TJCE - 0008228-08.2011.8.06.0075
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 16:13
Juntada de Petição de resposta
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10/02/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2024 14:19
Declarada incompetência
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01/08/2024 16:50
Juntada de Ofício
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08/03/2024 08:22
Conclusos para despacho
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01/11/2023 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE EUSÉBIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000. E-mail: [email protected] / [email protected] Processo: 0008228-08.2011.8.06.0075 Promovente: MUNICIPIO DE EUSEBIO Promovido: Joao Regis Pontes Rego DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE EUSÉBIO em desfavor de JOAO REGIS PONTES REGO. Durante o trâmite processual, a parte executada apresentou Exceção de Pré Executividade de ID nº 45093738, na qual alega sua ilegitimidade passiva no feito, na medida em que vendeu o imóvel objeto da cobrança de IPTU ainda no ano de 2005, de forma que não teria responsabilidade no presente caso. Em petição de ID nº 45093759, o exequente se manifestou sobre a Exceção de Pré Executividade. Eis o breve relatório. É o relatório.
Segue a decisão. Preliminarmente, impende ressaltar já é pacífico o entendimento da jurisprudência e da doutrina no sentido de admitir a propositura de exceção de executividade, para questionar matérias que possam ser conhecidas de ofício (tais como condições da ação e pressupostos processuais) e que não demandem dilação probatória. No presente caso, por ser alegada tese que não demanda dilação probatória, entendo que a petição merece ser apreciada.
Por outro lado, cumpre ressaltar que é caso de julgamento antecipado da lide, pois a matéria discutida é de direito, sendo desnecessária a realização de audiência ou outro tipo de produção de prova.
De rigor, portanto, a aplicação do art. 355, I, do Código de Professo Civil. Quanto à Exceção de Pré Executividade, entendo que não merece prosperar a tese defensiva de ilegitimidade passiva Com efeito, a parte executada acosta aos autos contrato particular de compra e venda, datado de 2005, sem, contudo, trazer qualquer prova que registrou o referido contrato em cartório para efetivamente transferir a propriedade do referido imóvel. Neste sentido veja-se o julgamento do Recurso Especial n. 1.111.202/SP, com repercussão geral, que reconheceu a legitimidade passiva tanto do possuidor (promitente comprador) do imóvel quanto do seu proprietário (promitente vendedor) pelo pagamento do IPTU, nos seguintes termos: "TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ V.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3."Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação"( REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08" (Relator Min.
Mauro Campbell Marques, 1a Seção, j. 10.6.2009, DJ 18.6.2009). Assim, por força da Súmula nº 399 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que "cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU", a Municipalidade pode eleger o titular do domínio ou o possuidor para figurar como sujeito passivo tributário, a teor do que dispõe o artigo 34 do Código Tributário Nacional, configurando-se legitimidade concorrente. Esse entendimento guarda coerência com o disposto no art. 123 do Código Tributário Nacional, segundo o qual, salvo expressa disposição de lei em contrário, não se pode opor à Fazenda Pública convenções particulares que modifiquem a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária. Por isso, sem qualquer comprovação de haver ou não registro do instrumento particular de compromisso de compra e venda junto à matrícula do imóvel, não pode o promitente vendedor invocar a ilegitimidade passiva "ad causam", devendo responder pelo débito. Nesse sentido, acosto os seguintes precedentes jurisprudenciais: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL Exceção de pré-executividade Legitimidade passiva da executada Legitimidade concorrente entre o promitente-vendedor proprietário e o promissário- comprador possuidor, ainda que haja compromisso de compra e venda por instrumento particular Precedentes do STJ Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO." (TJSP 14a Câmara de Direito Público Agravo de instrumento nº 2203987- 94.2021.8.26.0000 Relatora Desembargadora Mônica Serrano, j. 17.02.2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU Exercícios de 2015 a 2018 - Exceção prévia de executividade rejeitada - Contrato de compra e venda com alienação fiduciária, não registrado - Alienação fiduciária de imóvel exige instrumento público registrado no CRI - Lei 9514/97, art. 23 - Inexistência de averbação à matrícula ou de transferência da propriedade - Legitimidade passiva concorrente - Possibilidade da Fazenda Pública escolher o sujeito passivo da exação - Súmula 399 do STJ - Precedentes desta Corte - Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP 14a Câmara de Direito Público Agravo de instrumento nº 2218797-74.2021.8.26.0000 Relator Desembargador Octávio Machado de Barros, j. 26.01.2022) Assim sendo, resta claro que não há que se falar em ilegitimidade passiva no caso em apreço. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido deduzido na presente Exceção de Pré Executividade, determinando a intimação da parte exeqüente para atualizar a dívida em questão e para requerer o que for de direito quanto à presente execução.
Prazo: 15 dias. Intimem-se as partes, pelo DJE e pelo Portal. Eusébio/CE, 5 de outubro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
27/10/2023 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70216227
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27/10/2023 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2023 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2023 10:31
Conclusos para despacho
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13/02/2023 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2022 21:48
Juntada de ato ordinatório
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24/11/2022 17:07
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/06/2021 19:04
Mov. [55] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/03/2021 16:12
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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21/01/2021 11:06
Mov. [53] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: resolução 7/20 e portaroa 1274/20
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21/01/2021 11:06
Mov. [52] - Redistribuição de processo - saída: resolução 7/20 e portaroa 1274/20
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17/09/2019 15:45
Mov. [51] - Concluso para Sentença
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29/05/2019 15:15
Mov. [50] - Remessa: Remessa para digitalização
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24/05/2019 15:04
Mov. [49] - Certidão emitida: AUTOS PARA DIGITALIZAÇÃO
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24/02/2017 16:29
Mov. [48] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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24/02/2017 16:28
Mov. [47] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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24/02/2017 16:27
Mov. [46] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PGM PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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08/06/2016 11:35
Mov. [45] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO (PGM) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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30/05/2016 14:53
Mov. [44] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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30/05/2016 14:51
Mov. [43] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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30/05/2016 13:58
Mov. [42] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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26/06/2015 15:37
Mov. [41] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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31/07/2014 08:32
Mov. [40] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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31/07/2014 08:32
Mov. [39] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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30/07/2014 13:35
Mov. [38] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO ( COMARCA DE EUSEBIO ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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30/07/2014 13:34
Mov. [37] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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28/07/2014 12:24
Mov. [36] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: dr joao rego FUNCIONARIO: neide NO. DAS FOLHAS: 38 DATA INICIAL DO PRAZO: 29/07/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 12/08/2014 - Local: 2ª VAR
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25/07/2014 08:50
Mov. [35] - Edital disponibilizado no diário da justiça eletrônico: EDITAL DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 25/07/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 25/08/2014 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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22/07/2014 09:46
Mov. [34] - Edital enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico: EDITAL ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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09/07/2014 13:06
Mov. [33] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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08/07/2014 09:19
Mov. [32] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO -PGM - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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23/04/2014 12:31
Mov. [31] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO (PGM) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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05/12/2013 10:11
Mov. [30] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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03/12/2013 10:51
Mov. [29] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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03/12/2013 10:50
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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31/05/2013 11:47
Mov. [27] - Processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial: PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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24/05/2013 12:57
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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17/05/2013 13:49
Mov. [25] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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17/05/2013 13:48
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO EXEQUENTE - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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17/05/2013 13:47
Mov. [23] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PGM PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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20/02/2013 09:13
Mov. [22] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO (PGM) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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20/02/2013 09:11
Mov. [21] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO (PGM) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
-
22/01/2013 12:59
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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03/12/2012 11:05
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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03/12/2012 11:03
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES malote digital - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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03/12/2012 11:03
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA PRECATÓRIA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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09/02/2012 10:10
Mov. [16] - Devolução de Carta de Ordem ou Precatória: DEVOLUÇÃO DE CARTA DE ORDEM OU PRECATÓRIA AGUARDANDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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27/10/2011 14:03
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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30/09/2011 16:23
Mov. [14] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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27/04/2011 16:12
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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27/04/2011 12:02
Mov. [12] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: requerimento - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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27/04/2011 11:56
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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20/04/2011 11:37
Mov. [10] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE EUSÉBIO ( COMARCA DE EUSEBIO ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
-
07/04/2011 16:44
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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17/03/2011 15:28
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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28/01/2011 15:47
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
-
27/01/2011 09:31
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
-
27/01/2011 09:31
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
-
26/01/2011 13:08
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE EUSÉBIO
-
26/01/2011 13:07
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE EUSÉBIO
-
26/01/2011 13:07
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE EUSÉBIO
-
26/01/2011 13:05
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE EUSÉBIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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