TJCE - 3001036-14.2019.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 00:19
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ROSA SANGALLI em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2023. Documento: 71497950
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09/11/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71497950
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3001036-14.2019.8.06.0003 Autor: ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL SANTOS DUMONT S/S LTDA - ME Réu: ARIANA FERREIRA SAMPAIO SENTENÇA 1.
Vistos. 2.
Embora prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, lanço-o brevemente e na sequência decido. 3.
Trata-se de execução de título extrajudicial, por meio do qual a credora busca incessantemente a satisfação de seu crédito em ação que já persiste por quase 04 (quatro) anos no Juizado Especial. 4.
Sabe-se, de sobejo, que a finalidade da execução, conforme previsão nos artigos 513 e seguintes do CPC/2015, é a excussão de bens do devedor para satisfazer o credor e, para tanto, incumbe ao credor envidar esforços para que o processo atinja essa finalidade, indicando bens livres e desembaraçados do executado passíveis de penhora, e evitando diligências desnecessárias e que retardam ou atrapalham o regular andamento do feito, mormente no Juizado Especial, orientado, entre outros, pelo princípio da celeridade, sob pena de se perpetuar o processo. 5.
Da mesma forma não é novidade que a população está a exigir uma Justiça mais ágil e efetiva valores que, afinal, foram incorporados entre as garantias fundamentais através da Emenda Constitucional 45 que foi denominada de "Reforma do Judiciário". 6.
Corroborando com a sistemática adotada, a doutrina leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). 7.
No caso dos autos, instado a se manifestar para prosseguimento do feito, quanto ao prosseguimento da marcha executiva, a parte credora apenas postulou mais diligências sem efetivamente indicar bens que possam ser penhorados do devedor (Id 71286223). 8.
Deste modo, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 9.
A propósito, a jurisprudência dos Juizados: "Execução ausência de bens ônus do exequente em promover a execução e indicar bens passíveis de penhora Lei do Juizado Especial Rito Especial Inaplicabilidade das normas do CPC Extinção do feito Recurso impróvido".(TJSP; Recurso Inominado 100XXXX-47.2015.8.26.0066; Relator (a):Ayman Ramadan; Órgão Julgador: Segunda Turma Cível; N/A -N/A; Data do Julgamento: 31/03/2017; Data de Registro: 31/03/2017) "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO AUSÊNCIA DE BENS. 10.
A respeito do tema leciona o doutrinador Ricardo Cunha Chimenti: "Nos termos do Enunciado 75 do FONAJE, "A hipótese do § 4º, do artigo 53º, da Lei nº 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório do Distribuidor".
Na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95." (Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 11ª edição, Editora Saraiva, página 281). 11.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo de Execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, III, do CPC. 12.
Consoante artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. 13.
Sentença desde já registrada e publicada através do sistema PJe. 14.
Intimem-se. 15.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
08/11/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71497950
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08/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2023 19:25
Conclusos para despacho
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28/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/10/2023. Documento: 71032721
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25/10/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Diante da certidão (67631386), intime-se a parte autora, para indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de constrição judicial no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71032721
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24/10/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71032721
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24/10/2023 14:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/10/2023 20:07
Conclusos para despacho
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22/10/2023 20:07
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 02:52
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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31/08/2023 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 18:02
Conclusos para despacho
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29/08/2023 18:02
Desentranhado o documento
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29/08/2023 18:02
Juntada de Certidão
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29/08/2023 18:01
Juntada de Certidão
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30/10/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2022 18:28
Conclusos para despacho
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29/10/2022 18:27
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 12:59
Juntada de Certidão
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31/05/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/10/2021 11:52
Conclusos para decisão
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01/10/2021 13:35
Conclusos para despacho
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01/10/2021 13:35
Juntada de Certidão
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10/06/2021 21:22
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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18/05/2021 00:19
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ROSA SANGALLI em 17/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2021 15:24
Juntada de Certidão
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22/04/2021 00:09
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ROSA SANGALLI em 21/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 02:51
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2020 06:46
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 14:25
Expedição de Intimação.
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03/09/2020 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 14:50
Conclusos para despacho
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14/11/2019 08:24
Juntada de Petição de petição
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11/11/2019 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2019 09:08
Conclusos para despacho
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07/11/2019 09:07
Juntada de Petição de citação
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11/09/2019 09:53
Expedição de Citação.
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13/07/2019 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2019 13:18
Conclusos para decisão
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20/05/2019 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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