TJCE - 0264919-71.2020.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:44
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:12
Decorrido prazo de HUDSON LIRA MATOS FERREIRA em 16/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 89904089
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31/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89904089
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31/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0264919-71.2020.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] POLO ATIVO: ISABELA TAINNE BATALHA GUIMARAES POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada por Isabela Tainne Batalha Guimarães, contra o Estado do Ceará, objetivando provimento jurisdicional no sentido de condenar o demandado na reparação dos danos morais sofridos pela demandante, cujo valor deverá ser fixado em 500 salários mínimos, caso não entenda dessa forma, requer arbitramento de quantum indenizatório obedecendo os mesmos parâmetros da razoabilidade, entre 300 e 500 salários mínimos. A autora relata que é filha de Pedro Claudemir Guimarães Façanha Júnior, que faleceu no dia 8 de maio de 2020 no hospital de Messejana Dr.
Carlos Alberto Studart Gomes (Hospital do Coração), aos 49 anos de idade, após dar entrada no referido Hospital em 07/05/2020, por volta de 16h30, apresentando sintomas de insuficiência cardiorrespiratória. Relata que contatou pessoas que conheciam colaboradores dentro do hospital a fim de obter notícias, visto que já havia tentado contato com a assistência social do hospital, mas sem êxito; entre um desses contatos, conseguiu a informação de que seu pai havia chegado muito mal no hospital com saturação de oxigênio baixa (por volta de 83%) e que iria para a sala de parada, no entanto, devido a "estabilidade" do seu estado de saúde, foi encaminhado para a sala de medicação para controlarem os sintomas. Informa que por volta das 06h00 do dia 08/05/2020, a assistência social do hospital ligou para a requerente comparecer ao hospital portando o documento do Sr.
Pedro, informando que ele havia tido um agravo no quadro clínico e gostariam de conversar pessoalmente.
Ao chegar ao hospital - após uma espera de quase 3 horas de angústia do lado de fora para conseguir contato com algum assistente social ou médico responsável o Dr.
Pedro Pinto Firmeza (CRM 14232) atendeu a família e informou acerca do óbito. Argumenta que, mesmo existindo o termo no atestado de óbito de "Suspeita para COVID-19 - Aguardando exames em andamento", não foi realizado exame de covid no falecido.
Acredita que há indícios de que o Sr.
Pedro não teve assistência médica adequada desde sua entrada no hospital até o seu óbito, até mesmo na omissão de vários detalhes acerca da complicação no momento do seu óbito, que a família até hoje não sabe o que de fato ocorreu, não sabem se a causa de seu óbito foi de origem cardíaca, se foi decorrente da COVID-19, ou pior, se foi por falta de assistência médica. Em ID de nº 40419243, o Estado do Ceará apresentou contestação, sustentando que em momento nenhum, absteve-se de prestar atendimento ao genitor da promovente.
Este foi devidamente acolhido tão logo chegou ao Hospital do Coração.
Quanto à causa da morte, conforme consta no atestado, esta se deu por "síndrome respiratória aguda grave".
Aduz que o fato de, dita causa mortis ter decorrido, ou não, da covid 19 não implica a alegada suposta omissão no tratamento dispensado à vítima, pois, desde a entrada do paciente no hospital todos os protocolos médicos de atendimento foram observados. Réplica acostada no ID de nº 40419241. Em ID de nº 69434993 o Ministério Público opinando pelo prosseguimento do feito sem a intervenção ministerial. No dia 03/06/2024 procedeu-se a oitiva da testemunha Cláudia Cristina Guimarães da Costa, que foi ouvida como informante e Carlos Augusto Lima Gomes dos Santos.
Termo, ata e audiência acostadas a partir do ID de nº 87630632. Em ID de nº 88592981 a parte autora apresentou memoriais. É o relatório.
Decido. Do julgamento conforme o estado do processo Entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista desnecessidade de colheita de prova oral e a ausência de pedido por novas diligências. Do Mérito A presente demanda tem por objeto suposto erro de diagnóstico e negligência em hospital da rede pública. A autora relata, na inicial, que seu pai tinha 49 anos de idade e apresentada sintomas de cardiorrespiratória quando foi internado no hospital de Messejana Dr.
Carlos Alberto Studart Gomes (Hospital do Coração), no dia 7 de maio de 2020, por volta das 16h30 e faleceu no dia 8 de maio de 2020. Menciona que seu pai havia chegado em estado grave, com baixa saturação de oxigênio (aproximadamente 83%), e que foi encaminhado inicialmente para a sala de emergência, mas depois para a sala de medicação devido à "estabilidade" de seu estado. Argumenta que, apesar de o atestado de óbito mencionar "Suspeita para COVID-19 - Aguardando exames em andamento", nenhum exame de COVID-19 foi realizado no falecido.
A autora acredita que há indícios de que seu pai não recebeu a assistência médica adequada desde sua entrada no hospital até o momento do óbito.
A família não recebeu detalhes claros sobre as complicações que levaram à morte, não sabendo se a causa foi de origem cardíaca, devido à COVID-19, ou por falta de assistência médica. Dessa forma, resta claro que a questão controversa diz respeito à responsabilidade civil estatal. Quanto ao assunto da Responsabilidade Civil do Estado, a Constituição da República de 1988 abordou em seu artigo 37, parágrafo 6º, adotando o conceito conhecido como "teoria do risco administrativo".
Isso implica na aplicação de um regime de responsabilização civil objetiva do Poder Público, o que significa que o Estado é obrigado a indenizar quando houver dano resultante de uma ação ou omissão de um órgão estatal, sem necessidade de analisar se houve intenção ou negligência por parte do agente público responsável pelo dano. Assim institui a Constituição Federal, in verbis: Art. 37. [...] §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Por esta razão, constando-se a ocorrência de dano e o nexo causal entre ato praticado por agente público ou por quem aja em seu nome e o evento danoso, já terá restado configurada a denominada responsabilidade objetiva, cabendo ao julgador analisar a extensão do referido dano, para fins de quantificação do ressarcimento ao administrado. Ao exercerem a medicina em instituição pública os médicos e seus quadros auxiliares devem ser entendidos como servidores prestando um serviço público, independente da relação de trabalho que tenham com o Estado.
Tendo o administrado como paradigma, trata-se de serviço público prestado por servidores. Consequentemente, atrai a incidência da Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade é objetiva. Desse modo, basta para caracterizar a responsabilidade civil a configuração dos elementos dano e nexo de causalidade. A tese da Requerente funda-se em dano moral, cuja configuração a jurisprudência pátria pacificou o entendimento que deriva inexoravelmente dos próprios fatos.
Significa dizer que não há necessidade de provar efetivo sofrimento, o qual se presume quando diante de violação a direitos de personalidade ou imagem. Ainda assim, os fatos que dariam origem à dor dependem de prova.
Em se tratando de conflito acerca de diagnóstico, convém trazer à baila os preceitos da Lei n.º 12.842/2013, que disciplina o exercício da medicina. Veja-se a seguir a redação do art. 4º: Art. 4º São atividades privativas do médico: (…) X - determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico; (…) § 1º Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios: I - agente etiológico reconhecido; II - grupo identificável de sinais ou sintomas; III - alterações anatômicas ou psicopatológicas. Como se depreende da legislação atinente ao caso, o diagnóstico é atividade privativa do médico e não é mera interpretação de exames.
O exame faz parte do diagnóstico, mas não é determinante, sendo apenas instrumento de interpretação auxiliando o médico na tomada de decisão. É impossível e impróprio a este juízo qualificar ou desqualificar o diagnóstico apresentado, o que dependeria de prova pericial - que as partes tiveram oportunidade de requerer, mas nada apresentaram nesse sentido. Não obstante, ainda que o exame seja apenas um dos instrumentos que orientam o médico na tomada de decisão, no caso em particular há uma peculiaridade relevante.
A moléstia em questão converteu-se rapidamente em pandemia, cuja contaminação acontecia em patamar ainda não experimentado por esta geração. Certamente este contexto é relevante no deslinde da questão. À época dos fatos, maio de 2020 a doença ainda era relativamente desconhecida, tendo as práticas de isolamento iniciado apenas alguns meses antes.
A suspeita de contaminação por COVID-19 já foi aventada desde o primeiro momento. É importante ressaltar que todo o mundo estava sob grande tensão para evitar o alastramento da doença e que, por esta razão, no intuito de preservar vidas, medidas mais severas foram adotadas. Dentre estas medidas, no âmbito estadual, é possível citar a Nota Técnica 2 do Governo do Estado do Ceará, de 27 de março de 2020, em que se atestou especificamente que: Recomenda-se que no período da pandemia os corpos de óbitos suspeitos ou confirmados de COVID-19 sejam sepultados com a maior brevidade possível, a fim de evitar manuseio prolongado do corpo e aglomerações em torno do mesmo.
Para tanto, o Decreto nº 33.527, de 24 de março de 2020 que dispõe sobre medidas de enfrentamento ao novo coronavírus do Ceará, determina em seu Art. 2º que o funcionamento do serviço funerário ocorra no regime de 24hs por dia, de domingo a domingo, de modo a viabilizar o transporte dos corpos das unidades de saúde para a funerária, até que seja realizado o sepultamento, ficando VEDADO o velório em qualquer circunstância Trata-se, portanto, de verdadeira ponderação entre a saúde pública e direito de personalidade. Diante dos documentos acostadas nos autos resta observar que o Sr.
Pedro Claudemir já havia comparecido ao hospital no mês de janeiro de 2020, conforme se verifica no ofício nº 175/2020 (ID de nº 40419242), onde consta a informação que: O Senhor Pedro Claudemir Guimarães Façanha Júnior, 48 anos, é portador de Obesidade Mórbida.
Em internação hospitalar no Hospital de Messejana Dr.
Carlos Alberto Studart Gomes em janeiro/2020, apresentava-se com cianose (baixa oxigenação) associada à Insuficiência Cardiaca e Dor Torácica possivelmente isquêmica (falta de capacidade do coração de enviar sangue ao próprio coração).
A despeito de sua gravidade, quando foi indicada a realização de cateterismo cardíaco, o paciente recusou o tratamento hospitalar, e teve alta a pedido.
Saiu de alta com medicações para Insuficiência Cardíaca, doença grave e que requer acompanhamento especializado regular. Logo resta claro que o pai da requerente já sofria com problemas cardíacos e tinha conhecimento da doença acometida.
Constata-se, também, que a prova trazida aos autos não permite concluir que a suspeita de COVID19 estava afastada.
Uma vez que, no ID de nº 40419244 - Pg. 03, consta o "Laudo para Solicitação de Autorização", onde na "justificativa para internação" encontra a seguinte informação: PCTE, OBESIDADE MORBIDA, COM QUADRO DE ANOSMIA E PERDA DO PALADAR HA 4 DIAS SEGUIDO DE DISPENIA.
TOSSE HA UM DIA. Posteriormente, em ID de nº 40419244 - Pg. 12, consta o prontuário nº 361834, onde em "evolução" o responsável descreveu o caso: PACIENTE EVOLUI COM RNC E IRPA.
INTUBADO PELO ANESTESISTA DE PLANTÃO ÀS 00H45 8/5/2020.
SEGUE GRAVE.
PACIENTE OBESO, DE DIFÍCIL VENTILAÇÃO. 8/05/2020 01H15 PACIENTE EVOLUI A ÓBITO APÓS INTUBAÇÃO.
AO EXAME, AUSÊNCIA DE PULSO, PUPILAS MIDRIÁTICAS. Observa-se, na verdade, é que houve um rápido agravamento da condição clínica do paciente e que o hospital e seus servidores cumpriram com todos os procedimentos cabíveis, não havendo nos autos provas de que tenha ocorrido negligência ou erro no atendimento. No mesmo sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
INDENIZAÇÃO.
ERRO MÉDICO.
RT-PCR NEGATIVO.
DIAGNÓSTICO DIFERENTE DA CAUSA MORTIS APONTADA EM ATESTADO DE ÓBITO.
INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
LEI 12.842/2013, ART. 4º, III.
COVID 19.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 Recorrente interpôs Apelação Cível, aduzindo, em suas razões, que óbito do filho decorreu de erro médico, passível de indenização, em virtude da responsabilidade objetiva do Estado, uma vez que os médicos teriam descartado a hipótese de contaminação pelo vírus da COVID, em razão do resultado negativo do teste realizado na ocasião, em discordância à causa da morte declarada através do atestado de óbito, que atestou "pneumonia, suspeito COVID". 2 O âmago da pretensão recursal cinge-se em averiguar se acertada a decisão de primeiro grau que indeferiu o pleito autoral por entender que insuficientes as provas trazidas aos autos que visam estabelecer uma relação de nexo causal entre o óbito do filho da apelante, Sr.
Francisco Daniel de Oliveira, e a conduta médica adotada pelos profissionais de saúde que atenderam-no na Unidade de Pronto Atendimento de Messejana, que diagnosticaram-no com CID-10 J690 - PNEUMONIA ASPIRATIVA, em suposto erro médico, porquanto destoasse da descrição trazida por intermédio do atestado de óbito, que apontou, em seus termos, suspeita de COVID. 3 Em virtude do panorama pandêmico, as alternativas para tratamento e diagnóstico à época da pandemia eram novidades medicinais, pouco desenvolvidas, porquanto se tratava justamente de uma situação extraordinária e de causa desconhecida, o que tornava bastante limitada as técnicas científicas e tecnológicas inerentes ao prognóstico, incluindo-se, nesse contexto, os testes de COVID, inclusive os realizados através do método RT-PCR, utilizado no caso em análise. 4 Em consonância ao que manifesta o parquet sobre o caso em análise, o diagnóstico médico, ato privativo deste profissional (Lei 12.842/2013, art. 4º, III), não se resume à interpretação de exames, indo deveras além, na medida em que se constitui na determinação da doença que acomete o ser humano, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios: agente etiológico reconhecido; grupo identificável de sinais ou sintomas; alterações anatômicas ou psicopatológicas (§ 1º). 5 Não prosperam os argumentos levantados pela recorrente no que tange à existência de nexo de causalidade no caso concreto, porquanto não há, nos autos, indícios capazes de desenvolver o entendimento de que houve, de fato, erro médico no diagnóstico auferido ao seu filho em momento anterior ao óbito 6 Conheço do recurso apelatório, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade, no entanto, para negar seu provimento, mantendo incólume a decisão vergastada de primeiro grau. (TJ-CE - APL: 02023786520218060001, 2ª Câmara de Direito Público, Relator: Francisco Gladyson Pontes Data de Julgamento/Publicação: 19/10/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DOESTADO.
ANOTAÇÃO DE COVID-19 COMO CAUSA MORTE EM DECLARAÇÃO DE ÓBITO.
ALEGAÇÃO DE ERRO.
RESTRIÇÕES AO VELÓRIO E AO ENTERRO.
PANDEMIA.
SAÚDE PÚBLICA.
PRUDÊNCIA, CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
QUADRO CLÍNICO.
PACIENTE FALECIDO ANTES DO RESULTADO.
ANOTAÇÃO EM DECLARAÇÃO DE ÓBITO JUSTIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, porquanto não restou evidenciado que a sua Genitora era portadora de câncer pulmonar, bem como que os médicos da rede pública de saúde agiram em estrita consonância com as orientações publicadas pela Organização Mundial de Saúde - OMS em casos de falecimento de pacientes com suspeita ou confirmação de contaminação pelo novo COVID-19, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
Em seu recurso, alegou que houve erro médico na indicação da causa mortis, tendo em vista a existência de resultados de exames negativos, razão pela qual houve a indevida privação dos familiares de realizar o enterro e o velório de sua genitora.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado do recolhimentos custasa nte a gratuidade de justiça deferida, que ora defiro, diante das declarações de hipossuficiência acostada aos autos, aliado ao fato de que reside em local notoriamente de baixa renda.
Contrarrazões apresentadas (ID 29215158).
III.
Em que pese os argumentos recursais, a sentença deve ser mantida.
Consta dos autos que a mãe dos recorrentes foi ao Hospital com falta de ar, em plena pandemia e, por isso, foi atendida com os cuidados destinados aos casos com suspeita de COVID 19.A paciente faleceu menos de 24 horas depois de ter dado entrada no Hospital e,diante da suspeita, foram seguidos os protocolos para os casos com suspeita de COVID 19.
Assim, por cautela o enterro foi realizado sob esta suspeita.
IV.
Sobre o tema, ?Não se desconhece as restrições que a anotação de COVID-19 na Declaração de Óbito impõem ao velório e ao enterro da pessoa falecida, o que muito entristece aos familiares e amigos.
Contudo, a proteção e preservação da saúde pública impõem tais medidas como forma de prevenir novas infecções e a não dizimação de famílias inteiras a partir da contaminação de um indivíduo, como se observa quase todos os dias nos jornais. 3.5.
Assim, mostrou-se plenamente justificável a anotação de COVID-19 na Declaração de Óbito do genitor dos autores, razão por que não se pode falar em erro indenizável por parte do médico do Distrito Federal.? (Acórdão1346563, 07069809520208070018, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível,data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 23/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) V.
No mesmo sentido: ?3.3.
Destaca-se que o óbito do Sr.
José ocorreu no mesmo dia de sua internação, dia 26/06/20, de modo que não se teve tempo para a realização de um segundo exame RT-PCR.
E como já mencionado, o resultado de seu PCR só foi liberado em28/06/20, após seu falecimento.
Ou seja, durante os procedimentos de atendimento médico e preparação do corpo para sepultamento, não havia certeza quanto ao paciente estar ou não com Covid-19.
Em face da dúvida, foram adotados os protocolos aplicáveis a pessoas infectadas ou com suspeita de infecção. 3.4. É o que se constata do relatório médico de evoluções, o qual indica que, no prontuário do paciente, foram relacionadas todas as doenças relatadas pelos familiares no início do atendimento médico, e os sintomas semelhantes aos da Covid-19. 4.
Emjunho de 2020, lembrando-se que a pandemia se iniciou em março de 2020, ainda não se tinha um panorama mais completo a respeito do novo coronavírus, seus mecanismos de ação, variantes, hipótese de reinfecção e etc.
Havia muitas discussões e ainda pouco consenso. 4.1.
A condutados médicos mostrou-se prudente, responsável, portanto, correta.
Havia sinais e sintomas clínicos de Covid-19, o que justificava ação imediata para tratamento também dessa hipótese diagnóstica. 4.2.
Nessas condições e diante do que se tinha não se poderia, razoavelmente, ter exigido conduta diversa do médico que firmou a declaração de óbito. 4.3.
O apontamento de Covid-19 como uma das causas da morte do genitor dos autores decorreu do diagnóstico que até então se tinha, decorrente das suspeitas verificadas a partir de seu quadro clínico. 4.4.
Além disso, não se pode esquecer que ainda estamos enfrentando essa terrível pandemia, cujo contágio também pode se dar por meio do contato com os corpos de alguém infectado, de modo que, por dever, por precaução, por prudência e por responsabilidade, o médico, diante do cenário que estava à sua frente, acertadamente apontou como causa da morte também Covid-19. 4.5.
Contudo, a proteção e preservação da saúde pública impõem tais medidas como forma de prevenir novas infecções e a não dizimação de famílias inteiras a partir da contaminação de um indivíduo, como se observa quase todos os dias nos jornais. 4.6.
Portanto, não é possível vislumbrar que tenha o Distrito Federal agido de forma contrária às determinações legais previstas para os casos de pacientes com suspeita de Covid-19.4.7.
Assim, mostrou-se plenamente justificável a anotação de Covid-19 na declaração de óbito do genitor dos requerentes, razão por que não se pode falar em erro indenizável por parte do Distrito Federal.? (Acórdão 1373916,07075481420208070018, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 6/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VI.
Apesar da afirmação de que possuía doença preexistente, a cautela indica ser necessário adotar todas as medidas preventivas para não ampliar a disseminação do vírus, sendo que uma delas é o enterro da forma como foi feito.
VII.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, contudo suspendo o seu pagamento na forma do art. 98, § 3º, do NCPC.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07301090420218070016 DF0730109-04.2021.8.07.0016, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Data de Julgamento: 22/11/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/12/2021) Em tratando de um ato jurisdicional típico apontado como o ato estatal causador de dano ao requerente, o autor não demonstrou em suas alegações apontadas na exordial, nem nos documentos aptos a comprovar a existência de um erro judiciário capaz de ensejar a reparação de danos. Não foi comprovado, portanto, ato ilícito por parte do Requerido, razão pela qual resta afastada a responsabilidade civil.
Por entender que não há provas nos autos hábeis a desqualificar a conduta médica adotada. Deste modo, o suporte fático ora trazido a julgamento não enseja a reparação de danos, haja vista que resta ausente um dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, qual seja: a prática de um ato ilícito apto a produzir um dano. Assim, não vislumbro assistir razão à parte promovente, por não verificar irregularidades na ação estatal aptas a ensejar indenização por danos em face do autor. Pelas razões expostas, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no inciso I, do art. 487 do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da referida condenação pois o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, aos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
30/07/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89904089
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30/07/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 09:09
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 23:20
Juntada de Petição de alegações finais
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03/06/2024 18:15
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 15:00, 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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03/06/2024 17:58
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 15:00, 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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11/04/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/04/2024 23:59.
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23/03/2024 01:30
Decorrido prazo de HUDSON LIRA MATOS FERREIRA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:29
Decorrido prazo de HUDSON LIRA MATOS FERREIRA em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 21:31
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 81025394
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81025394
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12/03/2024 13:38
Expedição de Ofício.
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12/03/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81025394
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12/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:22
Conclusos para despacho
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07/11/2023 14:34
Audiência Instrução realizada para 24/11/2022 14:30 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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16/10/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70405135
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0264919-71.2020.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Erro Médico] POLO ATIVO: AUTOR: ISABELA TAINNE BATALHA GUIMARAES POLO PASSIVO: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos, etc. A Resolução nº 354/2020, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual dispõe sobre "o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências", prevê em seu art. 3º que: Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) I - urgência; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) II - substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) III - mutirão ou projeto específico; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) IV - conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) V - indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) [sublinhei] Extrai-se do referido dispositivo legal que, após a alteração normativa promovida pela Resolução nº 481/2022-CNJ, a regra é que as audiências sejam realizadas de modo presencial, sendo a sua realização no formato telepresencial uma exceção, desde que, conforme previsto no caput, haja pedido da parte. Ainda, poderá o juiz determinar de ofício que a audiência seja realizada de modo telepresencial, desde que o caso esteja enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos do § 1º. Já o § 2º menciona que "A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada", de modo que entendo não ser suficiente que haja mero pedido formulado por uma das partes para que a audiência seja realizado em tal formato, podendo (ou não) haver oposição a tal pedido, desde que devidamente fundamentada. Entendo que seria contraproducente atender de imediato ao pedido formulado pela parte, com a confecção dos expedientes necessários e específicos à audiência em tal formato, uma vez que, como já mencionado, existe a possibilidade de oposição à realização do ato nesse modelo. Portanto, em atenção ao pedido do ESTADO DO CEARÁ de ID 69216158, determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a possibilidade de realização da audiência a que se refere no despacho de ID 64958452 no formato híbrido, presencial e telepresencial (via Microsoft Teams). Caso haja oposição, esta deverá, nos termos do § 2º do art. 3º da Resolução nº 354/2020-CNJ, ser fundamentada. Eventual silêncio será interpretado como concordância ao pedido de ID 69216158, devendo, portanto, ser realizada a audiência no formato híbrido, presencial (na sala de audiências 03) e telepresencial por meio do link https://link.tjce.jus.br/5bc203 (via Microsoft Teams). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
11/10/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70405135
-
10/10/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:23
Juntada de documento de comprovação
-
21/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 05:19
Decorrido prazo de HUDSON LIRA MATOS FERREIRA em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 14:34
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 64958452
-
04/09/2023 08:06
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 64958452
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0264919-71.2020.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Erro Médico] POLO ATIVO: AUTOR: ISABELA TAINNE BATALHA GUIMARAES POLO PASSIVO: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos, etc.
Designo o dia 07/11/2023, às 14:00 horas, para realização da audiência de instrução para oitiva das testemunhas (ID 40419256 e 40419676), de forma presencial, nas dependências do Gabinete da 12ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
Cabe ao advogado da parte autora informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação judicial, nos termos do artigo 455 do CPC.
Expeça-se ofício para a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, requisitando o comparecimento da testemunha indicada na petição de ID 40419256.
Intimem-se as partes.
Intime-se o Ministério Público. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
01/09/2023 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 06:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/12/2022 23:59.
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02/12/2022 10:00
Juntada de documento de comprovação
-
01/12/2022 01:23
Decorrido prazo de HUDSON LIRA MATOS FERREIRA em 30/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
18/11/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0264919-71.2020.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ISABELA TAINNE BATALHA GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUDSON LIRA MATOS FERREIRA - CE36182 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de cancelar a Audiência de Instrução do dia 24/11/2022, tendo em vista a redução do expediente dos órgãos jurisdicionais nos dias de jogos do Brasil na fase inicial da Copa do Mundo de Futebol Masculino FIFA Qatar 2022, conforme Portaria nº 2367/2022, da Presidência do TJCE.
Diante do exposto, CANCELO a audiência designada e encaminho o presente processo para fila: "Concluso - Designação de Audiência".
Intime-se as partes para ciência.
Fortaleza , 17 de novembro de 2022.
Suyane Macedo de Lucena Juíza de Direito -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/11/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 14:40
Mov. [91] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/11/2022 11:55
Mov. [90] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0738/2022 Teor do ato: diante da certidão de fl. 176, cabe ao advogado da parte autora intimar a testemunha Rodrigo Colares Freire, presumindo-se, caso as testemunhas não compareçam, que a p
-
07/11/2022 09:14
Mov. [89] - Documento Analisado
-
07/11/2022 08:58
Mov. [88] - Encerrar documento - restrição
-
07/11/2022 08:45
Mov. [87] - Encerrar documento - restrição
-
07/11/2022 07:27
Mov. [86] - Encerrar documento - restrição
-
04/11/2022 15:58
Mov. [85] - Encerrar documento - restrição
-
04/11/2022 15:38
Mov. [84] - Expedição de Ato Ordinatório: diante da certidão de fl. 176, cabe ao advogado da parte autora intimar a testemunha Rodrigo Colares Freire, presumindo-se, caso as testemunhas não compareçam, que a parte desistiu de sua inquirição.
-
26/10/2022 18:01
Mov. [83] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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26/10/2022 18:00
Mov. [82] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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26/10/2022 17:54
Mov. [81] - Documento
-
06/10/2022 02:57
Mov. [80] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
03/10/2022 11:19
Mov. [79] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
03/10/2022 11:19
Mov. [78] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
03/10/2022 11:13
Mov. [77] - Documento
-
27/09/2022 20:51
Mov. [76] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0696/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 2936
-
26/09/2022 02:06
Mov. [75] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0696/2022 Teor do ato: Designo data de Audiência de Instrução para o dia 24 de novembro de 2022, às 14:30 horas a ser realizada mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, con
-
23/09/2022 16:09
Mov. [74] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão automática de juntada de oficio
-
23/09/2022 15:51
Mov. [73] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/201998-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/10/2022 Local: Oficial de justiça - Francisco Gonçalves Araujo Mourao
-
23/09/2022 15:51
Mov. [72] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/201996-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/10/2022 Local: Oficial de justiça - Nilmar Araújo de Aquino
-
23/09/2022 15:45
Mov. [71] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
23/09/2022 15:45
Mov. [70] - Documento Analisado
-
22/09/2022 16:11
Mov. [69] - Mero expediente: Designo data de Audiência de Instrução para o dia 24 de novembro de 2022, às 14:30 horas a ser realizada mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções que seguem adiante.
-
21/09/2022 12:48
Mov. [68] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 24/11/2022 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
21/08/2022 02:52
Mov. [67] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
11/08/2022 20:59
Mov. [66] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0639/2022 Data da Publicação: 12/08/2022 Número do Diário: 2905
-
10/08/2022 23:38
Mov. [65] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
10/08/2022 11:49
Mov. [64] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2022 11:11
Mov. [63] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
10/08/2022 11:11
Mov. [62] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
10/08/2022 10:18
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2022 09:19
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
-
06/07/2022 11:36
Mov. [59] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
06/07/2022 11:35
Mov. [58] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
04/07/2022 19:31
Mov. [57] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
04/07/2022 19:31
Mov. [56] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
04/07/2022 19:19
Mov. [55] - Documento
-
08/06/2022 11:38
Mov. [54] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de AR no Processo
-
08/06/2022 11:38
Mov. [53] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/05/2022 08:19
Mov. [52] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
18/05/2022 16:58
Mov. [51] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
18/05/2022 16:58
Mov. [50] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
18/05/2022 16:50
Mov. [49] - Documento
-
17/05/2022 10:46
Mov. [48] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de emissão de guia de postagem
-
16/05/2022 21:25
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0459/2022 Data da Publicação: 17/05/2022 Número do Diário: 2844
-
16/05/2022 21:25
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0458/2022 Data da Publicação: 17/05/2022 Número do Diário: 2844
-
14/05/2022 09:51
Mov. [45] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
13/05/2022 11:59
Mov. [44] - Expedição de Ofício: FP - Ofício Genérico ( Correios ) - Juiz
-
13/05/2022 11:41
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0459/2022 Teor do ato: Designo data de Audiência de Instrução para o dia 10 de Agosto de 2022, às 15 horas a ser realizada mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme
-
13/05/2022 11:41
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0458/2022 Teor do ato: Designo data de Audiência de Instrução para o dia 10 de Agosto de 2022, às 15 horas a ser realizada mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme
-
13/05/2022 11:13
Mov. [41] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/096475-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/07/2022 Local: Oficial de justiça - Liana Fernandes Barbosa
-
13/05/2022 11:12
Mov. [40] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/096476-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/05/2022 Local: Oficial de justiça - Jacqueline Maria Souza Bandeira
-
13/05/2022 11:12
Mov. [39] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/096477-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/07/2022 Local: Oficial de justiça - Nilmar Araújo de Aquino
-
13/05/2022 11:10
Mov. [38] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão automática de juntada de oficio
-
13/05/2022 10:55
Mov. [37] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
13/05/2022 10:55
Mov. [36] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
13/05/2022 10:55
Mov. [35] - Documento Analisado
-
12/05/2022 16:27
Mov. [34] - Mero expediente: Designo data de Audiência de Instrução para o dia 10 de Agosto de 2022, às 15 horas a ser realizada mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções que seguem adiante.
-
23/03/2021 20:22
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
-
23/03/2021 20:08
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
-
23/03/2021 20:08
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
-
08/03/2021 09:55
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
27/02/2021 09:30
Mov. [29] - Certidão emitida
-
26/02/2021 17:53
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01902596-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/02/2021 17:22
-
18/02/2021 21:36
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0059/2021 Data da Publicação: 19/02/2021 Número do Diário: 2554
-
17/02/2021 11:41
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01880390-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/02/2021 11:19
-
17/02/2021 02:24
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0059/2021 Teor do ato: Intimem-se as partes para dizer se pretendem produzir outras provas além das constantes nos autos. Expedientes necessários. Advogados(s): Hudson Lira Matos Ferreira (O
-
16/02/2021 14:18
Mov. [24] - Certidão emitida
-
16/02/2021 14:18
Mov. [23] - Documento Analisado
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12/02/2021 20:55
Mov. [22] - Mero expediente: Intimem-se as partes para dizer se pretendem produzir outras provas além das constantes nos autos. Expedientes necessários.
-
11/02/2021 09:00
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/02/2021 23:51
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01868088-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/02/2021 23:38
-
03/02/2021 23:03
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
-
13/01/2021 20:45
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0008/2021 Data da Publicação: 14/01/2021 Número do Diário: 2528
-
12/01/2021 13:09
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2021 12:49
Mov. [16] - Documento Analisado
-
16/12/2020 09:56
Mov. [15] - Mero expediente: Intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se acerca da Contestação protocolada pela parte requerida em páginas 30/39 e documentos das páginas 40/105, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do Código de Processo
-
15/12/2020 17:48
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
15/12/2020 15:11
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01616991-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/12/2020 14:54
-
06/12/2020 11:13
Mov. [12] - Certidão emitida
-
25/11/2020 13:02
Mov. [11] - Certidão emitida
-
25/11/2020 11:17
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
25/11/2020 10:17
Mov. [9] - Documento Analisado
-
24/11/2020 09:26
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2020 09:10
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
17/11/2020 23:10
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01564650-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 17/11/2020 23:08
-
17/11/2020 21:14
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0631/2020 Data da Publicação: 18/11/2020 Número do Diário: 2501
-
16/11/2020 03:38
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2020 14:16
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2020 01:00
Mov. [2] - Conclusão
-
13/11/2020 01:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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