TJCE - 0389566-90.2010.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/02/2024 09:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/02/2024 09:29 Juntada de Certidão 
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                                            23/02/2024 09:25 Juntada de Certidão 
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                                            23/02/2024 09:25 Transitado em Julgado em 23/02/2024 
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                                            27/01/2024 01:28 Decorrido prazo de MARIA LINDALVA SANTIAGO em 24/01/2024 23:59. 
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                                            27/01/2024 01:28 Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA ADRIANO em 24/01/2024 23:59. 
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                                            27/01/2024 01:28 Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA NEDEHF em 24/01/2024 23:59. 
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                                            01/12/2023 01:04 Juntada de Petição de parecer 
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                                            30/11/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 30/11/2023. Documento: 72396402 
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                                            29/11/2023 00:00 Intimação 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0389566-90.2010.8.06.0001 CLASSE : AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO : [Execução Contratual] POLO ATIVO : Companhia de Desenvolvimento do Ceara - Codece POLO PASSIVO : AUGUSTO BORGES JUNIOR SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum, ajuizada pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO CEARÁ (CODECE), em face de AUGUSTO BORGES JÚNIOR, ambos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 51948403 a 51948407). Documentação acostada (Id 51948408 a 51948678). Citação do promovido (Id 51945921). Sequentes petitórios da autora (Id 51948681, com documento de Id 51948682; Id 51945922; Id 51948390; Id 51948398, com documento de Id 51948399; Id 51945919; e Id 51948378). Parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela inexistência de interesse público primário ensejador da respectiva intervenção (Id 51948397). Petitórios da autora (Id 51948385; e Id 51948380, com documentos de Id 51948379 e 51948381). É o RELATÓRIO.
 
 DECIDO. O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando obter determinação para que o promovido elabore as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar, bem como a fixação do saldo devedor com valores atualizados, para posterior execução. Narra a exordial, que AUGUSTO BORGES JÚNIOR foi nomeado para o exercício do cargo de Diretor Administrativo financeiro da Companhia de Desenvolvimento do Ceará (CODECE), através da 158ª Ata da Reunião Extraordinária do Conselho de Administração, havida aos 23.3.2005. Findo o respectivo mandato, foi realizada a sua rescisão, tendo recebido R$ 13.876,58 (treze mil, oitocentos e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), isso a título de férias vencidas, conforme consta do respectivo Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho. Em 30.3.2007, em cumprimento ao estabelecido na Instrução Normativa Conjunta SECON/SEFAZ nº 01/2007, a CODECE teria encaminhado para apreciação da Controladoria Ouvidoria Geral do Estado a Prestação de Contas Anual relativa ao exercício de 2006, mediante Ofício PRESI nº 69/2007. Em relatório preliminar de Auditoria Simplificada nº 250401.01.01.03.045.010.7, datado de 26.6.2007, referida Controladoria recomendou que a CODECE providenciasse a devolução do valor pago indevidamente a título de férias em dobro ao ex-Diretor Administrativo-Financeiro Augusto Borges Júnior aos cofres públicos, corrigido monetariamente. Nesse intuito, mediante Ofício nº 10/2008 assinado pelo seu Diretor-Presidente, a CODECE solicitou a devolução ao erário dos valores pagos em duplicidade na data de 15.1.2008, sendo R$ 13.876,58 (treze mil, oitocentos e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) do principal, acrescidos da correção monetária do período no valor de R$ 1.548,99 (um mil, quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos), totalizando R$ 15.425,57 (quinze mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e sete centavos), entretanto, o requerido não apresentou resposta. Assim, fora-lhe conferida nova oportunidade, por meio de Notificação Extrajudicial, contudo, mais uma vez, o promovido deixou de apresentar a correta comprovação do ressarcimento ao erário dos valores devidos, alçado no quantum, ao tempo do ajuizamento da presente, de R$ 17.110,00 (dezessete mil, cento e dez reais). Ab initio, colhe-se do Relatório Preliminar de Auditoria Simplificada nº 250401.01.01.03.045.010.7, em pinçamento relevante, o teor seguinte: Do exame dos pagamentos efetuados quando do desligamento do Diretor Administrativo-Financeiro, Sr.
 
 Augusto Borges Júnior, eleito por Assembleia Geral em 28/02/203 e exonerado em 11/06/2006, constataram-se as seguintes irregularidades: O Art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, determina que as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
 
 Por sua vez, o Art. 137 determina que sempre que as férias forem concedidas após prazo de que trata o art. l34, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
 
 Pela análise dos comprovantes de férias ao supracitado diretor, constatou-se que foram pagas férias referentes aos períodos aquisitivos 2004/2005 e 2005/2006, respectivamente em 01/08/2005 e em 30/03/2006, no valor de R$ 5.203,72 para cada período.
 
 No entanto, por ocasião da exoneração, conforme consta do formulário de rescisão do contrato de trabalho, foram pagas férias em dobro, no valor de R$ 13.876,58, referente aos mesmos períodos citados no parágrafo anterior, configurando, portanto, pagamento indevido.
 
 Cabe ressaltar que, por não haver amparo legal, o pagamento em tela contrariou os princípios da Legalidade e da Moralidade Administrativa, tendo em vista que o beneficiado pelo pagamento era titular do cargo de Diretor Administrativo-Financeiro e, portanto, conforme o Estatuto, ordenador de despesas da Companhia. Partindo para o caso concreto, vislumbra-se do contexto fático-probatório que após verificada percepção de verbas rescisórias a maior por Augusto Borges Júnior, quando do seu desligamento do cargo de Diretor Administrativo-Financeiro da CODECE, foram empreendidos esforços no sentido de notificá-lo para promover o devido ressarcimento ao erário, sem que fosse logrado êxito, originando, assim, o ajuizamento da presente demanda. Desta feita, verificado o embaraço impingido pelo promovido na seara administrativa para cumprir com suas obrigações junto ao erário, postura que se espraia também nesta via judicial, conforme se extrai da certidão de Id 51945921, o pleito técnico merece acolhida in totum. Destarte, com fulcro no Art. 550, §5º, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, no sentido de determinar ao promovido que adote as providências necessárias a prestação das contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO CEARÁ (CODECE) apresentar, e fixar o saldo devedor em valores atualizados, com juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme previsto no Art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), devidos a partir da citação válida (Art. 240 do CPC), e correção monetária com base no IPCA-E, devida a partir do último intento notificatório administrativo frustrado, tudo a ser apurado na fase de liquidação do julgado. Condeno o promovido em custas e honorários advocatícios, nos termos do Art. 85, §4º, II, do CPC, os quais deverão ser suportados após a liquidação da sentença. P.R.I. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários.
 
 Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
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                                            29/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72396402 
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                                            28/11/2023 09:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72396402 
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                                            28/11/2023 09:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2023 09:15 Julgado procedente o pedido 
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                                            15/12/2022 16:50 Conclusos para julgamento 
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                                            13/12/2022 19:57 Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            21/10/2022 15:59 Mov. [45] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Ação de Exigir Contas. 
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                                            21/10/2022 15:55 Mov. [44] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Prestação de Contas - Oferecidas para Procedimento Comum Cível. 
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                                            23/04/2021 17:30 Mov. [43] - Certidão emitida 
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                                            02/09/2020 14:23 Mov. [42] - Petição juntada ao processo 
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                                            12/07/2020 12:13 Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01322986-9 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 12/07/2020 11:41 
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                                            25/10/2019 17:34 Mov. [40] - Petição juntada ao processo 
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                                            25/10/2019 17:34 Mov. [39] - Certidão emitida 
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                                            04/10/2019 15:05 Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01587724-6 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 04/10/2019 14:29 
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                                            29/09/2019 22:26 Mov. [37] - Encerrar documento - restrição 
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                                            24/09/2019 18:43 Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00709779-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 24/09/2019 11:38 
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                                            30/07/2019 13:09 Mov. [35] - Concluso para Sentença 
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                                            03/07/2019 18:47 Mov. [34] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj. 
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                                            03/07/2019 16:26 Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00666786-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 03/07/2019 14:04 
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                                            01/07/2019 12:24 Mov. [32] - Certidão emitida 
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                                            27/06/2019 16:27 Mov. [31] - Mero expediente: Vista ao MP. Exp. Nec. 
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                                            11/06/2019 12:52 Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            16/05/2019 12:51 Mov. [29] - Concluso para Despacho 
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                                            16/05/2019 10:44 Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01273573-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/05/2019 10:22 
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                                            15/05/2019 08:31 Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0097/2019 Data da Disponibilização: 08/05/2019 Data da Publicação: 09/05/2019 Número do Diário: 2134 Página: 477/479 
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                                            07/05/2019 09:15 Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            30/04/2019 20:11 Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            22/04/2019 14:20 Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01219006-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/04/2019 10:07 
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                                            28/06/2018 19:25 Mov. [23] - Certidão emitida 
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                                            07/12/2016 09:30 Mov. [22] - Concluso para Despacho 
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                                            07/12/2016 09:29 Mov. [21] - Decurso de Prazo 
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                                            22/06/2016 12:48 Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0106/2016 Data da Publicação: 22/06/2016 Data da Disponibilização: 21/06/2016 Número do Diário: 1464 Página: 483/485 
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                                            20/06/2016 09:05 Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            02/05/2016 11:51 Mov. [18] - Mero expediente: Defiro o pedido de fls. 39.Advirta-se a Secretaria Judiciária para que proceda as intimações do Autor também na pessoa da Dra. Tereza Cristina Adriano, OAB/CE 23.803.Exp. nec. 
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                                            15/10/2015 20:03 Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10424929-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/10/2015 15:10 
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                                            05/10/2015 13:57 Mov. [16] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ 
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                                            18/07/2015 01:47 Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10278117-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 17/07/2015 15:57 
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                                            17/10/2014 16:03 Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71568569-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/10/2014 15:40 
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                                            07/10/2014 14:10 Mov. [13] - Decurso de Prazo 
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                                            20/06/2014 08:19 Mov. [12] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ 
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                                            29/05/2013 12:00 Mov. [11] - Petição 
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                                            01/11/2012 12:00 Mov. [10] - Concluso para Despacho 
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                                            27/10/2011 12:00 Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/12/2010 devido à alteração da tabela de feriados 
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                                            07/12/2010 12:00 Mov. [8] - Certidão emitida 
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                                            07/12/2010 12:00 Mov. [7] - Documento 
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                                            17/05/2010 14:12 Mov. [6] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            12/05/2010 14:38 Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            04/05/2010 12:37 Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            04/05/2010 12:36 Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO | - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            04/05/2010 12:36 Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            28/04/2010 11:40 Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2010                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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