TJCE - 0005896-53.2019.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 20:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 103805515
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 103805515
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 103805515
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 103805515
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17/01/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103805515
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02/10/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:16
Conclusos para despacho
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29/08/2024 15:15
Processo Desarquivado
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16/08/2024 11:53
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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05/08/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:30
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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27/07/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE DA SILVA SOUZA em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89311817
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12/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/07/2024. Documento: 89311817
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89311817
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12/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/07/2024. Documento: 89311817
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89311817
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89311817
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89311817
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89311817
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES SENTENÇA Processo n.º 0005896-53.2019.8.06.0054
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., apontando a existência de contradição na sentença prolatada por este juízo. Alega o embargante que houve erro/omissão pela não aplicação do entendimento do STJ sobre repetição do indébito em dobro no âmbito do EARESP 676.608/RS e na aplicação do termo inicial do juros de mora dos danos morais. Contudo, a discussão entre repetição do indébito simples ou em dobro e o termo inicial dos juros foi decidida na sentença, não havendo incorreção interna a ser corrigido por Embargos de Declaração que não podem, em situação alguma, serem utilizados para a rediscussão de matéria trazida na sentença.
O que pretende o(a) embargante, na verdade, é rediscutir o mérito da causa, que, como é cediço, não se admite pela via estreita dos aclaratórios.
Incide, portanto, o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Ilustrativamente, refiro jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DETERMINADA NA SENTENÇA.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NA DECISÃO QUE CABE AO FORNECEDOR DO SERVIÇO COMPROVAR O ENGANO JUSTIFICÁVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, §Ú, CDC. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM A DECISÃO DE MÉRITO.
MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS (ARTIGO 1.022, CPC). AUSÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO.
APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL POR MANEJO DE RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO (ARTIGO 1.026, § 2º, CPC).
EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 09 de junho de 2021.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (TJ-CE - EMBDECCV: 00125725720178060128 CE 0012572-57.2017.8.06.0128, Relator: ANTONIO ALVES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 09/06/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 10/06/2021) Ante o exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, devendo a sentença ser mantida em seus termos originais.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos. Intime-se.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
10/07/2024 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89311817
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10/07/2024 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89311817
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10/07/2024 20:51
Embargos de declaração não acolhidos
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24/04/2024 00:10
Conclusos para despacho
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17/04/2024 00:46
Decorrido prazo de ANTONIA MILDA NORONHA EVANGELISTA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO EUBERLAN RODRIGUES LIMA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83774403
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83774403
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83774403
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83774403
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08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Campos Sales RUA MANOEL MORAIS, 83, CENTRO, CAMPOS SALES - CE - CEP: 63150-000 PROCESSO Nº: 0005896-53.2019.8.06.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ZULEIDE DA SILVA SOUZA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, em 5 (cinco) dias. CAMPOS SALES/CE, 5 de abril de 2024. RENATO FARIAS FERREIRA GOMESTécnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
05/04/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83774403
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05/04/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83774403
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05/04/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 02:40
Decorrido prazo de ANTONIA MILDA NORONHA EVANGELISTA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:39
Decorrido prazo de ANTONIA MILDA NORONHA EVANGELISTA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO EUBERLAN RODRIGUES LIMA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO EUBERLAN RODRIGUES LIMA em 04/04/2024 23:59.
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18/03/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/03/2024. Documento: 80349598
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/03/2024. Documento: 80349598
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/03/2024. Documento: 80349598
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CAMPOS SALES - Vara Única da Comarca de Campos Sales RUA MANOEL MORAIS, 83, CENTRO, CAMPOS SALES - CE CEP: 63150-000.
Telefone: ( ) Processo nº 0005896-53.2019.8.06.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ZULEIDE DA SILVA SOUZA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório por força do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
PRELIMINARES 1.
Da Ausência de Condição da Ação - Falta de Interesse de Agir: Quanto à prejudicial arguida por falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida, não merece amparo o pedido do requerido, considerando que a provocação administrativa não é condição ou pressuposto para o ajuizamento da demanda, nesse ponto deve-se observar o princípio do livre acesso ao Judiciário preconizado no Art. 5°, XXXV, da CF/88, razão pela qual rejeito as preliminares suscitadas.
Preliminar que se REJEITA. 2.
Da Incompetência Juizado Especial para Julgamento da Causa: Com relação a necessidade de perícia datiloscópica, tal fundamentação carece de razão considerando-se que as provas coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, logo, não se está diante de uma causa munida de complexidade.
Assim, rejeito a liminar suscitada.
Preliminar que se REJEITA. 3.
Conexão: Quanto à suscitação de existência de conexão, no caso dos autos, não obstante figurem nos polos das ações os mesmos sujeitos, ativo e passivo, as relações jurídicas discutidas não são idênticas, nem guardam entre si relação de prejudicialidade, pois tratam de contratos diversos. 4.
Ausência de comprovante de residência: De fato, não se localizou no processo o comprovante de residência em nome da Autora, entretanto, o Art. 319, CPC, não faz exigência de comprovação de endereço, apenas que haja a sua indicação, in verbis: Art. 319 - A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Além disso, é uma realidade brasileira, por vezes o cidadão não possuir residência própria e residir em casas de aluguel em que os comprovantes de residência estão em nome dos proprietários ou até mesmo na casa de parentes como é o caso da autora.
Consta nos autos (Id 28893072) cópia de comprovante de residência no nome do filho da Autora, José Ailton de Sousa, conforme se verifica no seu documento de identificação.
Ademais, ha de convir que o excesso de burocracia tende a obstaculizar o direito de acesso à justiça, nesse ponto importante lembrar que nos juizados especiais prevalecem os princípios da simplicidade e informalidade.
Isto posto, indefiro a preliminar suscitada. 5.
Ausência de Juntada de Extrato: não há que se falar em inépcia por ausência de documento essencial para o ajuizamento da ação.
Não há que se confundir documento essencial ao ajuizamento da ação, com documento capaz de provar as alegações da parte.
No caso, a lei não exige a apresentação dos extratos em juízo para que o autor possa exercer validamente o seu direito de ação.
Preliminar que se REJEITA.
MÉRITO 1. Prejudicial de mérito - prescrição trienal - decadência: Quanto à alegação aviada pela parte demandada de prescrição trienal esta deve ser rejeitada, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor em seu Art. 27 anuncia que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço".
Pois bem.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ao contrato de empréstimo n° 773063315, em que a parte autora afirma não tê-lo celebrado com a parte requerida, e que as cobranças indevidas.
No compulsar dos autos verifico que o documento carreado em Id 71750467, por certo, constata-se a nulidade da contratação, tendo sido apresentado pelo requerido o instrumento que ensejou o negócio jurídico em debate, no qual repousa a suposta digital da Autora, entretanto, a assinatura a rogo constante na pág. 28 do contrato não atende aos requisitos de validade, visto que sequer há documentos de identidade do assinante, nem ao menos a indicação de número de RG e CPF, apenas uma assinatura, de difícil entendimento, inclusive.
No documento apresentado apenas a assinatura das duas testemunhas vieram acompanhadas de numeração dos respectivos documentos bem como a cópia dos mesmos.
Com efeito, a contratação de empréstimo consignado por analfabeto é válida, desde que o contrato seja firmado a rogo e mediante a assinatura de duas testemunhas.
Tal ilação pode ser extraída a partir da análise do que prescreve o art. 595 do Código Civil, dispositivo abaixo transcrito: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Oportuno destacar que a condição de analfabeto não comprova a incapacidade da parte requerente de entender os atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem respeito a firmação/adesão a contratos, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Nesse rumo de ideias, a exigência da subscrição da assinatura de duas testemunhas confere maior segurança à pessoa analfabeta no que atine às particularidades estabelecidas no instrumento contratual, sem que haja malferimento ao princípio da autonomia da vontade do contratante.
Ademais, inexiste amparo legal para que o ato da contratação seja presenciado por mandatário com procuração pública, bastando que haja a observância do disposto no art. 595 do CC. Corroborando esse entendimento, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no já citado art. 595 do CC.
Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADOA ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA ACONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DOART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA ASEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DOEFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DOCÓDIGO CIVIL. Ressalto, contudo, que, no mesmo julgamento acima trazido, foi destacado que devem ser declarados NULOS os contratos nas hipóteses em que não são observadas as exigências do artigo 595 do Código Civil, como por exemplo, aqueles instrumentos que não possuem a assinatura a rogo ou que não identificaram devidamente ou deixaram de consignar a assinatura de duas testemunhas.
Nesta senda destaco o Informativo 684 do STJ: "[...] § Analfabeto pode celebrar empréstimo consignado, no entanto, alguém tem que assinar por ele a seu rogo; não é válido o empréstimo consignado firmado por analfabeto e no qual constou apenas a sua digital".
Nesse sentido colaciono ainda o seguinte precedente do Egrégio TJCE quanto à declaração de nulidade de contrato com vício às exigências do art. 595 do CC/02: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
DESCONTOS BANCÁRIOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO.
CONTESTAÇÃO.
JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PELA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
CONSUMIDORA NÃO ALFABETIZADA.
CONTRATO COM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANOS MATERIAIS CABÍVEIS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS NA FORMA SIMPLES, DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data de inserção no sistema.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0004589-23.2015.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022). DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR IDOSO, APOSENTADO E ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃOFINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
O documento que instrui a exordial demonstra que a instituição financeira apelada efetivamente realizou descontos, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, no benefício previdenciário do suplicante.
Por outro lado, o réu não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, vez que o pacto exibido se encontra eivado de vício formal, qual seja, inexiste assinatura a rogo, somente a aposição digital do recorrente acompanhada de assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas, haja vista o autor ser analfabeto.
Somado a isso, o banco não demonstrou o repasse do valor supostamente contratado à parte autora. 3.
Desta feita, como o agente financeiro não comprovou a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento. 4.
Em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art.14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 5.
A privação do uso de determinada importância, reduzida dos proventos de aposentadoria, recebida mensalmente para o sustento do autor, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7.
Na quantificação dos danos morais e principalmente em virtude de sua intrínseca subjetividade, deve o órgão julgador, quando de sua fixação, observar o caráter sancionatório e inibidor da condenação arbitrá-lo de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, assim como não estabeleça um valor insignificante de modo a incentivar a conduta ilícita do devedor. 8.
Observadas as características do caso concreto, especialmente o fato de a parte autora ter ingressados com outra demanda, tem-se como razoável a fixação de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantum que se mostra razoável e condizente à hipótese em apreço. (...) (TJCE Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Ocara; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ocara; Data do julgamento: 30/06/2020; Data de registro: 30/06/2020).
Nessa toada, ao permitir que fosse tomado empréstimo com desconto nos proventos de aposentadoria da parte autora sem o cumprimento da formalidade exigida em lei, praticou a instituição financeira ato ilícito, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no Art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Dessa forma, conclui-se que os descontos decorrentes do referido empréstimo consignado são indevidos, diante da flagrante nulidade da relação jurídica entre as partes, visto que o contrato apresentado pelo réu encontra-se desalinhado com as disposições jurídicas atinentes à consumação do negócio jurídico.
Ainda, com relação ao comprovante de transferência apresentado pelo promovido, este trata-se de tela sistêmica sem autenticação bancária.
Nessa esteira, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que é direito deste a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI), sendo certo que ao fornecedor cabe a referida reparação (art. 12).
Importante ressaltar que a responsabilidade do fornecedor, no regramento instituído pelo CDC, prescinde da comprovação de culpa, bastando a conduta danosa, o prejuízo para o consumidor e o nexo de causalidade entre conduta e prejuízo.
A regra visa a proteger o consumidor, que configura parte hipossuficiente da relação de consumo, devendo o fornecedor ser o responsável pelos riscos do seu empreendimento.
O resultado é igualmente constatado pelo transtorno experimentado pelo autor ao ver o valor de sua aposentadoria ser reduzido, mensalmente, em valor considerável, mesmo sem ter realizado contrato com o requerido.
Por fim, o nexo de causalidade é facilmente vislumbrado, uma vez que a conduta da promovida ocasionou os mencionados descontos.
Assim, passemos à fixação dos danos.
DOS DANOS MATERIAIS Concernente ao pedido de danos materiais decorrentes dos descontos indevidos em proventos da aposentadoria da autora, há de se considerar o valor constante no extrato apresentado, qual seja, foram descontadas 13 (Treze) parcelas de R$ 13,20 (Treze reais e vinte centavos), totalizando o valor de R$ 171,60 (Cento e setenta e um reais e sessenta centavos).
No tocante ao pedido de repetição do indébito, o STJ fixou tese que assim estabelece: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." No caso presente, cabível a restituição do indébito, totalizando o valor de R$ 343,20 (Trezentos e quarenta e três reais e vinte centavos).
DOS DANOS MORAIS Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. É cediço que modernos doutrinadores apontam o dano moral como inerente aos efeitos negativos que a lesão provoca na pessoa.
Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da consequência desvaliosa, do menoscabo à personalidade.
Ou seja, "o dano moral importa em diminuição à subjetividade da pessoa, derivada da lesão a um interesse espiritual".
Nessas concepções teóricas, enquadram-se as mais variadas situações de fato submetidas ao julgamento dos tribunais: "a dor pela perda de um ente querido, vergonha decorrente de uma deformidade física, o constrangimento de quem sofre imputação ofensiva à sua honra ou dignidade, o vexame social diante da execração por um crédito negado etc..".
Em acórdão publicado na RT 693/188 são alinhadas diversas classes de danos morais: "a) os que se refletem no crédito e, por isso, no patrimônio da vítima - injúria, difamação, usurpação do nome, firma ou marca; b) os que produzem privação do amparo econômico e moral de que a vítima gozava; c) os que representam possível privação do incremento duma eventual sucessão; d) os que determinam grande choque moral, equivalendo ou excedendo a graves ofensas corporais, por serem feridas incuráveis;" Nesse contexto, o dano moral é entendido como decorrência da violação a direitos da personalidade, caracterizado o dano pelo simples afronta a tais interesses, independente das situações contingenciais de dor e sofrimento causados ao titular, que servirão para a fixação do quantum indenizatório.
Em verdade, a indenização financeira se afigura como instrumento da tutela avançada da pessoa humana.
Não é que a vítima, ao pleitear reparação pelo dano moral sofrido, esteja estipulando um preço para a sua dor.
Procura somente um modo de atenuar as consequências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre com os danos patrimoniais, mas como função satisfatória e também de pena ao agressor, sanção esta que, por menor que seja, é consoladora e satisfativa, demonstrando que o ordenamento jurídico reprova o ofensor e se preocupa com o ofendido.
Na hipótese ora apreciada, o dano moral derivou da conduta comissiva da instituição financeira, a qual procedeu com indevida retenção no beneficio do autor, sendo clara a ofensa a direito de personalidade, bem como presumíveis a revolta e a indignação de quem se submete a uma situação injusta como essa, transcendendo ao mero aborrecimento.
Nessa toada, TJ-MG - Apelação Cível AC 10499130020757004 MG (TJ-MG) Data de publicação: 01/08/2014 Ementa: DANO MORAL.
ESTELIONATÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
Sob o argumento da boa-fé, o consumidor não pode ser penalizado pela negligência da instituição financeira, o qual permitiu que houvesse contratação de empréstimo consignado em folha sem as cautelas devidas.
A retenção de mais de 30 por cento dos proventos de aposentado que aufere baixa remuneração causa presumível abalo psíquico ensejador de dano moral.
A presumível situação de angústia e de sofrimento por não contar com a integralidade de sua remuneração gera dano moral, por se tratar de dano moral puro, ou seja, dano que dispensa a prova concreta da necessidade.
TJ-PE - Agravo AGV 3129331 PE (TJ-PE) Data de publicação: 15/04/2015 Ementa: AGRAVO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRESTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO MENSAL NA APOSENTADORIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITÍCIOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nos casos de inscrição indevida em cadastro de maus pagadores, o dano moral é presumido, sendo prescindível a sua comprovação objetiva. 2.
A indenização serve a propósito punitivo e preventivo, não podendo, porém, exorbitar da compensação efetivamente devida, para não restar configurado o enriquecimento sem causa.
Assim, dadas as nuances do caso concreto, tem-se por razoável o arbitramento em RS 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Recurso a que se nega provimento.
E, na fixação do montante indenizatório, busca-se a reprimenda à conduta danosa, bem como o desestímulo à reincidência nessa conduta e, de outra parte, reparar, o quanto possível, a dor sofrida pelo ofendido, minimizando seus efeitos práticos e oferecendo compensação adequada.
Exatamente considerando isso, entendo razoável estabelecer a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima.
Diante do exposto, com base nos artigos 487, I, do NCPC, e 38 da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Declarar a nulidade do contrato nº 773063315, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar o requerido a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da demandante, qual seja, a soma de R$ 343,20 (Trezentos e quarenta e três reais e vinte centavos), nos termos do Art. 42, parágrafo único, do CDC e do atual entendimento jurisprudencial, acrescido de juros de mora de 1% desde o evento danoso (Art. 398 do CC e SÚMULA 54 do STJ), isto é, a partir do desconto de cada parcela e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (SÚMULA 43 DO STJ), a ser corrigido pelo INPC; c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$4.000,00 (Quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora incidentes a contar do evento danoso, isto é, data do desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC, c/c art. 161, § 1 º, do CTN) e correção monetária, cujo termo inicial incide a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ, pelo índice INPC; Sem honorários advocatícios ou custas processuais, nos termos dos Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Expedientes necessários.
Campos Sales, 26/02/2024. Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Campos Sales, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80349598
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80349598
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80349598
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13/03/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80349598
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13/03/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80349598
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13/03/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80349598
-
13/03/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:05
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 19:13
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 18:09
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 21/02/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
-
21/02/2024 13:48
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2024 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/02/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 14:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 21/02/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
-
10/11/2023 19:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada para 10/11/2023 16:00 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
-
10/11/2023 14:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/11/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 14:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 10/11/2023 16:00 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
-
10/08/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 10:35
Juntada de ato ordinatório
-
20/08/2022 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO EUBERLAN RODRIGUES LIMA em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 07:34
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 13:26
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2022 11:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/02/2022 13:26
Conclusos para despacho
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25/02/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2022 00:57
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
03/12/2020 10:35
Mov. [10] - Documento
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03/12/2020 10:35
Mov. [9] - Mandado
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03/12/2020 10:35
Mov. [8] - Documento
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03/12/2020 10:35
Mov. [7] - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/08/2020 18:28
Mov. [6] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2020 16:52
Mov. [5] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2019 14:29
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2019 15:09
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2019 14:13
Mov. [2] - Conclusão
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27/09/2019 14:13
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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