TJCE - 3005331-95.2022.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 04:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE ARAUJO em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 09:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2025. Documento: 157966495
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 157966495
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03/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157966495
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03/06/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2025 15:36
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 09:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:33
Conclusos para despacho
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 25/04/2025 23:59.
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06/02/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 09:32
Conclusos para despacho
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19/12/2024 12:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 17:21
Desentranhado o documento
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28/11/2024 08:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2024. Documento: 125878586
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21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024 Documento: 125878586
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20/11/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125878586
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20/11/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:04
Conclusos para despacho
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18/11/2024 08:31
Juntada de Certidão
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13/11/2024 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 12/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 96386629
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 96386629
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3005331-95.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Curativos/Bandagem, Consulta, Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos] Parte Autora: MARIA APARECIDA AIRES DE FREITAS Parte Ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Valor da Causa: RR$ 72.721,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID nº 78686141) tendo como objeto a verba fixada na fase de conhecimento no valor de R$ 14.405,54 (quatorze mil quatrocentos e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). Despacho de ID nº 80053193 intimou o executado para eventual impugnação, ocasião em que não se opôs ao valor executado (ID nº 83597597). Despacho de ID nº 89215263 determinou a intimação da parte exequente para informar seu interesse em renunciar os valores para receber seu crédito através de RPV ou pelo sistema de precatórios. A parte exequente peticionou renunciando o valor excedente de seu crédito para receber através de RPV no valor de R$ 7.786,02 (ID nº 89447819). Após ser intimada (ID nº 89470061), a parte executada informou não se opor ao valor da RPV no montante de R$ 7.786,02. É o breve relatório. Ante o exposto, dando prosseguimento à demanda, reconheço como devida a importância de R$ 7.786,02, (sete mil e setecentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos), valor máximo a ser executado contra Fazenda do Município de Fortaleza, conforme Lei nº 10.562, de 08 de março de 2017 do Município de Fortaleza, tendo em vista a renúncia expressa da parte exequente quanto aos valores devidamente autorizada pela parte autora, conforme procuração de ID nº 44451877 - página 05. (1) De imediato, ou seja, sem que se aguarde decurso de prazo recursal, confeccione(m)-se o(s) ofício(s) individual(is) de RPV no sistema SAPRE, a prol da(s) parte(s) exequente(s) da seguinte forma: - em favor de Maria Aparecida Aires de Freitas (CPF n° *89.***.*62-15), no valor de R$ 7.786,02, (sete mil e setecentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos). (2) Tudo cumprido, a(s) requisição(ções) deve(m) ser encaminhada(s) ao ente devedor, aguardando a comprovação do seu pagamento, pelo prazo de 2 meses, sob pena de sequestro, a ser decretado, inclusive ex officio. (3) Intimem-se as partes. (4) Comprovado ou não o pagamento ao final do prazo legal, nova conclusão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
19/09/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96386629
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19/09/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE ARAUJO em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:58
Conclusos para decisão
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01/08/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89215263
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89215263
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15/07/2024 11:48
Conclusos para despacho
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15/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89215263
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89215263
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3005331-95.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Curativos/Bandagem, Consulta, Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos] Parte Autora: MARIA APARECIDA AIRES DE FREITAS Parte Ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Valor da Causa: R$72,721.00 Processo Dependente: [] DESPACHO Inicialmente verifica-se que no sítio eletrônico do TJCE informa que o valor para pagamento das requisições de pequeno valor para o Município de Fortaleza é de 30 (quarenta) salários-mínimos.
Veja: https://www.tjce.jus.br/precatorios/precatorios-e-requisicoes-de-pequeno valor-rpv/. Ocorre que, mediante a Lei nº 10.562, de 08 de março de 2017, foi estabelecido a obrigação de pequeno valor para a Fazenda Municipal (incluindo suas autarquias e fundações) para efeito de pagamento decorrente de sentença judicial transitada em julgado o valor referente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, o qual, atualmente, perfaz o montante de R$ 7.786,02. Desse modo, em análise com a Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, em seu artigo 9º, que dispõe: Art. 9º Quando o montante da execução ultrapassar o valor da obrigação definida em lei com o de pequeno valor para o ente devedor, o juízo da execução expedirá o precatório. §1º Faculta-se, porém, ao credor: I - para que possa receber o crédito por meio de RPV, renunciar, perante o juízo da execução, e antes da expe dição do ofício eletrônico de requisição, ao que exceder o valor da OPV citada no §3º do art. 100 da Constituição Federal; II - quando sobrevier renúncia depois da expedição do precatório, requerer ao juízo da execução a conversão desse em RPV, ob servado o disposto no inciso anterior, caso em que o Presidente do Tribunal de Justiça, à vista da comunicação oriunda do referido Juízo, determinará o cancelamento do precatório. §2º Ocorrendo renúncia de valores pelo exequente visando o enquadramento do crédito como RPV e não havendo pagamento da requisição, será o crédito atualizado monetariamente, com incidência de correção monetária e juros, utilizando como data-base aquela em que apresentada a renúncia. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se deseja a renúncia dos valores para receber mediante RPV ou a confecção do precatório no valor integral, qual seja, R$14.373,80 (quatorze mil, trezentos e setenta e três reais e oitenta centavos). Expediente Necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
12/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89215263
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09/07/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 08:40
Conclusos para despacho
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11/06/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 10/06/2024 23:59.
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21/05/2024 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE ARAUJO em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85637729
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11/05/2024 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE ARAUJO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE ARAUJO em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85637729
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3005331-95.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Curativos/Bandagem, Consulta, Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos] Parte Autora: MARIA APARECIDA AIRES DE FREITAS Parte Ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Valor da Causa: RR$ 72.721,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca da minuta do ofício eletrônico de requisição de precatório acostado, consoante determinação do Art. 1º, inciso III, Alínea "a" da Resolução nº 29/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Prazo para manifestação: 5 dias úteis. Inexistindo oposição das partes, retornem os autos conclusos. Exp.
Nec. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
09/05/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85637729
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09/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 13:32
Conclusos para despacho
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07/05/2024 11:14
Juntada de Certidão
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84201166
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84201166
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3005331-95.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Curativos/Bandagem, Consulta, Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos] Parte Autora: MARIA APARECIDA AIRES DE FREITAS Parte Ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Valor da Causa: RR$ 72.721,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID nº 78686141) apresentado pela exequente MARIA APARECIDA AIRES DE FREITAS tendo como objeto a restituição do valor de R$ 14.405,54.
Intimada regularmente, a parte executada se manifestou informando não ter nada a se opor quanto ao valor executado (ID nº 83597597). Despacho de ID nº 83922861, intimando a exequente para se manifestar quanto a renúncia dos valores excedentes do teto do ROPV. A exequente, conforme ID nº 84187328, informou que deseja renunciar ao valor excedente do teto do ROPV e requereu a execução do valor de R$14.373,80 (quatorze mil, trezentos e setenta e três reais e oitenta centavos). Por tal razão, reconheço como devida a importância de R$14.373,80 (quatorze mil, trezentos e setenta e três reais e oitenta centavos), cabível ao exequente, cujos dados bancários se veem em ID nº 79494747. (1) De imediato, ou seja, SEM QUE SE AGUARDE DECURSO DE PRAZO RECURSAL, confeccione(m)-se o(s) ofício(s) individual(is) de RPV no sistema SAPRE, a prol da parte exequente da seguinte forma: a) em favor de MARIA APARECIDA AIRES DE FREITAS (CPF *89.***.*62-15), no valor de R$14.373,80 (quatorze mil, trezentos e setenta e três reais e oitenta centavos).
Tudo cumprido, a(s) requisição(ções) deve(m) ser encaminhada(s) ao ente devedor, aguardando a comprovação do seu pagamento, pelo prazo de 2 meses, sob pena de sequestro, a ser decretado, inclusive ex officio. (2) Intimem-se. (3) Comprovado ou não o pagamento ao final do prazo legal, nova conclusão. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
16/04/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84201166
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16/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2024 09:49
Conclusos para despacho
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12/04/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 16:42
Conclusos para despacho
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03/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 10:25
Conclusos para despacho
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09/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 19:05
Juntada de Certidão
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02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 78696195
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78696195
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31/01/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78696195
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31/01/2024 08:02
Processo Reativado
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29/01/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 12:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/01/2024 11:48
Conclusos para decisão
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25/01/2024 11:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/10/2023 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 08:43
Arquivado Definitivamente
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22/10/2023 02:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE ARAUJO em 27/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 67391394
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01/09/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67391394
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3005331-95.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Curativos/Bandagem, Consulta, Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos] Parte Autora: MARIA APARECIDA AIRES DE FREITAS Parte Ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Valor da Causa: R$72,721.00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Cuida-se de ação de rito comum movida por MARIA APARECIDA AIRES DE FREITAS, em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM.
Por meio dela, buscou a parte autora, em síntese, o i) fornecimento de procedimento para o curativo com terapia de pressão negativa às custas da parte ré; ii) R$24.240,00 supostamente a título de indenização por danos morais e iii) R$9.933,3 a título de restituição por procedimento médico já pago e sequer recusado administrativamente e nem judicializado até então.
Decisão de ID nº 44604788 concedeu a tutela provisória.
A parte autora veio aos autos apresentar documentos e requerer a alteração no valor pleiteado a título de restituição para R$ 14.405,54 (quatorze mil, quatrocentos e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), conforme ID nº 52186923.
Defesa apresentada no ID nº 52819671.
Despacho intimando as partes para a produção de outras provas, conforme ID nº 55519907.
Parecer ministerial opinando pela procedência da demanda (ID nº 59456312). É o relatório.
Fundamentação.
Quanto ao mérito, especificamente acerca do pedido de fornecimento do procedimento para o curativo com terapia de pressão negativa, a pretensão autoral merece acolhimento.
De saída, cumpre definir a modalidade de responsabilidade existente entre as partes autora e ré, como forma de bem analisar e decidir os pedidos veiculados no presente feito.
Nesse ponto, tenho entendido que a relação jurídica dos servidores dos órgãos do Poder Executivo do Município de Fortaleza com entidades como o IPM assemelha-se àquela estabelecida entre usuários/contratantes/consumidores e planos de saúde/contratados/fornecedores, por força da alusão que a elas faz o caput do art. 1º, caput, e §2º, da Lei nº 9.656/1998, na condição de "entidade", denotando a intenção do legislador de estender o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde sob o regime de autogestão, como ocorre com a parte ré: Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (...) § 2º Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, ela modalidade de autogestão ou de administração.
Esse é, diga-se, o entendimento consolidado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais.3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ.4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar.5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes.6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio.7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde.8.
Recurso especial não provido.(REsp 1766181/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019).
Como apontado no voto vencedor do referido julgado, sujeitas estão as entidades autárquicas prestadoras de serviço de saúde a servidores do mesmo ente federado a que pertencem, ao regramento da Lei nº 9.656/1998, devendo por essa razão observar, ainda que de forma mínima, as regras editadas pela Agência Nacional de Saúde - ANS para o sistema de saúde suplementar, sob pena de desvirtuamento da intenção do legislador.
A concepção acima exposta firmada perante o STJ não é nova, tendo sido inicialmente aventada pelo próprio Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI nº 3.106/MG1.
Firmadas tais premissas, e ressalvando o entendimento pessoal deste magistrado quanto à questão, faz-se necessário conformá-las nestes autos para analisar o pedido autoral - e a própria responsabilidade da parte requerida - sob o jugo da Lei nº 16.530, de 2 de abril de 2018, da Lei Nacional nº 9.656/1998, por força do § 2º do art. 1º desta e também à luz das determinações firmadas a partir da legislação apontada pela ANS e a correlata jurisprudência do STJ e STF sobre o tema em debate.
Estabelecido o regime de responsabilidade da parte ré, impõe-se agora, da evidenciada conjuntura normativa e jurisprudencial, reconhecer ser necessário para a procedência da demanda a comprovação, pela parte autora da i) qualidade de segurada, com efetiva demonstração da adesão/vínculo válido; da ii) realização da prescrição do produto ou serviço por profissional da saúde conveniado à rede de atendimento da entidade ré; e da iii) previsão legal/normativa de cobertura para o objeto da prescrição perante o rol de procedimentos médicos.
Nesse ponto, verifico que, primeiramente, há documentos de exames médicos que demostram a relação da parte autora para com o IPM, bem como comprovação da condição de segurado, conforme ID nº 44451877, página 12.
Não obstante isso, forçoso lembrar que o Instituto de Previdência do Município - IPM é o órgão responsável por proporcionar aos servidores do município de Fortaleza assistência à saúde (IPM Saúde), administração de benefícios previdenciários (Previfor) e atendimento pericial (perícia médica).
Sob essa égide, quanto ao IPM Saúde, dispõe o parágrafo único do artigo 7º e o artigo 9º, ambos da Lei Ordinária Municipal nº. 8.409/1999, que trata sobre a assistência a saúde dos servidores do Município de Fortaleza: Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei incluem a perícia médica dos segurados e de seus beneficiários.
Parágrafo único.
Os serviços com a assistência médica dos segurados e de seus dependentes serão prestados pelo IPM, diretamente ou por terceiros, mediante credenciamento ou celebração de contratos ou convênios, com base nas tabelas de preços do Instituto de Previdência do Município (IPM). [...] Art. 9º O IPM não poderá ressarcir e nem se responsabilizar por despesas relacionadas com a assistência à saúde que não estejam previstas em regulamento ou efetuadas com profissionais ou estabelecimentos não credenciados ou conveniados para tal. Nessas razões, o Decreto Municipal n°. 11.700/2004, que regulamentou o Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza e, especificamente, a norma contida na Lei Ordinária Municipal nº. 8.409/1999, expressa, em seu artigo 1°, quais são os benefícios do Programa de Assistência à Saúde: Art. 1° - O Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza - IPM Saúde, na forma do disposto na Lei n° 8.409, datada de 24 de dezembro de 1999, alterada pela Lei n° 8.807, datada de 26 de dezembro de 2003, e para efeitos deste Regulamento, constituir-se-á dos benefícios assim compreendidos e com carência de: I - Quanto aos segurados e seus dependentes: a) Consultas médicas realizadas no próprio IPM ou em clínicas e hospitais com ele credenciadas, carência de 30 (trinta) dias; b) Exames de Bioquímica solicitados por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 30 (trinta) dias; c) Exames Complementares de Imagens, solicitados por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 90 (noventa) dias; d) Cirurgias Gerais Eletivas, solicitadas por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 90 (noventa) dias; e) Cirurgias Neurológicas e Cardiovasculares, solicitadas por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 180 (cento e oitenta) dias; f) Procedimentos Obstétricos (partos normais e cesarianas), realizados por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 270 (duzentos e setenta) Dias; g) Cirurgias de Urgência e Emergência, solicitadas por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 24 (vinte e quatro) horas; h) Internamentos em UTI e enfermaria. i) Tratamento odontológico restrito ao serviço próprio deste Instituto.
Parágrafo Único - As carências acima especificadas deverão ser cumpridas apenas pelos dependentes facultativos, indicados no art. 5° deste Decreto.
II - Os serviços especificados no inciso anterior serão realizados apenas no âmbito do Município de Fortaleza e, não haverá, em hipótese alguma, ressarcimento por procedimentos médicos e odontológicos realizados fora das normas contidas neste Regulamento.
III - Os atendimentos previstos neste Regulamento não englobam procedimentos de cirurgias plásticas.
Nesse ínterim, é importante deixar claro que a lei e o decreto mencionados acima não reservam expressamente, como direito do credenciado, o fornecimento de curativo com terapia de pressão negativa, mas, somente, consulta, exame, cirurgia, procedimento obstétrico e internamento, ou seja, sem qualquer menção ao mero fornecimento do pleiteado.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça possui precedente de que o plano de saúde (mesmo o de autogestão - autarquia pública) não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida.
Assim, para o STJ, o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS (Resolução Normativa nº 465/2021) tem natureza meramente exemplificativa (Rol de procedimentos e eventos em saúde 2021 - Anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS) .
Além disso, a Corte da Cidadania também dispõe que os planos de saúde podem por expressa disposição, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive realização de procedimento de curativo com terapia de pressão negativa.
Desse modo, considerando que as premissas acima expostas, bem como que a Lei Ordinária Municipal nº. 8.409/1999 e o Decreto Municipal n°. 11.700/2004 não restringem expressamente, e nem excluem, o serviço de fornecimento de curativo com terapia de pressão negativa, a parte demandante pleiteia direito que está salvaguardado, mesmo que o pedido materialize despesa com assistência à saúde que não está prevista em regulamento.
Dessa forma, diante de toda fundamentação acima exposta, percebe-se que outra não deverá ser a providência a ser adotada pelo juízo que não a procedência do pedido autoral ao fornecimento do curativo com terapia de pressão negativa requerido.
Quanto ao pedido de danos restituição dos procedimentos pagos no valor de R$ 14.405,54 (quatorze mil, quatrocentos e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), passo a apreciar.
O dano material tem como requisitos a existência do dano e o caráter material do dano e está previsto no artigo 186 do Código Civil brasileiro (CC).
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em seguida, a necessidade de reparação do dano, encontra-se prevista no artigo 927 do mesmo código.
De acordo com o artigo 927, aquele que, por ato ilícito (de acordo com as hipóteses previstas nos artigos 186 e 187 do CC), causar dano a terceiro, fica obrigado a repará-lo.
Como a indenização por dano material tem por finalidade recompor a situação patrimonial existente antes da ocorrência do dano, deve a parte autora ser devidamente restituída pelos gastos comprovados, conforme os ID's de nº 52186924 e 44451877 (páginas 16/19).
Dessa forma, diante de toda fundamentação acima exposta, percebe-se que outra não deverá ser a providência a ser adotada pelo juízo que não a procedência do pedido autoral quanto a restituição dos valores pagos requeridos.
Quanto ao pedido de danos morais no valor de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta reais), passo a apreciar.
A responsabilidade civil do Estado passou por uma evolução histórica, indo da irresponsabilidade (sec.
XVIII) para responsabilidade subjetiva (Século XIX), estando, atualmente, na responsabilidade objetiva (séculos XX e XXI), na qual dispensa, em regra, os elementos subjetivos da conduta (dolo e culpa), aferindo apenas a ocorrência da conduta (comissiva ou omissiva) do ente público, do resultado (dano) e do nexo de causalidade para o direito à indenização, consoante artigo 37, §6º, da Carta Política de 1988.
No presente caso, a enfermidade da autora é uma concausa anterior e independente de qualquer conduta estatal.
Ademais, não se pode falar em conduta dolosa da Edilidade em negar eventual tratamento médico, mas sim uma limitação orçamentária e estrutural para atender as inúmeras demandas de saúde, diante da limitação orçamentária, dentro da ideia de reserva do possível.
A condenação do IPM em dano moral em casos envolvendo direito à saúde exige um comportamento concreto (ativo ou passivo) excepcional e imputável à Edilidade, capaz de gerar um dano relevante para a parte, o que não se observa no caso em apreço.
Nessas razões, no presente caso, restou cristalino o fato de que as alegações autorais possuem uma insubsistência material, haja vista, mesmo analisando todos os documentos juntados pela parte demandante, não existir nenhuma prova que comprove qualquer ilicitude e/ou dano. É importante que se deve coibir a Indústria do dano moral, que utiliza do Judiciário como uma espécie de loteria "sem ônus" e estimula uma cultura de lide, a qual não se coaduna com a finalidade de pacificação social da jurisdição, e, portanto, deve ser coibida. Sobre o tema, a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE EXAME.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
DANOS MORAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DANOS MORAIS.
VALOR.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa do custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 5.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6.
Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 e 83 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.057.868/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, conforme o artigo 487, inciso I, do CPC. a) condeno o requerido na obrigação de dar, determinando que, forneça o curativo com terapia de pressão negativa. b) Julgo procedente o pedido de restituição dos valores de R$ 14.405,54 (quatorze mil, quatrocentos e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). c) Julgo improcedente o pedido de indenização em danos morais.
Dos honorários advocatícios: Em relação aos honorários a serem pagos pelo réu, com base no princípio da causalidade, a condenação em honorários deve ser direcionada à parte que dera causa à propositura do feito, o que, no caso, ocorrera pela omissão da ré quanto à oferta tempestiva do direito à saúde à parte demandante, na via administrativa, tendo como marco definidor a situação quando da distribuição do feito (TJ-CE - AC: 00042293720168060054 CE 0004229-37.2016.8.06.0054, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 04/10/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/10/2021).
Sobre a forma de arbitramento do valor dos honorários, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não se aplica o critério da equidade em demandas de saúde, por não serem consideradas de valor inestimável.
Nesse sentido: A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Tema 1076/STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
Trata-se, na origem, de ação proposta por portador de adenocarcinoma de próstata contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento XTANDI 40ing (ENZALUTAMIDA), na quantidade de cento e vinte comprimidos por mês, por tempo indeterminado.
Foi dado à causa o valor de R$ 148.499,04 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quatro centavos - válidos para novembro de 2017), que corresponderia ao valor do tratamento médico prescrito em favor da parte autora, pelo período de 12 (doze) meses. 2.
O pedido foi julgado procedente para condenar a ré a fornecer o medicamento pleiteado na inicial, por seu respectivo princípio ativo, conforme prescrição médica, sem preferências por marcas, e enquanto durar o tratamento.
A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000 reais. 3.
A Apelação da parte autora para majorar os honorários advocatícios não foi provida.
Ao exercer o juízo de retratação, em virtude do julgamento do tema 1.076 pelo STJ, o Tribunal de origem manteve o aresto vergastado pelos seguinte fundamentos: "In casu, infere-se de singela leitura do v. acórdão de fls. 188/195, que, no caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios por equidade não conflita com os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.076 do STJ que, modificando orientação anterior, passou a entender que o arbitramento da verba honorária por equidade não se aplica à condenação de valor excessivo e que o artigo 85, § 8º, da lei adjetiva de 2015, seria utilizado apenas em caráter excepcional, contudo, a mesma Corte assentou entendimento no sentido de que nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável". 4.
A irresignação prospera porque a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022. 5.
Recurso Especial provido, com o retorno dos autos à Corte de origem para fixação do valor da verba honorária. (REsp n. 2.060.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Ante o exposto, observa-se que a lide não teve audiência de instrução, não tinha complexidade de prova ou de número de partes, em feito de poucas laudas, que tramitara em curto período, com fulcro no §2º do art. 85 do CPC de 2015, a exigir arbitramento de honorários no percentual mínimo.
Considerando que houve a improcedência de um pedidos autorais, e a procedência de um pedido autoral, analisando o grau de êxito, condeno tão somente a parte autora ao pagamento de custas e do valor dos honorários arbitrados, em 1% do valor causa ou proveito econômico, nos termos do inc.
V, §3º do art. 85 do CPC, suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC), por ser beneficiária da justiça gratuita.
O referido entendimento busca melhorar remunerar o trabalho dos advogados e defensores, sem onerar indevidamente o erário, considerando o critério objetivo legal, fixado pelo legislador. (1) Intimem-se as partes. (2) Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para resposta. (3) Não havendo apresentação de recurso, transitando em julgado a decisão final, arquivem-se prontamente os autos. PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juiza de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
31/08/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2023 00:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/07/2023 23:59.
-
22/05/2023 13:35
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 19:07
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE ARAUJO em 13/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3005331-95.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Curativos/Bandagem, Consulta, Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos] Parte Autora: MARIA APARECIDA AIRES DE FREITAS Parte Ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Valor da Causa: R$72,721.00 Processo Dependente: [] Contestação acostada aos autos (ID 52819671).
Não me parece que seja o caso de encaminhar o feito para réplica.
Não foram arguidas questões preliminares de mérito.
Não foram aduzidos fatos novos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado na inicial.
A defesa se baseia em questionamento acerca da norma aplicável ao caso.
Também não considero que foram juntados documentos novos.
Aqueles que acompanham a inicial se restringem à procuração, um ofício dando conta do cumprimento da liminar e o teor do Decreto Municipal nº 11700 de agosto de 2004, o que, a rigor, consiste na legislação aplicável.
Sendo assim, conferindo continuidade ao feito, intimem-se os litigantes para que especifiquem as provas que pretendem produzir sob pena de, não o fazendo, o processo ser julgado no estado em que se encontra.
Após, abra-se vistas ao MP.
Expediente necessário.
Data da Assinatura Digital: 2023-03-02 Lia Sammia Souza Moreira Juíza Auxiliar da Fazenda Pública - respondendo -
02/03/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2022 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 23:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/12/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 03:32
Decorrido prazo de Sr. Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza-IPM em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 01/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2022 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3005331-95.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Curativos/Bandagem, Consulta, Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos] Parte Autora: MARIA APARECIDA AIRES DE FREITAS Parte Ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Valor da Causa: R$72,721.00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de rito comum movida por MARIA APARECIDA AIRES DE FREITAS, em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM.
Por meio dela, buscou a parte autora, em síntese, o i) fornecimento de procedimento para o curativo com terapia de pressão negativa às custas da parte ré; ii) R$24.240,00 supostamente a título de indenização por danos morais e iii) R$9.933,3 a título de restituição por procedimento médico já pago e sequer recusado administrativamente e nem judicializado até então.
A parte demandante alega que está internada com pé diabético infectado, grave, evoluindo com sepse, sendo necessária amputação ao nível do pé esquerdo de urgência.
Evoluiu durante a internação com fasceíta de compartimento lateral da coxa esquerda, sendo solicitado curativo com terapia de pressão negativa para tentativa de salvamento do membro em 16/11/2022.
Relatório médico à página 13 do Documento de ID n°44451877.
Página 14 do Documento de ID n°44451877 expõe o delicado estado de saúde da parte demandante antes de qualquer judicialização e eventual decisão judicial.
Petição Inicial de ID n° 44450169 alega que IPM teria responsabilidade por eventuais despesas médicas das partes, mesmo sendo prévia decisão administrativa denegatória e sem prévia decisão judicial eventualmente desobedecida pela parte ré.
Petição Inicial de ID n° 44450169 faz menção às normas aplicáveis às relações jurídica do SUS, que jamais se confundem com relação jurídica de autarquia pública que possui serviço de auxílio em saúde.
O valor da causa é de R$34.173,36, onde R$24.240,00 seria supostamente a título de indenização por danos morais e R$9.933,3 a título de restituição por procedimento médico sequer recusado administrativamente e nem judicializado até então. É o breve relatório.
De início, concedo a gratuidade judiciária.
De saída, cumpre definir a modalidade de responsabilidade existente entre as partes autora e ré, como forma de bem analisar e decidir os pedidos veiculados no presente feito.
Nesse ponto, tenho entendido que a relação jurídica dos servidores dos órgãos do Poder Executivo do Município de Fortaleza com entidades como o IPM assemelha-se àquela estabelecida entre usuários/contratantes/consumidores e planos de saúde/contratados/fornecedores, por força da alusão que a elas faz o caput do art. 1º, caput, e §2º, da Lei nº 9.656/1998, na condição de "entidade", denotando a intenção do legislador de estender o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde sob o regime de autogestão, como ocorre com a parte ré: Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (...) § 2º Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, ela modalidade de autogestão ou de administração.
Nesse ponto, verifico que, primeiramente, há documentos de exames médicos que demostram a relação da parte autora para com o ISSEC, bem como comprovação da condição de segurado, haja vista que há documento atual (Página 11 do Documento de ID n°44451877) que ateste o vínculo para com o ISSEC.
Não obstante isso, forçoso lembrar que o Instituto de Previdência do Município - IPM é o órgão responsável por proporcionar aos servidores do município de Fortaleza assistência à saúde (IPM Saúde), administração de benefícios previdenciários (Previfor) e atendimento pericial (perícia médica).
Sob essa égide, quanto ao IPM Saúde, dispõe o parágrafo único do artigo 7º e o artigo 9º, ambos da Lei Ordinária Municipal nº. 8.409/1999, que trata sobre a assistência a saúde dos servidores do Município de Fortaleza: Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei incluem a perícia médica dos segurados e de seus beneficiários.
Parágrafo único.
Os serviços com a assistência médica dos segurados e de seus dependentes serão prestados pelo IPM, diretamente ou por terceiros, mediante credenciamento ou celebração de contratos ou convênios, com base nas tabelas de preços do Instituto de Previdência do Município (IPM). [...] Art. 9º O IPM não poderá ressarcir e nem se responsabilizar por despesas relacionadas com a assistência à saúde que não estejam previstas em regulamento ou efetuadas com profissionais ou estabelecimentos não credenciados ou conveniados para tal. [Grifos nossos].
Nessas razões, o Decreto Municipal n°. 11.700/2004, que regulamentou o Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza e, especificamente, a norma contida na Lei Ordinária Municipal nº. 8.409/1999, expressa, em seu artigo 1°, quais são os benefícios do Programa de Assistência à Saúde: Art. 1° - O Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza - IPM Saúde, na forma do disposto na Lei n° 8.409, datada de 24 de dezembro de 1999, alterada pela Lei n° 8.807, datada de 26 de dezembro de 2003, e para efeitos deste Regulamento, constituir-se-á dos benefícios assim compreendidos e com carência de: I - Quanto aos segurados e seus dependentes: a) Consultas médicas realizadas no próprio IPM ou em clínicas e hospitais com ele credenciadas, carência de 30 (trinta) dias; b) Exames de Bioquímica solicitados por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 30 (trinta) dias; c) Exames Complementares de Imagens, solicitados por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 90 (noventa) dias; d) Cirurgias Gerais Eletivas, solicitadas por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 90 (noventa) dias; e) Cirurgias Neurológicas e Cardiovasculares, solicitadas por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 180 (cento e oitenta) dias; f) Procedimentos Obstétricos (partos normais e cesarianas), realizados por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 270 (duzentos e setenta) Dias; g) Cirurgias de Urgência e Emergência, solicitadas por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 24 (vinte e quatro) horas; h) Internamentos em UTI e enfermaria. i) Tratamento odontológico restrito ao serviço próprio deste Instituto.
Parágrafo Único - As carências acima especificadas deverão ser cumpridas apenas pelos dependentes facultativos, indicados no art. 5° deste Decreto.
II - Os serviços especificados no inciso anterior serão realizados apenas no âmbito do Município de Fortaleza e, não haverá, em hipótese alguma, ressarcimento por procedimentos médicos e odontológicos realizados fora das normas contidas neste Regulamento.
III - Os atendimentos previstos neste Regulamento não englobam procedimentos de cirurgias plásticas. [Grifos nossos].
Nesse ínterim, é importante deixar claro que a lei e o decreto mencionados acima reservam expressamente, como direito do credenciado, o fornecimento de Cirurgias Gerais Eletivas, solicitadas por médicos do IPM ou com ele credenciados, e Cirurgias de Urgência e Emergência, solicitadas por médicos do IPM.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça possui precedente[1] de que o plano de saúde (mesmo o de autogestão – autarquia pública) não[2] podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida.
Assim, para o STJ, o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS (RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 - ANS)[3] tem natureza meramente exemplificativa (ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE 2021 - ANEXO I da resolução normativa - rn nº 465/2021 ANS)[4].
Além disso, a Corte da Cidadania também dispõe[5] que os planos de saúde podem, por expressa disposição, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os medicamentos experimentais.[6] Desse modo, considerando que as premissas acima expostas, bem como que a Lei Ordinária Municipal nº. 8.409/1999 e o Decreto Municipal n°. 11.700/2004, a parte demandante pleiteia direito que está salvaguardado, ao menos em cognição sumário, mesmo que o pedido materialize despesa com assistência à saúde que não está prevista em regulamento.
Por assim entender, considerando as razões acima expedidas e à vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO a tutela provisória, com o fito de que o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO – IPM forneça, procedimento para o curativo com terapia de pressão negativa, conforme o relatório médico à página 13 do Documento de ID n°44451877.
Defiro a gratuidade judiciária requerida. (1) Cite-se a parte ré, por mandado e fixando o prazo de 30 dias.
E intime-se acerca do conteúdo desta decisão para fins de seu cumprimento. (1.1) Intime-se o Superintendente do IPM, por mandado e no prazo de 48 horas, acerca do conteúdo desta decisão interlocutória e para adote as medidas administrativas necessárias.
O(s) mandado(s) deverá(ão) ser assinado(s) pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo(s), conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça – CGJCE. (2) Intime-se, por DJEN e no prazo de 15 dias, a parte autora. (3) Com força na regra do art. 292, V, VI e respectivos §§ 2º e 3º, do CPC/2015, retifico de ofício o valor da causa, para fixá-lo em R$34.173,36. À SEJUD para corrigir o valor da causa na aba retificação de processo do sistema SAJPG.
Deixo de designar data para a audiência de que cuida o art. 334 do CPC/2015 em face da natureza da questão posta em Juízo, e o conhecimento de que os procuradores da parte requerida não possuem atribuição para a autocomposição/transação, por não lhe terem sido confiados poderes para tal fim.
Assim, o prazo de defesa fluirá a partir da comunicação da presente decisão. (4) Apresentada(s) contestação(ções) com preliminares e/ou fatos modificativos, impeditivos e/ou extintivos do direito da autora, intime-se para réplica, em 15 dias. (5) Após, concluso para decisão interlocutória, para fins de anúncio de julgamento e determinação de vista ao MP. [1] AgInt no REsp 1958572/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021. [2] AgInt no REsp 1943808/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 16/12/2021. [3] https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=NDAzMw== [4]https://www.ans.gov.br/images/stories/Legislacao/rn/rn465subst.anexoI/Anexo_I_Rol_2021RN_465.2021_RN473_RN478.pdf [5] AgInt no AREsp 1.014.782/AC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017. [6] AgInt no AREsp 898.228/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017.
Hora da Assinatura Digital: 15:55:17.
Data da Assinatura Digital: 2022-11-23.
ALISSON DO VALLE SIMEAO Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2022 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2022 09:20
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 09:20
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/11/2022 18:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/11/2022 08:42
Determinado o cancelamento da distribuição
-
22/11/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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