TJCE - 3000309-68.2023.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79288962
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79288962
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79288962
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79288962
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07/02/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79288962
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07/02/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79288962
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07/02/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2024 00:21
Decorrido prazo de DAVILA DE ARAUJO E ARAGAO CARVALHEDO em 04/02/2024 06:00.
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01/02/2024 15:06
Conclusos para decisão
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01/02/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78827138
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78827138
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30/01/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78827138
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29/01/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2024 10:52
Conclusos para decisão
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21/01/2024 10:52
Juntada de Certidão
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11/01/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 23:48
Decorrido prazo de DAVILA DE ARAUJO E ARAGAO CARVALHEDO em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72546973
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72546973
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27/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000309-68.2023.8.06.0018 Promovente: MARIA ONEIDE ARAUJO ARAGAO Promovido(a): FUNDO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS FUNCIONARIOS DO BEC Despacho A promovente interpôs recurso inominado, mas não comprovou o recolhimento do preparo, eis que pugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Isto posto, embasado no Enunciado 14 dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, determino a intimação do recorrente para, em cinco dias, comprovar sua condição hipossuficiente, apresentando cópia de sua última declaração de imposto de renda ou, caso não declare, documentação constante do art. 3º da Lei Estadual nº 14.859/2010. Fluído o prazo, com ou sem manifestação, voltem-se os autos conclusos para decisão.
Fortaleza, 24 de novembro de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
24/11/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72546973
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24/11/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 16:46
Conclusos para despacho
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23/11/2023 00:11
Decorrido prazo de FUNDO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS FUNCIONARIOS DO BEC em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 09:35
Juntada de Petição de recurso
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07/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 07/11/2023. Documento: 71512858
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06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000309-68.2023.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tratamento médico-hospitalar] AUTORA: MARIA ONEIDE ARAUJO ARAGÃO RÉU: FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS DO BEC SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que a parte autora alega ser beneficiária de plano de saúde mantido pelo demandado, tendo sido indicada a realização de procedimento cirúrgico de facectomia com implante de lio no olho direito, com a negativa de cobertura integral do procedimento, de modo que precisou arcar com os custos para o restabelecimento da sua visão.
Em razão disto, pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) e indenização por danos morais de R$3.000,00 (três mil reais). Em sua peça defensiva (Id. 60668625), a promovida alegou a inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor por ser entidade de autogestão, a ausência de negativa de cobertura, a opção da requerente pela aquisição de lente especial em detrimento da fornecida pelo plano, a ausência de comprovação do pedido de reembolso e a inexistência de danos materiais e morais a indenizar, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais. Foi realizada audiência de conciliação em 26/07/2023 (id. 64823945), restando infrutífera, com requerimento das partes de julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. DO MÉRITO Em primeiro plano, destaco a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, visto que o promovido é entidade de autogestão, entendimento este sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Por outro lado, em que pese a inaplicabilidade do CDC à demanda, há entendimento consolidado de que o custeio de procedimentos, mesmo por planos geridos por entidades de autogestão, desde que comprovada a necessidade de acordo com o requerimento médico.
Vejamos: Apelação.
Recurso.
Ação condenatória com pedido de tutela provisória.
Negativa de cobertura.
Implante da prótese Valvar Sapiens 3 e materiais inerentes.
Inconformismo da ré.
Sentença mantida.
Recurso Improvido.
Recurso Especial da ré, afastou a incidência do CDC.
Acórdão devolvido a cognição desta Relatoria.
Jurisprudência mais recente do C.
STJ tem acenado no sentido da inaplicabilidade do CDC aos planos de saúde operados por autogestão, como na hipótese dos autos, entendimento, porém, que não altera a solução da demanda.
Via de regra, prevalece o que indicado pelo médico que assiste ao paciente.
Decisão mantida.
Verba honorária, mantida nos mesmos moldes da fixação em Primeiro Grau.
Majoração dos honorários advocatícios para o importe correspondente a 16% do valor atualizado da causa (art.85, §§2º e 11, CPC).
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP AC. n.º1035936-70.2017.8.26.0100 Relator: Des.
Beretta da Silveira.
Publicação: 23/09/2019). A pretensão autoral repousa na alegação fática de negativa de cobertura de procedimento cirúrgico indicado por médico credenciado ao réu, qual seja facectomia com implante de lio no olho direito.
Assim, alega a requerente que precisou dispender o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para custear a cirurgia, conforme nota fiscal acostada aos autos (id. 58140318).
Afirma que buscou o réu para obter informações, tendo sido informada de que o plano apenas restituiria o valor de R$840,00 (oitocentos e quarenta reais). O promovido, por seu turno, alegou que o procedimento foi coberto pelo plano de saúde, não tendo ocorrido negativa de cobertura, conforme documentos juntados no id. 60668628.
Assim, alega que a requerente optou por adquirir lente diversa, não coberta pelo plano, motivo pelo qual não faria jus ao reembolso pleiteado, que sequer teria sido requerido pela autora. Em que pesem as alegações autorais, não consta nos autos qualquer comprovação da necessidade das lentes adquiridas, inexistindo qualquer prescrição médica indicando a utilização das mesmas em detrimento das fornecidas pelo plano de saúde. Nestes termos, caberia à autora acostar aos autos documentos que evidenciassem a necessidade de utilização da lente especial utilizada no procedimento, o que não ocorreu no caso dos autos, não sendo possível acolher o pleito autoral tendo por base apenas o quanto alegado na exordial. Desta feita, considerando as provas e alegações fáticas trazidas pela parte autora, inexistindo verossimilhança nestas, bem como as provas apresentadas pelo demandado, considero não ter havido conduta ilícita por parte do demandado a ensejar a sua condenação ao pagamento da indenização por danos materiais e morais pleiteada. É sabido que as órteses e as próteses estão cobertas pelos planos de saúde, que compreendam coberturas hospitalar e de referência, desde que vinculadas a algum ato cirúrgico ou tratamento que tenham por finalidade curativa ou reparadora, excluída absolutamente a finalidade estética. No caso dos autos, é evidente que as lentes utilizadas no procedimento cirúrgico de facectomia estão vinculadas ao tratamento médico e ao ato cirúrgico, bem como não tem qualquer finalidade estética.
Conclui-se, portanto, que tal procedimento médico é procedimento necessário para assegurar a vida saudável do paciente. Entretanto, há que se considerar, ainda, que o avanço da medicina tem se mostrado crescente, de modo que surgem cotidianamente tratamentos, exames e procedimentos cirúrgicos que asseguram resultados mais seguros e eficientes, visando à preservação da saúde e vida das pessoas por meio destes tratamentos modernos, obtidos por longos anos de pesquisa médica. Ocorre que, no caso em questão, a ré comprovou que não há qualquer indicação médica para a utilização da lente especial pela autora em detrimento daquela fornecida pelo plano de saúde. Assim, é possível concluir que a cura da catarata ocorre com a realização do procedimento cirúrgico para implantação da lente intraocular dobrável monofocal ou rígida, as quais estão incluídas na cobertura contratada e podem ensejar o reembolso parcial dos valores. Insta trazer à baila o posicionamento jurisprudencial sobre o assinto, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE CATARATA.
IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR.
INDICAÇÃO MÉDICA DE LENTE DE MARCA IMPORTADA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA ESCOLHA DA MARCA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA MARCA INDICADA PARA O ÊXITO DO PROCEDIMENTO NÃO DEMONSTRADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de agravo de decisão que deferiu a tutela provisória para determinar ao plano de saúde agravante o fornecimento de lente da marca Zeiss Asphina (asférica) 22.OD e 23.OD, para cirurgia de correção de catarata. 2.
A indicação de marca específica de material importado para procedimento cirúrgico, exige demonstração da sua imprescindibilidade para o êxito do procedimento ou a inexistência de similar nacional. 3.
O laudo médico constante dos autos, apesar de ter indicado marca específica de lente intraocular, não demonstrou a sua imprescindibilidade para o êxito da cirurgia de correção de catarata da recorrida, nem a inexistência de lente de fabricação nacional similar. 4.
Diante da ausência de provas da imprescindibilidade da lente indicada pelo médico assistente ou da inexistência de similar de fabricação nacional, não se pode exigir da operadora de plano de saúde o fornecimento de material de determinada marca e procedência indicadas pelo médico. 5.
Conforme o entendimento pacificado na Súmula nº 59 deste Tribunal de Justiça, 'somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos', o que se verifica no caso. 6.
Recurso provido. (TJ-RJ - AI: 00064071720238190000 202300208910, Relator: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 28/03/2023, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 30/03/2023); APELAÇÕES CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CATARA SENIL.
SOLICITAÇÃO DE CIRURGIA DE FACECTOMIA COM IMPLANTE DE LIO (LENTE INTRAOCULAR).
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE PAUTADA EM EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL DE FORNECIMENTO DE MATERIAL IMPORTADO.
PARTE AUTORA QUE NÃO DEMONSTRA A IMPRESCINDIBILIDADE DO MATERIAL.
OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE EM CUSTEAR LENTE NACIONAL, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne recursal consiste na obrigação da operadora de saúde em custear ao paciente material importado para procedimento cirúrgico elencado no Rol da ANS, constando do instrumento contratual exclusão expressa de cobertura. 2.
A despeito de tratar-se de relação de consumo, ainda que haja a inversão do ônus da prova, compete à parte autora apresentar prova mínima do direito alegado.
Ocorre que o conjunto probatório não demonstra a imprescindibilidade da lente intraocular importada ou sua superioridade àquelas oferecidas pelo plano de saúde.
Desta forma, não há que se falar em recusa indevida ou ato ilícito da operadora de saúde ao recusar o fornecimento das lentes ALCON SN60WF. 3.
No entanto, há de se observar que é devido pela operadora de saúde o custeio do procedimento cirúrgico, bem como o fornecimento com lente intraocular de fabricação nacional, pelo que o autor faz jus ao valor equivalente às mesmas conforme a tabela utilizada pelo plano de saúde na época dos fatos, ou seja: na data da realização da cirurgia por força da tutela concedida 4.
Ante a ausência de ato ilícito pela operadora de saúde, não há que se falar em dano moral indenizável. 5.
Recurso da parte autora conhecido e improvido.
Recurso da parte demandada conhecido e provido.
Sentença reformada para fins de reconhecer a obrigação da operadora de saúde em custear o valor da lente nacional, conforme tabela vigente na época os fatos. (TJ-CE - AC: 05426833320128060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 14/12/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2022); RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE CATARATA.
FACECTOMIA COM LENTE INTRAOCULAR COM FACOEMULSIFICAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA DA OPERADORA EM RELAÇÃO À LENTE INTRAOCULAR IMPORTADA.
INDICAÇÃO MÉDICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
CPC, ARTIGO 373, INCISO I.
DEVER DE COBERTURA NÃO CONFIGURADO.
ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00507846920188160182 Curitiba 0050784-69.2018.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 09/02/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/02/2021). Portanto, não há qualquer ilegalidade na negativa de reembolso integral da lente especial adquirida, que não está incluída na cobertura do plano de saúde demandado, pois a prótese eleita pela parte autora e seu médico poderiam ter sido substituídas pela lente incluída na cobertura contratada.
Destarte, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora de indenização por danos materiais e morais, extinguindo o feito com resolução de mérito. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, 04 de novembro de 2023. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 04 de novembro de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Assinado por certificação digital -
06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71512858
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04/11/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71512858
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04/11/2023 08:54
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2023 15:32
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 15:35
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2023 15:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/06/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:59
Audiência Conciliação designada para 26/07/2023 15:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/06/2023 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2023 19:57
Conclusos para despacho
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13/06/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 17:23
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2023 16:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/06/2023 16:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 17:47
Audiência Conciliação designada para 13/06/2023 16:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/04/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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