TJCE - 3000498-33.2022.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 09:08
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:24
Decorrido prazo de VICTOR DE ANDRADE SA em 25/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89086970
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89086970
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89086970
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89086970
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A parte reclamada, embora devidamente citada e intimada conforme retorno do mandado de citação/intimação (Id. 87315457) a comparecer à audiência de Conciliação, bem como ciente dos efeitos de sua ausência, nos termos do art. 18, §1º e 20, ambos da Lei 9.099/95, não compareceu ao ato marcado (Id. 89005152), tampouco apresentou justificativa para sua ausência, tornando-se, assim, revel e confesso quanto aos fatos.
Também não ofereceu contestação.
Com isso, fica possibilitado o julgado antecipado da lide. É que o art. 20 da lei 9.099/1995 dispõe que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Trata-se, na verdade, da ficta confessio.
Por sua vez, o art. 23 da mesma lei dispõe que: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. No caso em concreto, da narração fática e dos documentos trazidos aos autos, apesar da declaração de revelia da parte adversa, tem-se que o direito autoral não restou demonstrado.
A parte juntou como conjunto probatório somente áudios que não se sabe a autoria, como também não confirmam ou detalham a transação aduzida na inicial.
Neste sentir, o negócio jurídico celebrado entre as partes é carente de comprovação, pois não foi juntado contrato, documentação dos veículos com registro das transferências onde poderia se observar a assinatura das partes envolvidas, ata notarial das conversas de aplicativo de mensagem, entre outras provas que poderiam ter sido constituídas para demonstrar o alegado.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
09/07/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89086970
-
09/07/2024 08:46
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 10:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
18/06/2024 00:57
Decorrido prazo de PEDRO ARISTOTELES DE SOUZA BRITO em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:36
Decorrido prazo de VICTOR DE ANDRADE SA em 13/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86314529
-
21/05/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86314529
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000498-33.2022.8.06.0163 Assunto: [Anulação] AUTOR: ANTONIO SERGIO LIMA DE ABREU REU: PEDRO ARISTOTELES DE SOUZA BRITO Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 01/07/2024 09:30, a Audiência Conciliação que realizar-se-á por video conferência.
Link de acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/969b0e São Benedito, Estado do Ceará, aos 20 de maio de 2024.
FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRAÀ Disposição -
20/05/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86314529
-
20/05/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 15:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
01/11/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2023 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 08:41
Audiência Conciliação não-realizada para 06/02/2023 08:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
27/01/2023 07:30
Decorrido prazo de VICTOR DE ANDRADE SA em 26/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 00:05
Decorrido prazo de VICTOR DE ANDRADE SA em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2022 14:25
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] Processo nº: 3000498-33.2022.8.06.0163 AUTOR: ANTONIO SERGIO LIMA DE ABREU REU: PEDRO ARISTOTELES DE SOUZA BRITO CERTIDÃO CERTIFICO que a audiência marcada automaticamente pelo sistema PJE será redesignada, tendo em vista que este periodo não estava alinhado com a pauta e agenda desta Comarca.
São Benedito/CE, 23 de novembro de 2022.
FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRA À Disposição -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/11/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:05
Audiência Conciliação redesignada para 06/02/2023 08:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
22/09/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:25
Audiência Conciliação designada para 26/02/2024 12:50 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
20/09/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008878-95.2013.8.06.0136
Jose Weudes Freire de Oliveira
Oi - Tnl Pcs S/A
Advogado: Laura Irvina Alencar de Medeiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2013 00:00
Processo nº 3000410-59.2022.8.06.0174
Paulo Cesar Alves da Silva
Serasa S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2022 19:56
Processo nº 3001245-83.2022.8.06.0065
Vila do Porto e Cauipe
Felipe Gomes da Rocha
Advogado: Joana Carvalho Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2022 10:29
Processo nº 3000256-56.2022.8.06.0072
Cicero Batista Teixeira
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2022 11:12
Processo nº 3001334-59.2022.8.06.0113
Edcarlos Calixto de Oliveira
Joelio Vieira da Silva
Advogado: Maria Geanne Barros de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/10/2022 18:37