TJCE - 3001878-52.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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30/12/2023 14:30
Juntada de Certidão
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30/12/2023 14:30
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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13/12/2023 01:31
Decorrido prazo de JOÃO VICTOR AIRES DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:31
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM CONDOMINIO CLUBE em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/11/2023. Documento: 72491647
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72491647
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24/11/2023 00:00
Intimação
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS ajuizada por RESERVA JARDIM CONDOMINIO CLUBE em face de JOÃO VICTOR AIRES DE OLIVEIRA. A parte autora foi intimada para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre possível ilegitimidade passiva, levando em consideração os processos 3001648-44.2022.8.06.0003 e 3001881-14.2022.8.06.0012, no quais, consta o falecimento do réu, sob pena de extinção e arquivamento, no entanto, deixou transcorrer o prazo sem que nada tenha apresentado ou requerido, conforme certidão de Id. 72471353. É o breve Relatório.
DECIDO. O exercício do direito de ação não pode ser indiscriminado, devendo condicionar-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles a comprovação de possuir os requisitos necessários para litigar nos Juizados Especiais. No caso dos autos, verifica-se que a parte interessada, apesar de devidamente notificada, não sanou o vício apontado por este juízo quanto a legitimidade do polo passivo. Conclui-se pela impossibilidade da citação da parte ré, o que torna inviável o recebimento e processamento da execução, impondo-se, por consequência, o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil Posto isso, nos termos do art. 485, I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e art. 51, VI da Lei 9.099/95, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito. Sem custas processuais e sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão e arquivem-se estes autos com as baixas devidas. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
23/11/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72491647
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23/11/2023 13:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/11/2023 16:50
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 16:50
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 01:48
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM CONDOMINIO CLUBE em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/11/2023. Documento: 71389381
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01/11/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre possível ilegitimidade passiva, levando em consideração os processos 3001648-44.2022.8.06.0003 e 3001881-14.2022.8.06.0012, no qual, consta seu falecimento, sob pena de extinção e arquivamento.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71389381
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31/10/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71389381
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31/10/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 20:32
Conclusos para despacho
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30/10/2023 20:32
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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