TJCE - 0200894-07.2022.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152295719
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152295719
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28/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0200894-07.2022.8.06.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Tutela de Urgência] Requerente: MARIA LIDUINA MADEIRO DE ALMEIDA PINTO Requerido: INSTITUTO DO CANCER DO CEARA e outros DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 150683564 que informa o depósito judicial dos valores, e na oportunidade, informe conta bancária para a transferência dos valores. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 25 de abril de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
26/04/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152295719
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26/04/2025 06:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:34
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140757011
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140757011
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20/03/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140757011
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20/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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18/03/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
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30/01/2025 06:32
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 06:32
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE CHAGAS PINTO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 06:01
Decorrido prazo de MAYRA PINTO DIAS em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 16:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132596423
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132596423
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132596423
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20/01/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132596423
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20/01/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 10:02
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:06
Juntada de despacho
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12/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0200894-07.2022.8.06.0154 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO DO CANCER DO CEARA, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: MARIA LIDUINA MADEIRO DE ALMEIDA PINTO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto do Câncer do Estado do Ceará - ICC, adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 0200894-07.2022.8.06.0154, manejada por Maria Liduina Madeiro de Almeida Pinto, julgou procedente o pedido autoral, determinando ao Estado do Ceará e ao ICC a transferência da autora para unidade hospitalar especializada, para que pudesse receber tratamento médico adequado.
Em suas razões recursais (ID nº 7142767), a parte apelante sustenta, em síntese, que (i) é uma instituição filantrópica, beneficente e assistencial privada e que não possui nenhuma relação com o poder público no que pertine à sua constituição; (ii) que a assistência médica/hospitalar é responsabilidade solidária da união, estado ou município, não subsistindo nenhum ônus ao recorrente; (iii) não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, e na hipótese de não ser declarada a nulidade da sentença, que esta seja reformada para que seja a recorrida condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado da causa.
Ao final, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença vergastada.
Preparo regular (ID nº 7142766).
Devidamente intimada, a parte adversa deixou transcorrer o prazo de contrarrazões (ID nº 7142775), sem nada apresentar ou requerer.
Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria (ID nº 71442990).
Instada a se manifestar, a douta PGJ, em parecer carreado ao ID nº 7256167, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, pelos motivos ali esposados.
Voltaram-me conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do apelo.
Inicialmente, importa consignar, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, é de rigor a reformada da decisão de primeiro grau, pelas razões que, em seguida, passo a demonstrar. Prossigo. Pois bem.
De pronto, assevero que andou bem a douta Juiza de primeiro grau quando julgou procedente a demanda, pois a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo certo que a responsabilidade pela prestação dos serviços é dos entes federados, que devem atuar conjuntamente em regime de colaboração e cooperação. A Carta Magna traz em seu artigo 6º, a seguinte redação: "Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." (sem marcações no original) Por sua vez, estabelece o artigo 196 do mesmo diploma: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." (sem marcações no original) Assim, segundo o ditame constitucional, todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do Estado a sua garantia, o que o obriga a prestar o atendimento médico-hospitalar na forma em que o cidadão necessita, sem limitações provenientes de atos administrativos da realidade por ele vivida. O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas.
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incube formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem garantir, aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar. Na hipótese vertente, infere-se dos substratos que compõem o acervo probatório, que a autora (à época da propositura da ação contava com 58 - cinquenta e oito - anos de idade) foi socorrida por familiares e levada ao Hospital Regional Dr.
Pontes Neto em 2 de junho de 2022, onde, ao ser atendida, foi constatado que a paciente havia sofrido uma fratura de colo no fêmur esquerdo.
Ademais, sabe-se que a recorrida tem histórico de neoplasia óssea e faz tratamento no Instituto do Câncer do Ceará - ICC, conforme laudos médicos colacionado aos IDs nº 7142695 e 7142700. Sustentou, ainda, que por conta do grave quadro clínico, necessitava com urgência ser transferida para a unidade de tratamento do hospital Haroldo Juacaba, parte do Instituto do Câncer do Estado do Ceará - ICC, para que fosse realizada avaliação.
Entretanto, a tentativa de transferência fora frustrada pela insuficiência de vagas para internamento. Como se sabe, a saúde não é um conceito exato, não havendo como se prever, entre casos graves, pelo que não se pode deixar sem o devido cuidado os cidadãos carentes que necessitam de tratamento, pois, nem os profissionais da área da saúde, nem os juristas têm o poder de graduar as necessidades fisiológicas de cada um, decidindo em quais casos a prestação de assistência à saúde seria necessária e, muitas vezes, como no caso, vital. A Carta da República não é excludente, no sentido de que para um ser atendido, o outro deverá ser prejudicado.
O que o legislador constituinte buscou foi definir alguns desses direitos como prioridades, no sentido de que, na falta de recursos para todos, deverá ser atendido o interesse valorado como prioritário. O Estado não pode negligenciar a situação, pois o caráter programático da regra descrita no art. 196, da CF/88, não poderá se converter em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável. Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de falta de padronização ou de inclusão dos bens em lista oficial, de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível. Ademais, a revisão dos atos administrativos pertinente à legalidade é função judicial típica, bem assim às normas orçamentárias ou ao princípio da reserva do possível, porquanto no ordenamento jurídico pátrio inexiste direito revestido de caráter absoluto, ocorrendo, na espécie ora analisada, aparente colisão de princípios, quais sejam, o direito à vida do paciente de um lado e, do outro, a reserva do possível no aspecto da limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. Evidenciando-se a necessidade do amparo estatal para assegurar o direito da recorrida, importa salientar que o Instituto do Câncer do Estado do Ceará - ICC, embora seja é uma entidade filantrópica e privada, é uma instituição credenciada pelo Sistema Único de Saúde - SUS, voltada ao atendimento aos usuários do sistema. Dessa forma, por se tratar de entidade conveniada ao SUS, está vinculada a prestação de serviços públicos de saúde, com dever de disponibilizar leitos para a internação de pacientes, atuando como se fosse o próprio sistema. Desse modo, entendo que subsiste legitimidade passiva da entidade recorrente, que, junto do Estado do Ceará, tem igual dever de prestação de saúde a população em geral. Em casos de jaez semelhante, este egrégio Tribunal de Justiça confirmou a procedência da demanda, como se infere dos seguintes excertos jurisprudenciais: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL ESPECIALIZADO.
DIREITO À SAÚDE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA REALIZADA PELO ESTADO DO CEARÁ.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA POR PARTE DO MUNICÍPIO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO A ESTE.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE, Apelação Cível - 0200817-95.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 28/02/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO.
AVOCAÇÃO DE REMESSA NECESSÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI EM HOSPITAL ESPECIALIZADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
SÚMULA Nº 45 DO TJCE.
APELAÇÃO.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO APELADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 421 DO STJ.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora, objetivando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. 2 - Em que pese o juízo de primeiro grau não ter submetido o pleito ao duplo grau de jurisdição, deve ser analisada a remessa necessária conforme previsto na súmula 490 do STJ e o art. 496, § 3º do CPC. 3 - O direito fundamental à saúde é norma programática, sendo garantia a sua aplicação imediata, devendo o Poder Público buscar por sua máxima efetividade. 4 - "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde." (Súmula nº 45, TJCE). 5 - "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença." (Súmula 421, STJ). 6 - Remessa necessária e apelação cível conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. (TJ-CE, Apelação Cível - 0271223-52.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃO E CIRURGIA.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE FINANCEIRAMENTE ACOMETIDA DE CÂNCER.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E ILEGITIMIDADE AD CAUSAM REJEITADAS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de remessa necessária e recurso de apelação cível interposto pelo Instituto do Câncer, com o fim de reformar sentença prolatada em autos de Obrigação de Fazer, que confirmou tutela de urgência e condenou os promovidos a fornecerem o tratamento necessário (internação e cirurgia) para paciente idosa e acometida com câncer. 2.
Não merece acolhimento a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo apelante.
Há entendimento deste Tribunal de Justiça que por se tratar de obrigação por prazo indeterminado, o valor da causa deve refletir as despesas de 1 (um) ano de tratamento, valor que, como visto, ultrapassa o valor da alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consoante art. 2º da Lei n. 12.153/09.
Inclusive, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Resolução nº 09/2018, que alterou a competência das Varas da Fazenda Pública de Fortaleza e instituiu Juízos Privativos e especializados (9ª e 15ª Vara da Fazenda Pública) em demandas que envolvam a efetivação do direito a saúde. 3.
O recorrente é legitimado para responder ao pedido inicial por auxiliar na execução de políticas públicas e integrado ao SUS. 4.
Não há que se falar em cerceamento de defesa.
Aplica-se ao caso o princípio do livre convencimento motivado do julgador, disposto no art. 371 do CPC, pelo qual, se já estiver convencido da verdade dos fatos, torna-se desnecessária a produção de provas que, no entender do magistrado não exerceriam influência no deslinde da controvérsia. 5.
Uma vez comprovada a necessidade da autora para a realização de procedimento cirúrgico, e constatada sua hipossuficiência financeira, os entes acionados não podem se furtar da obrigação de fazê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde constitucionalmente garantidos.
Precedentes desta corte de justiça. 6.
Acertada a sentença de primeiro grau. 7.
Reexame necessário conhecido e não provido e recurso de apelação conhecido e não provido. (TJ-CE - APL: 01786661720198060001 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/08/2022) Não podem os direitos sociais ficarem condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
Seria distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente relevantes. A propósito, a presente remessa necessária é contrária à Súmula nº. 45 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que dispõe: Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde. (sem marcações no original). No tocante aos honorários advocatícios, entendo ser devida a condenação da parte apelante, em razão de ter sido a parte vencida na demanda, e nesse ponto, devida também a majoração da verba sucumbencial em relação ao recorrente, haja vista que, apesar da distribuição proporcional dos honorários entre os litisconsortes passivos, conforme estabelece o art. 87, § 1º, do CPC, o Estado do Ceará não recorreu da demanda, aplicando-se a majoração entelada apenas em relação ao Instituto do Câncer do Estado do Ceará - ICC. Desse modo, não comporta reproche o comando sentencial adversado neste tocante, porquanto agiu com acerto a douta Magistrada de Primeiro Grau ao garantir à parte autora o tratamento necessário e indispensável à manutenção de sua saúde, assegurando os direitos previstos na Lei Maior. Sob esse enfoque, os direitos e garantias fundamentais devem ser passíveis de exercício imediato, de forma ampla e eficaz, razão pela qual não se pode deixar o paciente à mercê da organização administrativa para receber as prestações dessa natureza, sobretudo quando os bens sob iminência de dano são de natureza essencial, como ocorre no âmbito da saúde, competindo ao Poder Público fornecer o tratamento vindicado, na forma da Súmula 45 do repositório de jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Conclui-se, portanto, a presente análise, confirmando a Sentença e a liminar deferida no ID nº 7142705, no sentido de condenar o Estado do Ceará e o ICC a procederem com a transferência da autora para unidade hospitalar especializada, para que lhe seja fornecido tratamento médico adequado. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento em súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça e na mais recente jurisprudência deste Egrégio Tribunal, conheço do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, em obediência ao art. 932, IV, "a", do CPC, mantendo incólume a sentença invectivada em todos os seus termos. Ademais, em razão da improcedência da demanda, majoro a parte da verba honorária do apelante, fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 04 de março de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
14/06/2023 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/04/2023 19:20
Juntada de Certidão
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24/01/2023 16:36
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/11/2022 18:43
Mov. [69] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0455/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 2974
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23/11/2022 02:35
Mov. [68] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2022 16:55
Mov. [67] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2022 06:59
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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20/11/2022 14:15
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01812782-9 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 20/11/2022 14:09
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28/10/2022 01:09
Mov. [64] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0413/2022 Data da Publicação: 28/10/2022 Número do Diário: 2957
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26/10/2022 12:05
Mov. [63] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2022 17:07
Mov. [62] - Certidão emitida
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25/10/2022 17:07
Mov. [61] - Informação
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25/10/2022 16:54
Mov. [60] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2022 14:39
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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13/10/2022 12:19
Mov. [58] - Processo devolvido à Secretaria: Conforme Ofício nº 2503/2022-C609V02
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21/09/2022 14:53
Mov. [57] - Recurso Eletrônico
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21/09/2022 14:51
Mov. [56] - Certidão emitida
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21/09/2022 14:48
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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21/09/2022 13:41
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01810077-7 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 21/09/2022 13:29
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15/09/2022 05:15
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0348/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 2927
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13/09/2022 02:46
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2022 18:39
Mov. [51] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que os embargos de págs. 109/114 foram opostos dentro do prazo legal. O referido é verdade. Dou fé.
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18/08/2022 20:12
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2022 01:10
Mov. [49] - Certidão emitida
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10/08/2022 23:13
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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10/08/2022 23:01
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01808163-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 10/08/2022 22:40
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10/08/2022 23:00
Mov. [46] - Entranhado: Entranhado o processo 0200894-07.2022.8.06.0154/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Tutela de Urgência
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10/08/2022 23:00
Mov. [45] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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05/08/2022 00:01
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0291/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 2900
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03/08/2022 02:46
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2022 15:46
Mov. [42] - Certidão emitida
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25/07/2022 08:59
Mov. [41] - Informação: REGISTRO DE SENTENÇA
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25/07/2022 08:59
Mov. [40] - Informação
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22/07/2022 12:41
Mov. [39] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2022 15:31
Mov. [38] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que o requerido Estado do Ceará não apresentou contestação à decisão de págs. 27/32, porém, se manifestou conforme Ofício de págs. 93/95. O referido é verdade. Dou fé.
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11/07/2022 19:52
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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11/07/2022 16:18
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01807066-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/07/2022 16:06
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28/06/2022 18:00
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
28/06/2022 17:51
Mov. [34] - Ofício: Nº Protocolo: WQXB.22.01806634-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 28/06/2022 17:17
-
28/06/2022 16:25
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
28/06/2022 15:05
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01806611-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/06/2022 14:35
-
21/06/2022 03:11
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0229/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 2867
-
20/06/2022 14:23
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
-
18/06/2022 02:18
Mov. [29] - Certidão emitida
-
18/06/2022 02:15
Mov. [28] - Certidão emitida
-
16/06/2022 04:31
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2022 09:59
Mov. [26] - Mero expediente: Inspeção Judicial Ordinária Anual (Portaria nº 06/2022): de 14 de junho a 28 de junho de 2022. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição e documentos de págs. 41/75. Expedi
-
14/06/2022 17:15
Mov. [25] - Certidão emitida
-
14/06/2022 17:14
Mov. [24] - Documento
-
14/06/2022 17:09
Mov. [23] - Documento
-
14/06/2022 17:08
Mov. [22] - Documento
-
13/06/2022 20:19
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
13/06/2022 19:32
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01806025-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/06/2022 19:10
-
10/06/2022 01:23
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0217/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 2862
-
09/06/2022 08:34
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0215/2022 Data da Publicação: 09/06/2022 Número do Diário: 2861
-
08/06/2022 02:19
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2022 17:14
Mov. [16] - Certidão emitida
-
07/06/2022 15:59
Mov. [15] - Documento
-
07/06/2022 15:46
Mov. [14] - Expedição de Carta
-
07/06/2022 15:18
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2022/003909-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/06/2022 Local: Oficial de justiça - Pedro Eduardo Teixeira Fernandes
-
07/06/2022 14:32
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
07/06/2022 13:48
Mov. [11] - Certidão emitida
-
07/06/2022 13:34
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2022 10:56
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01805745-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/06/2022 10:30
-
07/06/2022 02:20
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2022 17:48
Mov. [7] - Conclusão
-
06/06/2022 17:48
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01805709-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 06/06/2022 17:20
-
06/06/2022 17:17
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
06/06/2022 13:53
Mov. [4] - Mero expediente: Intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial apresentando laudo médico legível, que especifique a doença que lhe acomete e o tratamento de que necessita, sob pena de indeferimento da inicial.
-
06/06/2022 13:06
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01805668-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/06/2022 12:52
-
05/06/2022 14:19
Mov. [2] - Conclusão
-
05/06/2022 14:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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