TJCE - 3000408-59.2023.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 160545790
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07/07/2025 08:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 160545790
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04/07/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160545790
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04/07/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 11:11
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:40
Decorrido prazo de KAIO RODRIGO DO VALE PEREIRA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106324948
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106324948
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000408-59.2023.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Urgência, Tutela de Urgência] AUTOR: PRISCILA OLIVEIRA DE CARVALHO SOUSA Advogado: KAIO RODRIGO DO VALE PEREIRA OAB: CE36171 Endereço: desconhecido REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Conclusos, etc.
Ante a ausência de contestação pela parte demandada, decreto a sua revelia, sem considerar, todavia, o seu efeito material, por tratar-se no caso de direito indisponível.
Por fim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras provas, definindo os motivos de tal produção, sob pena de preclusão.
Fica, ainda, a parte advertida que, caso deseje produzir prova oral, deverá juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerá à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Não havendo requerimento para produção de outras provas, ou decorrido o prazo sem manifestação.
Retornem conclusos os autos para sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
07/10/2024 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106324948
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07/10/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:19
Decretada a revelia
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28/06/2024 08:56
Conclusos para decisão
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07/03/2024 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2024 23:59.
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01/02/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2023 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/12/2023 23:59.
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06/12/2023 22:00
Decorrido prazo de KAIO RODRIGO DO VALE PEREIRA em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 71795727
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000408-59.2023.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Urgência, Tutela de Urgência] AUTOR: PRISCILA OLIVEIRA DE CARVALHO SOUSA Advogado: KAIO RODRIGO DO VALE PEREIRA OAB: CE36171 Endereço: desconhecido REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Conclusos, etc.
Ao compulsar os autos é possível verificar a existência de erro na decisão de ID 71669084.
Isso porque, embora se trate de ação ajuizada por Priscila Oliveira de Carvalho Sousa, o dispositivo da decisão interlocutória de terceiro estranho ao processo.
Feitas tais considerações, chamo o feito à ordem para corrigir o aludido erro material, devendo constar o seguinte: ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e, via de consequência, determino ao promovido Estado do Ceará que providencie ou custeie, em hospital público ou particular, no prazo de 10 dias, o procedimento cirúrgico necessário ao tratamento de PRISCILA OLIVEIRA DE CARVALHO SOUSA, conforme requisição médica e descrito na inicial. Mantenho os demais termos da decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 71795727
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24/11/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71795727
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24/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:07
Juntada de informação
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10/11/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 13:56
Conclusos para despacho
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08/11/2023 11:05
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2023 10:02
Conclusos para decisão
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08/11/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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