TJCE - 0179801-64.2019.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:53
Conclusos para despacho
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02/04/2025 05:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:53
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 01/04/2025 23:59.
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17/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138223681
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138223681
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12/03/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138223681
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11/03/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 18:42
Conclusos para decisão
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04/11/2024 08:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/11/2024 08:42
Alterado o assunto processual
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04/11/2024 08:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/11/2024 08:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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30/10/2024 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 09:45
Conclusos para despacho
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26/04/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:24
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 18:10
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 15:47
Juntada de documento de comprovação
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 70391126
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 70391126
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0179801-64.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA Parte Ré: EDIVAN FONSECA RIBEIRO e outros (3) Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos., Imperioso se faz observar que, por meio da decisão de ID 37692813, o juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza/CE (Juizado Especial) declinou da competência para conhecer da demanda em apreço sob o argumento de que a parte autoral (Instituto Nordeste Cidadania - INEC) é pessoa jurídica de direito privado qualificada como OSCIP, razão pela qual não se enquadraria no inciso I do art.5º da Lei 12.153/09.
Apesar desta 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (Fazenda Residual) ter, em um primeiro momento, acolhido da competência para conhecer desta causa, necessário se faz reanalisar a referida decisão em decorrência da competência absoluta dos Juizados da Fazenda (§4º, do art.2º da Lei n.º12.153/09).
Registre-se, por oportuno, que esse Tribunal de Justiça do Estado do Ceará proferiu recente decisão reconhecendo que as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP possuem legitimidade para atuar no polo ativo de ações que tramitam sob o rito do Juizado Especial da Fazenda.
Leiamos: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA COMUM DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO FAZENDÁRIO DA COMARCA DE FORTALEZA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS.
PARTE AUTORA QUE SE INTITULA COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIP.
POSSIBILIDADE DE SER PARTE PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º, § 1º, INCISO III, DA LEI 9.099/1995.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO SUSCITADO.
CONFLITO ACOLHIDO. 1.Analisando a Lei nº 12.153/2009, aplicável à espécie, constata-se que os pressupostos necessários para tramitação do feito nos Juizados Especiais Fazendários estão relacionados com a qualidade dos litigantes, o valor da causa e a matéria, ensejando, quando presentes, a configuração de competência absoluta, desde que não se enquadre nas exceções discriminadas no § 1º do art. 2º da lei em apreço. 2.O rol de pessoas capazes de serem partes autoras no JEFP não está limitado às pessoas físicas e às microempresas e empresas de pequeno porte (art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009), pois é ampliado pela aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, cujo art. 8º, § 1º, inciso III, admite a propositura da ação perante o Juizado Especial pelas "pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999". 3.Acrescente-se, como acontece às pessoas naturais e às microempresas e empresas de pequeno porte, a OSCIP merece o direito de acesso à justiça também por meio de mecanismos de solução rápida, gratuita e informal de seus litígios perante o Poder Judiciário, em respeito ao princípio da celeridade que rege primordialmente os Juizados Especiais, sobretudo após a Reforma do Poder Judiciário de 2004, quando foi incluído o inciso LXXVIII do art. 5º ao texto constitucional. 4.Portanto, restando incontroverso nos autos que a ação declaratória foi ajuizada contra o Estado do Ceará e sua respectiva autarquia de trânsito (DETRAN-CE) e o valor da causa - R$ 1.000,00 (mil reais) - não suplanta o valor de alçada dos Juizados Fazendários (art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009), bem como a matéria não está inclusa nas exceções contidas na legislação específica, forçoso reconhecer a competência do JEFP para processar e julgar o processo em evidência. 5.Conflito acolhido, reconhecendo-se a competência do Juízo suscitado da 11ª VFP.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em acolher o conflito negativo, reconhecendo a competência do Juízo suscitado, tudo nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 11 de maio de 2020. (TJCE; Conflito de competência cível - 0000747-10.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/05/2020, data da publicação: 11/05/2020) Conforme entendeu esse Egrégio Tribunal Alencarino, o microssistema dos Juízados Especiais garante que o art. 8º, § 1º, inciso III, da Lei 9.099/1995 deve ser aplicado de forma subsidiária, ampliando-se o rol de legitimados ativos previstos no inciso I do art.5º da Lei 12.153/2009. Isso porque, a exemplo do que acontece com as pessoais naturais e as microempresas e empresas de pequeno porte, a OSCIP merece o direito de acesso à justiça também por meio de mecanismos de solução rápida, gratuita e informal de seus litígios perante o Poder Judiciário, emrespeito ao princípio da celeridade que rege primordialmente os Juizados Especiais, sobretudo após a Reforma do Poder Judiciário de 2004 quando foi incluído o inciso LXXVIII do art. 5º ao texto constitucional.
Dadas as razões aduzidas, com fundamento no art. 66, inciso II e paragrafo único c/c art.953, I, do CPC/2015, suscito de ofício conflito negativo de competência entre esta 14ª Vara da Fazenda Pública (Fazenda Residual) e a 11ª Vara da Fazenda Pública (Juizado Especial) Ultrapassado prazo de recurso, proceda a secretaria com a comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará o referido incidente. Hora da Assinatura Digital: 12:14:51 Data da Assinatura Digital: 2023-30-10 FORTALEZA Ana Cleyde Viana de Sousa Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
10/11/2023 15:49
Expedição de Ofício.
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10/11/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70391126
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10/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 20:56
Suscitado Conflito de Competência
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13/02/2023 16:13
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 00:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:49
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 01:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 05/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0179801-64.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA Parte Ré: EDIVAN FONSECA RIBEIRO e outros (2) Valor da Causa: R$1,000.00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que foi realizada a citação do requerido (id. 37693108), o qual não apresentou contestação, decreto a revelia do demandado (Sr.
EDIVAN FONSECA RIBEIRO), aplicando-lhe o efeito previsto no art.344 do CPC (presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial), bem como a penalidade constante no art. 346 do mesmo diploma (decorrência dos prazos, independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório), podendo o revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Dado o parecer ministerial sem mérito (id. 37693099), intimem-se as partes para informarem a este Juízo, em 5 (cinco) dias, se desejam produzir outras modalidades de provas além daquelas constantes nos autos, o que deverá ser especificado de forma justificada.
Eventual silêncio, no que se refere ao acima estabelecido, será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento da causa, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, observando-se as diretrizes traçadas por seu artigo 12.
Expedientes SEJUD: 1) intimação da parte autora, por meio de advogado (DJE); 2) intimação do Detran/CE pelo portal digital;3) intimação do Estado do Ceará pelo portal digital.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/10/2022 09:34
Conclusos para decisão
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22/10/2022 17:58
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/10/2022 16:55
Mov. [73] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/10/2022 16:54
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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05/10/2022 16:13
Mov. [71] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/06/2022 14:11
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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13/05/2022 14:46
Mov. [69] - Carta Precatória: Rogatória
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17/02/2022 17:50
Mov. [68] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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17/02/2022 17:02
Mov. [67] - Certidão emitida: CRIME - Certidão Genérica
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16/11/2021 22:09
Mov. [66] - Encerrar análise
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05/07/2021 16:38
Mov. [65] - Documento
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02/07/2021 10:35
Mov. [64] - Expedição de Ofício
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02/07/2021 10:00
Mov. [63] - Certidão emitida
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02/07/2021 09:54
Mov. [62] - Documento Analisado
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25/06/2021 10:13
Mov. [61] - Mero expediente: Expeça-se ofício ao Juízo da Comarca de Matinha/MA, solicitando informações quanto ao cumprimento da Carta Precatória, enviada conforme certidão de fls. 204.
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24/06/2021 23:15
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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24/06/2021 23:15
Mov. [59] - Certidão emitida
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23/04/2021 23:31
Mov. [58] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/07/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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17/02/2021 18:42
Mov. [57] - Certidão emitida
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17/02/2021 18:40
Mov. [56] - Documento
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16/02/2021 01:39
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
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12/02/2021 22:50
Mov. [54] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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12/02/2021 19:00
Mov. [53] - Expedição de Ofício
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09/02/2021 18:51
Mov. [52] - Certidão emitida
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09/02/2021 18:45
Mov. [51] - Documento Analisado
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08/02/2021 15:39
Mov. [50] - Mero expediente: Expeça-se ofício ao Juízo da Comarca de Matinha/MA, solicitando informações quanto ao cumprimento da Carta Precatória de fls. 117. Expedientes SEJUD: expedir ofício.
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07/02/2021 13:05
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01314886-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 07/02/2021 12:38
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07/02/2021 11:03
Mov. [48] - Certidão emitida
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03/02/2021 17:11
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
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03/02/2021 17:09
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
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03/02/2021 17:09
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
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03/02/2021 17:09
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
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28/01/2021 13:53
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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28/01/2021 13:27
Mov. [42] - Certidão emitida
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28/01/2021 13:27
Mov. [41] - Documento Analisado
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27/01/2021 14:03
Mov. [40] - Mero expediente: Dê-se vistas dos autos ao representante do Ministério Público, para os fins e prazo legais. Expedientes SEJUD: Intimação do MP por meio de portal.
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27/01/2021 11:03
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01834534-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 27/01/2021 10:53
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17/12/2020 02:01
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0593/2020 Data da Publicação: 17/12/2020 Número do Diário: 2521
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15/12/2020 11:59
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0593/2020 Teor do ato: Haja vista a existência de preliminar na defesa apresentada pelo Detran (fls. 158/164), determino a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica dentro
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15/12/2020 09:14
Mov. [36] - Documento Analisado
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04/12/2020 12:49
Mov. [35] - Mero expediente: Haja vista a existência de preliminar na defesa apresentada pelo Detran (fls. 158/164), determino a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica dentro do prazo de 15 (dez) dias.
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18/11/2020 15:56
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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03/11/2020 16:01
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01535287-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/11/2020 15:18
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27/10/2020 00:21
Mov. [32] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 04/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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20/10/2020 20:53
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0383/2020 Data da Publicação: 21/10/2020 Número do Diário: 2483
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05/10/2020 16:36
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01485312-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 05/10/2020 16:04
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28/07/2020 18:49
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0383/2020 Teor do ato: Em respeito ao contraditório e a ampla defesa, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de quinze dias, acerca da Contestação de fls.122/145. Advogados(s)
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26/07/2020 18:04
Mov. [28] - Certidão emitida
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26/07/2020 18:00
Mov. [27] - Certidão emitida
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24/07/2020 14:52
Mov. [26] - Mero expediente: Em respeito ao contraditório e a ampla defesa, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de quinze dias, acerca da Contestação de fls.122/145.
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23/07/2020 20:13
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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16/07/2020 19:46
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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16/07/2020 14:55
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01332665-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/07/2020 14:25
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13/07/2020 18:32
Mov. [22] - Certidão emitida
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13/07/2020 18:32
Mov. [21] - Certidão emitida
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13/07/2020 16:42
Mov. [20] - Expedição de Carta
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13/07/2020 16:42
Mov. [19] - Expedição de Carta
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09/07/2020 20:22
Mov. [18] - Expedição de Carta Precatória
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09/07/2020 17:36
Mov. [17] - Certidão emitida
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07/07/2020 21:01
Mov. [16] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2019 22:05
Mov. [15] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 26/11/2019 através da guia nº 001.1107499-01 no valor de 438,81
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18/11/2019 10:34
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0269/2019 Data da Publicação: 18/11/2019 Número do Diário: 2267
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18/11/2019 10:01
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1107499-01 - Custas Iniciais
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16/11/2019 08:30
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01679515-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/11/2019 15:13
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14/11/2019 01:54
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01672336-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 12/11/2019 10:59
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13/11/2019 08:13
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2019 07:39
Mov. [9] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2019 18:00
Mov. [8] - Conclusão
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17/10/2019 14:46
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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17/10/2019 14:46
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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16/10/2019 09:29
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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16/10/2019 09:29
Mov. [4] - Certidão emitida
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15/10/2019 13:26
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2019 10:04
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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14/10/2019 10:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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