TJCE - 3000302-67.2018.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112695312
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112695312
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05/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000302-67.2018.8.06.0013 Ementa: Homologação de transação.
Sentença com resolução de mérito.
SENTENÇA As partes celebraram autocomposição, conforme termo nos autos.
Isto posto, homologo, por sentença, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, b), a avença a que chegaram os litigantes, nos exatos limites constantes no respectivo documento.
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Tratando-se de sentença irrecorrível, deve o feito ser imediatamente arquivado, resguardado o direito do interessado ao desarquivamento para execução judicial em caso de descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
04/11/2024 05:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112695312
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31/10/2024 17:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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31/10/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:45
Juntada de cálculo
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05/03/2024 16:33
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:45
Expedição de Alvará.
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01/03/2024 16:30
Juntada de cálculo
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01/03/2024 14:27
Juntada de Certidão
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01/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80127954
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80127954
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22/02/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80127954
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22/02/2024 08:49
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 15:51
Conclusos para decisão
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18/09/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 03:35
Decorrido prazo de RONALDO JOSE DE PAIVA FREITAS em 05/09/2023 23:59.
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20/08/2023 03:24
Juntada de entregue (ecarta)
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26/07/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2023 14:10
Conclusos para decisão
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06/06/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 15:09
Juntada de Certidão
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13/04/2023 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2022 11:26
Conclusos para decisão
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01/12/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Tornam-me os autos conclusos após infrutíferas as tentativas de constrição patrimonial e com pedido de consulta ao Sistema INFOJUD (ID 35793904).
No procedimento regido pela Lei 9.099/95, compete à parte autora o ônus de diligenciar na busca das informações referentes ao patrimônio do réu, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95.
DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC.
EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009470-10.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 25.03.2022) “RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006800-76.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 09.02.2021) Ante o exposto, indefiro o pedido da promovente veiculado na petição de ID 35793904 e determino as seguintes providências: (1) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95). (2) Caso haja solicitação por parte do exequente de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição.
Se comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza/CE, data da inserção digital.
Juiz(a) de Direito -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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20/11/2022 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/11/2022 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:28
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2022 14:12
Conclusos para decisão
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08/08/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2022 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2022 12:11
Juntada de Certidão
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21/07/2022 12:05
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 16:44
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2022 08:25
Conclusos para decisão
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22/10/2021 09:59
Conclusos para despacho
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22/10/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 00:22
Decorrido prazo de LUCIANA TACOLA BECKER em 18/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 08:12
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 13:12
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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01/04/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 16:49
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
24/03/2021 12:46
Juntada de Certidão
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17/02/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
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21/02/2020 00:11
Decorrido prazo de RONALDO JOSE DE PAIVA FREITAS em 20/02/2020 23:59:59.
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17/02/2020 13:32
Juntada de petição
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13/02/2020 09:50
Juntada de Petição de intimação
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21/01/2020 16:30
Expedição de Intimação.
-
21/01/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 11:14
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 11:14
Processo Desarquivado
-
08/11/2019 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 11:24
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2019 11:35
Homologada a Transação
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18/06/2019 11:07
Juntada de citação
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10/06/2019 09:36
Conclusos para julgamento
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10/06/2019 09:32
Juntada de petição
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02/05/2019 09:23
Expedição de Mandado.
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25/04/2019 10:48
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2019 13:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2019 10:19
Conclusos para despacho
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24/04/2019 10:19
Homologada a Transação
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23/04/2019 16:20
Conclusos para julgamento
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30/07/2018 09:34
Conclusos para despacho
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30/05/2018 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2018 12:10
Juntada de Petição de petição
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19/04/2018 12:08
Juntada de citação
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09/04/2018 15:35
Juntada de ata da audiência
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09/04/2018 15:20
Juntada de ata da audiência
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09/03/2018 11:53
Conclusos para decisão
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09/03/2018 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2018 11:53
Audiência conciliação designada para 09/04/2018 14:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/03/2018 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2018
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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