TJCE - 3000609-86.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2025. Documento: 152652516
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08/05/2025 14:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/05/2025 04:05
Decorrido prazo de RAFAEL IGOR DE VASCONCELOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 152652516
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07/05/2025 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152652516
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07/05/2025 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 10:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152240192
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28/04/2025 14:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152240192
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26/04/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152240192
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25/04/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
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23/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 134149355
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134149355
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30/01/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134149355
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30/01/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 10:56
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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23/01/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/01/2025 23:59.
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07/12/2024 00:54
Decorrido prazo de RAFAEL IGOR DE VASCONCELOS em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124720668
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29/11/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/11/2024 13:21
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:46
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:45
Juntada de Certidão
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09/11/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/11/2024 23:59.
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07/10/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 15:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/09/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:42
Conclusos para despacho
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03/08/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/08/2024 23:59.
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20/07/2024 00:55
Decorrido prazo de RAFAEL IGOR DE VASCONCELOS em 19/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 15:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/07/2024 15:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/07/2024. Documento: 88620659
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88620659
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Proc. nº. 3000609-86.2023.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CREDOR: RAFAEL IGOR DE VASCONCELOS DEVEDOR: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença em face da fazenda pública estadual, inerente a pagamento de honorários advocatícios de advogado dativo, ajuizado pelo Advogado RAFAEL IGOR DE VASCONCELOS.
Relata o credor que atuou como advogado dativo nos seguintes processos que tramitaram neste juízo, obtendo a condenação da fazenda pública estadual em pagar-lhe honorários advocatícios: 1. ação criminal de nº. 0002104-61.2019.8.06.0161 (honorários de R$ 1.500,00; 2. carta de guia de execução penal nº. 0600039-67.2022.6.06.0044 (honorários de R$ 500,00); 3. ação cível de nº 0004285-74.2015.8.06.0161 (honorários de R$ 750,00). Intimada, a fazenda pública estadual apresentou a impugnação de ID 83379581, arguindo que os valores arbitrados são exorbitantes, porquanto demonstrariam desproporcionalidade entre o trabalho desenvolvido e a complexidade da tarefa desempenhada pelo profissional.
Resposta do credor no ID 84703546. É, na espécie, o relato.
Decido.
No tocante à necessidade de que o devedor integrasse a lide originária e à revisão do valor da verba, a jurisprudência do c.
STJ firmou entendimento de que "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC, independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa pata a formação do título".
Sendo certo que "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado" (AgRg no REsp nº. 1.370.209/ES.
Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJE 14/06/2013) e (AgRg no REsp nº. 1.537.336/MG.
Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 28/09/2015). No mesmo sentido da impossibilidade de revisão do valor dos honorários: (REsp nº. 1697.536.
Rel.
Ministra Regina Helena Costa, julgamento 03/10/2017; REsp nº. 1.650.892.
Rel.
Ministro Napoleão Numes Maia Filho, julgamento 18/10/2017).
No mais, verba que revela o objeto da execução é inferior ao teto contemplado no art. 87, II, do ato das disposições constitucionais transitórias da CRFB.
Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação apresentada pelo Estado do Ceará.
Observo, no entanto, que o credor não aparelhou a inicial com cálculo atualizado do débito, como era de rigor. PELO PROSSEGUIMENTO i. ao exequente para que apresente cálculo atualizado, com correção pelo IPCA-E [substituído pela SELIC a partir da entrada em vigor da EC 113/2021]; ii. anoto o não cabimento de juros de mora, vez que tal só incide quando o pagamento não se dá a tempo e modo - ou seja: na hipótese de decorrido o prazo para RPV, que até o momento não se implementou [pois o presente expediente é de rigor].
Prazo de 5 dias para correção do valor, nos termos do art. 524 do CPC - sob pena de, firme na disponibilidade executiva, restar dispensado o consectário. Na sequência, do cálculo, intime-se o executado para impugnar em 10 dias; anoto, em tempo, que, quanto à pretensão, já se operou preclusão pela apresentação e improcedência da impugnação.
Intimem-se.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto -
28/06/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88620659
-
28/06/2024 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2024 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2024 23:59.
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25/04/2024 11:40
Conclusos para despacho
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22/04/2024 10:33
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/04/2024. Documento: 83865382
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83865382
-
11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000609-86.2023.8.06.0161 Cumprimento de sentença Credor: RAFAEL IGOR DE VASCONCELOS Devedor: ESTADO DO CEARÁ Despacho: Intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pelo devedor. Expediente necessário.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gilvan Brito Alves Filho Juiz de Direito respondendo -
10/04/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83865382
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10/04/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2024 20:07
Conclusos para despacho
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01/04/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 78195030
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 78195030
-
25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Proc. nº. 3000609-86.2023.8.06.0161 DESPACHO Intime-se o ESTADO DO CEARÁ, por sua representação judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução de sentença (CPC, art. 535). Cumpra-se.
Expediente necessário. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
22/03/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78195030
-
22/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/03/2024. Documento: 78195030
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Proc. nº. 3000609-86.2023.8.06.0161 DESPACHO Intime-se o ESTADO DO CEARÁ, por sua representação judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução de sentença (CPC, art. 535). Cumpra-se.
Expediente necessário. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 78195030
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13/03/2024 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78195030
-
13/03/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 10:11
Conclusos para despacho
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13/12/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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