TJCE - 0189253-35.2018.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 10:08
Determinado o arquivamento
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23/07/2024 09:44
Conclusos para decisão
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23/07/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 09:43
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:37
Decorrido prazo de CAIO DENNIS SOUSA MENDES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:37
Decorrido prazo de EDUARDO REIS DE MENEZES em 16/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88661210
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88661210
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01/07/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 0189253-35.2018.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: CONCURSO TENENTE PM Requerente: MARIANA BRIGIDO RODRIGUES DOS SANTOS Requerido: ESTADO DO CEARÁ e IBADE - INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA aforada por MARIANA BRIGIDO RODRIGUES DOS SANTOS em face dos requeridos, ESTADO DO CEARÁ e IBADE - INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO, nominados na exordial, onde deduziu pretensão no sentido de que: 1. Seja concedida a medida liminar em tutela de urgência, no sentido de ordenar o Estado do Ceará inscrever e permitir a participação da autora na Avaliação de Verificação de Aprendizagem, também denominada Avaliação do Curso de Formação Profissional (ACFP);, a ser realizada na data provável de 29 de dezembro de 2018, conferindo o direito desta, de realizar todas as etapas conseguintes do concurso, de modo a abonar suas faltas até o momento da decisão judicial, e, por consequência, assegure vaga para que, após a aprovação total do mesmo, este possa tomar posse do cargo pretendido, bem como, para que se possa abonar as faltas em decorrência da demora da autorização para prosseguimento do certame. 2. Caso a prestação jurisdicional, consubstanciada na tutela antecipada, não seja conferida neste momento, que possa ser realizado novo curso, principalmente, das fases em que a autora não se fez presente em decorrência de seu afastamento, mesmo que exclusivamente para sua pessoa, para que se possa concorrer em igualdade de condições com os demais candidatos, tornando essas fases, autorizadas em juízo, válidas. 3. A anulação do ato administrativo que desligou a candidata do curso de formação, qual seja o Teste de Capacidade Física da 2ª oportunidade da autora realizado em 09 de dezembro de 2018, seja marcada nova data para a realização do Teste de Capacidade Física pela requerida IBADE, com o mesmo descanso de no mínimo 72 horas de descanso na realização da nova oportunidade, assim como fora concedido ao Grupo 1 da 2ª turma, e que nessa hipótese retardatária, sejam abonadas eventuais faltas do Curso de Formação Oficial, em caso da concessão da tutela em data posterior ao início do 2º semestre do CFO; Tudo conforme petição inicial e documentos pertinentes. Para tanto, aduz, que prestou concurso público para o cargo de primeiro-tenente do quadro de oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE), previsto no EDITAL Nº1- SSPDS/AESP DE 18 DE NOVEMBRO DE 2013, tendo obtido êxito na prova objetiva da 1ª etapa (exame intelectual), bem como na 2ª etapa (exames médico-odontológicos, biométricos e toxicológicos).
Ao ser convocada para o Curso de Formação Profissional, 3ª etapa do certame, a autora fora convocada para um Grupo 02 da 2ª Turma do curso de formação, tendo suas aulas iniciadas 17 dias após o início das aulas do Grupo 02 e 114 dias após as do Grupo 01.
Afirma que, por este motivo, as atividades dos dois grupos foram bastante distintas, pois desde o início o Grupo 02 obedeceu a uma carga horária de 12 horas-aulas diárias, de segunda a sábado, totalizando 72 horas semanais, com apenas o domingo de folga ou para reposição e aulas perdidas. Informa que o Grupo 01 iniciou suas aulas práticas em 17 de setembro de 2018, as 07h às 13h50m, ou seja, 06 horas diárias, totalizando 30 horas semanais, contrariando o item 11.2.2 do Edital de Abertura nº 01, que aponta carga horária mínima de 08 horas por dia.
Já para o Grupo 02, as aulas práticas iniciaram no dia 08 de novembro de 2018 e seguiu o mesmo ritmo das aulas teóricas, com 12 horas diárias, agregando o fato de que os domingos e feriados, ora para folga, foram utilizados para provas e fases descritas no Edital, completando assim semanas sem descanso e diminuindo a possibilidade de treinos, pelo excesso de atividades.
Discorre que que durante a 3ª Etapa, Curso de Formação Profissional, de acordo com o item 06 do Edital de Abertura, há fases compreendidas em Avaliação Psicológica, Avaliação de Capacidade Física, Investigação social e Provas Finais.
Não foi descrito no Edital a ocasião em que tais fases iriam ocorrer, apenas que deveriam ocorrer durante o Curso de Formação, que tem duração de 03 (três) semestres. Segundo a autora, aconteceu que a Avaliação de Capacidade Física ocorreu inadequações e arbitrariedades que a prejudicara, como a considerar inapta mesmo tendo realizado 32 flexões abdominais, ocasionando até posterior mal-estar que fez a autora ser levada para ambulância presente no local. Assevera, ainda, a falta de isonomia entre os dois grupos, uma vez que carga horária do grupo 02 era de 12 horas por dia, enquanto a do grupo 01 e iniciou as aulas práticas em 17 de setembro de 2018, das 07:00 as 13:50, ou seja, 06 horas diárias, totalizando 30 horas semanais, contrariando o item 11.2.2. do Edital de Abertura n.º 01, que aponta a carga horária mínima de 08 horas por dia, bem como possuíam um dia de descanso semanal aos sábados. O processo teve regular processamento, com Concessão de tutela Antecipada, Contestações, Réplicas e Parecer Ministerial pela EXTINÇÃO DO PROCESSO. Em Contestação, o Estado menciona que: "a proximidade dos testes intelectuais em relação aos exames físicos não guarda relação de causalidade alguma com a eliminação da candidata.
Não houve quebra de isonomia, mas sim mera conveniência administrativa" e que "No caso dos presentes autos, importante destacar, a candidata tenta o inaceitável e insuportável privilégio exclusivo da TERCEIRA CHANCE, pois o edital já lhe assegura duas oportunidades". Eis o sucinto relatório para melhor entendimento da lide, embora dispensado nos termos da lei, passa-se a decisão. Preliminarmente nada foi arguido. No mérito. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais do que a prova documental carreada aos autos, é o bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC. Inicialmente, entendo que a matéria deduzida no caderno processual não evidencia questão de maior complexidade, sendo certo que inúmeras são as decisões oriundas do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e da douta Turma Recursal afirmando a competência dos Juizados Especiais Fazendários para o trato de ações que veiculam demandas atinentes ao tema concurso público, inclusive em sede de conflito de competência, motivo pelo qual indefiro a suscitada preliminar. É assente a lição que estabelece que toda e qualquer exigência como requisito ou condição necessária para o acesso a determinado cargo público de carreira somente é possível desde que atenda aos ditames gerais previstos na Constituição Federal, qual exige expresso regramento na normatividade infraconstitucional. Afirma-se, então, que a atividade administrativa deve vir veiculada através de lei, constituindo esta, o parâmetro de atuação do administrador e de garantia dos direitos dos administrados. Noutra senda, o princípio da impessoalidade impõe ao Poder Público à observância de tratamento isonômico àqueles que se encontram em idêntica situação jurídica. Dessa forma, o edital é a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada pelos princípios da legalidade e da impessoalidade, dentre outros, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame. É cediço, ainda, que exige-se a compatibilidade das regras constantes do instrumento editalício com o princípio da razoabilidade/proporcionalidade, igualmente de envergadura constitucional, baliza que busca evitar o excesso de formalismo em detrimento da finalidade do ato, não se cogitando de violação ao princípio da separação de poderes em casos que tais, circunstância que autoriza a revisão da conduta administrativa por parte do órgão judicial. No caso em apreço, assiste razão ao Estado do Ceará em sua peça de defesa quando alega perda do objeto da presente ação, tendo em vista eliminação da autora após aplicação da Avaliação de Capacidade Física, em cumprimento ao determinado pelo juízo desta Vara, sob o nº de id: 36868848. Cumpre informar que a causa de nova exclusão da parte autora é objeto de nova ação judicial, Processo nº 0139899-07.2019.8.06.0001, na qual, além do pleito referente ao ato que desconsiderou o atestado médico apresentado, a requerente reitera todos os pedidos aqui apresentados. Importa enfatizar que em relação aos critérios adotados pela banca no exame, entende-se que foram utilizados critérios claros e objetivos consoante documentos anexados. Nesse sentido, temos a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOLÓGICO.
CRITÉRIOS SUBJETIVOS E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO QUE DECLAROU O CANDIDATO NÃO RECOMENDADO.
NULIDADE DA AVALIAÇÃO.
NECESSIDADE DE NOVO EXAME. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante tenha reconhecido o caráter subjetivo da avaliação psicológica a que foi submetida o recorrente, como também a ausência de motivação do laudo que o declarou não recomendado, entendeu por bem afastar a alegada nulidade do exame, em razão da natureza especial do cargo, que envolve atividade policial, assentando que o laudo oficial, realizado por profissionais que possuem o conhecimento técnico e científico, deve ser prestigiado, negando-se admissão do candidato que não se enquadre nas exigências para o desempenho do cargo. 2.
Ao assim proceder, o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte que exige a adoção de critérios objetivos nos testes psicológicos e a possibilidade de revisão do seu resultado, como também a que requer que todo ato administrativo seja devidamente motivado, nos termos do artigo 50, I, da Lei 9.784/99, o que, obviamente, só é possível com a obtenção, de uma forma clara, motivada e compreensível, das razões pelas quais o candidato foi considerado inapto no certame.
Uma vez declarada a nulidade do teste psicotécnico, deve o candidato se submeter a outro exame.
Precedentes: RMS 32.813/MT, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/05/2013; REsp 991.989/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/11/2008; MS 9.944/DF, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/06/2005; AgRg no RMS 31.067/SC, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/08/2012; AgRg no RMS 27.105/PE, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/09/2011; AgRg no REsp 1.326.567/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/11/2012. 3.
Recurso especial provido, para determinar a submissão do candidato a novo exame psicotécnico, a ser aplicado em conformidade com as normas pertinentes, a partir de critérios de avaliação objetivos, resguardada a publicidade e motivação a ele inerentes. (STJ - REsp: 1444840 DF 2013/0322994-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/04/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2015) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE PRISIONAL - CANDIDATO NÃO RECOMENDADO NO EXAME PSICOLÓGICO - LEGALIDADE DO EXAME - EDITAL QUE PREVÊ POSSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que a exigência de avaliação psicológica revela-se plausível quando estiver revestida de caráter objetivo, for recorrível e seja prevista em lei formal específica (REsp 994.983/PE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18-8-2009, DJe 13/10/2009). 2.
Não há que se falar em ilegalidade na reprovação de candidato no teste psicológico de concurso público, se constatado que o respectivo edital estabeleceu critérios objetivos e não comprovados a ocorrência de cerceamento de defesa tampouco a sua verdadeira aptidão, a qual dependeria de dilação probatória.
Segurança denegada. (TJ-MT - APL: 00034482420168110006 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 12/11/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 28/11/2018) Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 335, no RE 630733, fixou a seguinte tese de observância necessária a todas as instâncias de jurisdição: "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica" No mesmo contexto, imprescindível mencionar o TEMA 485 do STF com repercussão geral.
Tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Mesmo diante de todas estas premissas doutrinarias e jurisprudenciais, entendo que, no caso em análise, assiste razão ao argumento do Estado do Ceará e Parecer do Ministério Público quando entende que: "houve perda do objeto referente a pretensão dos autos, devendo o presente processo ser extinto sem resolução de mérito na forma do inciso VI, do art. 485 do Códex de Processo Civil." Importa lembrar que a perda superveniente do objeto consiste na falta de interesse processual após o ajuizamento da demanda, o que enseja a extinção do processo sem análise do mérito, consoante o art. 485, VI do CPC. Diante da situação fática, atento aos fundamentos supra e documentos colacionados, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 485 do NCPC, aplicáveis subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Fazendários (art. 27, da Lei 12.153/2009). Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
28/06/2024 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88661210
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28/06/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:06
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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06/05/2024 18:13
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 18:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/01/2024 08:57
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2023 01:41
Decorrido prazo de CAIO DENNIS SOUSA MENDES em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 70317163
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30/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0189253-35.2018.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: MARIANA BRIGIDO RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO DENNIS SOUSA MENDES - CE27588-A POLO PASSIVO:Instituto Brasileiro de Apoio e DEsenvolvimento Executivo - IBADE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO REIS DE MENEZES - RJ162449 D E S P A C H O Rh.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o parecer do membro do Ministério Público de ID: 570995780.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 70317163
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27/10/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70317163
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06/10/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 14:39
Conclusos para decisão
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23/03/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 05:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/03/2023 23:59.
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17/02/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 15:23
Conclusos para despacho
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12/10/2022 23:44
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/08/2022 11:50
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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18/08/2022 10:36
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02306908-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/08/2022 10:29
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17/08/2022 11:50
Mov. [63] - Encerrar análise
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20/06/2022 12:05
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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20/06/2022 04:43
Mov. [61] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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17/06/2022 13:56
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02169654-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/06/2022 13:51
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10/06/2022 18:52
Mov. [59] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0710/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 2863
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09/06/2022 14:35
Mov. [58] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2022 14:10
Mov. [57] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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09/06/2022 14:10
Mov. [56] - Documento Analisado
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09/06/2022 10:13
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2021 12:14
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02464544-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/11/2021 11:43
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19/08/2021 10:14
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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18/02/2021 11:11
Mov. [52] - Certidão emitida
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18/02/2021 11:10
Mov. [51] - Decurso de Prazo
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18/02/2021 11:09
Mov. [50] - Decurso de Prazo
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03/12/2020 00:10
Mov. [49] - Certidão emitida
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23/11/2020 19:26
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0905/2020 Data da Publicação: 24/11/2020 Número do Diário: 2505
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23/11/2020 19:26
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0905/2020 Data da Publicação: 24/11/2020 Número do Diário: 2505
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20/11/2020 11:31
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2020 09:58
Mov. [45] - Certidão emitida
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20/11/2020 09:57
Mov. [44] - Documento Analisado
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19/11/2020 13:24
Mov. [43] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2019 14:40
Mov. [42] - Concluso para Sentença
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12/07/2019 17:40
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01403344-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 12/07/2019 15:47
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09/07/2019 12:00
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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08/07/2019 15:30
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01390769-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/07/2019 14:31
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17/06/2019 08:28
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0543/2019 Data da Disponibilização: 14/06/2019 Data da Publicação: 17/06/2019 Número do Diário: 2161 Página: 443/446
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13/06/2019 09:09
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2019 16:26
Mov. [36] - Mero expediente: R.h. Cls. Em cumprimento ao que estabelece o art. 437, § 1º do CPC, manifeste-se a autora, por seu patrono, em 15 (quinze) dias, sobre a petição de fl. 324 e a juntada de documentos de fl. 325. Intime-se. Demais expedientes de
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04/06/2019 13:38
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01317965-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/06/2019 11:56
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20/05/2019 13:49
Mov. [34] - Concluso para Sentença
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12/04/2019 14:00
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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11/04/2019 10:44
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00625485-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 11/04/2019 10:30
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20/03/2019 07:12
Mov. [31] - Certidão emitida
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08/03/2019 10:06
Mov. [30] - Certidão emitida
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28/02/2019 17:53
Mov. [29] - Certidão emitida
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28/02/2019 17:53
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/02/2019 10:26
Mov. [27] - Mero expediente: Visto em Inspeção Interna, conforme Portaria nº 001/2019. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2019.
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28/02/2019 07:57
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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27/02/2019 21:39
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01122664-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 27/02/2019 21:27
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27/02/2019 11:51
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01120467-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/02/2019 11:21
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07/02/2019 08:46
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0145/2019 Data da Disponibilização: 06/02/2019 Data da Publicação: 07/02/2019 Número do Diário: 2076 Página: 488/489
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05/02/2019 12:54
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0145/2019 Teor do ato: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. Intimações e demais expedientes de estilo. Fortaleza/CE, 04 de fevereir
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05/02/2019 09:21
Mov. [21] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. Intimações e demais expedientes de estilo. Fortaleza/CE, 04 de fevereiro de 2019.
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04/02/2019 09:18
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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01/02/2019 19:16
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01060693-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/02/2019 18:56
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30/01/2019 15:29
Mov. [18] - Certidão emitida
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30/01/2019 14:51
Mov. [17] - Expedição de Carta
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18/01/2019 07:49
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0058/2019 Data da Disponibilização: 17/01/2019 Data da Publicação: 18/01/2019 Número do Diário: 2062 Página: 478/480
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17/01/2019 11:54
Mov. [15] - Certidão emitida
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17/01/2019 11:54
Mov. [14] - Documento
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17/01/2019 11:53
Mov. [13] - Documento
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16/01/2019 11:46
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/008342-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/01/2019 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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16/01/2019 11:06
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2019 08:36
Mov. [10] - Certidão emitida
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16/01/2019 08:33
Mov. [9] - Certidão emitida
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15/01/2019 20:21
Mov. [8] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2019 13:57
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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10/01/2019 09:28
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01008867-7 Tipo da Petição: Aditamento Data: 10/01/2019 09:17
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26/12/2018 08:58
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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26/12/2018 08:58
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída: plantão civel
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26/12/2018 08:58
Mov. [3] - Processo Redistribuído por Sorteio: plantão civel
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24/12/2018 11:51
Mov. [2] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/12/2018 10:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2018
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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