TJCE - 3000186-39.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 12:00
Alterado o assunto processual
-
10/06/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 10:59
Desentranhado o documento
-
10/06/2025 10:58
Desentranhado o documento
-
10/06/2025 10:58
Desentranhado o documento
-
10/06/2025 10:57
Desentranhado o documento
-
10/06/2025 10:56
Desentranhado o documento
-
09/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 10:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152316679
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152316679
-
29/04/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152316679
-
28/04/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 18:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/03/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:24
Alterado o assunto processual
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11/03/2025 23:46
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
13/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/02/2025. Documento: 135307454
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135307454
-
11/02/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135307454
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11/02/2025 11:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/02/2025 11:01
Juntada de cálculo
-
06/02/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 06:24
Decorrido prazo de Enel em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 06:24
Decorrido prazo de DIEGO RIBEIRO DE MENESES FERREIRA em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 18:22
Juntada de Petição de recurso
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130693190
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130693190
-
17/12/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130693190
-
17/12/2024 10:34
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/10/2024 01:44
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2024 08:08
Juntada de documento de comprovação
-
02/10/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 15:08
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
23/09/2024 10:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/09/2024 09:04
Juntada de ordem de bloqueio
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05/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 00:14
Decorrido prazo de Enel em 03/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:20
Decorrido prazo de DIEGO RIBEIRO DE MENESES FERREIRA em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 89795331
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 89795331
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000186-39.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KRISSIA MANUELLA SCHERER REQUERIDO: Enel DESPACHO Trata-se de juntada de petição e documentos pela ENEL, a nosso pedido, tendo em vista estarem inacessíveis por erro técnico do sistema. Os embargos à execução foram decididos, ID 71611778, com trânsito em julgado, tendo sido consolidado naquele momento o valor de R$ 29.600,00 como devido ao exequente, fazendo jus ao seu levantamento. Determino expedição de Alvará: VALOR: R$ 29.600,00 BENEFICIÁRIO: KRÍSSIA MANUELLA SCHERER - CPF: *35.***.*96-38 ORIGEM: Conta Judicial 01527846-7, Agência 0684, Comprovante de depósito ID 85298828 DESTINO: Banco Bradesco S.A.
AGÊNCIA: 94-9 CONTA CORRRENTE: 49.193-4, titular KRÍSSIA MANUELLA SCHERER - CPF: *35.***.*96-38 Determino ainda: 1.
A intimação da parte exequente, através de seus advogados, para que em 5 dias apresente memória de cálculo, período e valor da multa reclamada, com a exclusão dos dois períodos anteriores, cujos valores já foram levantados. 2.
Apresentados, intime-se a ENEL através de sua Procuradoria, para pagamento do saldo remanescente apontado pela exequente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3.
Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário e nem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência via SISBAJUD do valor da dívida executada. 4.
Efetuado o bloqueio e transferência do valor executado intime-se o(a) a ENEL para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). Crato/CE, data da Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
12/08/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89795331
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12/08/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 09:29
Juntada de Certidão
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05/08/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89795331
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89795331
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000186-39.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KRISSIA MANUELLA SCHERER REQUERIDO: Enel DESPACHO Trata-se de juntada de petição e documentos pela ENEL, a nosso pedido, tendo em vista estarem inacessíveis por erro técnico do sistema. Os embargos à execução foram decididos, ID 71611778, com trânsito em julgado, tendo sido consolidado naquele momento o valor de R$ 29.600,00 como devido ao exequente, fazendo jus ao seu levantamento. Determino expedição de Alvará: VALOR: R$ 29.600,00 BENEFICIÁRIO: KRÍSSIA MANUELLA SCHERER - CPF: *35.***.*96-38 ORIGEM: Conta Judicial 01527846-7, Agência 0684, Comprovante de depósito ID 85298828 DESTINO: Banco Bradesco S.A.
AGÊNCIA: 94-9 CONTA CORRRENTE: 49.193-4, titular KRÍSSIA MANUELLA SCHERER - CPF: *35.***.*96-38 Determino ainda: 1.
A intimação da parte exequente, através de seus advogados, para que em 5 dias apresente memória de cálculo, período e valor da multa reclamada, com a exclusão dos dois períodos anteriores, cujos valores já foram levantados. 2.
Apresentados, intime-se a ENEL através de sua Procuradoria, para pagamento do saldo remanescente apontado pela exequente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3.
Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário e nem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência via SISBAJUD do valor da dívida executada. 4.
Efetuado o bloqueio e transferência do valor executado intime-se o(a) a ENEL para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). Crato/CE, data da Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
25/07/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89795331
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23/07/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2024 17:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/05/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:44
Conclusos para despacho
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02/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84470165
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84470165
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000186-39.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KRISSIA MANUELLA SCHERER REQUERIDO: ENEL DESPACHO Verifica-se na aba de expediente, que decorreu o prazo, sem interposição de recurso pelas partes, em face da decisão proferida ID 71611778. Tendo a referida decisão transitado em julgado em 28/11/2023. Não obstante a parte autora, com o trânsito em julgado da sentença, faça jus ao levantamento do depósito dado em garantia do juízo, contudo, nos autos consta que houve falha na visualização do documento(PDF) referente ao comprovante e guia do depósito informado, devido a uma inconsistência do sistema.
Sendo asssim, não é possível visualizar a guia do comprovante de depósito judicial junta aos ID 67632912 e 67632913, para a expedição do alvará em prol da parte exequente. Sendo necessária nova juntada aos autos do comprovante de depósito, pelo executado.
Diante da recalcitrância da parte executada no descumprimento da obrigação de fazer, acolho o pedido de pagamento das astreintes(geradas da mora/inadimplência da obrigação) de acordo com a atualização da multa , no valor de R$ 83.600,00.
Apesar do descumprimento da obrigação pela executada, indefiro, por ora, o pedido de majoração da multa, a fim de que esta passe do valor de R$ 500,00 diária, para o valor de R$ 1000,00, a/d.
A majoração do valor da multa, por si só, não tem se mostrado suficiente para garantir a efetividade do cumprimento da obrigação.
DETERMINO: 1) Intime-se a parte executada, ENEL, por sua procuradoria , para, no prazo de 05 dias, proceder nova juntada dos documentos de ID 67632912 e 67632913 , de forma a ser visualizado (Prazo 05 dias). 2) Intime-se a parte executada,COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, sociedade empresarial, inscrita no CNPJ 07.047.251/0001- 70, por sua procuradoria para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação em 5 dias, sob pena de majoração da multa. 3) Intime-se a exequente, via DJEN,. para ciência.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
24/04/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84470165
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24/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 19:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/02/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 14:58
Conclusos para despacho
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20/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
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20/02/2024 00:24
Decorrido prazo de DIEGO RIBEIRO DE MENESES FERREIRA em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79079498
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79079498
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05/02/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79079498
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03/02/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 15:40
Conclusos para despacho
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29/11/2023 00:17
Decorrido prazo de DIEGO RIBEIRO DE MENESES FERREIRA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 17:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/11/2023 00:10
Decorrido prazo de Enel em 24/11/2023 23:59.
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16/11/2023 14:34
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71611778
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71611778
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] PROCESSO Nº 3000186-39.2022.8.06.0072 EXEQUENTE: KRISSIA MANUELLA SCHERER REQUERIDO: Enel DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento em excesso, defendendo exorbitância da multa com necessária redução. Manifestação tempestiva.
Garantia do juízo com depósito do valor integral através de Guia que repousa no ID 67632912. Em primeiro lugar, importa registrar que a impugnação sob comento está relacionada ao cumprimento de sentença que repousa no ID 58974043, cujo período de apuração da multa compreende o mês de setembro de 2022 a maio de 2023, no valor de R$ 29.600,00. Em relação a impugnação anterior, cuja decisão repousa no ID 57491979, com trânsito em julgado, a mesma se refere a cumprimento de sentença ID 35660102, com valor de R$ 18.600,00, referente ao período de abril a setembro de 2022. O reclamo tem previsão no art. 52 da Lei 9.099/95: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [...] IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: [...] b) manifesto excesso de execução; Em relação às astreintes, o prazo concedido à impugnante foi absolutamente razoável, bem como o valor inicialmente fixado. Em antecipação de tutela prolatada em março de 2022, o valor de R$ 200, tendo sido mantido na sentença, prolatada em junho do mesmo ano e, ainda em despacho de novembro do mesmo ano.
O valor foi majorado para R$ 500 em agosto de 2023, quando passados 17 meses da decisão liminar. Deve se registrar que não há impugnação ao tempo absolutamente elevado para o cumprimento da decisão judicial.
Logo se vê que não razoabilidade na tese defensiva, pois divorciado da lastimável realidade operacional da empresa impugnante. No que tange a desproporção, nada há nos autos que evidencie tal fato, sendo a conduta da executada reiteradamente descompromissada, por renitência ou falta de organização, com suas obrigações legais e comandos judiciais. A multa é devida em toda sua extensão e limite, não sendo verificado qualquer excesso. Face ao exposto, julgo improcedente a presente impugnação ao cumprimento de sentença, posto que inexiste excesso em relação à multa. Custas pela impugnante, nos termos do art. 55, parágrafo único, II da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes, com prazo de 10 dias, para ciência dessa decisão.
A ENEL através de sua procuradoria.
KRISSIA MANUELLA SCHERER através de seus advogados DJEN. Com o trânsito em julgado, voltem-me conclusos para expedição do alvará referente ao valor de R$ 29.600,00. Em relação ao valor de R$ 18.600,00, cuja decisão foi alcançada pelo trânsito em julgado, determino: 1.
A imediata expedição de alvará judicial autorizando a Caixa Econômica Federal realizar a transferência do valor de R$ 18.600,00, acrescido de juros e correção monetária, se houver, na conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 0684, operação 040, conta 01525609-9, conforme deposito judicial ID 42369863, mediante transferência eletrônica para crédito na conta bancária do Banco do Brasil, AGÊNCIA: 94-9, CONTA CORRENTE 49.193-4, titularidade de KRÍSSIA MANUELLA SCHERER, CPF *35.***.*96-38, nos termos da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça. 2.
Expedido o alvará, deverá o Gabinete enviá-lo via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça. Crato-CE, data do sistema. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
09/11/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71611778
-
09/11/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:19
Expedição de Alvará.
-
08/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:32
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/09/2023 00:21
Decorrido prazo de Enel em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 03:08
Decorrido prazo de Enel em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 20:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/08/2023 10:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/08/2023 02:19
Decorrido prazo de Enel em 16/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65443048
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10/08/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 11:58
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65443048
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - e-mail: [email protected] Fone: (88) 3523.7512 / WhatsApp: (85) 8165-8610 INTIMAÇÃO - DESPACHO/DECISÃO PROCURADORIAS REU: Enel - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (REQUERIDO) Por meio desta, INTIMO o(a) Representante da parte REQUERIDA, do inteiro teor do despacho/decisão proferido(a) nos autos processo, junto ao ID Nº 65143848. ADVERTÊNCIAS: 1- O REU: Enel - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (REQUERIDO) tem o prazo de 15 dias para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão. Crato/CE, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023 ANA CRISTINA PINHEIRO GOMES Servidor Geral -
09/08/2023 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 14:16
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 08:27
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 09:50
Conclusos para despacho
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05/05/2023 09:49
Juntada de Certidão
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05/05/2023 09:49
Transitado em Julgado em 02/05/2023
-
04/05/2023 02:55
Decorrido prazo de DIEGO RIBEIRO DE MENESES FERREIRA em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:38
Decorrido prazo de Enel em 27/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000186-39.2022.8.06.0072 EXEQUENTE: KRISSIA MANUELLA SCHERER REQUERIDO: Enel DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento em excesso da multa.
A embargante afirma que não há que se falar em descumprimento, porque a está impossibilitada de concluir a determinação judicial por motivos alheios a sua vontade.
Defende que o valor da multa cominatória atinge, inclusive, a pretensão econômica com a presente demanda, vez que o valor da condenação foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), perdendo seu caráter punitivo e se configura em enriquecimento ilícito da parte embargada.
Manifestação tempestiva, pois ainda ni prazo para cumprimento voluntário da execução.
Garantia do juízo com depósito do valor integral através de Guia que repousa no ID 42369863.
O reclamo tem previsão no art. 52 da Lei 9.099/95: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [...] IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: [...] b) manifesto excesso de execução; Constatam-se nesse processo as seguintes determinações à ENEL: 1.
ID 30793713, decisão publicada no dia 08/03/2022: “À luz de tais considerações, concedo a medida de urgência antecipada, para determinar que a empresa promovida COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL, proceda o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora da requerente, situado na Rua Teófilo Siqueira, nº 586, centro nesta cidade, com o devido acréscimo da carga, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais).” 2.
ID 33589294, sentença publicada no dia 01/06/2022: “Face ao exposto, confirmo a decisão de tutela, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno a ENEL, nos seguintes termos: Executar obra de ligação de rede elétrica para a unidade consumidora da requerente, situado na Rua Teófilo Siqueira, nº 586, centro nesta cidade, com o devido acréscimo da carga, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais).” 3.
ID 40657751 despacho publicado no dia 11/11/2022: “d) Intime-se, VIA OFICIAL DE JUSTIÇA a parte demandada, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL, sociedade empresarial, inscrita no CNPJ 07.047.251/0001- 70, na sede desta comarca, na Rua José Marrocos, nº 446 – São Miguel CEP 63.101-005 Crato-CE, para o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, executar obra de ligação de rede elétrica para a unidade consumidora da requerente, situado na Rua Teófilo Siqueira, nº 586, centro nesta cidade, com o devido acréscimo da carga, no prazo de 10 (vinte) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais).” Segundo os cálculos apresentados pelo exequente, não contestados pela executada, quando da a presentação do pedido de cumprimento de sentença, já havia 33 dias úteis de descumprimento e até a presente não há notícia de cumprimento das determinações, limitando-se, em sede de embargos, afirmar que a obrigação não foi cumprida por motivos alheios a sua vontade.
Em relação às astreintes, tanto o prazo concedido à impugnante como o valor unitário da multa foram absolutamente razoáveis, que chegou a esse patamar por culpe exclusiva da embargante.
Deve se registrar que não há impugnação ao tempo absolutamente elevado para o cumprimento da decisão judicial.
Portanto, o que dizer de 133 dias para cumprir a determinação.
Logo se vê que não razoabilidade na tese defensiva, pois divorciado da lastimável realidade operacional da empresa impugnante.
Em relação a alegada desproporção, nada há nos autos que evidencie tal fato, sendo a conduta da executada reiteradamente descompromissada, por renitência ou falta de organização, com suas obrigações legais e comandos judiciais.
A multa é devida em toda sua extensão e limite, não sendo verificado qualquer excesso.
Face ao exposto, julgo improcedente a presente impugnação ao cumprimento de sentença, posto que inexiste excesso em relação à multa.
Custas pela impugnante, nos termos do art. 55, parágrafo único, II da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias, para ciência dessa decisão Com o trânsito em julgado, voltem-me conclusos para expedição do alvará.
Crato-CE, data do sistema.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
12/04/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:19
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/02/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 18:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº : 3000186-39.2022.8.06.0072 EXEQUENTE: KRISSIA MANUELLA SCHERER REQUERIDO: Enel DESPACHO Cuida-se de embargos à execução interposto pela promovida ENEL, id nº 42369860 .
Determino: A- a intimação da parte autora: KRISSIA MANUELLA SCHERER, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional),, para se manifestar sobre os embargos em 05 (cinco) dias.
Decorrido do prazo, com ou sem manifestação, volte-me conclusos para Decisão.
Crato(CE), data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito L -
26/01/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 00:31
Decorrido prazo de DIEGO RIBEIRO DE MENESES FERREIRA em 05/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 – Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO EXEQUENTE: KRISSIA MANUELLA SCHERER Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: DIEGO RIBEIRO DE MENESES FERREIRA do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 40657751.
ADVERTÊNCIAS: O EXEQUENTE: KRISSIA MANUELLA SCHERER tem o prazo de 5 dias úteis para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão.
Crato/CE, 21 de novembro de 2022.
ANA CRISTINA PINHEIRO GOMES Servidor Geral -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/11/2022 14:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/11/2022 09:33
Expedição de Alvará.
-
17/11/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 10:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/10/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 22:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/09/2022 16:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/09/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 11:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/08/2022 11:31
Processo Reativado
-
25/08/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 12:14
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 12:13
Transitado em Julgado em 26/07/2022
-
27/07/2022 00:30
Decorrido prazo de Enel em 26/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 03:16
Decorrido prazo de DIEGO RIBEIRO DE MENESES FERREIRA em 18/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/07/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 20:32
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/05/2022 23:02
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2022 23:31
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2022 20:08
Conclusos para julgamento
-
20/04/2022 15:46
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
19/04/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2022 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 17:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/03/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 11:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 17:26
Audiência Conciliação designada para 20/04/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
24/02/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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