TJCE - 3001684-61.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/03/2024 16:15
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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02/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:11
Decorrido prazo de L AMOUR CONFECCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 10572073
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 10572073
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30/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10572073
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29/01/2024 16:49
Prejudicado o recurso
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09/01/2024 00:30
Decorrido prazo de L AMOUR CONFECCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 17:12
Conclusos para decisão
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 10044587
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3001684-61.2023.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Adesão a Programa de Parcelamento de Débito] AGRAVANTE: L AMOUR CONFECCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA AGRAVADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Em agravo de instrumento de ID 8557543, a parte recorrente - sociedade empresarial regularmente constituída - pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Afirma, para tanto, não possuir meios suficientes para custear as despesas processuais pertinentes. Com o recurso, juntou os documentos de ID 8557544/45/46/47/48. De acordo com a Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (grifo nosso). No caso, observa-se que a recorrente se limitou a juntar aos autos cópia do contrato social, procuração do advogado constituído, e cópia da exceção de pré-executividade ajuizada na origem. Com efeito, inexiste qualquer elemento de prova hábil a evidenciar a incapacidade da recorrente em pagar o valor do preparo na espécie, qual seja: R$ 274,61 (duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e um centavos), segundo a Tabela de Custas Processuais - 2023, (https://www.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2023/01/TABELA-DE-CUSTAS-2023.pdf). Sendo assim, desde logo, indefiro a gratuidade requerida. Tendo em vista o disposto no art. 101, §2º, do CPC, intime-se a agravante para, em até 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, comprovando-o nestes autos no mesmo prazo, sob pena de não conhecimento do recurso, por motivo de deserção. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 10044587
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04/12/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10044587
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27/11/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 21:07
Conclusos para despacho
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22/11/2023 21:07
Distribuído por sorteio
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22/11/2023 21:07
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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