TJCE - 3000761-98.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15376028
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15376028
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000761-98.2024.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECORRENTE: MARIA DE SANTANA COSTA RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES Processo nº 3000761-98.2024.8.06.0000 Agravante: Maria de Santana Costa Agravado: Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM Processo Originário nº 3003076-96.2024.8.06.0001 - 19ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196, 197.
URGÊNCIA E IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADAS.
PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Trata-se de agravo de instrumento que pretende a reforma da decisão interlocutória (ID 79252164, Autos nº 3003076-96.2024.8.06.0001) que indeferiu o pedido de tutela de urgência veiculado na inicial dos autos originários, de condenação do requerido a custear e fornecer o quanto for necessário à realização do procedimento cirúrgico com prótese SCOR amplitude fornecido pela empresa ELLO, e os medicamentos correlatos, além de procedimentos médicos e hospitalares, sob pena de pagamento de multa cominatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento.
Inconformada, a parte requerente interpôs o presente recurso, sustentando que não suportará demora na solução do caso, sob risco de perda da função motora.
Inicialmente convém consignar que a ação principal ainda se encontra pendente de julgamento, de modo que não cabe a esta Turma Recursal se posicionar acerca da procedência ou não do pedido sob pena de recair em supressão de instância.
Na oportunidade, deve se limitar a analisar se a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória deve ser mantida ou não, verificando o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de natureza antecipada, previstos no art. 300 do CPC, que assim prevê: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a possibilidade de concessão de tutela provisória encontra previsão no art. 3º da Lei n° 12.153/2009: Art. 3º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Assim, para a concessão da tutela provisória de natureza do artigo supracitado, são necessários a observância de dois requisitos cumulativos antecipada, conforme se depreende, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em conjunto ao disposto no artigo supracitado, nos casos de liminares concedidas ou não em face da Fazenda Pública, deve-se analisar o que dispõe os arts. 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/1992 e 1º da Lei nº. 9.494/1997: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Segundo Elpídio Donizetti (2023, p.488), a probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado.
Trata-se de um juízo provisório.
Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações.
O perigo de dano, por sua vez, revela-se pelo fundado receio de que o direito afirmado pela parte, sofra dano irreparável e de difícil reparação.
No presente caso, a realização do procedimento cirúrgico eletivo foi indeferida pelo juízo de 1° grau, que considerou a ausência de gravidade.
Contudo, o Ofício Circular GABSEC nº 2021/0472, da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, emitido em 15 de fevereiro de 2021, que recomendou a suspensão das cirurgias eletivas no Estado, não exime o Poder Público de sua responsabilidade nas demandas de saúde, reconhecidas pela Constituição Federal de 1988 (arts. 6 e 196) como direitos fundamentais.
Ademais, os requisitos para a concessão da tutela provisória estão atendidos, com a probabilidade do direito (fumus boni iuris) evidenciada na exibição dos documentos acostados nos autos (ID 79241225 dos autos originários), incluindo as declarações e o relatório médico assinado por especialista, além do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), diante do perigo de dano irreversível para a agravante.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 45 DO TJCE.
AGRAVO PROVIDO.
INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1.
Tratam os autos de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na ação principal, com o objetivo de obrigar o Estado do Ceará e o Município do Crato à efetivação do direito à vida e à saúde de pessoa idosa hipossuficiente que necessita de realizar cirurgia de artroplastia total de joelho. 3.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 4.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. 5.
Por tais razões, presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, o provimento do agravo, consequente reforma da decisão interlocutória, é medida que se impõe, para o fim específico de permitir que seja realizada cirurgia de artroplastia total do joelho direito da paciente. - Precedentes do STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça. - Agravo de Instrumento conhecido e provido. - Decisão Interlocutória reformada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0624688-71.2019.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento interposto, para dar-lhe provimento, reformando a decisão interlocutória de primeira instância, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 7 de outubro de 2019 JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 Relatora (TJ-CE - AI: 06246887120198060000 CE 0624688-71.2019.8.06.0000, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, Data de Julgamento: 07/10/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/10/2019) Desse modo, conheço do agravo de instrumento interposto para dar-lhe provimento, confirmando a tutela de urgência concedida no ID 11314312 e reformando a decisão interlocutória proferida nos autos originários, para determinar ao Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, que providencie a realização do procedimento cirúrgico da parte autora, concedendo os devidos medicamentos prescritos no laudo médico. Sem custas e honorários, ante a ausência de previsão legal. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
29/10/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15376028
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29/10/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:13
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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25/10/2024 09:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/10/2024 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 00:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 17:53
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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05/09/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:55
Juntada de Certidão
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15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA DE SANTANA COSTA em 14/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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31/07/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/07/2024. Documento: 13497611
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23/07/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 13497611
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3000761-98.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: MARIA DE SANTANA COSTA AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do processo originário de nº 3003076-96.2024.8.06.0001, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado.
O presente recurso encontra-se tempestivo, nos termos do art. 1003, §5º e aplicação subsidiária do artigo 218, §4º, ambos do CPC.
Consigno que a distribuição dos presentes autos a esta Turma Recursal Fazendária decorreu do declínio de competência reconhecida pelo Tribunal de Justiça na decisão monocrática do ID: 13283202.
Mantenho a decisão liminar concedida, nos termos do art. 300 e do §4º do art. 64 do CPC Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se o Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
22/07/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13497611
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22/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:59
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2024 16:13
Conclusos para despacho
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09/07/2024 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2024 13:20
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 13283202
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 13283202
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05/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento nº 3000761-98.2024.8.06.0000 interposto pela parte autora Maria de Santana Costa em face de decisão interlocutória do juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, (ID 79252164), referente à Ação de Obrigação de Fazer com pedido de liminar nº 3003076-96.2024.8.06.0001, em desfavor do IPM - Instituto de Previdência do Município de Fortaleza, que decidiu pelo indeferimento da liminar que objetivava o fornecimento de procedimento cirúrgico de Artroplastia total do joelho direito com prótese SCOR amplitude, realizado pela Empresa ELLO, bem como os seguintes medicamentos: 01 (uma) unidade de cada componente, quais sejam os componentes femoral, tibial e patelar, 01 (uma) unidade de plataforma rotatória (POLIENTILENO), 01 (um) Kit de lavagem pulsátil, 01 (um) cimento ortopédico (POLIMETILMETACRILATO COM ANTIBIÓTICO), e 01 (um) STERIDRAPE.
A parte agravante interpôs razões recursais (ID 11169896) alegando que é dever da autarquia municipal prover o necessário para a saúde dos seus filiados, nos moldes do art. 196 da CF e do art. 2º, § 2º, da Lei n° 8.080/90.
Aduz que a negação da pretensão autoral é semelhante ao impedimento do exercício do seu direito público à saúde, indo de encontro à decisão proferida.
No mérito, requer a reforma da decisão para julgar totalmente procedente o pedido autoral, sob pena de afrontar o art. 5°, XLVI, alínea "a", da CF e às jurisprudências dos Tribunais Superiores.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão, por estarem satisfeitos os requisitos do art. 300, do CPC.
Nas contrarrazões recursais (ID 12320596), o ente autárquico agravado rebate os argumentos da agravante requerendo a manutenção da decisão que lhe é favorável, com todos os seus efeitos.
Parecer do Parquet, (ID 13179096), opinando pelo não conhecimento do Agravo de Instrumento, de modo que os autos sejam remetidos para a Turma Recursal do Juizado Especial. É o relatório. Decido. Consoante destacado no relato, a decisão que originou o presente recurso, foi proferida pelo magistrado da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que segue o rito da Lei nº 12.153/09 - art. 2º, § 4º (Juizados Especiais da Fazenda Pública). Nesse contexto, impende reconhecer a incompetência absoluta deste egrégio Tribunal de Justiça, para processar e julgar o presente agravo de instrumento, uma vez que o processo originário foi distribuído a unidade integrante dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), o que atrai a competência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o deslinde da controvérsia, na forma do art. 43, da Lei nº 16.397/2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará) e do art. 11, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, in verbis: Lei nº 16.397/2017 - Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará Art. 43.
As Turmas Recursais serão em número de 3 (três), sendo 2 (duas) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e 1 (uma) Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública, cada uma delas com 3 (três) membros titulares, todas sediadas na comarca de Fortaleza, com jurisdição e competência em todo o território do Estado. […] §3º.
Compete às Turmas Recursais processar e julgar: […] V - agravo de instrumento interposto contra decisões cautelares ou antecipatórias proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública; Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará Art. 11.
Compete à Turma Recursal: I - julgar: […] c) agravo de instrumento interposto contra decisões que versem sobre tutela provisória proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública; […] Por essa razão, o correspondente recurso deve ser processado perante a Turma Recursal competente, não podendo o Tribunal de Justiça rever o que foi decidido no âmbito dos Juizados Especiais.
Sobre o assunto, destaco ainda a Súmula nº 30 deste Sodalício, mutatis mutandis: "O Tribunal de Justiça não tem competência recursal nem originária para rever decisões dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais." Precedentes deste Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ SINGULAR NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SÚMULA Nº 376 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Processo nº 0626688-15.2017.8.06.0000, Relator (a): FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 16/12/2019, Data de registro: 17/12/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO processual civil E Administrativo.
Juizado especial.
Turma recursal.
Competência absoluta.
Remessa dos autos à turma recursal. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com o fito de obter a reforma de decisão a quo indeferiu o pleito formulado pelo autor consistente na garantia continuidade no concurso público para o cargo de 1º Tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará.
Em suas razões, refere-se o recorrente inexistir fundamento para a sua inaptidão no concurso, estando presentes os requisitos para o deferimento da liminar. 2.
Do cotejo dos autos, percebe-se ter sido a decisão recorrida proferida pelo magistrado atuante na 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, Juízo competente para o julgamento das demandas que tramitem sob o procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009). 3.
Aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, compete processar, conciliar e julgar as demandas cíveis com valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, desde que não haja complexidade na matéria discutida, cuidando-se de competência absoluta, conforme estabelece o art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009. 4.
Assim, declara-se a incompetência absoluta desta Corte Estadual para processar e julgar o presente Agravo de Instrumento, oportunidade em que determina-se a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública." (Processo nº 0623836-47.2019.8.06.0000, Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/11/2019, Data de registro: 26/11/2019). Não destoa a manifestação do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO BOJO DE MANDADO DE SEGURANÇA, QUE LIMITOU O VALOR DAS ASTREINTES AO VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 3º, I, DA LEI N. 9.099/1995.
CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA.
EXERCÍCIO DE CONTROLE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE, EM TESE.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DE ASTREINTES SUPERIORES AO VALOR DE ALÇADA, DESDE QUE OBSERVADOS OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que promoveu verdadeira vinculação dos juízes e membros dos Tribunais Estaduais à jurisprudência dos Tribunais Superiores # e diante da inércia legislativa #, a Corte Especial do STJ reconheceu que a competência para dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, suas súmulas ou orientações decorrentes de julgamentos de recursos repetitivos deve ser exercida pelo Órgão Especial dos Tribunais de Justiça ou, na ausência deste, pelo órgão correspondente, provisoriamente, até a criação das Turmas de Uniformização (AgRg na Rcl 18.506/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 06/04/2016, DJe 27/05/2016). 1.1 Sem descurar que esta novel e temporária competência dos Tribunais de Justiça foi instaurada a partir da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, não se aplicando à hipótese dos autos, a situação aqui retratada, de manifesta teratologia, bem evidencia a necessidade de os Juizados Especiais submeterem-se ao controle de um órgão unificador, que zele pela observância da interpretação da legislação federal conferida por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de preservar a higidez do sistema dos Juizados Especiais, garantindo-se a segurança jurídica de seus provimentos. 2.
Ainda que não seja dado ao Tribunal de Justiça efetuar o controle de mérito das decisões proferidas pelos Juizados Especiais # o que, na atual conjuntura, como visto, comporta exceção para efeito de controle de uniformização da interpretação da lei federal pelo STJ # cabe-lhe, na falta de regramento específico, exercer o controle sobre a competência dos Juizados Especiais a ele vinculados em sua organização funcional e administrativa. 2.1 Em se tratando de critério definidor da própria competência do Juizado Especial, como o é o valor da causa, afigura-se possível ao Tribunal de Justiça, no bojo de mandado de segurança, ao exercer controle de competência dos Juizados Especiais, deliberar sobre esta questão.
Pode-se concluir, assim, que a Corte estadual detinha plena competência para deliberar sobre o valor executado, podendo, inclusive, reduzi-lo, se, em coerência com a sua compreensão, reputar que a execução de astreintes em valor superior ao previsto no art. 3º, I, da Lei n. 9.099/1995 (no caso, em patamar superior a onze milhões de reais) refoge do conceito de "causa de menor complexidade" e, por consequência, da própria competência dos Juizados Especiais. 3.
Segundo o entendimento prevalecente da Segunda Seção do STJ, os Juizados Especiais ostentam competência para conhecer e julgar as ações cujo valor da causa não exceda a quarenta salários mínimos, bem como promover a execução de seus julgados, ainda que os consectários da condenação, assim como as astreintes, desde que, nesse caso, observados, necessariamente, os parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, ultrapassem o aludido valor de alçada. 3.1 Na espécie, a pretensão de dar cumprimento à execução de quantia superior a onze milhões de reais, a título de astreintes, impostas no bojo de ação de indenização por danos morais, cujo valor da causa se atribuiu a importância R$ 13.000,00 (treze mil reais), decorrentes da inclusão indevida do nome da autora nos órgãos de proteção de crédito, promovida sob o singelo rito dos Juizados Especiais, reveste-se de manifesta teratologia, tantas vezes reconhecida por esta Segunda Seção, em casos com a mesma discussão (com valores até inferiores aos discutidos na hipótese), quando detinha competência para julgar as Reclamações fundadas na Resolução n. 12/2009 do STJ, transferida para os Tribunais de origem, segundo a Resolução n. 3/2016 do STJ. 3.2 A teratologia da decisão afigura-se manifesta não apenas pelo exorbitante valor a que se pretende executar (mais de onze milhões de reais), a refugir por completo da qualificação de "causas de menor complexidade", mas, também, pelo próprio arbitramento da multa diária, que, em descompasso com a razoabilidade, deixou de atender ao caráter coercitivo da penalidade propugnado pela norma. 3.3 A medida do arbitramento das astreintes é sempre o equilíbrio, a razoabilidade.
A fixação de multa em valores ínfimos não tem o condão, por si, de intimidar o devedor a dar cumprimento à ordem judicial, em desprestígio do Poder Judiciário.
Por outro lado, o estabelecimento de multa em valor exorbitante, em razão de sua própria intangibilidade e provável (e necessária) reforma pelas instâncias superiores, também não dão ensejo ao cumprimento voluntário da obrigação judicial.
Em comum, a inocuidade do comando. 3.4 Os valores tais como arbitrados, em cotejo com a pretensão posta, revelam-se, por si, inadequados, a ponto de a condenação em astreintes, que tem caráter instrumental ao objeto da ação, tornar-se, em poucos dias de eventual descumprimento, substancialmente mais interessante que o próprio pedido principal. 4.
No caso, considerando que a limitação das astreintes ao valor de alçada dos Juizados Especiais perpetrada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Maranhão, em exercício do controle de competência, por via transversa, não refoge dos parâmetros de razoabilidade, segundo as particularidades do caso delineadas, contando, inclusive, com a resignação do banco executado, é de rigor sua manutenção. 5.
Recurso especial improvido." (REsp 1537731/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017). Diante do exposto, chamo o feito à ordem para DECLINAR DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito, ordenando a remessa dos autos para processamento às Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgão competente para dirimir a presente lide. CIÊNCIA ÀS PARTES. Expedientes Necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4 -
04/07/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13283202
-
01/07/2024 17:02
Declarada incompetência
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26/06/2024 14:19
Conclusos para decisão
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25/06/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 23:43
Conclusos para despacho
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10/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DE SANTANA COSTA em 26/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 11314312
-
14/03/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/03/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento n° 3000761-98.2024.8.06.0000 interposto pela parte autora em face de decisão proferida pelo juízo da 19° Vara Cível da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (ID 79252164), referente à Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de liminar nº 3003076-96.2024.8.06.0001, proposta por Maria de Santana Costa contra o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, que decidiu pelo indeferimento do pedido autoral, fundamentando-se na ausência dos pressupostos ensejadores do art. 300, do CPC.
A demanda objetivava a realização de cirurgia com prótese SCOR amplitude e os devidos procedimentos hospitalares, fornecida pela empresa ELLO, bem como 1 (uma) unidade dos seguintes componentes: Femoral, Tibial, Patelar, Plataforma Rotatória (POLINTILENO), Kit de lavagem Pulsátil, Cimento Ortopédico (POLIMETILMETACRILATO COM ANTIBIÓTICO) e STERIDRAPE. Nas razões recursais, (ID 11169896), a agravante alega que o Estado tem a obrigação de prestar o direito à saúde da autora, sob pena de afronta ao art. 5°, XLVI, alínea "a", da Constituição Federal.
No mérito, requer a reforma da decisão, visto que houve falha na prestação de direito fundamental, em razão da negativa do direito à assistência médica, consoante o art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.080, de 19.09.90, indo de encontro à decisão proferida. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso e, consequente reforma da decisão, de modo a conceder o procedimento cirúrgico à autora e os medicamentos prescritos no laudo médico, com o deferimento da tutela de urgência. É o breve relatório. Decido. A demanda versa acerca do fornecimento de cirurgia hospitalar e medicamentos específicos a serem custeados pela autarquia municipal para o tratamento do desgaste na cartilagem do joelho com objetivo de garantir a saúde da requerente.
Narra a parte autora que é acometida de gonartrose grave no membro direito, vindo a desenvolver hipotrofia muscular e diminuição parcial da força do joelho direito com limitação funcional, enfermidades previstas na Classificação Internacional de Doenças (CID 10: M17, M25.5; S83,4; S83.5), necessitando de cirurgia de Antroplastia no referido joelho.
Menciona que requereu ao IPM - Instituto de Previdência do Município de Fortaleza a realização de procedimento cirúrgico e os medicamentos prescritos no laudo médico, entretanto, o direito à saúde lhe foi negado, possibilitando ainda mais o aparecimento de complicações decorrentes de sua condição, como a redução de sua função motora. Inicialmente, acerca da matéria, a Carta Magna consagrou o direito à saúde como direito social fundamental do cidadão, corolário do direito à vida, bem maior do ser humano.
O art. 6° do texto constitucional, que dispõe sobre as liberdades positivas, exige um fazer do Estado Social de Direito e, em que pese ser uma norma de eficácia limitada, não há possibilidade de invocar reserva do possível quando se deve efetivar o mínimo existencial.
Como complemento, o art. 196 do mesmo dispositivo estabelece que: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A Lei nº 8.080/1990, cognominada de lei orgânica da saúde, veio regulamentar a norma constitucional supra, sendo oportuna a transcrição dos seus arts. 2º, § 1º, e 4º, in litteris: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. […] Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
Por outro lado, o diploma legal em comento atribui ao Sistema Único de Saúde - SUS o seguinte: Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; Sob esse ângulo, insta expor que o SUS foi criado para garantir a assistência à saúde em nível federal, estadual, municipal e distrital, a fim de que todos sejam tratados dignamente e de acordo com o mal sofrido, não importando o grau de complexidade da moléstia, de modo que, comprovado o acometimento do indivíduo por determinada doença, seja fornecido o tratamento/medicamento para a cura da enfermidade.
O procedimento cirúrgico e as medicações que a autora necessita são listadas e disponibilizadas pelo SUS, possuindo registro na ANVISA, cumpridos os requisitos, portanto, para o fornecimento do serviço de saúde adequado, sob a responsabilidade dos Entes Públicos, como exposto abaixo. É cediço que os entes federados possuem responsabilidade solidária, à luz dos arts. 2º e 198 da Constituição Federal, visto que incorrem em competência comum (art. 23, inciso II, CF), incumbindo a qualquer deles a proteção à inviolabilidade do direito à vida, que abrange a saúde, deve prevalecer em relação a qualquer outro interesse estatal, pois sem ela os demais interesses socialmente reconhecidos não possuem o menor significado ou proveito.
Transcreve-se: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Parágrafo único.
Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. Nesse diapasão, incide sobre o Poder Público em geral a obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde, incumbindo-lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas - preventivas e de recuperação -, que, fundadas em políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve o art. 196, da Constituição da República, sendo o direito à saúde consequência indissociável do direito à vida, assegurado a todas as pessoas.
O entendimento desta Corte de Justiça é pacifico: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO DISPONIBILIZADOS PELO SUS PARA O TRATAMENTO DA ENFERMIDADE QUE ACOMETE A PACIENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS ATENDIDOS IN CONCRETO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Cuida-se, na espécie, de agravo de instrumento, desafiando decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau que, em sede de ação ordinária, obrigou liminarmente o Município de Viçosa do Ceará e o Estado do Ceará à efetivação do direito fundamental à saúde de paciente hipossuficiente e portadora de doença grave, mediante o fornecimento dos medicamentos específicos Semaglutida 01mg e Orlistate 120mg. 2.
Ora, pela literalidade do art. 23, inciso II, da CF/88, os entes da federação (União, Estados e Municípios) são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em Juízo. 3.
Ademais, em se tratando aqui de causa relativa a medicamentos ainda não disponibilizados pelo SUS para o tratamento da enfermidade que acomete a paciente, fica obstado, por ora, o eventual declínio de competência ou inclusão da União no processo, conforme recente decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que referendou a liminar deferida pelo Ministro Gilmar Mendes no RE nº 1366243. 4.
Consequentemente, demonstrada na documentação acostada aos autos a necessidade dos medicamentos prescritos pelos médicos como os únicos atualmente eficazes para o adequado tratamento e melhoria das condições de vida da paciente, não há outra medida a ser tomada, senão realmente compelir o Estado do Ceará e o Município de Viçosa do Ceará a fornecê-los, desde logo, garantindo, com isso, o respeito à CF/88. 5.
Até porque se faz evidente, aqui, não somente o fumus boni iuris, como também o periculum in mora, uma vez que, da eventual demora na obtenção da tutela, in casu, poderiam advir sérios danos à integridade física da enferma, em razão da omissão da Administração no cumprimento de seu dever. 6.
Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos do decisum ora desafiado no recurso, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0631462-15.2022.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo, a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de novembro de 2023 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Agravo de Instrumento - 0631462-15.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/11/2023, data da publicação: 27/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FÁRMACO NÃO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
TEMA 793 STF.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO MUNICÍPIO.
LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO CIRCUNSTANCIADO INDICANDO A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Agravo de Instrumento - 0639198-84.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/11/2023, data da publicação: 15/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO NÃO INCLUSA NAS LISTAS DO SUS.
TEMA 793 STF.
OBRIGAÇÃO ESTATAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
TEMA Nº 793 DO STF.
SÚMULA Nº 45 DO TJCE.
IAC Nº 14.
REQUISITOS COMPROVADOS PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Por força do art. 196 da CF/1988, o Poder Público reafirma o compromisso de garantir o bem-estar da população e se incumbe de recrutar esforços prioritários no sentido de desenvolver ações concretas voltadas à obtenção irrestrita de tal aspiração. 2.
Compulsando os autos, verifiquei que a parte autora foi diagnosticada com chikungunya e, em decorrência das complicações da referida moléstia, passou a ser acometida por GONARTROSE e OSTEOARTROSE NOS TORNOZELOS.
Fez uso de antinflamatórios, corticóides, analgésicos, mas não obtiveram sucesso, além de serem medicamentos que causam muitos efeitos colaterais.
O relatório médico ressalta que a não utilização do tratamento medicamentoso solicitado pode gerar a perda da mobilidade articular e dores, e, a longo prazo, uso de próteses e/ou cirurgia.
Explica que não há alternativa terapêutica para o tratamento desta doença. 3.
Pela análise do atestado médico apresentado aos autos, podemos concluir que a medicação usualmente fornecida pelo SUS gera ineficácia, inefetividade e, por consequência, insegurança para o paciente, podendo comprometer o tratamento. 4.
Acerca da execução de medidas que garantam o direito à saúde aos cidadãos, o entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado é no sentido de que se trata de obrigação solidária dos entes públicos ¿ União; Estados; DF e Municípios, os quais podem ser acionados em conjunto ou isoladamente.
Nesse sentido, a Corte Suprema firmou tema de nº 793, no julgamento do RE 855178 RG / SE, em sede de Repercussão Geral. 5.
Registre-se que o STJ, no Incidente de Assunção de Competência nº 14, proferiu decisão liminar, proibindo os Juízes estaduais de "de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual".
Dessarte, impõe-se o julgamento de mérito da demanda por este tribunal. 6.
Em recentíssima decisão (RE 1.366.243/SC), o Plenário do Supremo Tribunal Federal ratificou a liminar concedida pelo Min.
Gilmar Mendes, nos seguintes termos, em consonância com o IAC nº 14 do STJ: ¿nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo juízo estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo¿. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Agravo de Instrumento - 0625054-71.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/10/2023, data da publicação: 09/10/2023) A seu turno, proclama esta Corte de Justiça, por meio da Súmula 45, que diz: "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento disponibilizado no sistema de saúde". In casu, o médico, Dr.
Rafael Veras Ribeiro, CRM 16.416, atesta que a paciente possui diagnóstico de gonartrose grave direito, evoluindo com hipotrofia muscular e redução parcial da força motora em membro inferior direito, (...) aguardando procedimento cirúrgico de artroplastia total do joelho direito com prótese SCOR amplitude para tratamento definitivo no respectivo joelho (ID 79241225), de modo que o atraso pode acarretar risco de progressão da enfermidade. Logo, conforme já afirmado, levando em consideração o entendimento jurisprudencial apresentado, demonstrada a imprescindibilidade da cirurgia reclamada na exordial em favor da autora, ora agravante, deve ser fornecida imediatamente pela autarquia municipal, vinculada ao Município de Fortaleza, vez que essencial na gestão do quadro clinico daquela.
Outrossim, não se trata aqui de privilégio individual em detrimento da coletividade e nem violação ao princípio da isonomia, por se tratar de dever do ente municipal em garantir a efetivação das políticas públicas de saúde, tutelando assim o direito à saúde, corolário do direito à vida digna, independentemente de o indivíduo estar ou não diante de condição em que existe iminência de morte. No que tange à decisão do juízo de 1° grau, que indeferiu o pleito autoral por entender a ausência de gravidade da cirurgia eletiva, vale ressaltar que o Ofício Circular GABSEC nº 2021/0472, da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, de 15 de fevereiro de 2021, mero instrumento de comunicação escrita e formal com entes externos, que, dentre outras providências, recomendou a suspensão da realização de cirurgias eletivas no Estado, não tem o condão de afastar a responsabilidade do Poder Público nas demandas prestacionais na área da saúde, direito consagrado pela Constituição Federal de 1988 (arts. 6 e 196) como fundamental do cidadão, corolário do direito à vida. Com efeito, percebe-se que os requisitos ensejadores da tutela provisória se satisfazem, quais sejam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) na exibição dos documentos acostados nos autos (ID 79241225), as declarações e o relatório médico, assinado por especialista, sendo esse responsável por aquilo que recomenda e prescreve, bem como o risco ao resultado útil do processo no perigo de dano (periculum in mora) irreversível para a agravante. Assim, com fundamento na Carta maior, nas referidas leis que versam acerca desse tema e nas jurisprudências do STJ e desta Corte de Justiça, bem como no laudo médico, com natureza de prova documental, apropriada e indispensável à garantia do direito, vislumbro presentes os requisitos para concessão da liminar, sendo indiscutível a responsabilidade do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, autarquia municipal, fornecer o tratamento de saúde à autora, devendo a decisão que indeferiu a tutela de urgência ser reformada, sob pena de omissão do Poder Público. Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão interlocutória que indeferiu a tutela antecipada de urgência para determinar ao Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, que realize a cirurgia da paciente, concedendo os devidos medicamentos prescritos no laudo médico. Ciência as partes. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4 -
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 11314312
-
13/03/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11314312
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12/03/2024 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/03/2024 22:44
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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