TJCE - 3001100-61.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2025 14:56
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109611289
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109611289
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001100-61.2023.8.06.0010 REQUERENTE: FRANCISCO CLAUDIO SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: TOP UP ACADEMIA LTDA Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: HELDER BRAGA ARRUDA JUNIOR, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 106222735.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Diante do exposto, deixo de acolher os embargos à execução. Atualize-se o valor do acordo, após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada. Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente. Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento. Expedientes necessários. -
16/10/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109611289
-
05/10/2024 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
07/07/2024 03:56
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/06/2024 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 18:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79160983
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79160983
-
05/02/2024 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79160983
-
04/02/2024 11:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/02/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 18:25
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 18:25
Processo Desarquivado
-
23/11/2023 15:36
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
04/11/2023 14:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/10/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 08:42
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71328586
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001100-61.2023.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO CLAUDIO SILVA DE OLIVEIRA REU: TOP UP ACADEMIA LTDA Prezado(a) Advogado(a) BRUNO SANTIAGO GONCALVES PESSOA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 71190454.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC/2015. Empós, considerando que da sentença homologatória de acordo não cabe recurso, nos termos do art. 41, Caput, da Lei nº 9.099/1995 e art. 1.000, parágrafo único do CPC, arquivem-se os autos, com a devida baixa, declarando o trânsito em julgado nesta data. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). -
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71328586
-
29/10/2023 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71328586
-
26/10/2023 21:02
Homologada a Transação
-
25/10/2023 14:39
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 14:36
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2023 14:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/10/2023 03:07
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/09/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 18:26
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2023 15:05
Audiência Conciliação designada para 25/10/2023 14:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/07/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000393-29.2022.8.06.0075
Domenico Morlando
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 14:55
Processo nº 3000085-71.2023.8.06.0167
Jose Gerardo Sousa Neto - ME
Agencia Municipal do Meio Ambiente Ama
Advogado: Isaac de Paulo Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2023 16:14
Processo nº 3000707-49.2017.8.06.0010
Condominio Residencial Jurupari Ii
Maria Valdilania Bezerra Viana
Advogado: Maria Valdilania Bezerra Viana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2018 10:40
Processo nº 3000275-67.2023.8.06.0059
Veronica Galdino Viana
Janaina Cardoso
Advogado: Raimundo Cavalcante Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2023 13:04
Processo nº 3925662-66.2010.8.06.0010
Condominio Maxion Residence
Maria Helena Bezerra Gomes
Advogado: Alessandro dos Santos Linhares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2021 13:55