TJCE - 0151409-85.2017.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 10:26
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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13/02/2025 11:38
Juntada de Certidão
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03/02/2025 11:29
Conclusos para despacho
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23/01/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/01/2025 23:59.
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10/12/2024 10:11
Decorrido prazo de DAVID DE QUEIROZ CHAVES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:54
Decorrido prazo de DAVID DE QUEIROZ CHAVES em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127136250
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127136250
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28/11/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127136250
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28/11/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127136250
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28/11/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:39
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 08:45
Conclusos para despacho
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27/08/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 12:30
Juntada de Certidão
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08/08/2024 11:51
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 09:28
Juntada de Certidão
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27/06/2024 01:09
Decorrido prazo de DAVID DE QUEIROZ CHAVES em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87999872
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87999872
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87999872
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0151409-85.2017.8.06.0001 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO [Descontos Indevidos] REQUERENTE: MAXIMIANO LEITE BARBOSA CHAVES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros Decisão de ID 70537328 acolheu a impugnação apresenta pela parte executada e determinou, à parte exequente, a adequação de planilha de cálculo nos termos da referida decisão.
No ID 83334695, o Estado do Ceará informa a celebração de acordo (ID 83334698) com a parte exequente e requer sua homologação.
Observa-se, a partir do documento apresentado, que a satisfação do débito exequendo será realizada através de expedição de Precatório (cláusula 3.1), em conformidade com as regras dispostas no art. 100 da CF/88.
Considerando o que acima se consignou, reputo cumpridas as formalidades necessárias, homologo o acordo por meio do qual acertado, na forma ali demonstrada, o valor devido à parte credora principal. À SEJUD, determino: a) a intimação da parte exequente principal para que apresente, no prazo de 5 dias, suas informações pessoais e bancárias, na forma exigida por Resolução do OETJCE (art. 22, inc.
XI, da Resolução nº 14/2023 do OETJCE); b) com as informações nos autos, confeccione-se o ofício eletrônico de precatório em favor de Maximiano Leite Barbosa Chaves, nos termos do mencionado acordo, conforme dados bancários a serem informados, a ser expedido mediante sistema SAPRE, dando-se ciência de seu teor nos autos às partes, pelo prazo de 5 dias; c) sem reclamações, encaminhem-se os precatórios à ASPREC, do e.
TJCE, arquivando-se, não havendo pendências outras, os autos, até chegada de informação referente ao pagamento da quantia requisitada. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito -
11/06/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87999872
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11/06/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 10:07
Conclusos para despacho
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26/01/2024 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/01/2024 23:59.
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25/11/2023 01:49
Decorrido prazo de DAVID DE QUEIROZ CHAVES em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 70537328
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0151409-85.2017.8.06.0001 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO [Descontos Indevidos] REQUERENTE: MAXIMIANO LEITE BARBOSA CHAVES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença do ID 37867808, transitada em julgado conforme ID 37867784), por meio do qual almeja a parte autora, em face do Estado do Ceará, o ressarcimento de verbas salariais indevidamente descontadas de seus vencimentos apuradas na ordem de R$ 1.348.849,92, a título de principal, e de R$ 134.884,99, a título de honorários, conforme cálculos apresentados em conformidade com a manifestação posterior veiculada nos IDs 37867976 a 37867975. Animando aludido pedido, a sentença exequenda, prolatada em 13/5/2019, assegurou à parte autora, além da observância do teto remuneratório em reção a cada um dos cargos acumulados por aquela, o ressarcimento dos "valores indevidamente descontados relativos ao quinquênio anterior à propositura da ação, devidamente corrigidos (variação TR) e acrescidas de juros de mora nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança, até a inscrição do crédito em precatório/requisitório. Ainda no ID 37868020, a parte autora, após juntar os cálculos dos IDs 37867976 a 37867975, requereu a expedição do precatório para pagamento do valor de R$ 1.348.849,92 e R$ 134.884,99, respectivamente, como principal e honorários. Intimada, a parte ré impugnou o pedido (ID 37867783), alegando dever apenas R$ 177.539,73, alusivos à matrícula n. 105-0122091-8 (ID 37867780), e R$ 211.110,15 em relação à matrícula 240-4036241-X (ID 37867781), totalizando R$ 388.649,88.
Segundo a impugnação, de seu acolhimento resultaria excesso a expurgar, relativamente à verba principal executada, na ordem de R$ 960.200,04. A cobrança indevida decorreria da aplicação de equivocada metodologia de apuração das diferenças devidas para cada matrícula, bem como da cobrança reiterada dos valores relativos ao mês de junho de 2017, já executados no MS n. 0625251-36.2017.8.06.0000, conforme documentação junta, e também da contagem da correção monetária dentro do mês e da desconsideração da data da citação como marco inicial dos juros de mora. Ouvida sobre a impugnação, a parte autora a refutou (ID 37867792), requerendo a expedição do precatório relativamente ao montante incontroverso de R$ 388.649,88, e de uma RPV no valor de R$ 38.864,99, para o pagamento dos honorários. No ID 37867817 consta solicitação de informações por parte da Contadoria Judicial, no sentido de esclarecer o juízo quais parâmetros devem ser considerados na realização do cálculo do débito exequendo, tendo apenas a parte ré reiterado sua respectiva posição divergente sobre o valor devido, nos termos da manifestação do ID 37868142. Este o relato.
Passo à decisão. 1.
Quanto aos honorários sucumbenciais Seu titular, conforme os arts. 22 e 23 do EOAB, e art. 85, § 14, do CPC, é o Dr.
David de Queiroz Chavez, que atuou com exclusividade em favor da parte autora até o momento em que o juízo, mensurando economicamente o trabalho prestado, arbitrou na sentença exequenda o valor devido a título de sucumbência, mediante percentual sobre o valor da condenação. Contudo, verificando que o pedido de pagamento dos aludidos honorários foi realizado pela parte autora, e não pelo titular da verba sucumbencial, o qual sequer como litisconsorte figura no polo ativo do cumprimento de sentença, e observando ainda que a sentença exequenda foi prolatada sob a vigência do CPC de 2015, diploma cuja disciplina é atraída - com direto prejuízo da legislação anterior revogada, e jurisprudência sob a vigência dessa formada - para regrar a execução dos sucumbenciais, entendo que a parte autora carece de legitimidade para postular, em seu nome, aludida verba.
Essa a intelecção que se extrai da leitura conjunta dos arts. 18 e 85, § 14, do CPC. Daí, indefiro o pedido de execução dos sucumbenciais, deixando de condenar a parte autora nos honorários de sucumbência respectivos, uma vez que a execução da verba em questão não foi especificamente impugnada pelo executado. Havendo interesse, poderá o titular do direito pecuniário em alusão ajuizar o correspondente pedido executivo, acostando à documentação necessária, inclusive, o comprovante de recolhimento da taxa judiciária. 2.
Sobre a impugnação apresentada Entendo que o caso de procedência da impugnação. De fato, ainda que não haja fórmula definida na legislação para apresentar a memória do cálculo do valor exequendo, aquela utilizada pela parte autora não merece abono, por distanciar-se da lógica que deve nortear tal atividade. Se a sentença exequenda garantiu à parte autora não sofrer a incidência do teto contitucional sobre a soma dos vencimentos recebidos pelo trabalho desempenhado em dois cargos públicos por ela ocupados, natural que o valor a ser restituído nestes autos deva corresponder á somatória dos valores individualmente descontados junto a cada matrícula a partir da observância da metodologia afastada.
Isso impõe que o débito exequendo seja composto, em verdade, pelo montante atualizado constituído dos valores que, mês a mês, referida parte deixou irregularmente de receber. Não bastasse isso, a metodologia aplicada pela parte na liquidação do valor exequendo, da forma como materializada, impede a aplicação do teto constitucional junto a cada uma das matrículas, direito esse que a sentença transitada em julgado em nenhum momento concedeu à parte autora. Logo, observa-se que a forma com que calculado o débito exequendo, por não cumprir a metodologia indicada, não atende aos termos da coisa julgada, sobretudo quando verificado que a norma do Tema 377 de repercussão geral, fixado pelo Supremo Tribunal Federal e mencionado na manifestação da parte ré no ID 37868142, ratifica o julgado em execução. Ademais, como comprovado pela parte executada no ID 37867783, observando que a parte autora está a executar alhures os valores devidos em relação à competência do mês de junho de 2017, reputo necessário determinar o expurgo do valor mencionado, e correspondente atualização, do montante exequendo. O mesmo deverá ocorrer quanto à incidência da correção monetária no mesmo mês de pagamento dos vencimentos cuja diferença se requereu, e quanto ao uso de termo inicial distinto da data da citação, para a incidência dos juros. Na verdade, deveria ter a parte exequente observado, quanto aos juros, o art. 240 do CPC, e, quanto à correção monetária, o disposto no § 1º do art. 1º da Lei n. 6.899/81, que diz determina, nas execuções, seja calculada a correção a contar do respectivo vencimento. Em face do exposto, julgo integralmente procedente a impugnação, determinando, de consequência, o expurgo dos valores cobrados a maior pela parte autora decorrentes do desacordo de seus cálculos iniciais com o que acima determinando. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários executivos sucumbenciais, a serem definitivamente arbitrados em percentual sobre o montante do proveito econômico obtido pela parte ré, tão logo liquidado o débito em conformidade com o que estabelecido na presente decisão. Referida liquidação deverá ficar a cargo da própria parte autora, e não da Contadoria Judicial, podendo, para isso, valer-se da ferramenta eletrônica disponível no seguinte endereço: https://portaladmin.tjce.jus.br/scjud-web/pages/home.jsf Nessa atividade, deverá observar a parte autora, malgrado a coisa julgada, os parâmetros presentes no Tema 810 de repercussão geral fixado pelo STF, qual sejam, uso do IPCA-e como indexador da correção monetária, e juros da poupança para a remuneração da mora, como já definiu a Corte Suprema: "Ementa: QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO.
REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1.
O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. 2.
Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3.
A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4.
Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento.
A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada.
Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5.
Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6.
Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate.
Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7.
As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8.
Embargos de declaração todos rejeitados.
Decisão anteriormente proferida não modulada." (RE 870947 ED, Rel.
Min.
Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 03.02.2020). "EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
DIREITO FINANCEIRO.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
No julgamento dos embargos opostos no RE nº 870.947-RG (Tema 810), de relatoria do Min.
Luiz Fux, o Plenário do STF, por maioria, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, considerando inconstitucional o índice de correção monetária (Taxa Referencial) desde a data da edição da Lei 11.960/2009. 2.
In casu, deverá ser considerado esse novo contexto em sede de liquidação ou de cumprimento definitivo de sentença, de modo que na atualização monetária da dívida seja aplicado o IPCA-E como índice de correção. 3.
Embargos de declaração providos." (ACO 683 AgR-ED, FACHIN, Tribunal Pleno, DJe 03.06.2020) "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA MATERIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
APELO EXTREMO APRESENTADO PELA PARTE AGRAVADA PROVIDO.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF E DO TEMA 733 DA RG. (...) 2.
Esta Corte, ao concluir pela não modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 870.947-RG, considerou inconstitucional o índice de correção monetária (Taxa Referencial) desde a data da edição da Lei 11.960/2009.
Tema 810 da Repercussão Geral. 3.
O acórdão recorrido, em sede de retratação, ao entender que já tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão que fixou os índices em relação aos juros e correção monetária estes deveriam ser mantidos em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, decidiu a causa em dissonância com a tese fixada no mencionado Tema 810.
Não incidência do Tema 733 da Repercussão Geral. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista a ausência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios na instância de origem." (ARE 1.317.698 AgR, FACHIN, Segunda Turma, DJe 18.10.2021) No mesmo sentido: Rcl 44052, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 17/03/2021; e Rcl 44038, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe 28/10/2020, AgR-ED, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 06-11-2019) "Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário.
Omissão.
Ocorrência. 2.
Direito Administrativo. Índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública. 3.
Não houve modulação de efeitos da declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009.
Ao determinar a aplicação do IPCA-e apenas após 25.3.2015, data do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, o Tribunal de origem contrariou a tese fixada no RE-RG 870.947, paradigma do tema 810 do Plenário Virtual. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso extraordinário.
Honorários majorados em 10%." (RE 1162628 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 05-11-2019 PUBLIC 06-11-2019) "[…] 9.
A garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal no Recurso Extraordinário n. 870.947.
Essa foi a decisão no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 870.947 (Tema 810), Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, no qual se reconheceu que "as razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional" (DJe 3.2.2020). 10.
Pelo exposto, julgo procedente a reclamação, para, reconhecendo a inaplicabilidade, na espécie vertente, da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária, cassar a decisão do Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no Processo n. 2030501-73.2018.8.26.0000 e determinar outra seja proferida como de direito, em observância à tese fixada no Tema 810.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2022.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora (STF - RCL 53641/SP, j. 27/5/2022) Somente com o escorreito cumprimento da determinação acima lançada é que possível conhecer a expressão econômica dos honorários de sucumbência, tanto aqueles arbitrados no título executivo, quanto nesta decisão, viabilizando sua efetiva execução pelos respectivos titulares dos correspondentes direitos, inclusive mediante a definição, para aqueles devidos pela Fazenda, da modalidade de requisição de pagamento a ser expedida. 3.
Em relação ao pedido de expedição de precatório sobre os valores incontroversos Reputando prejudicado o pedido de expedição em relação aos sucumbenciais, em razão do que definido no item 1 supra, e considerando o que declarado na manifestação do ID 37867783 pelo ente público executado relativamente ao débito principal, defiro o pedido de expedição de precatório tendo como objeto o valor principal incontroverso. A requisição, que deverá ser minutada junto ao sistema SAPRE, figurando como beneficiária a parte autora, deverá ter por valor a importância de R$ 388.649,88, fruto da soma das importâncias de R$ 177.539,73 (ID 177.539,73), originada das diferenças devidas em relação à matrícula n. (105) 0122091-8, e de R$ 211.110,15 (ID 37867781), valor das diferenças referentes à matrícula n. (240) 4036241-X. 4.
Demais providências 4. 1 À SEJUD para intimar as partes da presente decisão, especialmente a parte autora, a fim de que esta: a) em 15 dias, apresente novos cálculos de liquidação; b) em 5 dias, informe os dados bancários necessários à confecção da minuta de precatório eletrônico. 4.2 Cumprido o item b acima, providencie a SEJUD a confecção do precatório junto ao SAPRE, anexando aos autos o documento resultante, sobre o qual deverão ser intimadas as partes para sobre ele dizerem, em até 5 dias. Sem irresignações, e uma vez assinado, deverá o precatório ser remetido ao e.
TJCE, aguardando o feito, sem arquivamento, notícia de seu pagamento, enquando prossegue a execução quanto ao valor remanescente ainda não requisitado. Cumpra-se.
Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 70537328
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29/10/2023 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70537328
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29/10/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 20:34
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/10/2023 20:31
Conclusos para decisão
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11/10/2023 20:31
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2022 06:39
Mov. [98] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/08/2022 13:15
Mov. [97] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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05/08/2022 14:02
Mov. [96] - Encerrar documento - restrição
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05/08/2022 11:27
Mov. [95] - Encerrar documento - restrição
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30/05/2022 10:55
Mov. [94] - Conclusão
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30/05/2022 09:37
Mov. [93] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02124071-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/05/2022 09:14
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27/05/2022 01:34
Mov. [92] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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17/05/2022 21:03
Mov. [91] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0403/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 2845
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17/05/2022 21:03
Mov. [90] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0402/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 2845
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16/05/2022 13:28
Mov. [89] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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16/05/2022 11:40
Mov. [88] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0403/2022 Teor do ato: Intime-se as partes para se manifestarem sobre as informações prestadas pelo setor contábil às fls. 453/454, no prazo de 15 dias. Publique-se. Advogados(s): David de Q
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16/05/2022 11:40
Mov. [87] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0402/2022 Teor do ato: Intime-se as partes para se manifestarem sobre as informações prestadas pelo setor contábil às fls. 453/454, no prazo de 15 dias. Publique-se. Advogados(s): David de Q
-
16/05/2022 11:17
Mov. [86] - Documento Analisado
-
13/05/2022 14:15
Mov. [85] - Mero expediente: Intime-se as partes para se manifestarem sobre as informações prestadas pelo setor contábil às fls. 453/454, no prazo de 15 dias. Publique-se.
-
08/11/2021 07:57
Mov. [84] - Conclusão
-
14/09/2021 10:11
Mov. [83] - Certidão emitida
-
14/09/2021 10:11
Mov. [82] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem: Devolução dos autos.
-
14/09/2021 10:11
Mov. [81] - Documento
-
29/04/2021 07:49
Mov. [80] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
-
26/04/2021 15:36
Mov. [79] - Documento Analisado
-
21/04/2021 12:43
Mov. [78] - Mero expediente: Vistos, em inspeção interna. Acolho a competência atribuída a este Juízo. Em face da divergência de valores executados, remetam-se os autos ao Serviço de Contadoria do Fórum, para verificar os cálculos com a fiel observância d
-
20/04/2021 21:07
Mov. [77] - Concluso para Despacho
-
17/06/2020 09:55
Mov. [76] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 378/2020
-
17/06/2020 09:55
Mov. [75] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020
-
15/06/2020 18:09
Mov. [74] - Certidão emitida
-
15/06/2020 18:05
Mov. [73] - Certidão emitida
-
08/04/2020 12:52
Mov. [72] - Certidão emitida
-
08/04/2020 12:47
Mov. [71] - Encerrar documento - restrição
-
06/04/2020 16:12
Mov. [70] - Conclusão
-
06/04/2020 13:45
Mov. [69] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.20.01163015-9 Tipo da Petição: Ofício Data: 06/04/2020 13:04
-
31/03/2020 21:37
Mov. [68] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0170/2020 Data da Publicação: 01/04/2020 Número do Diário: 2346
-
30/03/2020 09:59
Mov. [67] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2020 10:35
Mov. [66] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2020 10:30
Mov. [65] - Encerrar análise
-
17/03/2020 21:58
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01140295-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/03/2020 21:33
-
04/03/2020 22:15
Mov. [63] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0097/2020 Data da Publicação: 05/03/2020 Número do Diário: 2331
-
03/03/2020 13:32
Mov. [62] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2020 10:37
Mov. [61] - Certidão emitida
-
14/02/2020 16:33
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
-
14/02/2020 16:29
Mov. [59] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12078)
-
13/02/2020 10:29
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01075873-9 Tipo da Petição: Aditamento Data: 13/02/2020 10:16
-
10/02/2020 08:23
Mov. [57] - Certidão emitida
-
07/02/2020 16:06
Mov. [56] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2020 15:47
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01063782-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/02/2020 15:31
-
10/12/2019 14:48
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2019 10:12
Mov. [53] - Conclusão
-
18/07/2019 07:01
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01414205-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/07/2019 06:51
-
15/07/2019 08:33
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
15/07/2019 08:32
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2019 08:32
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2019 08:32
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2019 08:29
Mov. [47] - Trânsito em julgado
-
15/07/2019 08:22
Mov. [46] - Decurso de Prazo
-
30/05/2019 09:50
Mov. [45] - Certidão emitida
-
24/05/2019 08:27
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0172/2019 Data da Disponibilização: 23/05/2019 Data da Publicação: 24/05/2019 Número do Diário: 2145 Página: 632/633
-
22/05/2019 09:57
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2019 13:58
Mov. [42] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
17/05/2019 14:20
Mov. [41] - Certidão emitida
-
17/05/2019 14:20
Mov. [40] - Certidão emitida
-
15/05/2019 18:02
Mov. [39] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2019 12:34
Mov. [38] - Concluso para Sentença
-
07/05/2019 13:35
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00634579-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 07/05/2019 13:25
-
07/05/2019 13:27
Mov. [36] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
02/05/2019 14:51
Mov. [35] - Certidão emitida
-
02/05/2019 14:45
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
-
02/05/2019 14:44
Mov. [33] - Decurso de Prazo
-
28/03/2019 08:31
Mov. [32] - Certidão emitida
-
20/03/2019 13:30
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0084/2019 Data da Disponibilização: 18/03/2019 Data da Publicação: 20/03/2019 Número do Diário: 2102 Página: 456/457
-
15/03/2019 12:38
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2019 08:02
Mov. [29] - Certidão emitida
-
14/03/2019 19:25
Mov. [28] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2019 16:09
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/07/2018 16:44
Mov. [26] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/2018
-
18/07/2018 16:44
Mov. [25] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/2018
-
18/07/2018 04:16
Mov. [24] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
12/07/2018 21:02
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10390229-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 12/07/2018 20:44
-
04/07/2018 02:15
Mov. [22] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
06/06/2018 15:02
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10307254-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/06/2018 14:08
-
15/05/2018 19:21
Mov. [20] - Certidão emitida
-
15/05/2018 19:21
Mov. [19] - Documento
-
15/05/2018 19:19
Mov. [18] - Documento
-
10/05/2018 13:25
Mov. [17] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/068890-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/05/2018 Local: Oficial de justiça - Daniel Melo de Cordeiro
-
04/04/2018 15:57
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0081/2018 Data da Disponibilização: 03/04/2018 Data da Publicação: 04/04/2018 Número do Diário: 1875 Página: 525/526
-
02/04/2018 08:47
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2018 13:46
Mov. [14] - Certidão emitida
-
20/03/2018 13:40
Mov. [13] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2018 11:19
Mov. [12] - Conclusão
-
21/08/2017 23:52
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10423123-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 21/08/2017 19:38
-
21/08/2017 22:25
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0148/2017 Data da Disponibilização: 18/08/2017 Data da Publicação: 21/08/2017 Número do Diário: 1737 Página: 359
-
17/08/2017 11:35
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2017 08:45
Mov. [8] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2017 13:24
Mov. [7] - Conclusão
-
14/07/2017 13:24
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
14/07/2017 13:24
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
14/07/2017 10:53
Mov. [4] - Certidão emitida
-
14/07/2017 07:46
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2017 10:27
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
13/07/2017 10:27
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2017
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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