TJCE - 3000528-82.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 11:33
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:33
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:33
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 03:36
Decorrido prazo de ADRIANA ALMEIDA DAS VIRGENS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:36
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:36
Decorrido prazo de ADRIANA ALMEIDA DAS VIRGENS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:35
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:00
Expedido alvará de levantamento
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 99297081
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 99297081
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 99297081
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 99297081
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - e-mail: [email protected] - WhatsApp: (85) 8165-8610 Processo nº 3000528-82.2024.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA CARLA RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de pedido cumprimento de sentença formulado pelo(a) autor(a) junto aos autos.
Após intimado, o executado cumpriu voluntariamente a obrigação, efetuando depósito do montante executado, conforme comprovante anexo ao ID 99164553.
Salienta-se que o demandado manifestou excesso de execução em relação ao valor de R$ 743,41, postulado pela parte autora, tendo efetuado o depósito que entende devido no valor de R$ 731,33.
Assiste razão ao acionado, eis que os cálculos apresentados pela autora contém equívoco em relação aos juros de mora sobre a condenação, que devem ser a partir da citação, a qual ocorreu em abril de 2024 e não março de 2024(ID 85072929). Diante do exposto, extingo o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada.
Determino a Expedição de Alvará Judicial pelo SAE, para cumprimento pela Caixa Econômica Federal, abaixo identificada, da seguinte forma: Alvará 01 VALOR: R$ 731,33, acrescido de atualizações se houver. BENEFICIÁRO: ANA CARLA RIBEIRO DA SILVA, CPF: *51.***.*90-95 .
ORIGEM: Conta Judicial nº 01531121-9, Agência nº 0684, ID de depósito 040068400082407260, Comprovante de depósito ID 99164553. DESTINO: Banco do Brasil, Agência 094-9, Conta Corrente nº 55955-5. Titular: ANA CARLA RIBEIRO DA SILVA, CPF: *51.***.*90-95 . Intimem-se a parte autora e ré por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
29/08/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99297081
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29/08/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99297081
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28/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 20:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 10:47
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90510943
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90510943
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000528-82.2024.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CARLA RIBEIRO DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: ANA CARLA RIBEIRO DA SILVA em processo arquivado. Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO, a reativação do processo e a evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença.
O(A) Exequente quando formulou o pedido de execução indicou de logo os dados bancários para recebimento do valor executados.
Intime-se o(a) REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., através de seu advogado, DJEN, para pagamento voluntário da dívida executada, conforme petição de ID 89848089 no prazo de 15(quinze) dias úteis, por meio de depósito ou transferência na conta bancária indicada pelo exequente, qual seja: Agência: 094-9 Conta Corrente: 55955-5 Banco: Banco do Brasil, de Titularidade de ANA CARLA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *51.***.*90-95 ou por meio de depósito judicial junto à Caixa Econômica Federal , sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil.
Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC.
Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., através de seu advogado, via DJEN, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95).
Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
14/08/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90510943
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13/08/2024 11:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/08/2024 11:32
Processo Reativado
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09/08/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 16:53
Conclusos para decisão
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24/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:43
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 00:59
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:59
Decorrido prazo de ANA CARLA RIBEIRO DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/07/2024. Documento: 88647173
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88647173
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3000528-82.2024.8.06.0071 AUTOR: ANA CARLA RIBEIRO DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Decido. Trata-se Ação de indenização por dano moral e material.
A promovente alega que comprou passagem aérea com a promovida para viagem que se realizaria no dia 27/04/2023, pagando o valor total de R$ 679,40.
Todavia, desistiu da viagem e solicitou o cancelamento das passagens, tendo solicitado o reembolso integral do valor pago, todavia, houve estorno apenas de forma parcial ( R$ 85,60). A promovida apresentou contestação alegando, no que importa, que deve ser observada a disposição contratual conforme a tarifa escolhida pelo consumidor no ato da compra, a qual possui regra específica para o procedimento de aquisição, remarcação, cancelamento e reembolso dos bilhetes de passagens.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido autoral. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da autora merecem acolhimento em parte. Verifica-se que a autora desistiu da viagem em razão do cancelamento de evento que iria participar. No entanto, a promovida não realizou a restituição total da quantia paga, alegando cobrança de multa. Mesmo tendo sido a autora, aquela que resolveu desistir do contrato, por óbvio ainda lhe assiste o direito de receber de volta o quanto pagou, devidamente atualizado e de forma imediata.
Por outro lado, assiste a demandada os direitos decorrentes de cláusulas que visam resguardá-la da desistência pela outra parte, o que ocorre em geral nos contratos, mediante a estipulação de cláusula penal e/ou ressarcimento de despesas, etc. Por ser relação de consumo, aplicam-se os dispositivos contidos na Lei n° 8.078/90, para equilibrar a posição dos contratantes, resguardando-os de cláusulas contratuais suscetíveis de causar exagerada vantagem ao fornecedor (artigos 51, incisos II e IV e 53, "caput"). Em contratos de adesão, as disposições contratuais não têm validade e eficácia se contiverem cláusulas impositivas estabelecendo encargos e multas exorbitantes que ocasionam lesividade ao consumidor, parte notadamente mais frágil da relação negocial. Toda a base principiológica do microssistema consumerista e, notadamente, seu princípio mor da vulnerabilidade, se assenta na premissa de que o consumidor é parte mais fraca (sob prisma econômico, técnico e financeiro) na relação jurídica material de consumo, visando o sistema normativo do direito do consumidor a corrigir tal desigualdade fática constatada. Muito embora a autora tenha concordado com os termos estipulados no contrato de transporte aéreo, não pode ser prejudicada no que se refere ao modo de devolução da quantia que pagou pelas passagens, mesmo que ciente da aquisição de bilhete com tarifa promocional que estabelece que o cliente não será reembolsado pelo valor pago. Deve-se buscar o equilíbrio do valor restituível com a compensação pela desistência. Assiste razão à empresa aérea ao cobrar multa, ainda que na ocorrência de caso fortuito.
Contudo, a imposição de multa no patamar cobrado demonstra-se abusiva.
Dessa forma, diante das circunstancias do caso, a multa deve ser proporcional aos fatos ocorridos.
Além disso, a promovida não demonstrou nos autos a quantia a ser deduzida em caso de cancelamento da passagem. Dessa forma, o pedido de restituição da autora merece prosperar, contudo com aplicação de imposição de multa no patamar que considero justo, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor de R$ 679,40, valor pago pela autora. Salienta-se que, para remarcações ou cancelamentos de passagens, as empresas aéreas podem cobrar tarifas de acordo com as classes de passagens adquiridas, contudo, nos termos do art. 740, § 3º do Código Civil, a multa pelo cancelamento, no transporte aéreo de passageiros não pode ser superior a 5% do valor a ser restituído.
Senão vejamos: "Apelação - Responsabilidade civil - Transporte aéreo - Ação de indenização por danos materiais e morais - Procedência parcial - Cancelamento de passagem aérea - Cancelamento após o "prazo de reflexão" do art. 49 do CDC - Perda de 80% dos valores pagos - Prática abusiva da ré, contrária à boa-fé contratual - Cobrança de multa que é cabível, mas em percentual razoável - Aplicação do § 3º do artigo 740 do Código Civil - Valor máximo estabelecido em 5% do valor das passagens - Simples aborrecimento ou transtorno individual com a retenção do valor que não gera o dever reparatório - Dano moral não configurado - Recurso da autora parcialmente provido" (TJSP, 14ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1000440-70.2022.8.26.0369, Rel.
Des.
Thiago de Siqueira, j. 18/01/2023). Quanto ao dano moral, entendo que o inadimplemento isolado de obrigação contratual não dá ensejo à ocorrência de dano moral, salvo quando as circunstâncias excedem o mero descumprimento e alcançam direitos da personalidade do consumidor, violando-os.
O que não restou comprovado nos autos. Nesse sentido: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA PELA PASSAGEIRA.
COBRANÇA DE MULTA EXCESSIVA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS QUE NÃO PROSPERA.
OS FATOS ALEGADOS COMO ENSEJADORES DA OFENSA NÃO SÃO CAPAZES DE ENQUADRAR A SITUAÇÃO AO PATAMAR DE EFETIVO DANO EXTRAPATRIMONIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP, 14ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1002970-38.2022.8.26.0081, Rel.
Des.
César Zalaf, j. 30.05.2023).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE VOO POR MOTIVO DE DOENÇA DE UMA DAS PASSAGEIRAS.
REEMBOLSO PARCIAL DO VALOR DA PASSAGEM AÉREA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO DA VIDA COTIDIANA.
O FATO DESCRITO PELOS AUTORES REVELA-SE UM MERO DISSABOR QUE NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CANCELAMENTO DO VOO TENHA CAUSADO CONSEQUÊNCIAS CONCRETAS CAPAZ DE ABALAR DIREITOS DA PERSONALIDADE DOS AUTORES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE; RI 30009048420218060035; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal; Relator: FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES; Julgamento:29/03/2023) Com efeito, a situação vivenciada pelo acionante lhe causou aborrecimentos, mas, frisa-se, não ficou demonstrado ter o ocorrido extrapolado os limites do mero dissabor da vida cotidiana, a fim de fundamentar uma indenização a título de danos morais.
Dessa forma, não há que se falar em dano moral, haja vista que não há prova nos autos das consequências na vida psíquica da autora, nem do abalo a algum atributo de personalidade, não tendo estes se desincumbido de seu ônus, a teor do art. 373, I do CPC. Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno a promovida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, nos seguintes termos: 1.
RESTITUIR a consumidora o valor de R$ 679,40 (seiscentos e setenta e nove reais e quarenta centavos)., que corresponde ao valor pago pelo bilhete de passagem aérea, atualizado monetariamente pelo INPC, desde o desembolso, com acréscimo de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação, admitida a retenção de 5% (cinco por cento) desse total em benefício do fornecedor. 2.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) A intimação das partes, via DJEN, com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital.
L -
27/06/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88647173
-
27/06/2024 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 15:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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24/06/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2024 05:08
Juntada de entregue (ecarta)
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01/04/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83061370
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3000528-82.2024.8.06.0071 Ação: [Acidente Aéreo] Promovente(s): AUTOR: ANA CARLA RIBEIRO DA SILVA Promovido(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 25/06/2024 15:30 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/01871f Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: ANA CARLA RIBEIRO DA SILVA, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e Intimação da(s) parte(s) promovida(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., via correios.
IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 21 de março de 2024. -
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83061370
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22/03/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83061370
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22/03/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 15:11
Juntada de Certidão
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14/03/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:20
Audiência Conciliação designada para 25/06/2024 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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13/03/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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