TJCE - 3001030-69.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2022 00:07
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 08/12/2022 23:59.
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09/12/2022 09:56
Arquivado Definitivamente
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09/12/2022 09:56
Juntada de Certidão
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09/12/2022 09:56
Transitado em Julgado em 09/12/2022
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2022.
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18/11/2022 16:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 3001030-69.2022.8.06.0013 Ementa: Contumácia do autor que permanece inerte no exercício de atividade na quadra processual em que deveria atuar.
Extinção do feito.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Na espécie vertente, ficou constatada a contumácia do autor, o qual permaneceu inerte no exercício de atividade na quadra processual em que deveria atuar, atraindo como consequência a extinção do presente feito.
No caso, intimado para indicar o endereço da parte promovida, a fim de possibilitar a citação/intimação da mesma, o autor quedou-se silente.
Insta salientar que, na forma do artigo 14, §1º, da Lei 9.099/95, é dever do autor fornecer o endereço atualizado do réu para fins de citação/intimação.
No procedimento regido pela Lei 9.099/95, compete à parte autora o ônus de diligenciar na busca das informações referentes ao endereço do réu, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide.
Ressalte-se que não se aplica o §1º do art. 319, do CPC, por requisito essencial da petição inicial do microssistema dos juizados especiais, bem como por se tratar de ação de direitos patrimoniais e transacionais, não se referindo à matéria de interesse de menor, nem de interesse público.
Mencionado dispositivo apresenta-se como incompatível com os princípios norteadores do aludido Sistema, em especial, o da economia e celeridade processuais, corroborado, ainda, pelo Enunciado n. 161 do FONAJE: “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95”.
Nesse sentido ainda: "Não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC." (Enunciado nº 01 dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais, da Fazenda Pública e Turmas Recursais do Estado do Ceará).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, uma vez não atendido o comando judicial no prazo designado, determino a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/11/2022 13:01
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/10/2022 11:23
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2022 21:46
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2022 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2022 08:16
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2022 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2022 18:34
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2022 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2022 15:12
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 01:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2022 11:30
Conclusos para decisão
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30/06/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
10/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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