TJCE - 3000631-97.2023.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:17
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 12:29
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
18/06/2025 05:07
Decorrido prazo de UZE PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 05:07
Decorrido prazo de MAYARA CARNEIRO DE SOUZA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 05:07
Decorrido prazo de ANCORA DISTRIBUIDORA LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 157982902
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157982902
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30/05/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157982902
-
30/05/2025 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154699776
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154699776
-
14/05/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154699776
-
14/05/2025 14:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/04/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/12/2023 02:00
Decorrido prazo de MAYARA CARNEIRO DE SOUZA em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 72779205
-
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72779205
-
29/11/2023 00:00
Intimação
R.h.
Em análise dos autos INTIME-SE a parte promovente para apresentar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, com o objetivo de transferência de valores depositados via alvará judicial eletrônico, nos termos da Resolução nº. 557/2020 do TJCE.
Caso haja a apresentação autorizo, desde já a expedição de alvará judicial.
Decorrido o prazo sem manifestação arquivem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
28/11/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72779205
-
28/11/2023 14:27
Determinada Requisição de Informações
-
28/11/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 15:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/11/2023 01:07
Decorrido prazo de UZE PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:50
Decorrido prazo de MAYARA CARNEIRO DE SOUZA em 13/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:50
Decorrido prazo de ANCORA DISTRIBUIDORA LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71104873
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71104873
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3000631-97.2023.8.06.0015 Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual a autora alega que possui cartão de crédito junto às requeridas, tendo sido surpreendida com a informação de que terceiros teriam realizado transações com este sem o seu consentimento.
Assim, afirma que contestou as operações, sendo confirmada pela empresa a irregularidade nas compras, razão pela qual foi retirada a cobrança dos valores indevidos.
Porém, a demandante aduz que os infratores continuaram tentando invadir seu acesso, pois foi notificada a respeito de várias tentativas de alteração de senha que por ela não foram realizadas.
Ademais, assevera que permanece limitada quanto ao uso do cartão, tendo passado pelo constrangimento de precisar devolver itens no supermercado em razão da fraude sofrida.
Diante disso, requer a condenação das promovidas ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) por descumprimento da LGPD, além de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação (Id 63299994), a ré "Uze Promotora de Vendas LTDA.": a) sustenta a ausência de interesse de agir da autora; b) alega que não praticou ato ilícito, sendo o ocorrido culpa de terceiros; c) assevera a inexistência de danos morais a serem reparados; d) aduz que a demandante não provou o alegado.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 63327665).
Em contestação (Id 64605145), a ré "Âncora Distribuidora LTDA.": a) sustenta sua ilegitimidade passiva; b) afirma que não praticou ato ilícito; c) cita a inexistência de danos morais a serem reparados.
Foram apresentadas réplicas (Id 64171485 e 65176177), tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Ab initio, desacolho a alegação de ausência de interesse de agir da promovente, uma vez que esta ajuizou a ação pleiteando reparação pelos danos imateriais sofridos, imputando a responsabilidade às reclamadas, estando presente, portanto, o trinômio necessidade-utilidade-adequação.
A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, ensejando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
A demandada "Âncora Distribuidora LTDA." alega sua ilegitimidade passiva, afirmando não possuir responsabilidade pelo ocorrido.
Todavia, o art. 14 do CDC estatui que: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Ora, se o referido estabelecimento se beneficia com o serviço disponibilizado ao público, é nítido que deve arcar com os riscos inerentes à sua atividade, tomando as cautelas e medidas necessárias para impedir a ocorrência de fraudes.
Assim, a responsabilidade do fornecedor de serviços funda-se na teoria do risco empresarial, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens ou serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Desse modo, considerando que o cartão de crédito da autora foi utilizado sem o seu consentimento e mesmo após a suposta solução do caso ainda foi surpreendida com diversas tentativas de modificação da senha, sofrendo, inclusive, o constrangimento de ter limitações quanto ao uso do próprio cartão, restou devidamente comprovado nos autos a situação por ela vivenciada, sendo visível a prática de ato ilícito por parte dos requeridos, que não se desincumbiram do ônus de demonstrar a ausência de falha na prestação dos seus serviços.
Em relação ao dano imaterial, entendo que restou configurado, pois a situação retratada no caderno processual foi capaz de abalar a tranquilidade da postulante, causando-lhe insegurança e angústia, maculando, pois, seus direitos da personalidade.
Embora a lei não estabeleça parâmetros para a fixação do dano moral, impõe-se ao Magistrado o dever de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, com o intuito de não ser irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e não ser excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa. Portanto, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, atento ao grau de culpa do ofensor, à capacidade econômica das partes e à reprovabilidade da conduta ilícita, considero o valor de R$3.000,00 (três mil reais) suficiente a compensar a promovente e apto a desestimular novas condutas ilícitas pelas requeridas, já compreendido nessa cifra o abalo sofrido pela violação à LGPD. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para o fim de CONDENAR as promovidas a pagarem, solidariamente, à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
31/10/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71104873
-
31/10/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 71104873
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 71104873
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3000631-97.2023.8.06.0015 Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual a autora alega que possui cartão de crédito junto às requeridas, tendo sido surpreendida com a informação de que terceiros teriam realizado transações com este sem o seu consentimento.
Assim, afirma que contestou as operações, sendo confirmada pela empresa a irregularidade nas compras, razão pela qual foi retirada a cobrança dos valores indevidos.
Porém, a demandante aduz que os infratores continuaram tentando invadir seu acesso, pois foi notificada a respeito de várias tentativas de alteração de senha que por ela não foram realizadas.
Ademais, assevera que permanece limitada quanto ao uso do cartão, tendo passado pelo constrangimento de precisar devolver itens no supermercado em razão da fraude sofrida.
Diante disso, requer a condenação das promovidas ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) por descumprimento da LGPD, além de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação (Id 63299994), a ré "Uze Promotora de Vendas LTDA.": a) sustenta a ausência de interesse de agir da autora; b) alega que não praticou ato ilícito, sendo o ocorrido culpa de terceiros; c) assevera a inexistência de danos morais a serem reparados; d) aduz que a demandante não provou o alegado.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 63327665).
Em contestação (Id 64605145), a ré "Âncora Distribuidora LTDA.": a) sustenta sua ilegitimidade passiva; b) afirma que não praticou ato ilícito; c) cita a inexistência de danos morais a serem reparados.
Foram apresentadas réplicas (Id 64171485 e 65176177), tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Ab initio, desacolho a alegação de ausência de interesse de agir da promovente, uma vez que esta ajuizou a ação pleiteando reparação pelos danos imateriais sofridos, imputando a responsabilidade às reclamadas, estando presente, portanto, o trinômio necessidade-utilidade-adequação.
A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, ensejando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
A demandada "Âncora Distribuidora LTDA." alega sua ilegitimidade passiva, afirmando não possuir responsabilidade pelo ocorrido.
Todavia, o art. 14 do CDC estatui que: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Ora, se o referido estabelecimento se beneficia com o serviço disponibilizado ao público, é nítido que deve arcar com os riscos inerentes à sua atividade, tomando as cautelas e medidas necessárias para impedir a ocorrência de fraudes.
Assim, a responsabilidade do fornecedor de serviços funda-se na teoria do risco empresarial, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens ou serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Desse modo, considerando que o cartão de crédito da autora foi utilizado sem o seu consentimento e mesmo após a suposta solução do caso ainda foi surpreendida com diversas tentativas de modificação da senha, sofrendo, inclusive, o constrangimento de ter limitações quanto ao uso do próprio cartão, restou devidamente comprovado nos autos a situação por ela vivenciada, sendo visível a prática de ato ilícito por parte dos requeridos, que não se desincumbiram do ônus de demonstrar a ausência de falha na prestação dos seus serviços.
Em relação ao dano imaterial, entendo que restou configurado, pois a situação retratada no caderno processual foi capaz de abalar a tranquilidade da postulante, causando-lhe insegurança e angústia, maculando, pois, seus direitos da personalidade.
Embora a lei não estabeleça parâmetros para a fixação do dano moral, impõe-se ao Magistrado o dever de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, com o intuito de não ser irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e não ser excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa. Portanto, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, atento ao grau de culpa do ofensor, à capacidade econômica das partes e à reprovabilidade da conduta ilícita, considero o valor de R$3.000,00 (três mil reais) suficiente a compensar a promovente e apto a desestimular novas condutas ilícitas pelas requeridas, já compreendido nessa cifra o abalo sofrido pela violação à LGPD. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para o fim de CONDENAR as promovidas a pagarem, solidariamente, à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71104873
-
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71104873
-
24/10/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71104873
-
24/10/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71104873
-
24/10/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 09:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 18:56
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2023 13:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/07/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 14:11
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 07:57
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:19
Audiência Conciliação realizada para 29/06/2023 11:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/06/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:43
Decorrido prazo de MAYARA CARNEIRO DE SOUZA em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 15:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:16
Audiência Conciliação designada para 29/06/2023 11:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/05/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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