TJCE - 3000449-52.2023.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 10:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 06:19
Decorrido prazo de ADILA THAIS PINHO COUTINHO em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161934812
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25/06/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161934812
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25/06/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 15:28
Homologada a Transação
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23/06/2025 14:43
Conclusos para decisão
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18/06/2025 05:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 04:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 22:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 12:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:49
Conclusos para despacho
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02/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 03:44
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO LOPES MELO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:44
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO LOPES MELO em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:27
Decorrido prazo de MIGUEL PILA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:18
Decorrido prazo de MIGUEL PILA em 19/09/2024 23:59.
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30/08/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 14:41
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 12:17
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:21
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2024 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:49
Conclusos para despacho
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21/05/2024 00:42
Decorrido prazo de ADILA THAIS PINHO COUTINHO em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:56
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:44
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 14:59
Conclusos para despacho
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12/04/2024 16:02
Juntada de informação
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14/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 14:55
Expedição de Ofício.
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23/01/2024 02:39
Decorrido prazo de ADILA THAIS PINHO COUTINHO em 22/01/2024 23:59.
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11/12/2023 13:16
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 71608759
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3000495-41.2023.8.06.0164 AUTOR: GESSILENE DUARTE DOS SANTOS REU: INSS Trata-se de ação ajuizada pelo autor acima nominado em face do INSS, na qual requer a concessão de benefício previdenciário de cunho acidentário. É o breve relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça pleiteada.
Tendo em vista a natureza da demanda e a imprescindibilidade da prova pericial, que assume singular relevo para a solução da lide, e considerando os princípios da razoável duração do processo (arts. 4º e 6º do CPC), da eficiência e da razoabilidade (art. 8º do CPC), buscando-se evitar atos processuais inúteis, que apenas retardariam a marcha procedimental, conclui-se ser infrutífera a realização da audiência do art. 334 do CPC, razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação nessa etapa procedimental e determino, desde logo, a produção de prova pericial por analogia ao disposto no art. 381, II, do CPC.
Cite-se e intime-se o requerido para tomar ciência da demanda e, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme rezam os arts. 183 e 335, III, do CPC, sob pena de revelia.
Com sua contestação, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC.
Por razões de ordem logística e operacional, visando os princípios da eficiência procedimental e da razoável duração do processo, oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde, solicitando a indicação de médico da especialidade adequada que possa realizar perícia no autor, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual fica desde já nomeado.
Em seguida, intimem-se as partes para tomar ciência do perito nomeado e, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual impedimento ou suspeição do perito nos moldes do art. 465, § 1º, do CPC, podendo indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos para a perícia.
Não sendo possível a perícia por via municipal, certifique-se e nomeie-se perito vinculado ao Sistema de Peritos do TJCE (SIPER), a fim de efetuar perícia no autor em data a ser designada pela Secretaria, intimando-se o perito para tomar ciência de sua nomeação e indicar o valor de seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias, observados os dispositivos pertinentes da Resolução nº 14/2022 do Órgão Especial do TJCE, notadamente o art. 37, II, e o disposto no art. 1º, §§ 5º e 7º, da Lei nº 13.876/2019, de modo que, nessa hipótese, cabe ao INSS o ônus da antecipação de pagamento da perícia.
Por ocasião da realização da perícia, deve-se encaminhar ao perito os seguintes quesitos deste Juízo: 1) Qual doença, lesão ou deficiência foi diagnosticada no momento da perícia (com CID)? 2) Qual a causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade? A doença/moléstia ou lesão é compatível com acidente do trabalho que era exercido pelo periciando e aparenta ser dele decorrente de acordo com as afirmações feitas na petição inicial e com os documentos que acompanham? Em caso positivo, justifique. 3) Qual é a data provável de início da(s) doenças/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciando? 4) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciando(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique. 5) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciando(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 6) Qual é a data provável de início da incapacidade identificada? 7) A incapacidade existia desde a data do início da(s) doenças/moléstia(s) ou decorre de sua progressão ou agravamento? Justifique; 8) Sendo o caso de incapacidade temporária, é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciando(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 9) Sendo o caso de incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciando(a) está apto para a reabilitação ou o exercício de outra atividade profissional? Qual(is) seria(m) a(s) atividade(s)? 10) Sendo o caso de incapacidade total e permanente, o(a) periciando(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 11) O(a) periciando(a) apresenta sequelas de acidente de trabalho, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 12) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciando(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 13) Em razão da sequela, lesão ou doença, o(a) periciando(a) está com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer sua profissão ou atividade habitual? Em caso positivo, qual é o percentual de redução de sua capacidade laboral? Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 71608759
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24/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71608759
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14/11/2023 08:07
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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