TJCE - 3000075-70.2024.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:27
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 01:50
Decorrido prazo de RAFAEL FEITOSA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:50
Decorrido prazo de RAFAEL FEITOSA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83266128
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29/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000075-70.2024.8.06.0012 Promovente: FRANCISCO RAFAEL DO NASCIMENTO RODRIGUES Promovidas: INCORPORADORA E IMOBILIÁRIA SOL LTDA-ME e MILITÃO IMÓVEIS PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DE CORRETAGEM C/C REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por FRANCISCO RAFAEL DO NASCIMENTO RODRIGUES em face de INCORPORADORA E IMOBILIÁRIA SOL LTDA-ME e MILITÃO IMÓVEIS.
Compulsando atentamente o feito, constata-se que o promovente formula os seguintes pedidos de mérito na petição inicial: a) rescisão de 02 (dois) contratos imobiliários firmados entre as partes nos valores individuais de R$ 31.764,15 (trinta e um mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos); b) a condenação das empresas promovidas à restituição da quantia de R$ 27.527,74 (vinte e sete mil, quinhentos e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos), em dobro; c) a condenação das empresas promovidas ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 27.527,74 (vinte e sete mil, quinhentos e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos). Percebe-se, pois, que os pleitos requestados pelo demandante ultrapassam o teto de 40 (quarenta) salários mínimos, previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, haja vista o comando do artigo 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Dessa forma, conclui-se que o conteúdo patrimonial em discussão nesta ação e o proveito econômico perseguido pelo promovente extrapolam o limite de 40 (quarenta) salários mínimos dos Juizados Especiais Cíveis. Ante o exposto, determino a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Fortaleza - CE, data digital. LARISSA MAIA NUNES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
29/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024 Documento: 83266128
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28/03/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83266128
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26/03/2024 18:35
Audiência Conciliação cancelada para 27/06/2024 11:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/03/2024 18:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/01/2024 12:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 13:37
Conclusos para despacho
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15/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:27
Audiência Conciliação designada para 27/06/2024 11:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/01/2024 14:27
Distribuído por sorteio
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15/01/2024 14:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/01/2024 14:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/01/2024 14:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/01/2024 14:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/01/2024 14:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/01/2024 14:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/01/2024 14:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/01/2024 14:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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