TJCE - 0119946-91.2018.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 03:33
Decorrido prazo de FABIOLA FERREIRA AMORIM em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:33
Decorrido prazo de FABIO RICARDO MORELLI em 06/12/2023 23:59.
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04/12/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2023. Documento: 71411354
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0119946-91.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] Requerente: AUTOR: JEFFREY GLEN DE OLIVEIRA E SILVA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros S E N T E N Ç A Jeffrey Glen de Oliveira e Silva ajuizou ação ordinária contra o Estado do Ceará, no sentido de que este juízo determine a inclusão de seu nome na lista de aprovados da fase de avaliação de capacidade física no concurso público para agente penitenciário (edital nº 001/2017 - SEJUS), sob o argumento de ter a autora ficado em desvantagem diante da desorganização da banca avaliadora e falta de informações fidedignas ao Edital que rege o concurso nas regras de desempenho e avaliação do referido teste, conforme os fatos narrados na petição inicial.
Alega que o Edital não ter sido claro sobre a largada do teste de aptidão física e que em nenhum momento o edital estabelece tal regra de execução, avaliação e a exigência de "não queimar uma linha branca" para o salto em distância.
Informa a parte autora que foi desclassificada do certame por ter ultrapassado em alguns centímetros a tábua de referência na modalidade de salto em distância, mas que tal situação não consta expressamente no edital do concurso.
Almeja sua reinclusão no certame e a desconsideração dos centímetros ultrapassados, uma vez que atingiu marcar maior do que a exigida para a classificação.
O processo foi distribuído inicialmente à Vara dos juizados especiais da Fazenda Pública, que se considerou incompetente, razão pela qual o feito foi redistribuído a esta Vara, sendo que suscitei o conflito negativo de competência, cuja decisão foi no sentido de fixar este juízo como o competente.
O pedido de tutela provisória foi deferido por meio de decisão interlocutória.
Em decorrência disso, a impetrante interpôs agravo de instrumento, visando a retratação da decisão ora tomada pelo juízo em questão.
O qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
O Instituto AOCP, devidamente intimado, apresenta Contestação, afirmando, a candidata teve duas oportunidades de realizar a prova de aptidão física, conforme previsão no edital e foi considerada INAPTA nas duas oportunidades.
No mérito, aduz sobre a impossibilidade de intervenção do judiciário no mérito do ato administrativo, defende que o "vídeo da aplicação da prova de corrida da 1ª e 2ª oportunidades deixa claro que inexistiu qualquer irregularidade e que o mesmo não foi aprovado por não ter atendido as condições descritas no edital do concurso.".
Ao final, requer a improcedência da ação.
Consta réplica ratificando os termos da petição inicial.
O Promotor de Justiça que atua nesta vara apresentou parecer opinando pela improcedência da ação. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento imediato do pedido nos moldes do artigo 355, Ido CPC/2015 uma vez que os fatos já se encontram suficientemente comprovados pela documentação acostada aos autos, e tendo em vista que as partes não requereram a produção de outras provas.
Cinge-se a controvérsia judicial no exame de legalidade do ato que eliminou o promovente do concurso público no teste físico realizado em condições supostamente adversas.
Tenho reiteradamente firmado em decisões nesta unidade jurisdicional que a ingerência do Poder Judiciário quanto à invalidação de notas e avaliação de títulos de banca examinadora de concurso público é algo excepcionalíssimo, só merecendo a interferência jurisdicional quando flagrante a prática de ato revelador de patente ilegalidade ou abuso de poder, o que não se tem no caso em exame. É cediço que a ordem constitucional vigente estabelece que os cargos públicos devem ser providos através de concurso, consagrando o princípio da ampla acessibilidade, desde que preenchidos os requisitos legais para que o ente público possa selecionar, de forma impessoal e isonômica, aqueles que melhor se habilitam para o exercício de suas atividades.
Impende ressaltar que, ao realizar a inscrição, os concorrentes aceitam as regras do edital do concurso que vinculam tanto a Administração como os candidatos, uma vez que o edital se torna a lei do certame, sendo integralmente respeitadas suas regras, exceto em caso de ilegalidade.
Nesse sentido, o edital nº 001/2017 - SEJUS trouxe em seu bojo previsão expressa, no item 11 e seguintes, acerca da prova de capacidade física, de caráter eliminatório, bem como os critérios objetivos a serem adotados nesta.
Sabendo-se disso, não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, substituindo o juízo de conveniência e oportunidade, sob pena de flagrante violação ao princípio constitucional da separação dos poderes, principalmente quando não há indícios de arbitrariedades ou afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a norma que prevê impossibilidade de remarcação do teste privilegia o interesse público, pois permite que o concurso selecione os melhores candidatos com transparência e impessoalidade.
Ainda, protege-se o princípio da eficiência, já que as remarcações de testes de candidatos, por circunstâncias estritamente pessoais, causariam enormes prejuízos econômicos com os sucessivos adiamentos de fases do certame, tornando-o interminável, além de não atingir a finalidade pública do concurso público. (AgRg no RMS 48.218/MG, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 7.2.2017).
Portanto, entendo que cabe ao candidato se preparar para realizar a prova nas condições que for designado.
Verifico que a parte autora teve duas oportunidades de realizar o teste físico, não atingindo o perfil em nenhuma delas.
Quanto ao tempo de espera, é indubitável que todos os candidatos participaram na mesma condição.
Não seria isonômico conceder a candidata uma terceira oportunidade em razão de atraso que todos os candidatos foram obrigados a experimentar.
Nesse sentido, adoto igualmente como fundamento as razões declinadas pelo Promotor de Justiça que atua nesta Vara, e já destacadas no relatório desta sentença, no sentido de que "o requerente não logrou êxito em nenhuma das duas oportunidades (página 435).
Em síntese, dois fatos teriam ocasionado o alegado prejuízo do requerente, quais sejam: I) a aglomeração de pessoas na pista e II) o atraso na realização da prova.
Como já mencionado, o candidato teve duas oportunidades de realizar o teste físico, não atingindo o perfil em nenhuma delas.
Ao se insurgir administrativamente contra a eliminação, teve suas insatisfações devidamente apreciadas pela banca examinadora.
Caso o requerente estivesse devidamente preparado, não vejo como os fatos narrados poderiam impedir-lhe de lograr êxito no certame.
Quanto ao tempo de espera, é indubitável que todos os candidatos estavam na mesma situação.
Não seria isonômico conceder ao candidato uma terceira oportunidade em razão de atraso que todos os candidatos foram obrigados a experimentar.".
Assim, uma vez que não foi demonstrada nenhuma ilegalidade/abusividade por parte da administração pública, não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo, não assistindo razão às pretensões do promovente.
Por todo o exposto, rejeito os pedidos da autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e os honorários advocatícios.
No entanto, tendo em vista que o valor da causa é de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo, portanto, muito baixo, utilizo a previsão legal do art. 85, §8º, do CPC/2015, para fixar os honorários por apreciação equitativa, no valor de 300,00 (trezentos reais).
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da referida condenação, enquanto durar o estado de pobreza da parte autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça, de modo que a obrigação ficará prescrita no prazo de cinco anos, a contar da sentença, caso a parte credora não demonstre que houve alteração na situação econômica da parte autora, nos moldes do § 3º do art. 98 do CPC/2015.
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior.
Intime-se a parte autora, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça e o Estado do Ceará pelo Portal Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se. Fortaleza, 31 de outubro de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71411354
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10/11/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71411354
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10/11/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:28
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2023 09:25
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 09:25
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2022 07:22
Mov. [113] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/07/2021 17:31
Mov. [112] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/07/2021 11:13
Mov. [111] - Certidão emitida
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28/04/2021 21:22
Mov. [110] - Encerrar documento - restrição
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02/03/2021 11:29
Mov. [109] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01325528-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 02/03/2021 11:02
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25/02/2021 10:31
Mov. [108] - Certidão emitida
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15/02/2021 10:39
Mov. [107] - Certidão emitida
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15/02/2021 10:39
Mov. [106] - Documento Analisado
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10/02/2021 17:12
Mov. [105] - Mero expediente: Abra-se vista ao Promotor de Justiça que atua nesta Vara, por meio do Portal Eletrônico, para, querendo, se manifestar, na hipótese de entender que o feito merece sua atuação como fiscal da ordem jurídica. Logo após, voltem-m
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17/12/2020 14:10
Mov. [104] - Certidão emitida
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17/12/2020 14:08
Mov. [103] - Documento
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05/10/2020 14:31
Mov. [102] - Concluso para Despacho
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20/09/2020 14:01
Mov. [101] - Certidão emitida
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20/09/2020 14:01
Mov. [100] - Encerrar documento - restrição
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20/09/2020 14:01
Mov. [99] - Decurso de Prazo
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25/08/2020 03:17
Mov. [98] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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15/04/2020 20:12
Mov. [97] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0247/2020 Data da Publicação: 16/04/2020 Número do Diário: 2355
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14/04/2020 10:31
Mov. [96] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2020 18:20
Mov. [95] - Mero expediente: Tendo em vista que as partes promovidas cumpriram a determinação do despacho de fl. 465, intime-se a parte autora, através de sua advogada, por meio de publicação no Diário de Justiça, para se manifestar sobre as petições às f
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18/02/2020 15:29
Mov. [94] - Encerrar documento - restrição
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17/01/2020 14:39
Mov. [93] - Concluso para Despacho
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19/12/2019 01:53
Mov. [92] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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18/12/2019 13:11
Mov. [91] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01746057-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/12/2019 13:04
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18/12/2019 11:41
Mov. [90] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01745731-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/12/2019 11:32
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16/12/2019 11:24
Mov. [89] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0367/2019 Data da Publicação: 16/12/2019 Número do Diário: 2287
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13/12/2019 07:24
Mov. [88] - Certidão emitida
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12/12/2019 10:29
Mov. [87] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2019 13:23
Mov. [86] - Certidão emitida
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02/12/2019 07:20
Mov. [85] - Reativação: Não há, nos autos, sentença julgando o feito. Consta apenas decisão dizendo respeito a conflito de competência.
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02/12/2019 07:14
Mov. [84] - Encerrar documento - restrição
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20/11/2019 15:04
Mov. [83] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2019 14:32
Mov. [82] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/10/2019 17:03
Mov. [81] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01614264-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/10/2019 16:29
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10/10/2019 12:31
Mov. [80] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0332/2019 Data da Disponibilização: 09/10/2019 Data da Publicação: 10/10/2019 Número do Diário: 2242 Página: 558561
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08/10/2019 11:28
Mov. [79] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2019 13:11
Mov. [78] - Certidão emitida
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02/10/2019 20:53
Mov. [77] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01583150-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/10/2019 20:26
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24/09/2019 10:51
Mov. [76] - Certidão emitida
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13/09/2019 11:50
Mov. [75] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2019 11:04
Mov. [74] - Concluso para Despacho
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24/06/2019 21:24
Mov. [73] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01361051-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 24/06/2019 17:54
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31/05/2019 09:21
Mov. [72] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0223/2019 Data da Disponibilização: 30/05/2019 Data da Publicação: 31/05/2019 Número do Diário: 2150 Página: 546
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29/05/2019 10:26
Mov. [71] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2019 16:49
Mov. [70] - Encerrar documento - restrição
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19/05/2019 08:29
Mov. [69] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0207/2019 Data da Disponibilização: 17/05/2019 Data da Publicação: 20/05/2019 Número do Diário: 2141 Página: 735/737
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16/05/2019 08:55
Mov. [68] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2019 16:10
Mov. [67] - Encerrar documento - restrição
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13/05/2019 11:39
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2019 15:26
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01236059-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/04/2019 14:51
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21/04/2019 10:04
Mov. [64] - Certidão emitida
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13/04/2019 11:24
Mov. [63] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0168/2019 Data da Disponibilização: 12/04/2019 Data da Publicação: 15/04/2019 Número do Diário: 2119 Página: 508/509
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11/04/2019 11:16
Mov. [62] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2019 12:24
Mov. [61] - Certidão emitida
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10/04/2019 12:01
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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10/04/2019 11:38
Mov. [59] - Outras Decisões: Por tais motivos, cancelo a audiência anteriormente designada, devendo a Secretaria Judiciária das Varas da Fazenda Pública intimar as partes da presente decisão, sendo que a parte promovida deve se manifestar nos autos, se as
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10/04/2019 08:15
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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10/04/2019 00:30
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01199002-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/04/2019 00:00
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29/03/2019 15:28
Mov. [56] - Decurso de Prazo
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13/03/2019 15:59
Mov. [55] - Certidão emitida
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13/03/2019 15:59
Mov. [54] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/03/2019 22:46
Mov. [53] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 04/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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25/02/2019 08:53
Mov. [52] - Certidão emitida
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19/02/2019 14:48
Mov. [51] - Documento
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15/02/2019 12:31
Mov. [50] - Expedição de Carta Precatória
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14/02/2019 17:07
Mov. [49] - Certidão emitida
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14/02/2019 11:49
Mov. [48] - Expedição de Carta
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11/02/2019 08:13
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0040/2019 Data da Disponibilização: 08/02/2019 Data da Publicação: 11/02/2019 Número do Diário: 2078 Página: 651/652
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07/02/2019 10:20
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2019 16:12
Mov. [45] - Certidão emitida
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06/02/2019 16:09
Mov. [44] - Certidão emitida
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05/02/2019 15:47
Mov. [43] - Citação: notificação/Citem-se os promovidos e intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à referida audiência, com as advertências contidas nos §§ 8º e 9º do art. 334 do CPC/2015. Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte
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05/02/2019 14:05
Mov. [42] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2019 17:32
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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04/02/2019 11:04
Mov. [40] - Conclusão
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04/02/2019 08:50
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0022/2019 Data da Disponibilização: 01/02/2019 Data da Publicação: 04/02/2019 Número do Diário: 2073 Página: 563
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31/01/2019 10:49
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2019 23:56
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01050873-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 29/01/2019 23:20
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28/01/2019 18:35
Mov. [36] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2019 14:39
Mov. [35] - Conclusão
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09/11/2018 14:36
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/11/2018 14:34
Mov. [33] - Documento
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09/11/2018 14:34
Mov. [32] - Documento
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09/11/2018 14:32
Mov. [31] - Ofício
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27/09/2018 17:29
Mov. [30] - Remessa dos autos à Vara de Origem
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27/09/2018 17:28
Mov. [29] - Processo Recebido do TJCE
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07/08/2018 22:51
Mov. [28] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/05/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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19/07/2018 04:07
Mov. [27] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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25/06/2018 10:54
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0272/2018 Data da Disponibilização: 21/06/2018 Data da Publicação: 22/06/2018 Número do Diário: 1930 Página: 297/299
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20/06/2018 11:26
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2018 17:29
Mov. [24] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2018 12:19
Mov. [23] - Conclusão
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14/06/2018 08:48
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0260/2018 Data da Disponibilização: 11/06/2018 Data da Publicação: 12/06/2018 Número do Diário: 1922 Página: 481/485
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13/06/2018 23:23
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10325409-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 13/06/2018 23:15
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08/06/2018 10:45
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2018 17:26
Mov. [19] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2018 15:53
Mov. [18] - Conclusão
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30/05/2018 15:51
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/05/2018 15:51
Mov. [16] - Petição
-
30/05/2018 15:47
Mov. [15] - Ofício
-
17/04/2018 15:11
Mov. [14] - Documento
-
12/04/2018 18:02
Mov. [13] - Expedição de Ofício
-
11/04/2018 12:03
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0133/2018 Data da Disponibilização: 10/04/2018 Data da Publicação: 11/04/2018 Número do Diário: 1880 Página: 330/333
-
09/04/2018 09:36
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2018 16:55
Mov. [10] - Suscitação de Conflito de Competência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2018 14:38
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/04/2018 13:30
Mov. [8] - Conclusão
-
02/04/2018 13:30
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: Dec.de fls. 211,212 e 2013.
-
02/04/2018 13:30
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: Dec.de fls. 211,212 e 2013.
-
02/04/2018 08:02
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
02/04/2018 08:02
Mov. [4] - Certidão emitida
-
28/03/2018 13:13
Mov. [3] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2018 11:57
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
28/03/2018 11:57
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2018
Ultima Atualização
03/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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