TJCE - 3000915-87.2019.8.06.0034
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 08:34
Juntada de Certidão
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06/03/2025 08:32
Juntada de Certidão
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06/03/2025 08:32
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 09:31
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:31
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 12:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 126935997
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 126935997
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 126935997
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 126935997
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13/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000915-87.2019.8.06.0034. EXEQUENTE: FRANCISCA DEUSNETE LIMA DA SILVA.
EXECUTADO: SÃO BENEDITO AUTO - VIA LTDA. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte executada apresentou comprovantes de deposito judicial do pagamento do débito exequendo (ID nº 105722212 e nº 112512785 - Comprovante de Deposito Judicial) e requereu o cumprimento definitivo do título judicial, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. O art. 52 da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação do disposto no Código de Processo Civil, no que couber, ao cumprimento de sentença no âmbito dos juizados.
Prescreve o art. 513, caput, do CPC, que o cumprimento de sentença observará, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no art. 924, II do CPC e 925, ambos do CPC. Desse modo, por entender que a importância correta para o cumprimento de sentença foi integralmente depositada (ID nº 105722212 e nº 112512785 - Vide Comprovante de Deposito Judicial), verifico que nada mais é devido pelo Executado ao Exequente. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Expedientes necessários. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Aquiraz - CE., data de inserção no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Aquiraz - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
10/01/2025 22:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126935997
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10/01/2025 22:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126935997
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27/11/2024 09:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/11/2024 18:18
Conclusos para julgamento
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24/11/2024 18:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/11/2024 11:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/11/2024 15:13
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2024 14:29
Expedição de Alvará.
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31/10/2024 15:44
Expedido alvará de levantamento
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31/10/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 20:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/10/2024 17:17
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:31
Expedição de Alvará.
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22/10/2024 16:00
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/10/2024 08:43
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RAMOS em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105882205
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01/10/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105882205
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30/09/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 10:37
Juntada de documento de comprovação
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30/09/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105882205
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30/09/2024 08:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/09/2024 20:44
Conclusos para despacho
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26/09/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 10:31
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2024 16:46
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:45
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:40
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 12:48
Conclusos para despacho
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19/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 13:38
Conclusos para despacho
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08/07/2024 12:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará2ª Vara Cível de Aquiraz PROCESSO Nº: 3000915-87.2019.8.06.0034CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]AUTOR: FRANCISCA DEUSNETE LIMA DA SILVAREU: SAO BENEDITO AUTO-VIA LTDA Despacho: R.H.
Vistos em inspeção.
Intimem-se a parte exequente sobre a penhora realizada.
Aquiraz, 24 de junho de 2024 Sandra Oliveira FernandesJuíza de Direito -
05/07/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88558786
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24/06/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:44
Conclusos para despacho
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11/06/2024 11:43
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 16:44
Juntada de Petição de certidão judicial
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02/05/2024 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2024 09:44
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2024 09:43
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 14:34
Expedição de Carta precatória.
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03/04/2024 13:20
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 09:48
Conclusos para despacho
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26/03/2024 06:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/03/2024 13:52
Juntada de Certidão
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21/02/2024 16:12
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:16
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:34
Conclusos para despacho
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08/02/2024 22:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/02/2024 09:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 12:58
Conclusos para despacho
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13/12/2023 12:58
Processo Desarquivado
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13/12/2023 11:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/12/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 09:37
Juntada de Certidão
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12/12/2023 09:37
Juntada de Certidão
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12/12/2023 09:36
Juntada de Certidão
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12/12/2023 09:36
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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12/12/2023 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RAMOS em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 72481389
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23/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000915-87.2019.8.06.0034 EMBARGANTE: SAO BENEDITO AUTO-VIA LTDA EMBARGADO: FRANCISCA DEUSNETE LIMA DA SILVA Vistos etc, SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por SAO BENEDITO AUTO-VIA LTDA em face da sentença de id nº 65225910, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCA DEUSNETE LIMA DA SILVA. A embargante fala em: a) omissão quanto ao abatimento do seguro obrigatório DPVAT em relação a indenização fixada, e b) erro na incidência dos juros moratórios, e c) omissão quanto ao índice de correção monetária. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. À análise. Recebo os embargos, pois tempestivos. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para correção de erro material. O valor do seguro DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada a título de danos materiais, independentemente de comprovação do recebimento da quantia pela vítima ou seus sucessores. E ainda, a jurisprudência entende cabível a compensação do valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT com a indenização arbitrada a título de danos morais desde que esta tenha sido arbitrada com fundamento na morte ou na invalidez permanente. Na hipótese dos autos, depreende-se da sentença embargada que a indenização por dano moral não foi arbitrada em razão de eventual invalidez sofrida pela vítima, mas sim em razão do acidente em si e dos transtornos por ele ocasionados, de modo que não há que se falar em compensação com a indenização a título de seguro DPVAT. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE EM COLETIVO.
COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. 1. É cabível a compensação do valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT com a indenização arbitrada a título de danos morais desde que esta tenha sido arbitrada com fundamento na morte ou na invalidez permanente (REsp n. 1.365.540/DF, Segunda Seção). 2.
Na hipótese dos autos, depreende-se da sentença e do acórdão estadual que a indenização por dano moral não foi arbitrada em razão de eventual invalidez sofrida pela vítima, mas sim em razão do acidente em si e dos transtornos por ele ocasionados, de modo que era mesmo descabida a compensação com a indenização recebida a título de Seguro DPVAT.
Desse modo, inexiste a apontada divergência jurisprudencial. 3.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt nos EREsp: 2036413 CE 2022/0344754-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/09/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023). Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a conclusão deste juízo está em harmonia com a jurisprudência, firmada no sentido de que "os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 422.570/MA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2013). E ainda, em consonância com o mesmo STJ, para a correção monetária dos débitos judiciais, a partir de julho de 1995, é mais adequada a utilização do INPC, sendo a sentença silente quanto ao índice a ser aplicado. Diante do exposto, feitos os esclarecimentos acima, e verificada que a decisão embargada não se manifestou acerca do índice de correção monetária a ser aplicado, merecem acolhida os embargos de declaração, unicamente para suprir a omissão, completando a prestação jurisdicional, no entanto sem modificação do julgado. Aquiraz, data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito *assinado por certificado digital -
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72481389
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22/11/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72481389
-
22/11/2023 15:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/08/2023 09:05
Conclusos para decisão
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23/08/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 09:48
Conclusos para decisão
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09/08/2023 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2023 10:37
Juntada de Petição de ciência
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04/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 08:00
Julgado procedente o pedido
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31/07/2023 16:08
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:47
Juntada de Petição de memoriais
-
06/06/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
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02/02/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 15:56
Juntada de Petição de memoriais
-
28/09/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 12:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 15/09/2022 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
14/09/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 01:14
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO DA SILVA JUNIOR em 29/07/2022 23:59.
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20/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/07/2022 23:59.
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18/07/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 12:12
Juntada de Certidão
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28/06/2022 10:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 15/09/2022 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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18/04/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 08:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 26/05/2022 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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07/10/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 21:06
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 10:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/08/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 16:33
Conclusos para despacho
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19/07/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 14:00
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada para 17/05/2021 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
16/05/2021 21:27
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 00:13
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO DA SILVA JUNIOR em 03/05/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 10:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 17/05/2021 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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16/03/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 09:35
Conclusos para despacho
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04/02/2021 07:47
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 00:15
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO DA SILVA JUNIOR em 01/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 11:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 01/02/2021 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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28/01/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/01/2021 23:59:59.
-
14/01/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 08:14
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 01/02/2021 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
05/01/2021 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
05/01/2021 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
05/08/2020 09:06
Determinada Requisição de Informações
-
04/08/2020 17:19
Conclusos para despacho
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04/08/2020 00:23
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO DA SILVA JUNIOR em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 00:00
Juntada de réplica
-
03/08/2020 23:55
Juntada de réplica
-
09/07/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 15:52
Conclusos para despacho
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17/03/2020 14:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 20/03/2020 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
-
17/03/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2020 11:09
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 20/03/2020 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
-
17/02/2020 10:53
Audiência Conciliação realizada para 17/02/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
-
20/01/2020 13:15
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2019 08:42
Expedição de Citação.
-
27/11/2019 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 12:22
Audiência Conciliação designada para 17/02/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
-
27/11/2019 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ciência • Arquivo
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