TJCE - 0275822-63.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 21:06
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 17:46
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 04:54
Decorrido prazo de GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 142350944
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 142350944
-
06/05/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142350944
-
21/04/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 05:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 05:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 16:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/03/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 15:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
28/02/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2025 10:09
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/12/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:39
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 01:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:39
Decorrido prazo de GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR em 13/11/2024 23:59.
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10/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 04:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112597691
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112597691
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0275822-63.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Leito de enfermaria / leito oncológico] REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, ESTADO DO CEARA R.h.
Sobre as informações de Id 112596146, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
04/11/2024 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112597691
-
30/10/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 15:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/10/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:46
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GONCALVES DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GONCALVES DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/09/2024. Documento: 103713004
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103713004
-
04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0275822-63.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Leito de enfermaria / leito oncológico] REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BEC S.A., MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
03/09/2024 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103713004
-
03/09/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:29
Conclusos para despacho
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03/09/2024 08:40
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/02/2024 23:59.
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30/01/2024 09:53
Conclusos para despacho
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22/12/2023 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2023 08:19
Decorrido prazo de GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72547648
-
27/11/2023 16:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/11/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2023 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 09:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0275822-63.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Leito de enfermaria / leito oncológico] REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BEC S.A., MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Vistos e examinados.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC DANO DE ORDEM MORAL CC PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, promovida por MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES DA SILVA COSTA, objetivando sua INTERNAÇÃO AMBULATORIAL EM UNIDADE HOSPITALAR ESPECIALIZADA EM GINECOOBSTETRÍCIA COM FORNECIMENTO DE TODO O TRATAMENTO, EXAMES, PROCEDIMENTOS E MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO COMPLETO DE SUA SAÚDE.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
No que tange à efetivação de medidas de urgência, a antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando é deferida em face da Fazenda Pública, bastando que para tanto restem preenchidos os requisitos gerais previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei n.º 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art.100, CRFB/1988).
Nunca é demais lembrar, todavia, que tal medida é revestida de excepcionalidade, em se cuidando de ações envolvendo o Poder Público, pois, como adverte o colendo STJ: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssima, como v.g., o estado de necessidade e a existência de preservação da vida humana". (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no Resp.876.528) (sem negrito no original) A desdúvida, o caso em comento se enquadra na hipótese de preservação da vida humana como elemento viabilizador da adoção de medida jurisdicional temporária, não se podendo olvidar que a sobredita garantia integra a essência nuclear dos direitos fundamentais, razão pela qual não há como se levantar qualquer das vedações legais prevista na Lei n.º 9.494/97, como impeditivos de sua concessão.
Entende este magistrado que o laudo médico acostado aos autos atesta a gravidade do estado de saúde da parte autora, a qual encontra-se acometida de doença grave, necessitando de transferência para leito, fatos esses que induzem este Juízo, ainda que de modo perfunctório, a concluir pela verossimilhança das alegações autorais, bem como pelo receio de dano irreparável (risco de vida/saúde), nada impedindo que, no transcurso da demanda, o ente Réu demonstre a inexistência de tais pressupostos.
Outrossim, concedo a eficácia da tutela jurisdicional requestada, ao fito de determinar que a parte requerida, disponibilize em favor do requerente a INTERNAÇÃO AMBULATORIAL EM UNIDADE HOSPITALAR ESPECIALIZADA EM GINECOOBSTETRÍCIA COM FORNECIMENTO DE TODO O TRATAMENTO, EXAMES, PROCEDIMENTOS E MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO COMPLETO DE SUA SAÚDE, da rede pública e, na falta deste, seja levado a nosocômio particular, em conformidade com a prescrição médica, enquanto perdurar a necessidade, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para a satisfação da obrigação, sem prejuízo de responsabilidade criminal e política, esta nos termos do art. 4º, VIII e art. 74 da Lei nº 1.079/50, o que faço com arrimo no art. 5º, incisos XXXV e LIV, de CF/88, c/c os arts. 273, 461, 461-A, do CPCB.
CITE-SE a parte requerida, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, INTIMANDO-O para o imediato e efetivo cumprimento desta decisão.
Ademais, defiro o pedido de gratuidade judiciária com arrimo no § 3º, art. 99 do CPC.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica, de logo, determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15(quinze) dias corridos, indicando as provas que porventura deseja produzir.
Empós a manifestação das partes, ou decorrido in albis o prazo legal para tal fim, dê-se vistas ao Ministério Público para opinar acerca do mérito da questão.
Em sequência, retornem os autos conclusos para os devidos fins.
Cite-se e intime-se.
Expediente necessário e em caráter de urgência.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72547648
-
24/11/2023 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72547648
-
24/11/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 09:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2023 23:00
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 22:56
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
13/11/2023 16:14
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
13/11/2023 08:46
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio: REDISTRIBUICAO PLANTAO
-
13/11/2023 08:46
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: REDISTRIBUICAO PLANTAO
-
11/11/2023 16:11
Mov. [6] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
11/11/2023 16:00
Mov. [5] - Documento
-
11/11/2023 15:22
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2023 14:44
Mov. [3] - Documento
-
11/11/2023 14:43
Mov. [2] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidao Generica
-
10/11/2023 13:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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