TJCE - 3001337-40.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 14:11
Juntada de documento de comprovação
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20/07/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 12:00
Juntada de Certidão
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20/07/2023 12:00
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 64179460
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64179460
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001337-40.2022.8.06.0072 Ação: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JUCIEL DE ARAUJO LIMA REU: AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A SENTENÇA Cuida-se de pedido de desistência do Recurso Inominado, formulado pela parte autora junto ao ID Nº 60380993.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Face ao exposto, HOMOLOGO por sentença, o pedido de desistência com fundamento no art. 200 § único do CPC. e, por conseguinte, extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com os artigos 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Determino: a) Que seja certificado o trânsito em julgado da sentença, com data da publicação desta, pela falta de interesse recursal, já que o pedido de desistência foi feito de forma espontânea. b) O arquivamento do feito, após a intimação. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
14/07/2023 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64179460
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12/07/2023 10:57
Homologada a Desistência do Recurso
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11/07/2023 13:28
Conclusos para decisão
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09/07/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 09:01
Juntada de Certidão
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023. Documento: 63353072
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05/07/2023 00:31
Decorrido prazo de DANIEL DA NOBREGA BESARRIA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63353072
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001337-40.2022.8.06.0072 RECURSO INOMINADO RECORRENTE/AUTOR: JUCIEL DE ARAUJO LIMA RECORRIDO/REU: AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A DECISÃO A parte ré, ora recorrida, através da petição junta ao ID Nº 60410299, informou a realização de depósito judicial em favor do autor, no valor que entende devido.
O autor informou seus dados bancários para o levantamento do depósito. Manifestou-se pelo prosseguimento do recurso e pela deferimento da gratuidade da justiça em seu favor , para dispensá-lo do preparo recursal.
Não obstante os argumentos e documentos apresentados pelo recorrente na petição que repousa no ID nº 63027347, resta indeferir o pedido de concessão da gratuidade da justiça , considerando que o recorrente não comprovou a sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer sua subsistência.
O ENUNCIADO 115 do FONAJE , dispõe: ENUNCIADO 115- Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP) Diante da informação dos dados bancários do autor, para transferência do montante depositado judicialmente pela parte ré, conforme petição acostada ao ID 63027347, determino: 1) A imediata expedição de alvará judicial em nome do(a) autor(a) JUCIEL DE ARAUJO LIMA CPF: *03.***.*14-41 ,autorizando ao Banco do Brasil realizar a transferência do valor de R$ 5.372,12(cinco mil, trezentos e setenta e dois reais e doze centavos), acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 4000102954141, agência 94-, comprovante junto ao ID 63351666, para a conta bancária com os seguintes dados: Conta corrente nº 00022748-8, agência nº 0684, Caixa Econômica Federal, de titularidade de JUCIEL DE ARAUJO LIMA CPF: *03.***.*14-41 . 2) Expedido o alvará, deverá o Gabinete enviá-lo via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça. 3) Intime-se o recorrente, por seu advogado, via DJEN, para que providencie o preparo do recurso em 48 horas, sob pena de ser julgado deserto. 4) Decorrido o prazo supra, com ou se manifestação do recorrente, voltem-me os autos conclusos para decisão sobre recurso.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
04/07/2023 15:49
Expedição de Alvará.
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04/07/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 12:36
Juntada de Certidão
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03/07/2023 10:46
Gratuidade da justiça não concedida a JUCIEL DE ARAUJO LIMA - CPF: *03.***.*14-41 (AUTOR).
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29/06/2023 17:32
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/06/2023 08:36
Conclusos para decisão
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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26/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] PROCESSO Nº 3001337-40.2022.8.06.0072 RECURSO INOMINADO RECORRENTE/AUTOR: JUCIEL DE ARAUJO LIMA RECORRIDA/REU: AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A DECISÃO Cuida-se de recurso inominado, interposto pelo(a) AUTOR: JUCIEL DE ARAUJO LIMA, com pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente.
Para comprovação da sua situação de miserabilidade, o recorrente apenas anexou a declaração de hipossuficiência financeira, não sendo referido documento suficiente para comprovação da hipossuficiência.
Conforme exigência prevista no ENUNCIADO 116 do FONAJE.
Em seguida, a parte ré, ora recorrida, através da petição junta ao ID Nº 60410299, informou a realização de depósito judicial no valor que entende devido.
O valor depositado é incontroverso.
Diante do exposto, determino: a) Intime-se o recorrente para manifestar se, diante do depósito judicial informado pela parte ré, ainda persiste o seu interesse no prosseguimento do recurso.
Caso o recorrente manifeste seu interesse no seguimento do recurso, deverá , no prazo de 05(cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência, a fim de que seja analisado o seu pedido de gratuidade da justiça e dispensa do preparo recursal. b) Intime-se ainda o recorrente para, no prazo de 05(cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante depositado, mencionando o número da conta, tipo de conta (se conta corrente ou poupança), número da agência, nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular da conta, de preferência o (a) autor(a) da ação. c) Prestadas as informações supra, voltem-me os autos conclusos para deliberação acerca da expedição de alvará.
Crato-CE, data da publicação.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
25/06/2023 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 03:32
Decorrido prazo de LUCAS DO ESPIRITO SANTO SANTA BARBARA em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 08:28
Conclusos para decisão
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05/06/2023 17:52
Juntada de Petição de recurso
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO Nº 3001337-40.2022.8.06.0072 ACIONANTE: JUCIEL DE ARAUJO LIMA ACIONADO: AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Invertido o ônus da prova em face da hipossuficiência econômica e técnica do consumidor, além da verossimilhança das alegações da parte autora, com base no art. 6º VIII do CDC.
Relação de consumo que possibilita aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
Em apertada síntese, a parte autora relata que teve sua bagagem danificada durante voo realizado na empresa promovida.
Alega que ao desembarcar em Lisboa, percebeu que sua bagagem não estava na esteira.
Afirma que tentou solucionar o problema de forma administrativa, mas não logrou êxito.
Alega que foi aberto protocolo de extravio de bagagem, mas não recebeu nenhuma restituição da ré.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral e material.
Em sua defesa, a acionada alegou, no que importa, adotou todas as medidas cabíveis e necessárias à localização da bagagem extraviada.
Alega que extravio é algo absolutamente natural.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial, Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações do autor merecem prosperar em parte.
Esclareço que é entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, seja a viagem nacional ou internacional, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista.
Ademais, o contrato de transporte é previsto nos arts. 730 e seguintes do Código Civil, os quais devem ser interpretados e analisados em diálogo com o Código de Defesa do Consumidor.
Quanto às normas da ANAC, tem-se que as cláusulas contratuais expostas em bilhete de passagens, ou mesmo avisos aos passageiros, não excluem a responsabilidade civil das companhias aéreas, porque é a própria lei que estabelece as causas de exclusão da responsabilidade, como disposto no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Em igual sentido também é o artigo 734 do Código Civil que prevê a nulidade de qualquer cláusula contratual excludente da responsabilidade do transportador pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens.
Desta forma, o caso em destrame enquadra-se como fato do serviço e a responsabilidade do fornecedor, como bem explicita o artigo 14 do CDC, é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, vislumbro no presente caso, os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado no extravio da bagagem; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais e materiais experimentados pela consumidora.
Vale ressaltar, como ensina a doutrina pátria, que a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica.
O extravio da bagagem é ponto incontroverso, conforme fotos juntadas aos autos. É entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência que a reparação do dano ao consumidor deve ser ampla e integral, não podendo ser tarifada ou limitada, ainda que por outros dispositivos legais.
Ademais, a obrigação de definir previamente o valor da bagagem é da empresa aérea (artigo 734, parágrafo único, do Código Civil), e não do consumidor.
Logo, caberia à promovida exigir da passageira a declaração de bens, quando do embarque, para somente assim poder limitar a indenização, de modo que, acaso não o faça, deve suportar os riscos da atividade, não podendo haver limitação, devendo prevalecer o valor alegado pela promovente como extraviado. É a jurisprudência nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL E MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
E GOL LINHAS AEREAS S.A. em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos da inicial para: a) condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos materiais, corrigida pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (18/1/2021) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida pelo INPC a partir deste arbitramento e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso. 2.
Em sede recursal, aduz a recorrente que a bagagem extraviada durante a execução do contrato de transporte aéreo, de acordo com o art. 260 do Código Brasileiro de Aviação, o ressarcimento deve ser calculado em razão do peso.
Alega excesso na decisão ao arbitrar as indenizações de dano material e moral.
Requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. 3.
Recurso próprio e tempestivo (ID 34307050).
Preparo regular e custas pagas (ID 34307049).
Contrarrazões (ID 34307054). 4.
Narrou o autor na inicial que adquiriu passagens com a ré, ida em 8/1/2021 e volta em 18/1/2021, trecho Brasília-Recife; que quando estava no aeroporto de Recife (volta), foi instruído a despachar a bagagem de mão, pois o voo vinha de conexão e estava cheio; que despachou, contra sua vontade; que ao adentrar a aeronave, percebeu que o voo estava vazio; que ao desembarcarem, a bagagem não foi localizada pois tinha sido extraviada, tendo realizado o RIB Registro de Irregularidade de Bagagem; que a ré fez proposta de ressarcimento em valor irrisório, que não corresponde sequer à metade do valor dos objetos, não tendo conseguido resolver a situação.
Assim, requereu o autor a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 pelos danos materiais e R$ 10.000,00 pelos danos morais; 5.
A responsabilidade civil das companhias aéreas em voos domésticos é solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se aplicar as Convenções de Varsóvia e/ou de Montreal ao caso concreto. 6. À luz do Código de Defesa do Consumidor (artigos 14 e 20) e do Código Civil (art. 734), o transportador é objetivamente responsável pelos danos causados ao passageiro ou sua bagagem, em virtude do risco de sua atividade.
De igual modo, a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a perda ou extravio da bagagem gera para o fornecedor do serviço o dever de reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor. 7.
No caso dos autos, sem declaração de valor de bagagem (art. 734, do CC), os danos materiais decorrentes do extravio são apurados por apreciação equitativa, de conformidade com a experiência comum (art. 6º. da Lei 9.099/1995).
Assim, a alegada inexistência de comprovação dos bens extraviados não representa óbice à reparação do dano material. 8.
Não obstante a alegação de que a reparação material deveria ser limitada a R$76,30 por quilo calculado sobre o peso da mala despachada (ID 34307048 - Pág. 3), destaca-se que a teor do artigo 734 do Código Civil, era ônus da transportadora exigir a declaração do valor da bagagem para que fosse limitado eventual valor de indenização, o que ausente no caso concreto.
Em geral a reparação por dano material não é arbitrada, pois deve corresponder à extensão do dano (CC, art. 944).
Contudo, diante do prejuízo da parte autora, mas sem a possibilidade de ser aferido em tais situações, com exatidão, o valor do dano, é necessário que a apuração da extensão do prejuízo material ocorra de forma equitativa, conforme autorizado pelo artigo 6º da Lei nº 9.099/95. 9.
Nesse sentido, acertada a sentença que considerou: ?Nesses casos, os precedentes das Turmas Recursais têm considerado fatores como quantidade de roupas, se pertenciam a mais de uma pessoa, quantidade de dias de viagem, tipo de roupa, dentre outros, para, de forma equitativa e razoável, estabelecer um valor para os danos materiais.
Sopesando-se as informações contidas no processo - roupas diversas, toalhas, carregador de aparelho celular, ferro de passar roupa, medicamentos, dentre outros - com o praticado pelas Turmas Recursais e conforme a experiência comum, vê-se que o valor pedido (R$ 5.000,00) está acima do correspondente, sendo o valor de R$ 3.500,00 condizente com os alegados bens perdidos.? Isto posto, o valor fixado não destoa do razoável, mostrando-se adequado o montante sentenciado. 10.
O extravio de bagagem representa violação aos direitos da personalidade, em face do abalo à tranquilidade e ao conforto de quem viaja.
Cabível, pois, a indenização por danos morais.
Precedentes no STJ (AgRg no Ag 1135795/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 29/09/2010). 11.
Quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
Nesse contexto, tenho que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) se revela suficiente para compensar os danos experimentados pelo recorrido. 12.
Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
TJ DF.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, GISELLE ROCHA RAPOSO - Relatora, SILVANA DA SILVA CHAVES - 1º Vogal e ARNALDO CORRÊA SILVA - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MAIORIA., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 09 de Junho de 2022.
Em relação ao pedido de indenização por dano material referente à cobertura diária (R$ 5.310,00), entendo que não merece o pedido de restituição da referida quantia.
O autor relata que houve a referida despesa para conseguir pagar uma fatura de gastos não planejados.
Todavia, os referidos gastos foram referente a produtos que o autor teve que adquirir e que passaram a ser propriedade do autor.
A restituição dos referidos valores caracterizaria enriquecimento ilícito, haja vista que o autor permanece com os bens.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.854,35, referente ao extravio da bagagem, entendo que merece acolhimento em parte.
Os bens que estavam na bagagem foram listados pela parte acionante, tratam-se de malas, roupas, como afirmado nos autos e fotos anexadas ao feito.
Assim, seguindo as normas protetivas do consumidor, bem como diante do princípio da razoabilidade, acato a declaração apresentada pela promovente, para fins de indenização pela perda definitiva dos bens contidos na bagagem extraviada.
Ainda que o dano material, referente ao extravio da bagagem, não esteja devidamente apurado nesse processo, conforme dicção do art. 6º da Lei 9.099/95, o juiz está autorizado a adotar a decisão que reputar mais justa e equânime: Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
A utilização da equidade na fixação do dano material é admitida pela jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
CONSTRUÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
LUCROS CESSANTES.
EQUIDADE.
VALOR DA LOCAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Consoante disposto no artigo 402 do Código Civil, salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. 2.
Alega a ré-recorrente a existência de caso fortuito e/ou força maior a justificar o atraso na entrega do imóvel.
No entanto, além de não se encontrarem devidamente comprovados o desabastecimento da mão de obra qualificada, o longo período de chuvas, o desabastecimento de materiais para a construção, e a existência de um solo em desacordo com estudos preliminares, observou-se que os fatos alegados não são fatos imprevisíveis, o que afasta o argumento da existência de caso fortuito ou força maior. 3.
Na hipótese, a sentença reconheceu o direito da autora-recorrida aos lucros cessantes decorrentes do atraso em 11 (onze) meses na entrega do imóvel adquirido junto à ré-recorrente, tendo como base o fato de que a autora-recorrida deixara de receber pela locação do imóvel no valor estimado em R$ 1.380,00 (mil, trezentos e oitenta reais) mensais.
Com base nas regras de experiência comum e de forma a adotar decisão mais justa e equânime (art. 5º e 6º da Lei 9.099/95), assim como considerando os laudos juntados pela ré-recorrente com a contestação, arbitro o valor da locação em R$900,00 (novecentos reais) e, assim, dando parcial provimento ao recurso, reduzo o valor da condenação para R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais). 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para fixar o valor condenatório em R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais).
Sem custas e honorários advocatícios à falta de recorrente vencido. (Acórdão n.681631, 20120710220742ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Relator Designado: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/05/2013, Publicado no DJE: 07/06/2013.
Pág.: 207) De outra face, somente poderia ser afastada a responsabilidade da empresa ré se comprovado culpa exclusiva do passageiro, o que não é o caso dos autos.
Desta forma, não tendo logrado êxito em comprovar a ocorrência de excludente de responsabilidade, deve a ré/recorrida ressarcir os danos absorvidos pela autora.
Aplica-se, então, à espécie, a teoria da redução do módulo da prova, a qual vem em benefício da parte hipossuficiente da relação, até mesmo porque, em casos similares, a certeza inabalável, relativamente ao conteúdo da bagagem e seus exatos valores, dificilmente seriam produzidos.
Ademais, como referido, à questão de provar a existência dos objetos extraviados, ressai dos autos, que a responsabilidade civil do transportador por extravio à bagagem/carga que transporta é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Disso decorre a aplicação dos princípios reitores do CDC, mormente a responsabilidade objetiva, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a inversão do ônus probatório e a abusividade de cláusula contratual que queira limitar a responsabilidade por danos causados pelo fornecedor ao consumidor.
Nessa conformidade, a responsabilidade civil do transportador para a espécie, tem natureza objetiva, repito; sendo suficiente, portanto, apenas a comprovação do fato danoso ocorrido, para gerar o dever de o fornecedor indenizá-lo, material e moralmente, recompondo o patrimônio do consumidor, se possível, ou, não sendo isso possível, efetuando prestação em dinheiro Presente no caso o dano moral, não sendo o caso de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática contemplada, a aflição da promovente de se ver desfalcada dos bens que adquiriu.
Na verdade, esse tipo de acontecimento acarreta sofrimento psicológico, aflição e angústia na pessoa atingida. É o que se extrai da própria situação conhecida, sendo dano moral in re ipsa.
Os transtornos sofridos pela acionante, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram como agressão à sua dignidade.
Trata-se claramente de dano moral indenizável.
A doutrina e a jurisprudência pátria já consolidaram o entendimento de que a indenização por dano moral tem dupla finalidade: compensatória e punitiva.
Atento à finalidade compensatória da indenização por dano moral, considero que a promovente teve lesado seu patrimônio subjetivo, devendo, consequentemente, ter uma indenização justa, condizente e compatível.
Sob o aspecto punitivo, o quantum fixado deve ser proporcional à lesividade de sua conduta e demonstrativo da reprovabilidade da ordem jurídica, bem como suficiente para inibir a ocorrência de condutas violadoras futuras.
Analisando a culpabilidade da promovida, considero reprovável e lesiva a atuação descuidada da ré, que não adotou as devidas medidas de segurança na prestação de seus serviços.
O valor arbitrado à título de reparação por danos morais deve atender às finalidades compensatória, punitiva e inibitória, ao princípio da razoabilidade, ao grau de culpa e reprovabilidade do comportamento do promovido, ao nível socioeconômico das partes, à realidade da vida e às peculiaridades do caso, critérios os quais adoto.
Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno a AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A, nos seguintes termos: 1.
PAGAR ao acionante indenização por danos materiais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir da citação; 2.
PAGAR ao acionante indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente a bagagem que foi extraviada, que deverá ser atualizado monetariamente por índice do INPC, a partir desta decisão, conforme Súmula 362 do STJ, até o efetivo cumprimento, acrescido de juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por dano material no valor de R$ 5.310,00.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) A intimação das partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
23/05/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 09:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2023 09:19
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 11:01
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3001337-40.2022.8.06.0072 Ação: [Abatimento proporcional do preço] Promovente(s): AUTOR: JUCIEL DE ARAUJO LIMA Promovido(s): AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como das Portarias nº 668/2020 e nº 1539/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 10/04/2023 10:30 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se a parte autora, via DJEN, por meio de seu advogado.
Intime-se, via DJEN, a parte demandada AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A, por meio de seu advogado.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/bb43f6 A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 1 de fevereiro de 2023. -
14/02/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 13:28
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
25/01/2023 10:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/01/2023 10:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/12/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 12:34
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 10:57
Audiência Conciliação não-realizada para 15/12/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
06/12/2022 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: FORUM DES.
HERMES PARAHYBA - RUA ALVARO PEIXOTO, S/N, 1° ANDAR, BAIRRO SÃO MIGUEL, CRATO-CE, CEP: 63.100-000 - E-MAIL: [email protected] WhatsApp: (85) 8165-8610 INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte, ACIONANTE para comparecer a audiência de conciliação redesignada para o dia 15/12/2022 10:30 horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/8925ae Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link, número de reunião e senha de acesso.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Terça-feira, 29 de Novembro de 2022 -
29/11/2022 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2022 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 12:55
Audiência Conciliação redesignada para 15/12/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
25/11/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: FORUM DES.
HERMES PARAHYBA - RUA ALVARO PEIXOTO, S/N, 1° ANDAR, BAIRRO SÃO MIGUEL, CRATO-CE, CEP: 63.100-000 - E-MAIL: [email protected] TELEFONE: (88) 3523.7512 / WhatsApp: (85) 8165-8610 INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte, ACIONANTE para comparecer a audiência de conciliação designada para o dia 19/12/2022 10:30 horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/43168f.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link, número de reunião e senha de acesso.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022 -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/10/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 15:03
Audiência Conciliação designada para 19/12/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
03/10/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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