TJCE - 3000039-48.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:00
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR GUEDES FILHO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:46
Decorrido prazo de ALANA CRISTINA SACHI em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:46
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:46
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BARREIRA CAVALCANTI em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:46
Decorrido prazo de ALESSANDRA LEONARDI DE AZEVEDO SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR GUEDES FILHO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:45
Decorrido prazo de ALANA CRISTINA SACHI em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:45
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:45
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BARREIRA CAVALCANTI em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:45
Decorrido prazo de ALESSANDRA LEONARDI DE AZEVEDO SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 133567239
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 133567239
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3000039-48.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE EDUARDO GOMES PORTELAEndereço: Rua Doutor Paulo de Almeida Sanford, 1195, Doutor Juvêncio de Andrade, SOBRAL - CE - CEP: 62040-270Nome: MARIA LIGIA GOMES PORTELAEndereço: Rua Coronel Solon, 1195, José Bonifácio, FORTALEZA - CE - CEP: 60040-270 REQUERIDO(A)(S): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.Endereço: Avenida Senador Carlos Jereissat, 3000, Avenida Senador Carlos Jereissati 3000, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-970 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no evento id. 115510464, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
14/02/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133567239
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09/02/2025 08:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/01/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 17:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/12/2024 17:30
Decorrido prazo de MARIA LIGIA GOMES PORTELA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:30
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO GOMES PORTELA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:30
Decorrido prazo de MARIA LIGIA GOMES PORTELA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:30
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO GOMES PORTELA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 15:46
Decorrido prazo de MARIA LIGIA GOMES PORTELA em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2024. Documento: 126978698
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 126978698
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03/12/2024 00:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126978698
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03/12/2024 00:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:43
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:18
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:15
Juntada de Certidão
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08/11/2024 08:01
Expedição de Alvará.
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07/11/2024 08:53
Juntada de Certidão
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07/11/2024 01:49
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/10/2024. Documento: 99324577
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 99324577
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13/10/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99324577
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13/10/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 00:13
Decorrido prazo de ALANA CRISTINA SACHI em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:13
Decorrido prazo de ALESSANDRA LEONARDI DE AZEVEDO SOUZA em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA LIGIA GOMES PORTELA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO GOMES PORTELA em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:34
Conclusos para despacho
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20/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024. Documento: 96413906
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19/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96413906
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3000039-48.2024.8.06.0167 - [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, ficam as partes exequentes intimadas para se manifestarem sobre a petição de id. 96373701 e requererem o que entenderem de direito no prazo de cinco dias. SOBRAL/CE, 16 de agosto de 2024.
FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
16/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96413906
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16/08/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 17:53
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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15/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2024. Documento: 89847321
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 89847321
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 Processo nº. 3000039-48.2024.8.06.0167 AUTOR: JOSE EDUARDO GOMES PORTELA, MARIA LIGIA GOMES PORTELA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
VALOR DA CAUSA: R$ 20.000,00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de cinco dias, dados bancários. Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 8.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 9.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
13/08/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89847321
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13/08/2024 13:06
Processo Reativado
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07/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
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24/07/2024 12:43
Conclusos para decisão
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23/07/2024 13:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2024 09:21
Juntada de Certidão
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17/07/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 09:21
Juntada de Certidão
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17/07/2024 09:21
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA LIGIA GOMES PORTELA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO GOMES PORTELA em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/07/2024. Documento: 88738180
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88738180
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000039-48.2024.8.06.0167 AUTOR: JOSE EDUARDO GOMES PORTELA, MARIA LIGIA GOMES PORTELA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por José Eduardo Gomes Portela e Maria Ligia Gomes Portela em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, que solicita em seu conteúdo danos morais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 20/06/2024 (id.88403351).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.88364562) e de réplica (id.88671038).
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1.
DO MÉRITO Após essas primeiras considerações, por não haver preliminares na contestação, resta-nos analisar o mérito.
Conforme se observa na Inicial, os autores adquiram passagem aérea cujo voo estava marcado para partir de Porto Alegre (RS) às 22:55 do dia 26/12/2023, com chegada prevista para Recife (PE) às 02:50.
Em seguida, seguiriam rumo à Fortaleza (CE) em outro avião da mesma companhia aérea, com previsão de chegada às 05:05 do dia 27/12/2023.
Ao chegarem à capital pernambucana e aguardarem por aproximadamente uma hora, os autores foram acomodados em uma aeronave.
Todavia, ela não alçou voo, gerando estranheza entre os passageiros.
A situação ocorreu em virtude de problemas técnicos no avião.
Dessa forma, foi necessário o desembarque, voltando os reclamantes ao saguão do aeroporto.
Passadas algumas horas, somente às 10:30, os demandantes foram acomodados em um novo avião, vindo a chegarem ao destino final por volta de 12:30.
O atraso gerado impediu planos previamente agendados, pois, na cidade de destino, os autores eram aguardados para a realização de uma viagem programada.
Para demonstrar o alegado, juntaram-se fotografias e vídeos (ids.78100787, 78100789, 78100791, 78100793, 78100795, 78100798, 78100799, 78100800).
Já a ré informou que o "voo, de fato, sofreu atraso devido a [sic] necessidade de manutenção emergencial não programada na aeronave" (pág. 7, id.88364562) e que "adotou todas as medidas necessárias e prestou toda a assistência que estava ao seu alcance, de modo a minimizar os prejuízos supostamente experimentados pelos passageiros" (pág. 11, id.88364562).
Segundo a Contestação, "a Ré também cumpriu com sua obrigação no sentido de ter reacomodado a parte Autora em novo voo, sendo certo que o contrato de transporte aéreo foi cumprido em sua integralidade" (pág. 10, id.88364562).
Como meio de confirmar sua versão dos fatos, ela inseriu imagens de seus sistemas operacionais na fundamentação. 2.
DOS DANOS MORAIS Preliminarmente, informo que o Código de Defesa do Consumidor prevalece em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia Aérea.
Todavia, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, III, do CDC não se faz necessária.
A demandada assumiu a existência do atraso em sua contestação.
Nesse sentido, o fato gerador da demanda é incontroverso e o desate da lide resume-se a avaliar se houve ou não responsabilidade da empresa pelo atraso.
Além disso, cumpre verificar sua conduta para atenuar a gravidade da situação perante os passageiros.
Com base no contexto fático e nas provas apresentadas, este juízo chegou à conclusão que possuem razão as partes autoras pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor.
Inicialmente, para avaliar a presença de dano moral no caso, cabe um juízo de ponderação pautado nas lições do juiz e professor Márcio André Lopes Cavalcante.
Com base no Informativo 638 do Superior Tribunal de Justiça, reforçado pelo novo art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, o que dita a existência de dano são as circunstâncias do caso concreto.
A partir disso, é interessante considerar: • a real duração do atraso; • o oferecimento de medidas alternativas para melhor atender os passageiros; • a prestação de informações; • o suporte material ofertado; e • se houve a perda de algum compromisso.
Segundo tal entendimento, cumpre tecer algumas considerações.
Embora a cliente tenha chegado a seu destino no mesmo dia, conforme verificado na Inicial e ratificado na Contestação, o prazo de espera para tanto foi superior a sete horas.
Além da perda de compromissos previamente agendados, os autores perderam seu tempo produtivo em meio às desventuras a que não deram causa.
Por outro lado, pelo que se observa na Contestação, houve prestação de informações e suporte material (pág. 8, id. 88364562).
Além disso, segundo palavras retiradas da própria peça de defesa, existiram "problemas técnicos".
Tudo isso atenua, mas não exclui, a responsabilidade da companhia aérea. É preciso observar que existiu a falha mecânica do avião, um indiscutível caso de fortuito interno.
Tal situação, embora remediada pelo uso de outra aeronave, não repôs o conforto e a celeridade que se esperava.
Nesse sentido, observo que a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará vai ao encontro do que diz o Superior Tribunal de Justiça.
Segundo ambos, "o atraso ou o cancelamento de voo em virtude de falhas mecânicas na aeronave não enseja excludente de responsabilidade da companhia aérea, vez que se configura como fortuito interno que decorre da teoria do risco da atividade empresarial.
Dessa feita, defeitos mecânicos em aeronaves devem ser previstos pela prestadora de serviços, que não pode, com base nisso, isentar-se do cumprimento do contrato firmado com o consumidor.
Assim, conclui-se pela ocorrência de falha na prestação do serviço oferecido pela ré, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pela qual deve ser responsabilizada" (TJ-CE - AC: 01237018920198060001 Fortaleza, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 14/09/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2022).
Portanto, por todo o fundamento exposto, restam provados os danos morais.
Por fim, conforme a edição 125 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a "fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano".
Como forma de justificar o valor a ser arbitrado a título de dano moral, apresento o seguinte e recente julgado, também do TJ-Ce: APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO DE VOO.
PERDA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É fato incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que houve atraso, o qual acarretou a perda de conexão em Brasília, tendo os apelantes sido realocados em outro voo, de modo que, somente após 12 (doze) horas e 45 (quarenta e cinco) minutos do horário inicialmente programado, é que conseguiram chegar ao destino final contratado. 2.
Na presente hipótese, o deslinde da matéria em análise deverá obedecer aos delineamentos do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a questão pacificada no Tema 210 do Supremo Tribunal Federal, RE 636.331, não alcança a reparação por dano moral. 3.
Nesse contexto, tratando-se de relação de consumo, caracterizada está a responsabilidade da empresa de transporta aéreo, que é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, conforme bem ressaltado pelo Juízo a quo. 4. Com efeito, o valor arbitrado a título de dano moral deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, sopesando o devido valor compensatório pelo prejuízo extracontratual e o limite que evite o enriquecimento ilícito. 5.
Sob esse raciocínio, entende-se como adequado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, fixado pelo Juízo Singular, quantia esta que compensa o transtorno e o prejuízo experimentado pelos autores. 6.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 16 de novembro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 02595020620218060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) Nesse sentido e do que consta nos autos, arbitro a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, como suficiente para reparar a ofensa ocasionada, a meu sentir. 3.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Também é preciso refletir acerca do pedido de honorários advocatícios.
Conforme art. 55 da Lei 9.099, "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé".
Diante disso, o pedido 3.4 apresentado pelo autor carece de fundamento jurídico, mas poderá ser revisto em caso de recurso. 4.
DO DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - extingo o processo com resolução de mérito e julgo parcialmente procedente o pedido dos autores para condenar a parte promovida a pagar para cada um deles a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de 1% a.m. a partir da citação (conforme art. 405 CC) e atualizados monetariamente pelo INPC desde a data da sentença (súmula 362 do STJ).
Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Sobral, data da assinatura.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
28/06/2024 23:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88738180
-
28/06/2024 23:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2024 11:42
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 13:53
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2024 10:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
19/06/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:44
Expedição de Carta precatória.
-
17/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024. Documento: 86046091
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86046091
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3000039-48.2024.8.06.0167 - [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada, para tomar ciência do id. 85987020 (designação de audiência), bem como do id. 84687311 e indicar novo endereço para citação da parte Ré, no prazo de 05 (cinco) dias.
SOBRAL/CE, 15 de maio de 2024.
CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
15/05/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86046091
-
15/05/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
24/04/2024 21:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/04/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
21/04/2024 02:39
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/04/2024 15:19
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2024 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 80733511
-
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 80733511
-
19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3000039-48.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 10/04/2024 15:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWU0NTE2YTUtNzhjZC00YTk0LThhMmYtZTI5YjgzOWFmN2Vh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Sobral/CE, 5 de março de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
18/03/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80733511
-
18/03/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80733511
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80733511
-
12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3000039-48.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 10/04/2024 15:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWU0NTE2YTUtNzhjZC00YTk0LThhMmYtZTI5YjgzOWFmN2Vh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Sobral/CE, 5 de março de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80733511
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80733511
-
11/03/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80733511
-
11/03/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80733511
-
05/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
08/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:52
Audiência Conciliação designada para 10/04/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
08/01/2024 14:52
Distribuído por sorteio
-
08/01/2024 14:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/01/2024 14:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/01/2024 14:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/01/2024 14:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/01/2024 14:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/01/2024 14:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/01/2024 14:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/01/2024 14:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/01/2024 14:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/01/2024 14:30
Juntada de Petição de documento de identificação
-
08/01/2024 14:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/01/2024 14:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/01/2024 14:25
Juntada de Petição de documento de identificação
-
08/01/2024 14:23
Juntada de Petição de documento de identificação
-
08/01/2024 14:21
Juntada de Petição de procuração
-
08/01/2024 14:19
Juntada de Petição de procuração
-
08/01/2024 14:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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