TJCE - 3000332-69.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2025 20:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
18/06/2025 13:01
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 19:28
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2025 20:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/01/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
02/11/2024 03:17
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/10/2024 21:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/10/2024 16:33
Juntada de Petição de recurso
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2024. Documento: 99209123
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 99209123
-
24/09/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99209123
-
24/09/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 13:14
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/08/2024 15:55
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/04/2024 00:52
Decorrido prazo de CAGECE em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:46
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 80988885
-
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 80988885
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 3000332-69.2022.8.06.0011 R. h.
Recebo a presente execução.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC.
Não havendo cumprimento voluntário da obrigação na data aprazada, proceda à secretaria a atualização da dívida, e, em sequência, a constrição de ativos, via sistema SISBAJUD, sem prejuízo do bloqueio de veículos, que porventura estejam cadastrados em nome da parte executada, no sistema RENAJUD e consequentes atos expropriatórios próprios da execução (art. 523, § 1º e 3º, CPC).
Caso a(s) busca(s) retorne(m) resultado(s) negativo(s), venham-me conclusos para adoção do conteúdo emergente do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura digital. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
18/03/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80988885
-
18/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 09:47
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2024 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:20
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 13:38
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
10/11/2023 03:09
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 09/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2023. Documento: 65301246
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, nº 130 - 1ª etapa - Conjunto Prefeito José Walter CEP: 60750-100 - Fone: *(85) 3433-4960* whatsapp e (85)3492.8373, de 11 às 18 h.
PROCESSO Nº 3000332-69.2022.8.06.0011 PROMOVENTE: IZABEL GONÇALVES DOS SANTOS PROMOVIDO(A): COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO CEARÁ - CAGECE SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, trata-se de ação em que a autora contesta uma fatura emitida pela Ré no valor de R$ 1.348,86, com vencimento em 15/02/2022, assim como pleiteia a concessão de tutela de urgência para que não seja suspenso o fornecimento de água em sua residência.
Tutela antecipada indeferida - Id. 33249798.
A parte promovida impugna, preliminarmente, a gratuidade da justiça sob o argumento de que a legislação exige, expressamente, a comprovação da necessidade.
No mérito, aduz a autora efetuou o parcelamento das faturas dos meses de maio, junho e julho de 2021, sendo concedido desconto; que o desconto foi estornado na fatura do mês 02/2022, assim como cobrados os encargos das faturas dos meses de 09 a 12/2021 e 01/2022; que informou à autora sobre a possibilidade de novo parcelamento em atendimento no Procon; que a cobrança é regular.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos. O prazo para apresentação de réplica transcorreu in albis.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Cumpre-me analisar, a priori, a preliminar que pugna pelo indeferimento da gratuidade da justiça.
A parte promovida impugna a assistência judiciária requerida pela autora sob o argumento de que a legislação exige, expressamente, a comprovação da necessidade.
O art. 99, caput, do CPC de 2015 estabelece que o pedido de gratuidade pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Já o § 3º do mesmo dispositivo legal determina que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ou seja, a simples alegação de insuficiência de recursos na exordial é suficiente para comprovar a necessidade de assistência judiciária. Cumpre destacar que a promovida não trouxe aos autos quaisquer elementos capazes de descaracterizar a hipossuficiência da autora.
Portanto, carece de fundamento a preliminar em questão.
Passamos à análise do mérito. À saída, saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2o e 3o, § 2o, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, esse diploma legal ser aplicado à espécie. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). É evidente que, estando o consumidor em situação desfavorável frente ao fornecedor, a lei estabelecerá direitos que tente colocá-lo em uma posição de igualdade.
E nesse propósito o Código de Defesa do Consumidor trouxe a regra da inversão ope iudicis do ônus da prova, prevista em seu art. 6º, VIII, que impõe ao fornecedor o encargo de provar que os fatos não ocorreram da forma como narrados pelo consumidor, ou que até mesmo sequer existiram.
Importante observar que a autora contesta o parcelamento de uma fatura no valor de R$ 1.348,86, com vencimento em 15/02/2022.
A Ré alega, por sua vez, que o valor é composto pelo estorno de um desconto no valor de R$ 800,96, em razão do atraso na 7ª parcela de um parcelamento anterior das faturas dos meses de maio a julho de 2021, acrescida dos encargos das faturas dos meses de setembro a dezembro de 2021 e janeiro de 2022.
Ocorre que, basta que seja observado o consumo mensal da autora nas faturas anexadas aos autos, Id's 30786798 - pág. 3, 30786801, 30786817 - págs. 1, 2 e 3 e 30787031, para que se perceba que o valor em questão é desproporcional ao consumo mensal da mesma.
A Ré não informa o primeiro valor parcelado pela autora, mas indica que se refere às faturas dos meses de maio, junho e julho de 2021 e que, com o atraso da 7ª parcela, foi estornado um desconto no valor de R$ 800,96.
Ocorre que a média mensal do consumo da autora gira em torno de R$ 60,00, que corresponde a uma média de consumo de 8m3.
Um parcelamento de somente 3 faturas em atraso é totalmente incompatível com um estorno de desconto no valor de R$ 800,96, visto que o valor total para parcelamento, levando-se em consideração o consumo médio mensal, chegaria a cerca de R$ 240,00.
Consoante se pode observar da fatura do mês de dezembro de 2021, o valor da parcela 05/12 é de R$ 81,13, Id. 30786817 - pág. 2, o que corresponde a um parcelamento total do valor de R$ 973,56: Acrescido do valor que a Ré alega ter concedido a título de desconto, chegamos ao valor de R$ 1.774,52 que corresponderia ao primeiro parcelamento efetuado pela autora, valor este totalmente incompatível com o seu consumo médio mensal.
Ademais, a Ré alega que o valor total de R$ 1.288,16 da fatura de 02/2022 é composto do estorno do valor do desconto (de R$ 800,96), mas consta da referida fatura o estorno do desconto de campanha no valor de R$ 1.266,75, Id. 30786798, pág. 3: Alega ainda a Ré que o valor total contestado é composto dos encargos em razão de atraso nas faturas dos meses de setembro a dezembro de 2021 e de janeiro de 2022, sem especificar os valores devidos em cada um dos atrasos. Assim sendo, e diante da inversão do ônus da prova, a Ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora à desconstituição do débito no valor de R$ 1.348,86, vez que não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar a regularidade da constituição daquele.
Bem ao reverso, o valor não condiz com o consumo médio mensal da autora. As Turmas Recursais do TJCE, em situações análogas, já reconheceram a cobrança indevida de valores desproporcionais.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
DESPROPORÇÃO NOS VALORES ORA COBRADOS.
DÉBITO CONTESTADO PELO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. (RECURSO INOMINADO Nº 3000704-81.2018.8.06.0003, ORIGEM: 11ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE, RECORRENTE: VERA MARIA DE QUEIROZ SANTOS, RECORRIDO: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, JUIZ RELATOR: HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS E RECÁLCULO DAS FATURAS.
LAUDO INDICATIVO DE VAZAMENTO IMPERCEPTÍVEL.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO INFRUTÍFERAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA DECLARAR O DÉBITO OBJETO DE PARCELAMENTO INEXISTENTE E DETERMINAR O REFATURAMENTO DAS FATURAS IMPUGNADAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (Nº PROCESSO: 3000203-93.2019.8.06.0003, CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL, RECORRENTE: EDNALDO SANTOS NUNES, RECORRIDO: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE, ORIGEM: 5ª TURMA RECURSAL) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, uma vez declarada a desconstituição do débito no valor de R$ 1.348,86, assim como a nulidade do parcelamento do valor de R$ 973,56, para determinar: A) que sejam recalculadas as faturas referente às competências maio, junho e julho de 2021, assim como os encargos por atraso no pagamento das faturas dos meses de setembro a dezembro de 2021 e de janeiro de 2022, com base no consumo médio dos doze meses anteriores à cobrança injustificada, com exclusão de juros e multas, nem a incidência das parcelas do acordo outrora cancelado, inclusive nas faturas subsequentes; B) que a CAGECE se abstenha de suspender o fornecimento de água e de realizar da inscrição do nome da parte Autora em órgãos de proteção ao crédito, em relação ao débito objeto desta lide, até o novo vencimento das faturas a serem refaturadas com base na presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitado ao teto de R$5.000,00 (cinco mil reais); C) que sejam devolvidos em dobro os valores já pagos pela autora além do efetivamente devido após o recálculo das faturas, tendo em vista que o primeiro parcelamento vinha sendo descontado nas faturas mensais.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte autora, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o cumprimento da sentença.
Decorrido o prazo supra, sem a manifestação da parte demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Publicada e registra virtualmente.
Expedientes necessários, observada a cautela quanto à exclusividade de intimações, se acaso existente cláusula neste sentido.
Intime-se.
Fortaleza, 04 de agosto de 2023.
Analuisa Macedo Trindade Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 65301246
-
20/10/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65301246
-
09/08/2023 18:54
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2023 15:37
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 18:36
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2022 16:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/07/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 18:57
Juntada de documento de comprovação
-
26/05/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2022 18:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/03/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 17:58
Audiência Conciliação redesignada para 29/07/2022 16:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/03/2022 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 14:04
Audiência Conciliação designada para 21/10/2022 15:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/03/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000127-84.2020.8.06.0019
Jose Ocelo Pereira de Oliveira
Espirito Santo Investimentos Imobiliario...
Advogado: Antonio Werner Feitosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2020 11:44
Processo nº 3000023-60.2023.8.06.0028
Felipe Santos Moura
Estado do Ceara
Advogado: Edson Brito de Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2023 17:04
Processo nº 3001672-35.2023.8.06.0101
Maria Goncalves Gomes
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2023 12:15
Processo nº 3000243-32.2021.8.06.0221
Ed Varandas de Irapua
Teresa Fernanda Bona Aragao
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2021 12:39
Processo nº 3026040-20.2023.8.06.0001
Milena Maria Alencar Fontenele
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Fernanda de Freitas Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2023 12:50