TJCE - 3001877-92.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:09
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 00:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO GREEN LIFE em 09/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/03/2024. Documento: 82857869
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20/03/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001877-92.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: CONDOMINIO GREEN LIFE PROMOVIDO: ROMMEL CARVALHO SENTENÇA Trata-se de Execução de título extrajudicial, na qual a parte autora não cumpriu com a juntada de documentos necessários para o regular andamento do feito, apesar de devidamente intimado para tal fim.
Frise-se a necessidade da verificação do que fora solicitado para o preenchimento dos requisitos necessários para implementação da ação executiva, o que pela inércia autoral gera a inépcia da inicial.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 51, caput, da LJEC e 924, I, do CPC, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito; não se aplicando o art. 331, §3º, do CPC, por incompatibilidade com o espírito legal do Sistema dos Juizados e ser contrário também ao princípio da economia processual, corroborado, pois pelo Enunciado do FONAJE n. 161. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela exequente/autora, sua análise fica condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro, em especial, do fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
20/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024 Documento: 82857869
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19/03/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82857869
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19/03/2024 12:12
Indeferida a petição inicial
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18/03/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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16/03/2024 01:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO GREEN LIFE em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO GREEN LIFE em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/03/2024. Documento: 80430803
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80430803
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28/02/2024 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80430803
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28/02/2024 20:59
Determinada Requisição de Informações
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15/02/2024 17:13
Conclusos para despacho
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11/02/2024 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO GREEN LIFE em 08/02/2024 23:59.
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78585749
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78585749
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23/01/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78585749
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23/01/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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