.00171094-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/06/2021 08:47
-
07/06/2021 16:35
Mov. [113] - Certidão emitida
-
07/06/2021 16:35
Mov. [112] - Documento
-
07/06/2021 16:33
Mov. [111] - Documento
-
04/06/2021 16:23
Mov. [110] - Certidão emitida
-
04/06/2021 16:23
Mov. [109] - Documento
-
04/06/2021 16:20
Mov. [108] - Documento
-
24/05/2021 13:32
Mov. [107] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 035.2021/002130-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/06/2021 Local: Oficial de justiça - Ana Claudia Gomes de Oliveira
-
24/05/2021 13:32
Mov. [106] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 035.2021/002129-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/06/2021 Local: Oficial de justiça - Antonio Jose Silva Gomes
-
24/05/2021 13:30
Mov. [105] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 035.2021/002128-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/06/2021 Local: Oficial de justiça - Ana Claudia Gomes de Oliveira
-
24/03/2021 12:22
Mov. [104] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2021 16:33
Mov. [103] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/03/2021 16:20
Mov. [102] - Concluso para Despacho
-
22/03/2021 14:57
Mov. [101] - Petição: Nº Protocolo: WARC.21.00395997-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 22/03/2021 14:30
-
10/03/2021 06:37
Mov. [100] - Certidão emitida
-
28/02/2021 19:32
Mov. [99] - Certidão emitida
-
28/02/2021 19:32
Mov. [98] - Mero expediente: Vistos em conclusão diante da redistribuição dos processos em face da agregação da comarca de Fortim CE à Comarca de Aracati CE. Abra-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 05(cinco) dias, para emissão de parecer. Empós,
-
13/02/2021 20:52
Mov. [97] - Concluso para Despacho
-
21/01/2021 15:54
Mov. [96] - Conclusão
-
21/01/2021 15:54
Mov. [95] - Processo recebido de outro Foro
-
21/01/2021 15:54
Mov. [94] - Redistribuição de processo - saída
-
21/01/2021 15:54
Mov. [93] - Processo Redistribuído por Sorteio: PORTARIA 1724/2020
-
21/01/2021 15:10
Mov. [92] - Remessa a outro Foro: Cumprimento da Portaria nº 1724/2020 do TJCE Foro destino: Aracati
-
19/01/2021 10:15
Mov. [91] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
18/01/2021 15:26
Mov. [90] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
24/08/2020 11:58
Mov. [89] - Certidão emitida
-
16/06/2020 17:47
Mov. [88] - Mero expediente: Certifique-se se o demandado Júlio César Ribeiro de Brito apresentou manifestação. Após, citem-se.
-
28/04/2020 09:11
Mov. [87] - Documento
-
28/04/2020 09:11
Mov. [86] - Documento
-
28/04/2020 09:11
Mov. [85] - Documento
-
28/04/2020 09:11
Mov. [84] - Documento
-
28/04/2020 09:11
Mov. [83] - Documento
-
28/04/2020 09:11
Mov. [82] - Documento
-
28/04/2020 09:11
Mov. [81] - Documento
-
28/04/2020 09:11
Mov. [80] - Documento
-
28/04/2020 09:11
Mov. [79] - Documento
-
28/04/2020 09:11
Mov. [78] - Documento
-
28/04/2020 09:11
Mov. [77] - Documento
-
28/04/2020 09:11
Mov. [76] - Documento
-
28/04/2020 09:11
Mov. [75] - Documento
-
28/04/2020 09:11
Mov. [74] - Documento
-
28/04/2020 09:11
Mov. [73] - Documento
-
28/04/2020 09:11
Mov. [72] - Documento
-
28/04/2020 09:11
Mov. [71] - Documento
-
28/04/2020 09:11
Mov. [70] - Documento
-
28/04/2020 09:11
Mov. [69] - Documento
-
28/04/2020 09:11
Mov. [68] - Documento
-
20/04/2020 17:23
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
28/11/2019 23:05
Mov. [66] - Conclusão
-
18/11/2019 23:01
Mov. [65] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0179/2019 Data da Publicação: 10/07/2019 Número do Diário: 2177
-
17/10/2019 12:27
Mov. [64] - Remessa: REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO
-
30/09/2019 13:36
Mov. [63] - Remessa: remessa pra digitalizaçao
-
30/09/2019 13:32
Mov. [62] - Recebimento
-
30/09/2019 13:32
Mov. [61] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Fortim
-
06/08/2019 16:19
Mov. [60] - Certidão emitida
-
01/08/2019 15:57
Mov. [59] - Certidão emitida
-
23/07/2019 17:52
Mov. [58] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Silmar Lima Carvalho
-
23/07/2019 17:51
Mov. [57] - Certidão emitida
-
19/07/2019 15:54
Mov. [56] - Certidão emitida: CERTIFICO
-
16/07/2019 17:50
Mov. [55] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Fortim
-
16/07/2019 17:50
Mov. [54] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
08/07/2019 14:34
Mov. [53] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
-
08/07/2019 14:34
Mov. [52] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
-
08/07/2019 12:16
Mov. [51] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0179/2019 Teor do ato: Ante o exposto, indefiro o pedido de substituição formulado às fls. 389/390. Advogados(s): Monique Ribeiro da Costa Soares (OAB 19128/CE)
-
08/07/2019 12:06
Mov. [50] - Remessa: m-juiz Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Fortim
-
08/07/2019 12:06
Mov. [49] - Recebimento: m-juiz
-
05/07/2019 17:30
Mov. [48] - Outras Decisões: Ante o exposto, indefiro o pedido de substituição formulado às fls. 389/390.
-
18/06/2019 15:08
Mov. [47] - Concluso para Despacho: m-juiz Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: TONY ALUISIO VIANA NOGUEIRA
-
18/06/2019 15:06
Mov. [46] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Fortim
-
18/06/2019 15:06
Mov. [45] - Recebimento
-
18/06/2019 15:05
Mov. [44] - Petição
-
11/06/2019 16:28
Mov. [43] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Silmar Lima Carvalho
-
11/06/2019 16:27
Mov. [42] - Juntada: manifestação MP
-
11/06/2019 14:15
Mov. [41] - Parecer do Ministério Público: Juntada a petição diversa - Tipo: Parecer do Ministério Público em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80000 - Complemento: protocolo livro 1645
-
11/06/2019 14:07
Mov. [40] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Fortim
-
11/06/2019 14:07
Mov. [39] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
29/05/2019 15:12
Mov. [38] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
-
29/05/2019 15:12
Mov. [37] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
-
29/05/2019 14:50
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2019 14:39
Mov. [35] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Fortim
-
29/05/2019 14:39
Mov. [34] - Recebimento
-
28/05/2019 17:07
Mov. [33] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Silmar Lima Carvalho
-
28/05/2019 17:07
Mov. [32] - Petição
-
28/05/2019 11:57
Mov. [31] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
28/05/2019 11:57
Mov. [30] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Fortim
-
27/05/2019 16:28
Mov. [29] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
-
27/05/2019 16:28
Mov. [28] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
-
27/05/2019 16:14
Mov. [27] - Recebimento
-
27/05/2019 16:14
Mov. [26] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Fortim
-
27/05/2019 15:03
Mov. [25] - Mero expediente: Intime-se o autor para se manifestas sobre o requerimento de fls. 389/390, no prazo de 05 dias.
-
15/05/2019 17:04
Mov. [24] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Silmar Lima Carvalho
-
15/05/2019 17:04
Mov. [23] - Recebimento
-
15/05/2019 17:04
Mov. [22] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Fortim
-
15/05/2019 17:01
Mov. [21] - Petição
-
26/03/2019 15:22
Mov. [20] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Silmar Lima Carvalho
-
26/03/2019 15:21
Mov. [19] - Juntada: PETIÇÃO
-
13/03/2019 13:49
Mov. [18] - Expedição de Carta Precatória: Comprovante de malote digital
-
12/03/2019 17:03
Mov. [17] - Mandado
-
27/02/2019 12:58
Mov. [16] - Expedição de Mandado
-
27/02/2019 12:58
Mov. [15] - Expedição de Carta Precatória
-
27/02/2019 12:58
Mov. [14] - Expedição de Mandado
-
27/02/2019 12:58
Mov. [13] - Expedição de Mandado
-
22/02/2019 13:22
Mov. [12] - Recebimento
-
22/02/2019 13:22
Mov. [11] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Fortim
-
21/02/2019 13:43
Mov. [10] - Expedição de Ofício
-
21/02/2019 13:42
Mov. [9] - Expedição de Ofício
-
21/02/2019 13:42
Mov. [8] - Expedição de Ofício
-
20/02/2019 12:35
Mov. [7] - Certidão emitida
-
20/02/2019 12:22
Mov. [6] - Certidão emitida
-
18/02/2019 09:43
Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2019 10:58
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Silmar Lima Carvalho
-
17/01/2019 16:07
Mov. [3] - Recebimento
-
17/01/2019 16:06
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Fortim
-
17/01/2019 16:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2019
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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