TJCE - 3000945-43.2023.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 21:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 16:02
Conclusos para despacho
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06/12/2024 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 05/12/2024 23:59.
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13/11/2024 04:11
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN PEREIRA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 04:11
Decorrido prazo de ANNY SANIELY MARCELINO SILVA em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106136599
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106136599
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15/10/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106136599
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106136599
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 3000945-43.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional de Insalubridade] Requerente: AUTOR: MARIA SUELI DOS SANTOS PARENTE Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos, etc., Intime-se a Parte Autora, via DJE para, em 15 dias, declinar as provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão.
Intime-se o Município Promovido, na forma do art. 183, §1º, do Código de Processo Civil, via Portal, para, em 30 dias, declinar as provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão.
Após, voltem os altos para decisão sobre a produção das provas requeridas e eventual saneamento do feito.
Intime-se (DJE e Portal).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
10/10/2024 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106136599
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10/10/2024 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106136599
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10/10/2024 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 01:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 10:48
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 15:15
Conclusos para despacho
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08/05/2024 14:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 14:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
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06/03/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 05/03/2024 23:59.
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31/01/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA SUELI DOS SANTOS PARENTE em 22/01/2024 23:59.
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31/01/2024 02:22
Decorrido prazo de ANNY SANIELY MARCELINO SILVA em 22/01/2024 23:59.
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31/01/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN PEREIRA DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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30/01/2024 08:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 29/01/2024 23:59.
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78289087
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78289087
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78289087
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78289087
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16/01/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78289087
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16/01/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78289087
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16/01/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78289087
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16/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:03
Juntada de Certidão
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15/01/2024 14:02
Juntada de Certidão
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15/01/2024 13:59
Audiência Conciliação redesignada para 07/05/2024 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
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16/12/2023 08:31
Decorrido prazo de MARIA SUELI DOS SANTOS PARENTE em 12/12/2023 23:59.
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16/12/2023 08:31
Decorrido prazo de ANNY SANIELY MARCELINO SILVA em 12/12/2023 23:59.
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16/12/2023 08:31
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN PEREIRA DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:23
Decorrido prazo de ANNY SANIELY MARCELINO SILVA em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:40
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN PEREIRA DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 72782644
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 72782644
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 72782644
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 72782644
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 72782644
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 72782644
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06/12/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72782644
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06/12/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72782644
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06/12/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72782644
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06/12/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:03
Juntada de Certidão
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28/11/2023 15:02
Audiência Conciliação designada para 28/03/2024 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 71851060
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 71851060
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3000945-43.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional de Insalubridade] Requerente: AUTOR: MARIA SUELI DOS SANTOS PARENTE Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE C/C COBRANÇA DOS VALORES ATRASADOS, ajuizada por MARIA SUELI DOS SANTOS PARENTE em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE.
Postula a benesse da gratuidade da justiça. É o breve relato, passo a decidir.
No termos do art. 98, do Código de Processo Civil, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
Em observância ao art. 334 do CPC, determino a realização de audiência de conciliação, a ser conduzida pelo CEJUSC, atentando-se que a audiência deve ser marcada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citados o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Intimem-se as partes da audiência de conciliação, com a advertência do art. 334, §§ 8º, 9º e 10 do CPC. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Cite-se o promovido, para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 335 do CPC c/c art. 183 do CPC, podendo o réu alegar na peça toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com o que impugna o pedido da autora, além de especificar as provas que pretende produzir (336, CPC), sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações não impugnadas, nos termos do art. 341 do CPC, advertindo, ainda, o réu de que a omissão na apresentação da contestação no prazo legal implicará sua REVELIA (art. 344 do CPC).
Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Intime-se a demandante acerca do conteúdo deste decisum (DJE).
Cite-se o Município de Juazeiro do Norte/CE (portal eletrônico).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
LUIZ PHELIPE FERNANDES DE FREITAS MORAISJuiz em respondência -
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71851060
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71851060
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20/11/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71851060
-
20/11/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71851060
-
17/11/2023 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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