TJCE - 3000323-60.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 04:13
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 16:27
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2025 14:31
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 02:30
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:30
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 13:11
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2024 16:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/11/2024 17:11
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
27/10/2024 07:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/10/2024 15:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/10/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 10:18
Juntada de documento de comprovação
-
17/09/2024 10:35
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 03:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/08/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 00:22
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/07/2024. Documento: 89279764
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89279764
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000323-60.2024.8.06.0101 EXEQUJENTE: FRANCISCO IZEQUIEL DA GUIA EXECUTADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Valor da Execução: R$ 6.978,81 (seis mil, novecentos e setenta e oito reais e oitenta e um centavos) DECISÃO R.H.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1.
O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
Leslie Anne Maia Campos Juíza de Direito em Respondência -
16/07/2024 01:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89279764
-
16/07/2024 01:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 11:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 11:03
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
02/07/2024 00:41
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
16/06/2024 06:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/06/2024 20:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87311755
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87311755
-
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000323-60.2024.8.06.0101 AUTOR: FRANCISCO IZEQUIEL DA GUIA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Ação [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Repetição do Indébito] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, do inteiro teor do Despacho proferido no presente processo no ID. nº 86729414. MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora - Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): CHEYLLA MARA TELES DE ALBUQUERQUE Itapipoca-CE -
27/05/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87311755
-
27/05/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO IZEQUIEL DA GUIA em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/04/2024. Documento: 84652202
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84652202
-
23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000323-60.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO IZEQUIEL DA GUIA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por FRANCISCO IZEQUIEL em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, por meio da qual pleiteia declaração de inexistência de debito cc indenização por danos morais e materiais em razão da cobrança de seguro que assevera não ter contratado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante sustenta que, desde fevereiro de 2023, identificou descontos em sua conta bancária referente a um seguro, pertencente a empresa ré, perfazendo o valor total de R$ 793,89 (setecentos e nove e três reais e oitenta e nove centavos), os quais não reconhece (ID 80752632, 80752646 e 80752647).
A parte reclamada aduz que o contrato fora assinado pela parte autora aderindo à negociação.
Informa ainda que não praticou nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de danos na órbita da responsabilidade civil, inexistindo dever de indenizar (ID 84467823).
Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada contestou os pedidos, entretanto não trouxe aos autos a cópia do contrato firmado com a parte promovente, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes que justificasse os descontos.
Assim, as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ainda mais, após observarmos, nas peças das defesas apresentada pela ré, que não há nenhum documento capaz de infirmar as alegações e provas apresentadas pela parte reclamante.
Logo, inexistindo prova da contratação, a procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca da contratação realizada pelo consumidor.
Além da imposição legal da inversão do ônus probatório, não há como exigir da autora que faça prova negativa, ou seja, que não contratou com a ré.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo conforme recente julgado do c.
STJ: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que, além de não demonstrar a existência da relação jurídica realizada entre as partes, não comprovou que o desconto indevido decorreu de um engano justificável.
Logo, devida a restituição em dobro de todas da parcela porventura quitada indevidamente.
Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo o desconto na conta da parte autora de forma indevida já, por si só, gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
No tocante a tutela de urgência, a parte ré aduz que já houve o cancelamento do seguro, consoante ID de nº 84467823, fls.2. Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do contrato de seguro no valor total de R$ 793,89 (setecentos e nove e três reais e oitenta e nove centavos), para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores descontados em dobro e as parcelas que vencerem durante o curso processual, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido; c) Condenar a reclamada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, o primeiro desconto, súmula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÓES Juiz de Direito -
22/04/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84652202
-
22/04/2024 15:57
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2024 11:56
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 11:55
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2024 09:15 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
18/04/2024 21:45
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 04:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 82277583
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Email: [email protected]. CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000323-60.2024.8.06.0101 Promovente: FRANCISCO IZEQUIEL DA GUIA Promovido(a): BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Ação: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Repetição do Indébito] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 19/04/2024 09:15 horas Link: https://link.tjce.jus.br/030040 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d.
De ordem do Dr.
Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva, Juiz de Direito Titular da 1° Vara Cível em respondência pelo Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão acostada no ID nº 80993534 e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado, ficando ciente que o não comparecimento da promovente à audiência acima importará em arquivamento do presente feito.
Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as. Itapipoca, data de inserção no sistema. MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): CHEYLLA MARA TELES DE ALBUQUERQUE Itapipoca-CE -
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82277583
-
13/03/2024 16:42
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
-
13/03/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82277583
-
13/03/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/03/2024. Documento: 80822253
-
11/03/2024 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 11:35
Audiência Conciliação redesignada para 19/04/2024 09:15 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80822253
-
08/03/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80822253
-
08/03/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/03/2024 10:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/03/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 19:31
Audiência Conciliação designada para 18/04/2024 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
05/03/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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