TJCE - 3001852-04.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 10:05
Juntada de Certidão
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30/01/2024 10:05
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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27/01/2024 04:12
Decorrido prazo de SANDER MAYSON QUINTELLA ROCHA em 23/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2023. Documento: 72553465
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001852-04.2023.8.06.0246 |Requerente: HERIVELTO MATOS MELO |Requerido: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros SENTENÇAVistos,Dispensado o relatório nos moldes do art. 38 da lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] proposta por HERIVELTO MATOS MELO em desfavor de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros, as partes já devidamente qualificadas. No caso dos autos, o endereço da parte autora está localizado em outra comarca, conforme descrito na exordial em Fortaleza/CE, por sua vez, o endereço do réu também está localizado em outra comarca do estado do Ceará, qual seja, Crato/CE. Nesses termos, a pretensão autoral não encontra amparo legal para fins de ajuizamento da presente ação perante essa 1ª Unidade do Juizado Especial desta Comarca de Juazeiro do Norte, em razão do teor do art. 4º da lei 9.099/95. Diante do exposto, declaro a incompetência ratione loci deste 1º Juizado para conhecer do presente feito e extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inc.
III, da Lei 9099/95, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Determino o cancelamento da audiência, caso tenha sido marcada. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quanto oportuno, certifique o trânsito em julgado e arquive-se. Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE JUÍZA LEIGA SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72553465
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01/12/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72553465
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28/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 13:36
Audiência Conciliação cancelada para 14/02/2024 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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27/11/2023 12:23
Extinto o processo por incompetência territorial
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23/11/2023 14:35
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:38
Audiência Conciliação designada para 14/02/2024 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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21/11/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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