TJCE - 0275822-63.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 169989903
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 169989903
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 0275822-63.2023.8.06.0001 [Leito de enfermaria / leito oncológico] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Vistos e examinados.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze (15) dias, manifeste-se sobre o cumprimento da obrigação apresentado pela parte requerida no ofício de Id 169963017.
Advirta-lhe de que, em caso de silêncio, o feito será extinto. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/Ce, data e hora da assinatura digital Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito em respondência (Portaria nº 1086/2025) -
29/08/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169989903
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28/08/2025 06:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 10:33
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 04:05
Decorrido prazo de GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 04:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 15:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 157191306
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04/08/2025 13:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 157191306
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 0275822-63.2023.8.06.0001 [Leito de enfermaria / leito oncológico] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES DA SILVA COSTA em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, visando provimento judicial que determine a realização de procedimento cirúrgico especializado em gineco-obstetrícia, com internação ambulatorial em unidade hospitalar, tratamento, exames, procedimentos e medicamentos necessários.
Concessão da tutela de urgência (ID nº 72547648).
Decido.
O direito à saúde, previsto como direito fundamental social e dever do Estado, a teor dos arts. 6º e 196 da CRFB/1988, constitui um conjunto de prestações de caráter solidário, cujo conteúdo se insere na competência administrativa comum dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), conforme art. 23, inc.
II, também do texto constitucional.
Diante do caráter solidário que envolve a efetivação do direito à saúde, o Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido de que, em demandas judiciais, o polo passivo pode ser composto por qualquer um dos entes federativos, isolada ou conjuntamente: STF, Tese do Tema 793 (RE 855178): Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Nos termos do art. 196 da CRFB/1988 e art. 2º, § 1º, da Lei federal nº 8.080/1990, o direito à saúde abrange a formulação e a execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
No âmbito do Sistema Único de Saúde, a realização de cirurgias é uma responsabilidade tanto do Estado quanto do Município, conforme entendimento da jurisprudência do TJCE, não podendo tais entes invocarem a reserva do possível e/ou o princípio da separação de poderes para se eximir da sua obrigação solidária perante os hipossuficientes, por força da Tese de Repercussão Geral do Tema nº 793 do STF: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE CIRURGIA AUDITIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
ECA ARTS. 4º E 11.
RESERVA DO POSSÍVEL.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE. [...]. 1.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação e ao tratamento para pessoas desprovidas de recursos financeiros. [...] 4.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
Tribunal de Justiça pela súmula nº 45. 5.
No caso dos autos, foi demonstrada a imprescindibilidade da cirurgia de implante coclear solicitada pela autora, pois, apesar da ausência de risco de morte, existe o risco de incurabilidade com a demora, uma vez que sua situação é categorizada com a CLASSIFICAÇÃO DE SWALIS - Surgical Waiting List Info System - Categoria A2: Paciente com as atividades diárias completamente prejudicadas por dor, disfunção ou incapacidade.
Risco de incurabilidade. [...] (TJCE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30004955020228060043, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO DE ESCOLIOSE.
PARTE HIPOSSUFICIENTE.
DEVER DOS ENTES FEDERADOS. [...] 1.
Consiste o cerne da questão controvertida em determinar se agiu com acerto o magistrado processante, ao condenar os promovidos na prestação de saúde buscada pela autora da lide, pessoa hipossuficiente financeiramente, inclusive no que se refere aos ônus da sucumbência, tendo em vista a fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa. 2.
Em sede de reexame necessário, constata-se que não merece reforma a sentença que obrigou os entes demandados a providenciar a cirurgia para tratamento de escoliose da parte autora, tendo em vista a obrigação estatal em propiciar o tratamento de saúde adequado aos cidadãos hipossuficientes financeiramente, em consagração ao direito fundamental à vida digna e à saúde. [...] 4.
Apelação cível e remessa oficial conhecidas, porém desprovidas. (TJCE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02039232320228060071, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/08/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE OBTER DETERMINAÇÃO PARA IMEDIATA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA NO QUADRIL.
PACIENTE CLASSIFICADO COMO SWALIS B.
DEMORA DE MAIS DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA A INTERVENÇÃO JUDICIAL.
ENUNCIADO Nº 93 DA III JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02360061120228060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/07/2023) No mesmo sentido, a Tese do Tema de Repercussão Geral nº 698 do STF (RE 684.612): "A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.".
Assim sendo, entende-se que o Poder Público, em qualquer de suas esferas, pode ser compelido a autorizar a realização imediata de cirurgia em favor da parte autora, desde que demonstrada sua imprescindibilidade para a saúde e/ou a vida desta.
No presente caso, segundo informações constantes em relatório médico circunstanciado, a parte autora comprovou seu quadro de saúde e a necessidade de realizar a cirurgia, encontrando-se com constantes sangramentos e em espera desde 09/11/2023 (ID nº 72038915).
Conforme o Enunciado nº 93 das Jornadas de Direito da Saúde, subsiste demora excessiva no caso sob análise, uma vez que já transcorreram mais de 180 (cento e oitenta) dias desde a inserção do paciente no sistema de regulação: Enunciado nº 93/JDS: Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se inefetiva essa política caso não existente prestador na rede própria, conveniada ou contratualizada, bem como a excessiva espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. Em consubstanciação, a parte autora também demonstra a impossibilidade financeira de custeio próprio na rede particular (ID nº 72038912), bem como restou demonstrado a gravidade do quadro clínico e constante evolução de piora.
Tais elementos tornam imperioso o reconhecimento do direito alegado e, por consequência, a constituição definitiva da obrigação de fazer pleiteada em face do ente público.
De mais a mais, em função da Emenda Constitucional n° 29/2000, os Estados e Municípios recebem depósitos diretos de recursos em seus respectivos Fundos de Saúde provenientes do Fundo Nacional do Ministério da Saúde, mediante o cumprimento das obrigações inerentes a cada tipo de gestão do sistema e aos programas para os quais se habilitem.
Podem os gestores, ainda, firmarem contratos, parcerias, acordos e convênios para a transferência de recursos com o objetivo de execução de projetos determinados. A referida EC cria cenário de estabilidade financeira e afasta a possibilidade de colapso ou descontinuidade no setor, dada a regra de vinculação de receita nos três níveis de governo para a área da saúde.
Como resultado, é plenamente possível a compensação interna entre os níveis de governo e seus órgãos, sem prejuízo de que o ente seja acionado para cumprir a obrigação estabelecida em sentença.
Inclusive, o art. 35, inc.
VII, da Lei nº 8.080/90, ao estabelecer critérios para a transferência de recursos aos Estados, Distrito Federal e Municípios com a finalidade de prover os programas de saúde, leva em conta o ressarcimento pelo atendimento a serviços prestados a outras esferas de governo, reforçando a unicidade e a universalidade do sistema.
Ante tudo quanto exposto, confirmando a concessão da tutela de urgência, julgo o pleito autoral PROCEDENTE, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC/2015, para determinar que os demandados forneçam, em favor da autora, conforme prescrição médica:procedimento cirúrgico especializado em gineco-obstetrícia, com internação ambulatorial em unidade hospitalar, tratamento, exames, procedimentos e medicamentos necessários.
Considerando a petição de (ID nº 155335674), apresentada pela parte autora em razão do não cumprimento da tutela provisória anteriormente deferida, determino, desde já, que o ente público demandado promova o cumprimento integral da obrigação de fazer estabelecida na decisão de (ID nº 72547648), no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio de valores suficientes para a realização do procedimento cirúrgico, via SISBAJUD, sem prejuízo de responsabilização pelo descumprimento de ordem judicial.
Sem custas ou honorários advocatícios (Lei federal nº 9.099/1995, art. 55).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, independentemente do decurso de prazos. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 03 de julho de 2025.
Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito -
02/08/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157191306
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02/08/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 21:06
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 04:54
Decorrido prazo de GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 142350944
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 142350944
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 0275822-63.2023.8.06.0001 [Leito de enfermaria / leito oncológico] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Considerando a petição apresentada pelo Estado do Ceará (ID nº 138779418), acompanhada da documentação que comprova o envio de expediente à Secretaria de Saúde (ID nº 138780484) para cumprimento da ordem judicial em 24 horas ou justificação (datado de 12 de março de 2025), intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre o cumprimento da obrigação.
Caso não haja comprovação do cumprimento integral da obrigação no prazo razoável, intime-se o Estado do Ceará para que demonstre, em cinco dias, o cumprimento efetivo da ordem judicial, sob pena de adoção de medidas coercitivas, nos termos do artigo 139, IV, do CPC, inclusive imposição de multa diária, conforme artigo 536, §1º e §3º, do mesmo diploma legal.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 24 de março de 2025.
Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito -
06/05/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142350944
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21/04/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/03/2025 15:38
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 10:51
Conclusos para decisão
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28/02/2025 15:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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28/02/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 10:09
Determinada a redistribuição dos autos
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12/12/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 01:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:39
Decorrido prazo de GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR em 13/11/2024 23:59.
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10/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 17:54
Conclusos para despacho
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06/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 04:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112597691
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112597691
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0275822-63.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Leito de enfermaria / leito oncológico] REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, ESTADO DO CEARA R.h.
Sobre as informações de Id 112596146, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
04/11/2024 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112597691
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30/10/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 15:22
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/10/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:41
Conclusos para decisão
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03/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:46
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GONCALVES DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GONCALVES DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/09/2024. Documento: 103713004
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103713004
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0275822-63.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Leito de enfermaria / leito oncológico] REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BEC S.A., MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
03/09/2024 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103713004
-
03/09/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:29
Conclusos para despacho
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03/09/2024 08:40
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/02/2024 23:59.
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30/01/2024 09:53
Conclusos para despacho
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22/12/2023 09:50
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2023 08:19
Decorrido prazo de GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72547648
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27/11/2023 16:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/11/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 15:43
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2023 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 09:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0275822-63.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Leito de enfermaria / leito oncológico] REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BEC S.A., MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Vistos e examinados.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC DANO DE ORDEM MORAL CC PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, promovida por MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES DA SILVA COSTA, objetivando sua INTERNAÇÃO AMBULATORIAL EM UNIDADE HOSPITALAR ESPECIALIZADA EM GINECOOBSTETRÍCIA COM FORNECIMENTO DE TODO O TRATAMENTO, EXAMES, PROCEDIMENTOS E MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO COMPLETO DE SUA SAÚDE.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
No que tange à efetivação de medidas de urgência, a antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando é deferida em face da Fazenda Pública, bastando que para tanto restem preenchidos os requisitos gerais previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei n.º 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art.100, CRFB/1988).
Nunca é demais lembrar, todavia, que tal medida é revestida de excepcionalidade, em se cuidando de ações envolvendo o Poder Público, pois, como adverte o colendo STJ: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssima, como v.g., o estado de necessidade e a existência de preservação da vida humana". (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no Resp.876.528) (sem negrito no original) A desdúvida, o caso em comento se enquadra na hipótese de preservação da vida humana como elemento viabilizador da adoção de medida jurisdicional temporária, não se podendo olvidar que a sobredita garantia integra a essência nuclear dos direitos fundamentais, razão pela qual não há como se levantar qualquer das vedações legais prevista na Lei n.º 9.494/97, como impeditivos de sua concessão.
Entende este magistrado que o laudo médico acostado aos autos atesta a gravidade do estado de saúde da parte autora, a qual encontra-se acometida de doença grave, necessitando de transferência para leito, fatos esses que induzem este Juízo, ainda que de modo perfunctório, a concluir pela verossimilhança das alegações autorais, bem como pelo receio de dano irreparável (risco de vida/saúde), nada impedindo que, no transcurso da demanda, o ente Réu demonstre a inexistência de tais pressupostos.
Outrossim, concedo a eficácia da tutela jurisdicional requestada, ao fito de determinar que a parte requerida, disponibilize em favor do requerente a INTERNAÇÃO AMBULATORIAL EM UNIDADE HOSPITALAR ESPECIALIZADA EM GINECOOBSTETRÍCIA COM FORNECIMENTO DE TODO O TRATAMENTO, EXAMES, PROCEDIMENTOS E MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO COMPLETO DE SUA SAÚDE, da rede pública e, na falta deste, seja levado a nosocômio particular, em conformidade com a prescrição médica, enquanto perdurar a necessidade, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para a satisfação da obrigação, sem prejuízo de responsabilidade criminal e política, esta nos termos do art. 4º, VIII e art. 74 da Lei nº 1.079/50, o que faço com arrimo no art. 5º, incisos XXXV e LIV, de CF/88, c/c os arts. 273, 461, 461-A, do CPCB.
CITE-SE a parte requerida, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, INTIMANDO-O para o imediato e efetivo cumprimento desta decisão.
Ademais, defiro o pedido de gratuidade judiciária com arrimo no § 3º, art. 99 do CPC.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica, de logo, determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15(quinze) dias corridos, indicando as provas que porventura deseja produzir.
Empós a manifestação das partes, ou decorrido in albis o prazo legal para tal fim, dê-se vistas ao Ministério Público para opinar acerca do mérito da questão.
Em sequência, retornem os autos conclusos para os devidos fins.
Cite-se e intime-se.
Expediente necessário e em caráter de urgência.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72547648
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24/11/2023 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72547648
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24/11/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 09:35
Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 23:00
Conclusos para decisão
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17/11/2023 22:56
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/11/2023 16:14
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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13/11/2023 08:46
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio: REDISTRIBUICAO PLANTAO
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13/11/2023 08:46
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: REDISTRIBUICAO PLANTAO
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11/11/2023 16:11
Mov. [6] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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11/11/2023 16:00
Mov. [5] - Documento
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11/11/2023 15:22
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2023 14:44
Mov. [3] - Documento
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11/11/2023 14:43
Mov. [2] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidao Generica
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10/11/2023 13:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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