TJCE - 3036795-06.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 21:23
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 21:23
Juntada de Certidão
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16/12/2024 21:22
Juntada de Certidão
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16/12/2024 21:22
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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07/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 03:12
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2024. Documento: 115494690
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115494690
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12/11/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115494690
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12/11/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 10:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/07/2024 14:39
Conclusos para despacho
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30/07/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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27/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 17:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/01/2024 02:30
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72762652
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30/11/2023 13:32
Conclusos para decisão
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30/11/2023 13:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3036795-06.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço] Requerente: REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO TAVORA COLARES Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos em decisão.
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença proposto por Francisco Antônio Tavora Colares em face do Estado do Ceará, objetivando o cumprimento de título judicial proferido nos autos do Proc. 0011919-14.2018.8.06.0001.
Verifico, contudo, que o referido cumprimento de sentença pretende executar título judicial proferido pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
A execução do feito, portanto, está afeta para aquele juízo, cuja competência funcional está definida no art. 522, caput, do Código de Processo Civil: "o cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente".
Além disso, o próprio exequente manifestou o seu interesse na distribuição por dependência do presente feito, conforme indicação na petição inicial de ID 72753831.
Logo, inegável que houve equívoco sistêmico na remessa dos presentes autos para este juízo.
Ante o exposto, e orientado pelo princípio do juiz natural, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processo e julgamento do presente cumprimento de sentença, o que faço em favor da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora preventa.
Intime-se, e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72762652
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29/11/2023 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72762652
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29/11/2023 11:49
Declarada incompetência
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28/11/2023 10:34
Conclusos para decisão
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28/11/2023 09:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/11/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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