TJCE - 3000639-35.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 11:26
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
16/02/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2024. Documento: 79089311
-
12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79089311
-
09/02/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79089311
-
08/02/2024 17:13
Expedição de Alvará.
-
08/02/2024 12:02
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/02/2024 15:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/02/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 12:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 17:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/12/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
-
21/12/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 16:08
Transitado em Julgado em 20/12/2023
-
21/12/2023 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/12/2023 23:59.
-
21/12/2023 00:51
Decorrido prazo de ALEX BARBOSA CALDEIRA em 19/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2023. Documento: 72776055
-
01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3000639-35.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: ALEX BARBOSA CALDEIRA PROMOVIDO: ENEL Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte Autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova. O autor alega, em resumo, ter recebido um e-mail informando que seu nome seria negativado em razão de fatura que já estaria paga.
Informa que realizou novamente o pagamento de sua conta de energia, referente ao mês de 03/2023, o que ocasionou grave prejuízo material e moral. A relação entre as partes é de consumo, regulando-se pelo disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor de serviços por danos decorrentes de falha eventualmente ocorrida na prestação do serviço.
Mostrou-se irregular a cobrança e a ameaça enviada pela ré, já que incontroverso o fato de que o consumidor realizou o pagamento da fatura de energia elétrica vencida em 10/04/2023.
A alegação que imputa a responsabilidade a um terceiro (agente arrecadador que não teria repassado o valor a promovida) não merece acolhida, pois está compreendida no risco da própria atividade.
Ademais, em sua peça contestatória, a ré não apresentou material probatório quanto a licitude da cobrança, assim, não cumpriu com seu ônus de provar fato apto a desconstituir o direito alegado pelo autor, na forma do art. 373, II, do CPC, nem de excludentes de sua responsabilidade, conforme § 3º, do art. 14, do CDC, ônus que lhe incumbia.
A excludente de responsabilidade de culpa exclusiva de terceiro só se aplica no caso de fortuito externo, totalmente diverso do serviço prestado.
Se a falha se deu dentro da própria cadeia de serviços prestados ao consumidor, a responsabilidade é objetiva e há obrigação de ressarcir o dano independentemente de culpa.
Não há de se transferir ao consumidor falha na prestação de serviço do agente arrecadador, devidamente contratado pela empresa ré.
Pela falha em comunicar o adimplemento da dívida responde a concessionária de energia elétrica, ainda que a má prestação de serviço tenha se originado da conduta da agência arrecadadora de valores.
Assim, resta clara a falha na prestação de serviço da promovida. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Entendo que referida restituição deva se dar em dobro, com base na previsão normativa contida no art. 42 do CDC, considerando a má-fé da promovida ao realizar cobrança indevida e ameaçar em negativar o nome do autor em cadastro de inadimplentes, mesmo após o devido pagamento da fatura.
Assim, devido ao autor, a título de repetição do indébito, o pagamento de R$ 2.305,36, já em dobro.
DO DANO MORAL Em que pese o aborrecimento experimentado pelo aviso acerca do atraso de sua última conta e pela mensagem em seu celular, o qual informou que seu nome tinha sido enviado para negativação, verifico que não houve interrupção de fornecimento de energia, negativação do nome ou qualquer outra consequência mais gravosa que pudesse afetar a personalidade do autor, de modo a justificar o pedido de compensação por dano moral.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Determinar que a promovida se abstenha de negativar o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, referente ao valor cobrado na fatura com vencimento em 10/04/2023. b) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 2.305,36 (dois mil, trezentos e cinco reais e trinta e seis centavos) ao autor, a título de indenização por danos materiais, o qual deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC). c) Indeferir o pleito de dano moral, pois não houve interrupção de fornecimento de energia, negativação do nome ou qualquer outra consequência mais gravosa que pudesse afetar a personalidade do autor.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72776055
-
30/11/2023 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72776055
-
28/11/2023 19:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2023 13:44
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 02:20
Decorrido prazo de Enel em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 18:25
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:59
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2023 16:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/08/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 11:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:32
Audiência Conciliação designada para 14/08/2023 16:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/05/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005912-60.2000.8.06.0090
Fazenda Nacional
Comercial Icoense de Bebidas LTDA
Advogado: Marco Antonio Sobreira Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/1997 00:00
Processo nº 3000048-72.2022.8.06.0169
Antonio Brito Maia
Banco Pan S.A.
Advogado: Ronaldo Nogueira Simoes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2022 16:37
Processo nº 0185638-13.2013.8.06.0001
Maria Socorro Aguiar Sales Santana
Instituto Dr Jose Frota
Advogado: Sergio Ellery Santos Girao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2013 09:21
Processo nº 3000597-83.2023.8.06.0222
Salviana da Silva Santos
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2023 13:41
Processo nº 3001182-43.2023.8.06.0091
Perpetua Felipe de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2023 15:06