TJCE - 3000492-19.2019.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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27/12/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:30
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIO DE SOUZA SOARES em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCA DARA OLIVEIRA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:08
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA IBIAPINA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:08
Decorrido prazo de NIKOLAS PEIXOTO CORTEZ em 25/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 112572556
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06/11/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112572556
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do processo: 3000492-19.2019.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Perdas e Danos] Polo Ativo: SALES BURGOS CONSULTORIA E SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA - ME Polo Passivo: JOAO WAGNER LACERDA PEDROSA SENTENÇA Trata-se de ação que move SALES BURGOS CONSULTORIA E SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA em face de JOÃO WAGNER LACERDA PEDROSA. Compulsando os autos, verifico que foi homologado acordo em sentença do ID 17029727.
Observo, contudo, que a parte exequente, no ID 57678147, requereu o desarquivamento dos autos e o cumprimento da sentença, em decorrência do inadimplemento do pagamento do débito. Na manifestação de ID 112562487, as partes apresentaram novo termo de acordo, objetivando sua homologação para que surta seus legais e regulares efeitos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que as partes apresentaram novo termo de acordo. Analisando os autos e os termos da transação, não vislumbro vícios ou irregularidades capazes de inquinar de nulidade o acordo entabulado entre as partes. Outrossim, entendo que os acordantes são capazes e os direitos reclamados são disponíveis, não havendo nenhum óbice à homologação da autocomposição. Ante o exposto, homologo a transação estabelecida entre as partes no ID 112562487 e, via de consequência, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Somente após o trânsito em julgado, revoguem-se as medidas de constrição patrimonial decretadas nestes autos em face da parte executada. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ao final, caso não haja pendências, arquivem-se os autos, com a devida baixa na estatística. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
05/11/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112572556
-
30/10/2024 12:20
Homologada a Transação
-
30/10/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
30/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/10/2024. Documento: 109407436
-
15/10/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 109407436
-
14/10/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109407436
-
14/10/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 11:50
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2024 14:22
Juntada de ato ordinatório
-
27/08/2024 16:19
Expedição de Carta precatória.
-
27/08/2024 01:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2024 08:44
Conclusos para despacho
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22/05/2024 01:28
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA IBIAPINA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:25
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA IBIAPINA em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 84985010
-
13/05/2024 19:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 84985010
-
13/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000492-19.2019.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Perdas e Danos] Polo ativo: Nome: SALES BURGOS CONSULTORIA E SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - MEEndereço: Rua Zacarias Carlos de Melo, 1000, São Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-190 Polo passivo: Nome: JOAO WAGNER LACERDA PEDROSAEndereço: RUA HONORINA MOREIRA LIMA, 355, CENTRO, QUITERIANóPOLIS - CE - CEP: 63650-000 DESPACHO A Diretoria Negocial do PJE, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, em comunicado enviado para a secretaria deste Juizado Especial através do e-mail o ID, 84985006 enviado em 12/04/2024, às 10h51min, informou que conforme notificado no Ofício Circular 08/2024, expedido em 23/02/2024 pela Presidência do TJCE, no dia 01/01/2024 ocorreu um sinistro que ocasionou a quebra de sincronismo dos arquivos PDF em alguns processos e desde então, a Diretoria Negocial do PJe juntamente com a Gestão do Sistema e a Secretaria de Tecnologia da Informação vêm adotando todas as medidas possíveis a fim de solucionar a inconsistência. Informou ainda a Diretoria Negocial do PJE que em relação a este processo 3000492-19.2019.8.06.0070, ocorreu a quebra de sincronismo do arquivo no formato PDF (Portable Document Format), do ID 72954524, o que impede a visualização e download desse arquivo.
Objetivando evitar prejuízos à celeridade na prestação da tutela jurisdicional, e adotando a sugestão da Diretoria Negocial do PJE, determino que seja intimada a parte requerente, responsável pela juntada do arquivo em PDF que apresentou quebra de sincronismo, do ID 72954524, para que no prazo de 5 (cinco) dias insira novamente o mencionado arquivos neste processo. Crateús, CE, data da assinatura digital. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz -
10/05/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84985010
-
08/05/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 23:37
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA IBIAPINA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:40
Juntada de Certidão
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01/12/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72525150
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Desembargador José Olavo de Rodrigues Frota Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235, telefone 88 3692.3854, WhatsApp 85 98148-8030, e-mail: [email protected], balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo 3000492-19.2019.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Perdas e Danos] REQUERENTE: SALES BURGOS CONSULTORIA E SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME REQUERIDO: JOAO WAGNER LACERDA PEDROSA INTIMAÇÃO Intimo as partes para que tomem conhecimento da decisão do ID 71556636.
Intimo ainda o exequente para que tome conhecimento da certidão do ID 72522123, relativa ao resultado das consultas nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, para que se manifeste em 5 (cinco) dias sobre o conteúdo da mencionada certidão, advertindo-se que, para expedição de mandado de penhora e avaliação, deverá haver a indicação específica de bens penhoráveis, considerando os princípios da economia processual e da celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). Crateús, 23 de novembro de 2023 MARCOS PIMENTEL FERREIRA Servidor(a) do Juizado Especial de Crateús -
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72525150
-
23/11/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72525150
-
23/11/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 15:43
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
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23/10/2023 11:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/10/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 23:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 16:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/07/2023 09:33
Processo Desarquivado
-
30/06/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 16:50
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 04:25
Decorrido prazo de JOAO WAGNER LACERDA PEDROSA em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/04/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 11:31
Processo Desarquivado
-
06/04/2023 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2019 12:41
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2019 09:58
Determinado o cancelamento da distribuição
-
19/07/2019 09:52
Conclusos para decisão
-
19/07/2019 09:52
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 10:54
Homologada a Transação
-
15/07/2019 14:49
Conclusos para julgamento
-
15/07/2019 11:54
Audiência conciliação realizada para 15/07/2019 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
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08/07/2019 14:21
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2019 11:32
Juntada de Certidão
-
21/06/2019 10:34
Juntada de documento de comprovação
-
18/06/2019 10:56
Juntada de Certidão
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12/06/2019 14:29
Expedição de Citação.
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12/06/2019 14:29
Expedição de Intimação.
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12/06/2019 13:22
Audiência conciliação designada para 15/07/2019 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
-
12/06/2019 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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