TJCE - 3001232-33.2023.8.06.0006
1ª instância - 13ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 15:49
Expedido alvará de levantamento
-
12/03/2025 09:26
Expedido alvará de levantamento
-
13/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 00:31
Decorrido prazo de CBL ALIMENTOS S/A em 22/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:13
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 09:15
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
05/11/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112536349
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3001232-33.2023.8.06.0006 Promovente(s): REQUERENTE: IARA ALVES DA SILVAPromovido(s): REQUERIDO: CBL ALIMENTOS S/A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE DESPACHO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo à INTIMAÇÃO da parte interessada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, acerca do despacho de ID 112093101, a seguir transcrito: . Intime-se a Executada, por meio de seu advogado constituído, para pagar o débito, devidamente atualizado, apontado na ID nº 111641609, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer na multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR(A) JUDICIÁRIO(A) -
29/10/2024 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112536349
-
29/10/2024 13:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/10/2024 15:10
Processo Reativado
-
28/10/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 17:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/10/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 09:28
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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12/10/2024 02:18
Decorrido prazo de IARA ALVES DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CBL ALIMENTOS S/A em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:07
Decorrido prazo de IARA ALVES DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:07
Decorrido prazo de CBL ALIMENTOS S/A em 11/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:31
Decorrido prazo de CBL ALIMENTOS S/A em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/09/2024. Documento: 105712044
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105712044
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25/09/2024 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105712044
-
24/09/2024 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/09/2024 12:41
Conclusos para decisão
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23/09/2024 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 105052806
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 105052805
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105052806
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105052805
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3001232-33.2023.8.06.0006 Promovente(s): AUTOR: IARA ALVES DA SILVAPromovido(s): REU: CBL ALIMENTOS S/A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE SENTENÇA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo à INTIMAÇÃO da parte interessada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, acerca da sentença prolatada no ID 89796357 , para, no prazo de 10 (dez) dias, se for o caso, interpor recurso inominado. Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR(A) JUDICIÁRIO(A) -
18/09/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105052806
-
18/09/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105052805
-
18/09/2024 05:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/06/2024 00:42
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:42
Decorrido prazo de RENATA PEREIRA DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:42
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FAGUNDES em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:34
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:34
Decorrido prazo de RENATA PEREIRA DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:34
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FAGUNDES em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 09:15
Conclusos para decisão
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24/05/2024 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2024. Documento: 86064941
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86064941
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVELAvenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, bairro Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, Fone: +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3001232-33.2023.8.06.0006 AUTORA: IARA ALVES DA SILVARÉ: CBL ALIMENTOS S/A SENTENÇA/ CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO IARA ALVES DA SILVA ingressou com ação contra ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A, alegando que no dia 11/07/2023, a autora e seu namorado, compraram alguns produtos, incluindo 01 (uma) bandeja de PETIT SUISSE MORANGO KIDS 320G no Supermercado Guará, nesta Capital, de fabricação da promovida e nela continha 8 (oito) unidades do composto lácteo de sabor morango.
Ocorre que ao chegar em sua residência, ao ingerir o produto, sentiu forte azedo no seu paladar.
Ocorre que no dia seguinte, ao consumirem novamente o iogurte, perceberam o mesmo sabor estranho e para surpresa, encontraram um dos produtos com seu interior totalmente tomado por bolor, ou seja, totalmente impróprio para consumo, apesar de se encontrar dentro do prazo de validade.
Ao final, requereu a reparação de danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
A promovida preliminarmente requereu a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda, por necessidade de realização de prova pericial e a conexão com a demanda de nº 3001233-18.2023.8.06.0006.
Quanto ao mérito, alegou que a parte AUTORA afirmou que comprou o produto com seu namorado em 11/07/2023, porém, em análise da Nota Fiscal, consta a data de 02/07/2023.
Argumentou que a contaminação alegada pela autora, pode ter ocorrido durante os 9 (nove) dias em que o produto ficou armazenado na residência da autora, seja pelo não cumprimento das orientações de armazenamento ou por danos, pois o produto foi enviado para comercialização em perfeito padrão de qualidade.
Ao final, afirmou que não existem motivos para que a responsabilização da promovida no caso em comento, requerendo, assim, a total improcedência da demanda.
Infrutífera a conciliação. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Afasto a preliminar de incompetência dos Juizado Especial para julgamento da presente ação, uma vez que há provas dos fatos alegados que dispensam a realização de prova pericial.
Reconheço a conexão entre a presente demanda e a ação de nº 3001233-18.2023.8.06.0006.
No caso em tela, constata-se que as partes se enquadram nas definições de fornecedor e consumidor, dispostas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Dos autos, pode afirmar que a parte autora atendeu a seu ônus probatório a fim de constituir seu direito, porque comprovou que se sentiu mal, ainda no shopping, logo depois de sair do restaurante, reclamando do gosto do prato adquirido, como também comprovou o atendimento médico, no dia seguinte ao fato acorrido, não importando o horário do atendimento, para fins de análise da responsabilidade das promovidas.
A norma estabelece que são impróprios para consumo produtos cujos prazos de validade estejam vencidos ou que se apresentem deteriorados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos ou fraudados, em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação. São muitos os critérios para determinar que o alimento está impróprio para o consumo e os fabricantes e estabelecimentos comerciais devem estar atentos às normas de segurança alimentar.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor - CDC em seu art. 8º: Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Desta forma, assiste razão à autora quanto ao pleito de danos morais, que no presente caso é in re ipsa, ou seja, aquele que prescinde de provas e segundo os Tribunais Superiores, é necessária a ingestão do alimento para que se configure o dano moral indenizável, como o caso sob análise. Seguem decisões sobre o Tema: Ementa: ALIMENTO ESTRAGADO.
ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO INCISO VIII, DO ART. 6º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
FATO QUE POR SI SÓ TRAZ SENSAÇÃO DE INSEGURANÇA QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR COTIDIANO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ORA FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), OBSERVANDO-SE AS PECULARIEDADES DOC ASO CONCRETO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - DM92 - 0014814-95.2016.8.16.0014/0 - Londrina - Rel: Daniel Tempski Ferreira da Costa - J.07.04.2017) COMPRA E VENDA DE PRODUTO ALIMENTÍCIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AQUISIÇÃO DE ALIMENTO IMPRÓPRIO AO CONSUMO, PELA PRESENÇA DE MOFO/BOLOR.
PROVA SUFICIENTE DO FATO.
DANO MORAL CONFIGURADO PELA SIMPLES EXPOSIÇÃO DE RISCO À SAÚDE.
DIREITO À REPARAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Sendo incontroverso que o produto alimentício se apresentava impróprio ao consumo, pela presença de mofo/bolor e, embora não se tenha notícia de consequências danosas, é inegável a caracterização do dano moral que, diante das circunstâncias, se apresenta "in re ipsa", até porque é evidente que se fez presente uma situação de risco à saúde. 2.
A fixação da indenização deve ser feita de modo a permitir uma compensação razoável à vítima, guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta.
Procurando estabelecer um montante razoável, adota-se o valor de R$ 3.000,00, por identificar a situação de melhor equilíbrio.
TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260451 SP XXXXX-51.2021.8.26.0451 Ouvida em audiência de instrução, a autora confirmou os fatos narrados Na exordial.
Cabia à promovida a prova de fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito do autor, porém não o fez, se deteve tão somente a negar os fatos e mostrar as práticas de segurança para evitar contaminações aos alimentos fornecidos.
Em face do exposto, com base no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e condeno a empresa promovida ao pagamento a título de reparação de danos morais do valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos), monetariamente corrigidos, pelo INPC bem como acrescidos dos juros legais a partir da citação em 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta decisão (Súmula 362-STJ).
O deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documento hábil. Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
Tornada definitiva a sentença e certificada a leitura feita pelo advogado habilitado no Sistema PJe, o(a) devedor(a) terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento sob pena de ter acrescido 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º).
Havendo recurso sem efeito suspensivo ou com o trânsito em julgado manifeste-se o autor(a) sobre a execução.
Se não houver manifestação após 06 (seis) meses, arquivar.
Sem custas.
P.R.I. Fortaleza, 16 de maio de 2024. Magno Gomes de Oliveira JUIZ DE DIREITO -
20/05/2024 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86064941
-
16/05/2024 23:36
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2024 14:42
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 14:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 23/04/2024 10:45 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/04/2024 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 09:29
Juntada de Petição de certidão judicial
-
12/04/2024 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 19:35
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FAGUNDES em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de RENATA PEREIRA DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FAGUNDES em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de RENATA PEREIRA DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80939165
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80939165
-
08/03/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80939165
-
08/03/2024 11:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80504502
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80504502
-
29/02/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80504502
-
29/02/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 10:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 23/04/2024 10:45 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/02/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 14:30
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2024 14:20 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/02/2024 13:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/02/2024 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2023 05:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/12/2023 09:26
Juntada de Petição de ciência
-
28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72575574
-
27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3001232-33.2023.8.06.0006 AUTOR: IARA ALVES DA SILVAREU: CBL ALIMENTOS S/A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO do(a) executado(a), por seu(sua) advogado(a) habilitado nestes autos eletrônicos, para comparecer à audiência de Conciliação designada para o dia 19/02/2024 14:20, a se realizar por intermédio de videoconferência, conforme certidão de ID 71468615 .
Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72575574
-
24/11/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72575574
-
24/11/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 13:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/10/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:17
Audiência Conciliação designada para 19/02/2024 14:20 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/10/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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