TJCE - 3000070-12.2022.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 14:15
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 14:15
Juntada de Certidão
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15/12/2022 14:15
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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13/12/2022 02:15
Decorrido prazo de IHUNA MARIA RODRIGUES BARROS ROCHA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 02:15
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 12/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE UBAJARA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Processo nº: 3000070-12.2022.8.06.0176 Requerente: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA AGOSTINHO Requerido: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Dispensado relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Realizada audiência, a parte demandante não compareceu ao ato designado, apesar de ter sido devidamente intimada através de advogado.
Prescreve o artigo 51, I, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Por outro lado, o §2º do artigo 51 prescreve que “No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas”.
No presente caso, entendo que cabia à parte autora demonstrar a justificativa de sua ausência até a abertura da audiência, nos termos do artigo 362, §1º do CPC, in verbis: Art. 362.
A audiência poderá ser adiada: (...)§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.
Como a parte autora não compareceu à audiência e deixou de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando assim, causa à extinção do feito, julgo EXTINTO o processo, de acordo com o artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, condenando-a ao pagamento de custas processuais, com fulcro no Enunciado nº 28 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil.
Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas no prazo de dez dias.
Vencidos sem pagamento, proceda a extração de certidão para a Procuradoria Geral do Estado, registrando em livro próprio, fazendo constar neste autos e em seguida, os arquivem.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Ubajara (CE), data registrada no sistema.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/09/2022 09:55
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/09/2022 09:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/09/2022 14:06
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 12:03
Juntada de ata da audiência
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12/08/2022 12:01
Juntada de Certidão
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10/08/2022 10:08
Juntada de Petição de documento de identificação
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19/07/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 12:08
Juntada de Certidão
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12/07/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 14:08
Juntada de Certidão
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02/05/2022 12:35
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 10:21
Conclusos para decisão
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24/03/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 10:21
Audiência Conciliação designada para 02/05/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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24/03/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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