TJCE - 0200098-47.2022.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 15:48
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 15:47
Juntada de Certidão
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15/12/2022 15:47
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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14/12/2022 01:58
Decorrido prazo de LIVIA MARIA PEREIRA GOMES em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:08
Decorrido prazo de PAULO MESQUITA GUIMARAES em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 0200098-47.2022.8.06.0176 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: ANA CELIA LOPES DE SOUSA Requerido: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta que busca a declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, desde março de 2020, nos valores entre R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos) a R$ 24,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), sem que jamais tenha aderido tal associação/sindicato junto a ré, ou autorizado para que utilizassem seu nome, desconhecendo em absoluto a sua existência.
O feito não pode tramitar no Juizado Especial Cível, haja a vista a sua incompetência em razão da matéria.
Em análise detida dos autos, verifica-se que os fatos geradores dos danos pleiteados pela parte autora decorrem de discussões sobre ser ou não sindicalizada e ter anuído ou não com os descontos referentes à citada contribuição. É cediço que o Juizado Especial é incompetente para conhecer e julgar o feito, sendo a competência absoluta e exclusiva da Justiça do Trabalho, conforme dicção expressa do art. 114, inciso III, da Constituição Federal, com a redação que lhe fora impressa pela EC nº 45/04.
Veja-se: Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.
Acrescente-se, ainda, que o reconhecimento da incompetência absoluta no âmbito dos Juizados “pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício” como aduz o art. art. 64, § 1o do CPC/15.
Nesse sentido, segue Jurisprudência das do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DISCUSSÃO SOBRE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
REMESSA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Inicialmente cumpre analisar as questões de ordem pública. 2.
Compulsando os autos, observa-se que o recorrente ajuizou a presente demanda pugnando pela devolução dos valores descontados indevidamente a título de contribuição sindical. 3.
Cumpre destacar que a competência para julgar feitos propostos contra Sindicato ou Confederação, onde se discute a contribuição, como é o caso dos presentes autos, é da Justiça do Trabalho, conforme entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. 4.
Precedentes do STF e STJ. 5.
Isto posto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito em comento e, em consequência, DECLARO NULA a sentença e todos os atos decisórios proferido, nos termos do artigo 113, § 2º, do CPC, e determino a remessa dos autos à Justiça do Trabalho de 1º grau da 7ª Região.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em reconhecer, de ofício, a incompetência desta Justiça estadual, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2019 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - APL: 01492478320188060001 CE 0149247-83.2018.8.06.0001, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 14/08/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2019) Nessa linha, não se afigura possível analisar o mérito do caso sob liça, em razão da incompetência absoluta deste Juízo.
Veja-se que a presente decisão não impossibilita ao autor ingressar novamente com a demanda no Juízo competente.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da incompetência material deste Juízo para o deslinde da causa, nos termos do que dispõe o art. 114, inciso III, da CF/88.
Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Ubajara, 30 de setembro de 2022.
Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/09/2022 16:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/09/2022 16:38
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 14:28
Juntada de Certidão
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14/06/2022 14:14
Conclusos para despacho
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14/06/2022 14:12
Juntada de Certidão
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16/05/2022 16:30
Juntada de Certidão
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11/05/2022 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 08:45
Juntada de Certidão
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14/04/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 16:17
Conclusos para despacho
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30/01/2022 09:37
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/01/2022 15:08
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2022 11:51
Mov. [2] - Conclusão
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21/01/2022 11:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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