TJCE - 3000439-36.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 10:09
Juntada de Certidão
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14/12/2023 10:09
Juntada de Certidão
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14/12/2023 10:09
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:35
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:32
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2023. Documento: 71475286
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2023. Documento: 71475286
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2023. Documento: 71475286
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Coreaú Proc nº 3000439-36.2022.8.06.0069 Trata-se de ação ajuizada sob o rito da Lei nº 9.099/95, estando as partes já devidamente qualificadas nos autos.
No presente caso, observa-se que, a parte autora não compareceu a audiência de conciliação, nem apresentou justificativa para sua ausência, conforme termo de ID 70615627.
A Lei dos Juizados Especiais Cíveis exige o comparecimento pessoal da parte a qualquer das audiências do processo (art. 9º, da Lei n. 9.099/95), sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Nesse cenário, o tratamento, dado pelo citado preceptivo, à ausência da parte autora à qualquer das audiências do processo impõe a extinção da demanda, inobservado o figurino legal.
Razões postas, julgo extinta a demanda com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Coreaú, data da assinatura eletrônica. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 71475286
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 71475286
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 71475286
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23/11/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71475286
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23/11/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71475286
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23/11/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71475286
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06/11/2023 10:15
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/10/2023 14:42
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 14:42
Juntada de ata de audiência de conciliação
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13/10/2023 16:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2023 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:12
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69247807
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69247807
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69247807
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69247807
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69247807
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69247807
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20/09/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:45
Audiência Conciliação designada para 16/10/2023 14:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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05/02/2023 22:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/02/2023 22:22
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2022 20:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/09/2022 10:00
Conclusos para despacho
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12/08/2022 10:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/08/2022 10:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/08/2022 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/07/2022 14:26
Conclusos para despacho
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21/04/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 18:53
Audiência Conciliação designada para 07/02/2023 14:50 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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21/04/2022 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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