TJCE - 3000879-94.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 10:16
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2023 14:55
Juntada de documento de comprovação
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23/03/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 17:03
Juntada de Certidão
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23/03/2023 17:03
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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23/03/2023 16:36
Juntada de Certidão
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23/03/2023 14:17
Expedição de Ofício.
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23/03/2023 14:17
Expedição de Ofício.
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23/03/2023 14:16
Expedição de Ofício.
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17/03/2023 10:36
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
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11/03/2023 11:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/03/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº. 3000879-94.2022.8.06.0016 PROMOVENTE: GILBERTO BANDEIRA DA SILVA PROMOVIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte promovente alegou, em síntese, que foi surpreendido com a informação de que seu nome se encontrava inserido nos cadastros de proteção ao crédito, por supostos débitos, junto à demandada, em razão de de serviços de diversas linhas telefônicas, que afirma desconhecer.
Ressaltou que jamais possuiu contrato ou qualquer relação jurídica de consumo junto à telefonia demandada, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência de débito do valor de R$ 1.874,16 (um mil, oitocentos e setenta e quatro reais e dezesseis centavos), além da indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sede de contestação, a operadora promovida alegou, preliminarmente, a incompetência do juizado em face da necessidade de perícia.
No mérito, aduziu ser o débito devido, vez que os serviços foram contratados através de contrato escrito, alegando a inexistência de dano moral, bem como pleiteando pedido contraposto a fim de condenar o demandante ao pagamento do débito em aberto.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido exordial.
Em réplica, a parte autora ratificou o pedido exordial. É o breve relatório, ainda que dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Adiante, passo a decidir.
Inicialmente, analisando a preliminar, entende-se por rejeitá-la.
No caso concreto, não se vislumbra a necessidade de perícia, tanto porque a parte demandada não demonstrou, conforme lhe competia, a necessidade da produção de prova pericial, quanto pelo fato de que não é necessária realização de perícia no caso, uma vez que, para verificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato, basta o mero cotejo entre este e a assinatura aposta nos documentos pessoais do autor, no que conclui-se que a prova nos autos se mostra suficiente para o deslinde da demanda. É de se esclarecer que o exame da presente controvérsia será feito à vista dos dispositivos do microssistema do consumidor, haja vista que a relação entabulada entre as partes consiste em típica relação de consumo.
Tal conclusão decorre a partir dos ditames constantes dos artigos 2º e 3º do CDC, assim, o reconhecimento dessa circunstância impõe a possibilidade de aplicação da legislação respectiva, notadamente dos artigos 6º, incisos VI, VII e VIII e 14 e 17 do CDC.
Da análise dos autos conclui-se que a parte autora teve seu nome inscrito junto ao serviço de proteção ao crédito, em face de alegado débito decorrente de contratação de serviços de telefonia gerado em seu nome.
Ora, em face da alegação autoral de que tal contratação jamais existiu, há que se reconhecer a inversão do ônus da prova, prevista pelo inciso VIII do artigo 6º do CDC, eis que presentes os requisitos que o autorizam, no caso, a verossimilhança da alegação autoral e a hipossuficiência daquela quanto à comprovação do alegado, reconhecimento este que pode se dar, inclusive, de ofício, segundo tem decidido firmemente a jurisprudência.
Assim, em sendo da empresa requerida o ônus de comprovar a vinculação contratual existente entre si e a pessoa do autor, não se desincumbiu de tal tarefa, tratando a questão de forma superficial em sua peça contestatória, atraindo, destarte, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte promovente, nos termos previstos pelo artigo 341 do CPC, frisando-se que o autor nega qualquer contrato com a promovida.
Considerada tais circunstâncias, importante se faz ressaltar que a responsabilidade da promovida por eventuais danos causados ao autor é objetiva, dispensando a comprovação de culpa ou dolo por parte daquela, sendo que somente a comprovação de culpa exclusiva do autor ou de terceiros poderia alforriar a empresa ré de sua responsabilidade, restando, afinal, constatada a ausência de comprovação idônea de tais excludentes, ônus probatório que incumbia à parte promovida e não à parte autora, em face da inversão do ônus da prova e do qual não se desincumbiu aquela satisfatoriamente.
Compulsando os autos, constata-se que a telefonia promovida fez juntar cópia do contrato referente a contratação de serviços, além de cópia do documento de identidade da autora e faturas com utilização do serviço.
Pela análise dos documentos acostados aos autos, restou evidenciada a fraude na contratação, uma vez que é visível a divergência na grafia da assinatura do contrato quando confrontada com os demais documentos pessoais do autor.
Além disso, em relação às informações contidas no contrato, verificou-se endereço diverso do requerente em comparação àquele indicado na petição inicial e comprovante de endereço acostado aos autos.
Conclui-se, portanto, que a ré não provou o vínculo contratual com o autor, como também, não demonstrou que o evento danoso tenha ocorrido por culpa exclusiva de terceiros, uma vez que não trouxe aos autos comprovação material suficiente de que se cercou de todos os cuidados para elidir ação fraudulenta da alegada contratação.
De fato, verificou-se que não houve o cuidado adequado no momento da contratação ante a ausência de conferência da parte ré quanto à assinatura do autor aposta no documento ou, ainda, pedido de apresentação de comprovante de residência do proponente, ocorrendo no caso falsificação grosseira quanto à assinatura do promovente.
Diante dessa conduta, a meu ver, tinha como a parte requerida, por menores que fossem os cuidados adotados na contratação do plano, se certificar da ausência de fraude na contratação.
Com efeito, não tendo a empresa requerida logrado êxito em comprovar a ocorrência de quaisquer das excludentes de responsabilidade do fornecedor de serviços, chamou para si a obrigação de reparar pelo evento, inexistindo razão para se considerar o pedido contraposto e a própria legalidade da contratação.
Restou, assim, cabalmente demonstrada a conduta ilícita, ao inserir indevidamente o autor nos órgãos de proteção ao crédito, mostrando-se cabível a declaração de inexistência de débitos pleiteada pelo autor, devendo a promovida proceder, assim, à retirada do nome da parte autora dos cadastros do SPC/SERASA, se ainda restar inserido.
Passo à análise dos danos morais.
O autor juntou documento de ID 34832655, no qual se verifica inscrição junto ao Serasa, em relação à ré, quanto ao contrato nº 0005094088647961, com data de vencimento em 22/06/2020.
Não obstante, insta destacar que se constatou outra negativação, junto ao SPC, por dívida junto à CAGECE, com data de vencimento em 06/02/2019, portanto, anterior ao débito discutido nos autos.
Desse modo, não há que se falar em indenização por dano moral, uma vez que incide, no presente caso, a Súmula nº 385, do STJ, visto que nos autos restou comprovado inscrição legítima e preexistente à questionada pelo autor junto à CAGECE, com data de vencimento em 06/02/2019.
Assim, comprovada a existência de inscrição em cadastro de inadimplentes preexistente ao débito indevidamente inscrito discutido nos autos, indefiro pedido de danos morais.
Em relação ao pedido de devolução do valor cobrado indevidamente, é de se explicar que, in casu, como não houve qualquer pagamento/desembolso da quantia cobrada de forma indevida, o autor não faz jus a qualquer tipo de ressarcimento, nem mesmo na forma simples.
ISTO POSTO, ancorada nas razões acima expendidas, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para declarar a inexistência do débito referido na inicial, no valor de R$ 1.874,16 (um mil, oitocentos e setenta e quatro reais e dezesseis centavos), relativamente ao contrato nº 0005094088647961; retirar o nome do promovente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, se ainda permanecer inserido, no que determino sejam oficiados ao SERASA, SPC e SCPC para que, no prazo de 72 horas, excluam o nome de GILBERTO BANDEIRA DA SILVA de seus cadastros de inadimplentes, exclusivamente, quanto ao débito declarado inexistente nos autos, junto à OI MOVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, indeferindo pedido de danos morais, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC; julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Transitado em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95).
O pedido de gratuidade da justiça requerida pela parte promovente, será analisado em caso de recurso, e fica condicionado à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a juntada da última declaração do imposto de renda, em sigilo.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
28/02/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2023 06:19
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 24/01/2023 23:59.
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09/01/2023 13:32
Conclusos para julgamento
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09/01/2023 11:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/11/2022 14:35
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Intimação
Fica o V.
Sa. intimada a apresentar contestação no prazo legal, conforme termo de audiência ID44608033. -
25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 17:33
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/08/2022 01:32
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 24/08/2022 23:59.
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24/08/2022 14:43
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 14:46
Juntada de Certidão
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09/08/2022 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2022 11:01
Conclusos para decisão
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08/08/2022 18:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/08/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 11:24
Conclusos para decisão
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04/08/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 11:24
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/08/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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