TJCE - 3000253-69.2022.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 11:17
Juntada de Certidão
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05/07/2024 11:17
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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27/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 03:18
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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05/06/2024 01:53
Decorrido prazo de SANDRA FELIPE DE CARVALHO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:53
Decorrido prazo de SANDRA FELIPE DE CARVALHO em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 01:21
Decorrido prazo de DANIELE DE MORAES LOPES em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 03:44
Juntada de entregue (ecarta)
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2024. Documento: 84755888
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 84755888
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000253-69.2022.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Locação de Móvel]EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS IVAN PINHEIRO LANDIMEXECUTADOS: FMNET INFORMATICA LTDA - ME, SANDRA FELIPE DE CARVALHO SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, conforme termo acostado aos autos (id. 82659105), vinculando-as ao fiel cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto às cominações em caso de inadimplemento, constituindo esta título executivo, na forma do artigo 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Para a hipótese de pagamento mediante depósito judicial, e havendo requerimento da parte autora, fica de logo autorizada a expedição do competente alvará, independentemente de nova conclusão.
Sem custas, na forma do artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ante o manifesto desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 23 de abril de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/05/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84755888
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10/05/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 11:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:04
Conclusos para despacho
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07/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77203122
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77203122
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000253-69.2022.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Locação de Móvel]EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS IVAN PINHEIRO LANDIMEXECUTADOS: FMNET INFORMATICA LTDA - ME, SANDRA FELIPE DE CARVALHO D E S P A C H O Instado a informar o endereço da parte executada para viabilizar o prosseguimento da execução, o exequente peticionou requerendo dilação de prazo para fins de celebração de acordo extrajudicial. Dessa forma, defiro o prazo de trinta dias para que as partes informem a celebração de acordo para pôr fim à lide. Ao final do prazo, caso o acordo não seja celebrado, fica desde logo a parte exequente intimada para informar o endereço da executada e bens passíveis de penhora e sua localização, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito, sob pena de que o processo seja extinto pela inexistência de bens do devedor (art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95). Saliente-se ainda que caso decorrido o prazo sem qualquer manifestação, o feito deverá seguir concluso para extinção por superveniência ausência de interesse de agir. Expedientes necessários. Fortaleza, 14 de dezembro de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/12/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77203122
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14/12/2023 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2023 09:44
Conclusos para despacho
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13/12/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 62955578
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28/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000253-69.2022.8.06.0018 Exequente: ANTONIO CARLOS IVAN PINHEIRO LANDIM Executado(a): FMNET INFORMATICA LTDA - ME e outros Despacho No Id. 60055320, verifica-se que a citação da parte executada restou frustrada. Assim, determino que se proceda a intimação do exequente para se manifestar da diligência anteriormente mencionada, indicando novo endereço da parte executada em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito. Fortaleza, 27 de junho de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 62955578
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27/11/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62955578
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27/06/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 14:06
Conclusos para despacho
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30/05/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 14:58
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2023 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2023 13:49
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 21:45
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 09:48
Conclusos para despacho
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15/05/2023 09:48
Processo Desarquivado
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09/05/2023 08:31
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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14/11/2022 12:00
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 21:05
Homologada a Transação
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28/10/2022 15:26
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 15:26
Audiência Conciliação cancelada para 25/10/2022 14:45 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/10/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 14:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/09/2022 14:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/08/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 12:03
Audiência Conciliação designada para 25/10/2022 14:45 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/06/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 16:11
Conclusos para despacho
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17/03/2022 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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