TJCE - 3036209-66.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 10:13
Juntada de Certidão
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08/01/2024 10:13
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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08/01/2024 10:12
Juntada de Certidão
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13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72441328
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3036209-66.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Conversão em Pecúnia] Requerente: RUTH NASCIMENTO MARTINS Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA VISTOS, ETC... Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária aforada pelo requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, sendo que, após regular processamento, o requerente requestou pela desistência do presente feito e a extinção da presente ação (Id 72385945). Segue o julgamento da causa, a teor do art. 354, inciso I, do CPC. É cediço que o pedido de desistência da demanda, em sede de Juizados Especiais, prescinde da aquiescência do requerido, como exposto no Enunciado 90 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. Em face do exposto, hei por bem HOMOLOGAR o pedido de desistência constante dos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGAR EXTINTA a presente demanda, sem resolução de mérito, de conformidade com o art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Datada e assinada digitalmente. - 
                                            
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72441328
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23/11/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72441328
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22/11/2023 13:31
Extinto o processo por desistência
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21/11/2023 16:48
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 16:33
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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20/11/2023 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2023 14:43
Conclusos para despacho
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20/11/2023 14:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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