TJCE - 0248632-33.2020.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:07
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:31
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:57
Expedição de Carta precatória.
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28/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:51
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:09
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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12/02/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/01/2023 04:59
Decorrido prazo de IDERVALDO RODRIGUES ROCHA em 24/01/2023 23:59.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0248632-33.2020.8.06.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública Assunto: Acidente de Trânsito Exequente: Estado do Ceará - Procuradoria Geral do Estado do Ceará - PGE Requerido: Antônio Cleiber Oliveira Bastos Arbitro de plano honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade, em caso de pagamento integral no prazo de três dias (art. 827).
Cite-se o executado para pagar a dívida, no prazo de três dias, contado da citação (art. 829).
No mandado, constará também ordem de penhora e avaliação, a seremcumpridas pelo oficial de justiça, tão logo verificado o não pagamento, no prazo indicado, de que se lavrará auto (art. 838), de que se intimará o executado (art. 829, § 1.º).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842).
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução, procedendo às diligências para sua citação pessoal ou por hora certa (art. 830, caput e § 1.º).
Independentemente de penhora, depósito ou caução, o executado poderá formular embargos à execução, no prazo de 15 dias, com termo inicial na citação (arts. 914/915), e contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
Os embargos, a princípio, não terão efeito suspensivo (art. 919).
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 e parágrafos).
A opção pelo parcelamento importará em renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6.º).
A contagem dos prazos levará em conta somente os dias úteis (art. 219).
Caso haja requerimento da parte exequente, adotar expedientes visando à inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, cujo cancelamento deverá imediatamente ser efetivado em caso de pagamento, garantia da execução ou extinção desta por qualquer motivo – forte nos §§ 3.º e 4.º do art. 782 do CPC/2015.
Fortaleza, 25 de outubro de 2022 Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Dirieto -
25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 07:08
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/10/2022 18:21
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2021 13:13
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02506078-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/12/2021 12:38
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13/12/2021 11:53
Mov. [17] - Conclusão
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13/12/2021 07:49
Mov. [16] - Carta Precatória: Rogatória
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11/11/2021 02:46
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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18/10/2021 20:35
Mov. [14] - Documento
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20/09/2021 12:39
Mov. [13] - Expedição de Carta Precatória
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14/09/2021 15:55
Mov. [12] - Certidão emitida
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14/09/2021 15:50
Mov. [11] - Documento Analisado
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11/09/2021 23:45
Mov. [10] - Mero expediente: Vistos em despacho Intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (trinta) dias, nos termos do art. 335 do CPC/2015. Intime-se
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06/09/2021 14:06
Mov. [9] - Conclusão
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16/02/2021 01:01
Mov. [8] - Encerrar documento - restrição
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27/09/2020 00:46
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01469663-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/09/2020 00:10
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12/09/2020 15:17
Mov. [6] - Certidão emitida
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01/09/2020 12:37
Mov. [5] - Certidão emitida
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01/09/2020 09:29
Mov. [4] - Documento Analisado
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31/08/2020 21:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2020 21:01
Mov. [2] - Conclusão
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30/08/2020 21:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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